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Decisão pdf_465_4

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Processo: 0019798-95.2021.8.19.0004

Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data do julgamento:

283
                        Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                        Segunda Câmara de Direito Privado
                        (Antiga 3ª Câmara Cível)
            ■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

            Apelante 1: SOMPO SAÚDE SEGUROS S.A
            Apelante 2: ELIANE RODRIGUES LOURENÇO
            Apelados: OS MESMOS

            Relator:       DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

                                               ACÓRDÃO

                                       APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA.
                                       RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
                                       CIRÚRGICO. EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA. NEGATIVA DE
                                       AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
                                       MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL.
                                       1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido
                                       indenizatório, em que pretende a parte autora a condenação da ré na
                                       autorização e custeio do procedimento cirúrgico de embolização de artéria
                                       uterina e dos materiais necessários, somado a compensação por danos
                                       morais no montante de R$ 50.000,00. Sentença de parcial procedência.
                                       Apelo do réu. Apelo adesivo da autora.
                                       2. Relação de consumo. Aplicabilidade das normas protetivas do Código
                                       de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
                                       3. Restou comprovado nos autos que a autora é beneficiária do plano de
                                       saúde administrado pela parte ré, estando internada no Complexo
                                       Hospitalar de Niterói (CHN) desde 11/09/2021, com quadro de
                                       sangramento intenso vaginal e trombose venosa profunda, sendo
                                       diagnosticada com Leiomioma Intramural do Útero (CID – D251),
                                       aguardando procedimento cirúrgico, dentre eles, o de embolização de
                                       artéria uterina.
                                       4. Autora que comprova a solicitação de autorização para o procedimento
                                       cirúrgico em discussão, no dia 19/09/2021, tendo o pedido apontado, de
                                       forma expressa, a presença de adenomiose no exame de Ressonância
                                       Magnética de abdome e pelve. Recusa, por parte da ré, sob a justificativa
                                       de que a demandante não preencheu o requisito do Grupo II, item “b”
                                       (adenomiose isolada) da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
                                       Justificativa afastada.
                                       5. Ainda que assim o fosse, cumpre apontar que, na hipótese em
                                       julgamento, deve prevalecer a tutela do bem jurídico maior, qual seja, a
                                       vida. Autorização do procedimento cirúrgico que é meio necessário à
                                       manutenção da vida e da dignidade da autora. Procedimento que somente
                                       ocorreu após a decisão concessiva do pedido antecipatório.
                                       6. Súmula nº 211 TJRJ. Não se admite a escolha pela operadora do plano
                                       de saúde de limite que lhe seja conveniente para o tratamento das
                                       doenças que afligem seus conveniados ou a escolha da modalidade de
                                       tratamento a ser ministrado, cabendo ao médico que assiste o paciente a
                                       escolha do melhor tratamento e não à operadora de plano de saúde.
                                       7. Apelo adesivo do autor. Pedido de procedência dos danos morais.
                                       Possibilidade. É evidente a angústia e transtornos causados à parte autora
                                       diante da negativa de tratamento em momento tão delicado, atingido o
                                       próprio direito à saúde e à vida do usuário do plano. Súmula 339 do TJRJ.
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                                        Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado
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                                      Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 512 – Lâmina III
                                          Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
                             Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br – PROT. 12263
                                                                                                               1
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA:14053 Assinado em 05/02/2026 16:16:49
                                Local: GAB. DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            Quantum compensatório arbitrado em R$ 8.000,00. Montante que atende
                            aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e
                            o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos
                            semelhantes.
                            DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO
                            RECURSO ADESIVO DO AUTOR.


            Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os
Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro em CONHECER DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR,
nos termos do voto do Desembargador Relator.


             Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

                 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
                                           Relator




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■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                                         VOTO
              Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório, em que pretende a parte autora a condenação da ré na autorização e
custeio do procedimento cirúrgico de embolização e dos materiais necessários, em razão
de trombose profunda venosa, somado a compensação por danos morais no montante
de R$ 50.000,00.

             Para tanto, sustenta que é beneficiária do plano de saúde réu e que se
encontra internada, em estado grave, no Hospital CHN. Alega que sofre de dores
intensas em membros inferiores e que foi diagnosticada com trombose profunda venosa,
não podendo fazer uso de anticoagulante.

             A liminar foi deferida pelo juízo de origem no ind. 23.

             Nessa oportunidade, o magistrado também deferiu a gratuidade de justiça
a parte autora.

             Contestação apresentada no ind. 33, na qual a parte ré sustentou que o
procedimento pretendido pela autora, qual seja, embolização de artéria uterina para
tratamento de mioma, é expressamente excluído da cobertura contratual, ao fundamento
de que o procedimento não se encontra abarcado pelo Rol de Procedimentos Básicos
da ANS. Por fim, opõe-se a compensação por danos morais.

             Réplica em ind. 112.

             Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou no ind. 120 não ter
outras provas a produzir. A parte autora pugnou, no ind. 124, pela inversão do ônus da
prova.

            Decisão saneadora em ind. 131, em que o juízo a quo indeferiu a inversão
do ônus da prova.

            A sentença do ind. 209 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais,
nos seguintes termos:

                            “ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar
                            a decisão que deferiu a tutela de urgência.

                            Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de
                            metade das custas do processo e de honorários advocatícios em favor do
                            CEJUR/DPGE que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.


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                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
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                  Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br – PROT. 12263
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 ■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo
                            e de honorários advocatícios que fixo em 10% a metade do valor da causa,
                            respeitada a gratuidade de justiça.”

             Inconformada, a parte ré interpõe apelação em ind. 221, requerendo a
reforma da sentença.

             Para tanto, reitera os fundamentos da contestação, alegando que o
procedimento de embolização de artéria uterina não se encontra abarcado pelo Rol da
ANS para a patologia apresentada pela autora, sustentando que ela não preenche um
dos requisitos da DUT, motivo pelo qual afirma não ser de cobertura obrigatória.

             Certidão de tempestividade e recolhimento correto do preparo recursal no
ind. 242.

            Contrarrazões do autor, ora apelado, em ind. 248, pugnando pelo
desprovimento do recurso.

            Apelação adesiva, interposta pelo autor, no ind. 253, pleiteando a reforma
da sentença para que seja dado provimento ao pedido de indenização por danos morais.

             Certidão, de ind. 256, informando que a apelação adesiva é tempestiva.

             Contrarrazões do réu, no ind. 259, pelo desprovimento do recurso adesivo.

             É o relatório.

             Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso.

             A hipótese versa sobre relação de consumo, aplicando-se ao caso as
normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e
interesse social. Neste sentido, o verbete nº 608 da Sumula do E. Superior Tribunal de
Justiça:

                            Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
                            de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
                            (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
                            17/04/2018) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE)

            Quanto à parte ré, incumbe-lhe prestar seus serviços de forma eficiente,
transparente e com boa fé, transmitindo ao consumidor todas as informações
indispensáveis à formação de sua decisão, atendendo às solicitações de forma proba e
comportando-se com lealdade.

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 ■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

              Assim, inobstante o direito da empresa ré de estipular no contrato os
tratamentos cobertos pelo plano, bem como o limite de tais coberturas, a fim de manter
os cálculos estatísticos e atuariais que possibilitam a administração e funcionamento dos
planos de saúde contratados, por tratar-se de relação de consumo, tais contratos devem
ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor.

             Cumpre ressaltar a importância de que tal interpretação seja feita da forma
mais favorável ao consumidor, especialmente em relação às cláusulas restritivas de
direitos, uma vez que o contrato de saúde se caracteriza como contrato de adesão,
sendo o consumidor a parte mais frágil da relação de consumo.

             Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora é beneficiária do
plano de saúde administrado pela parte ré, conforme documento de ind. 7, estando
internada no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN) desde 11/09/2021 (ind. 8), com
quadro de sangramento intenso vaginal e trombose venosa profunda, sendo
diagnosticada com Leiomioma Intramural do Útero (CID – D251), aguardando
procedimento cirúrgico, dentre eles, o de embolização de artéria uterina.

             A autora comprova a solicitação de autorização para o procedimento
cirúrgico em discussão (ind. 10), no dia 19/09/2021, com a discriminação dos materiais
necessários, bem como com o apontamento de que se evidenciou a presença de
adenomiose no exame de Ressonância Magnética de abdome e pelve. Observe:




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                  Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br – PROT. 12263
                                                                                            5
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Segunda Câmara de Direito Privado
             (Antiga 3ª Câmara Cível)
■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004




            Contudo, o procedimento foi negado expressamente pela ré, conforme
comprovado pela demandante no ind. 11, sob a justificativa de que a autora não teria
preenchido o requisito do Grupo II, item “b” (adenomiose isolada) da Resolução
Normativa 465/2021 da ANS.

             Veja:




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                             Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado
                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
                           Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 512 – Lâmina III
                               Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
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                                                                                            6
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■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004




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                                                                                            7
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 ■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

             Ora, resta claro, na hipótese, que a autorização do procedimento cirúrgico
é meio necessário à manutenção da vida e da dignidade da autora. Ademais, também
não há dúvidas que o procedimento somente ocorreu após a decisão concessiva do
pedido antecipatório, conforme vislumbra-se do documento de ind. 178.

             Prosseguindo, no que tange a justificativa da ré para a recursa do
procedimento, verifica-se que o laudo de ind. 10, acima colacionado, indica claramente
o quadro de adenomiose da parte autora.

             Ainda que assim não fosse, cumpre apontar que, na hipótese em
julgamento, deve prevalecer a tutela do bem jurídico maior, qual seja, a vida. Assim
sendo, não se admite a escolha pela operadora do plano de saúde de limite que lhe seja
conveniente para o tratamento das doenças que afligem seus conveniados ou a escolha
da modalidade de tratamento a ser ministrado, cabendo ao médico que assiste o
paciente a escolha do melhor tratamento e não à operadora de plano de saúde

             Nesse sentido é a Súmula nº 211 deste E. Tribunal de Justiça:

                            “Súmula nº 211 TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde
                            contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico,
                            quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao
                            médico incumbido de sua realização."

             Logo, deve ser reconhecida como injustificada a negativa de autorização
pela ré da cirurgia requerida, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos daí
decorrentes.

             Assim sendo, não merece provimento o recurso de apelação da parte
ré, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

              Por sua vez, quanto ao apelo adesivo, requer o autor a reforma da
sentença, a fim de dar provimento ao pedido de compensação por danos morais.

             Nesta toada, assiste razão ao demandante.

             Ora, são evidentes a angústia e transtornos causados à parte autora diante
da negativa de tratamento em momento tão delicado, atingido o próprio direito à saúde
e à vida do usuário do plano.

             Na verdade, a questão já se encontra sumulada por este Tribunal de
Justiça:



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                                                                                              8
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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 ■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            “Súmula 339 Tribunal de Justiça: A recusa indevida ou injustificada, pela
                            operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de
                            tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.

             No tocante à fixação do quantum compensatório por dano moral, devem
ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao
enriquecimento sem causa, e o aspecto preventivo-pedagógico da condenação em tal
rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.

           In casu, em especial, o quadro de saúde da autora era delicado, tendo-lhe
sido negado o tratamento cirúrgico indicado pelo seu médico, ressaltando que a
demandante já se encontrava internada em razão do quadro clínico que lhe acometia.

            Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim
de atender aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o
valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

             Correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar da
citação, observando-se o art. 406, parágrafo 1º do Código Civil, conforme Tema nº 1.368
do Superior Tribunal de Justiça.

             A propósito:

                            CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
                            TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                            PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO
                            CIRÚRGICO DE EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS UTERINAS
                            BILATERAIS, BEM COMO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA
                            REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
                            AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA
                            E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS
                            DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL
                            REAIS). APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DA
                            SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
                            AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O VALOR
                            ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPENDE CONSIGNAR
                            QUE A MATÉRIA DEDUZIDA EM JUÍZO RECLAMA A DISCIPLINA DO
                            CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO A RELAÇÃO
                            JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
                            COLIMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE
                            SE SUBSUME AO PRECEITO INSCULPIDO NO § 2° DO ART. 3° DO
                            DIGESTO    CONSUMERISTA.   ESTE   É   O   ENTENDIMENTO
                            CONSOLIDADO NO VERBETE N.º 608 DA SÚMULA DO SUPERIOR
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NESSE PRISMA, O ART. 47 DO CDC
                            DETERMINA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO
                            INTERPRETADAS    DE   MANEIRA    MAIS   FAVORÁVEL    AO
                            CONSUMIDOR. IGUALMENTE, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NO ART.

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                             Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado
                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            51, IV E § 1º, II E III, DO CDC. NESTA LINHA DE INTELECÇÃO,
                            EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINJA OU EXCLUA
                            PROCEDIMENTO OU MÉTODO CLINICAMENTE COMPROVADO
                            COMO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA
                            DA PARTE APELADA DEVERÁ DECAIR ANTE À PRIMAZIA DO
                            DIREITO À VIDA E À SAÚDE, E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O
                            DIREITO DO CONSUMIDOR, TAL COMO BEM ANALISADO PELO
                            MAGISTRADO A QUO. IN CASU, A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE
                            SAÚDE É INCONTESTE, ASSIM COMO A NEGATIVA DA
                            SEGURADORA EM COBRIR OS MATERIAIS E O REFERIDO
                            PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ANTE AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA
                            DE COBERTURA CONTRATUAL E DE O PROCEDIMENTO, PARA O
                            CASO DA AUTORA, NÃO ESTAR EM CONFORMIDADE COM O
                            DISPOSTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) Nº 23, DA AGÊNCIA
                            NACIONAL DE SAÚDE - ANS. CONTUDO, OS LAUDOS DE
                            RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE ACOSTADOS AOS AUTOS
                            DIAGNOSTICAM A ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PARTE
                            APELADA, E O RELATÓRIO MÉDICO, IGUALMENTE ACOSTADO,
                            PRESCREVE O PROCEDIMENTO REQUERIDO, AFIRMANDO
                            CATEGORICAMENTE A ADEQUAÇÃO DO CASO DA PACIENTE AO
                            DISPOSTO NA DUT Nº 23 DA ANS, PELO QUE A RECUSA DO PLANO
                            SE MOSTRA INJUSTIFICÁVEL. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O
                            CRITÉRIO QUE DEVE NORTEAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO A
                            SER EMPREGADO NÃO É O ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO O
                            PECUNIÁRIO, MAS O CRITÉRIO MÉDICO. CABE AO MÉDICO
                            DEFINIR A TÉCNICA E MEIO ADEQUADOS, POIS ELE PODERÁ
                            DEMONSTRAR MELHOR A NECESSIDADE E O AJUSTAMENTO
                            PARA O PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
                            ALÉM DO MAIS, NÃO SE ADMITE A PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO
                            PERFEITO     E     DO     EQUILÍBRIO   CONTRATUAL   QUANDO
                            CONTRASTADOS              COM        OUTROS      INTERESSES
                            CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADOS, COMO O DIREITO À VIDA
                            E À SAÚDE, ESTES COM SUBSTRATO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
                            DA PESSOA HUMANA, DEVENDO A PONDERAÇÃO PENDER
                            SEMPRE EM PROL DESTES ÚLTIMOS VETORES. APLICAÇÃO DOS
                            VERBETES SUMULARES Nº 211 E 340, DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS,
                            EM ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A PREVISÃO
                            DE COBERTURA SOBRE DETERMINADA MOLÉSTIA INCLUI TODO O
                            CUSTEIO NECESSÁRIO DE TRATAMENTO, SALVO EXPRESSA
                            CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO ABUSIVA OU OFERECIMENTO DE
                            ALTERNATIVA COMPROVADAMENTE EFICAZ. NENHUMA DAS
                            HIPÓTESES DE EXCLUSÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. DIANTE DO
                            CENÁRIO PROCESSUAL, RESTA EVIDENCIADA A FALHA NA
                            PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO TENDO A EMPRESA
                            APRESENTADO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
                            EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NEM DE QUALQUER CAUSA
                            EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. NO TOCANTE À
                            CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, DESTAQUE-SE
                            QUE A POSTURA DA RÉ NÃO SE TRATA DE MERO
                            INADIMPLEMENTO         CONTRATUAL     RELATIVO A    DIREITOS
                            PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, UMA VEZ QUE, VERSANDO A

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                            CONTRATAÇÃO RELATIVAMENTE À SAÚDE, INCORPORA DIREITOS
                            FUNDAMENTAIS          REGULADOS       CONSTITUCIONALMENTE,
                            MERECENDO TRATAMENTO DIFERENCIADO EM FACE DAS
                            CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA
                            DA PRESTADORA. A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO DA PARTE
                            AUTORA SÃO INDUVIDOSOS ANTE A INÉRCIA DA PARTE RÉ EM
                            AUTORIZAR O TRATAMENTO APONTADO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA,
                            NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DE SUA QUALIDADE DE VIDA,
                            GERANDO CONSTRANGIMENTO E ABALO EMOCIONAL QUE FOGEM
                            À NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA. HÁ PRECEDENTE DESTE
                            TRIBUNAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA
                            RECUSA INJUSTIFICADA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE,
                            CONFORME SE DEPREENDE DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO
                            VERBETE Nº 339 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA
                            PREDOMINANTE. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, O JULGADOR
                            DEVE ADOTAR CRITÉRIOS NORTEADORES DA FIXAÇÃO DO VALOR
                            DA CONDENAÇÃO, ONDE DEVE LEVAR EM CONTA O GRAU DE
                            CULPA DO AGENTE, EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
                            E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. NO CASO EM
                            CONCRETO, HÁ DE SE CONSIDERAR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM
                            COMPENSATÓRIO         OS   CRITÉRIOS   DE   MODERAÇÃO     E
                            RAZOABILIDADE QUE INFORMAM OS PARÂMETROS AVALIADORES
                            ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESSA FORMA, TENHO QUE A
                            FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA NO MONTANTE DE R$
                            12.000,00 (DOZE MIL REAIS) REVELA-SE EXACERBADA,
                            CARECENDO DE MINORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 8.000,00
                            (OITO MIL REAIS), PATAMAR VERDADEIRAMENTE EQUILIBRADO,
                            PROPORCIONAL,       RAZOÁVEL     E   CONSONANTE     COM   A
                            JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS
                            SEMELHANTES. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA
                            INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A SENTENÇA
                            MERECE PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE
                            OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A
                            CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº
                            14.905/2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E
                            JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO
                            COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 406 DO
                            CÓDIGO CIVIL, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À
                            TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
                            (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA
                            SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO
                            MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
                            (0800103-15.2023.8.19.0017  -   APELAÇÃO.   Des(a).  CLEBER
                            GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA
                            CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))

                            CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEMANDA
                            AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
                            AUTORA PORTADORA DE MIOMATOSE UTERINA ASSOCIADA A
                            MENOMETRORRAGIA, O QUE OCASIONA ANEMIA SEVERA.
                            CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIAS UTERINAS PRESCRITA

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                             Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado
                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
                           Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 512 – Lâmina III
                               Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
                  Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br – PROT. 12263
                                                                                          11
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Segunda Câmara de Direito Privado
             (Antiga 3ª Câmara Cível)
■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            POR SEU MÉDICO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL PARA A
                            MANUTENÇÃO DA SUA QUALIDADE DE VIDA. RECUSA
                            INJUSTIFICADA DA RÉ. PERDA DO OBJETO NO QUE SE REFERE À
                            OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTRAÇÃO COMPLETA DO ÚTERO DA
                            AUTORA. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA REPARAÇÃO
                            FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E
                            PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO A ESTE
                            ÚLTIMO ASPECTO.
                            1. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos
                            Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo
                            6º) e quem contrata um plano de assistência à saúde, pagando, muitas
                            vezes com dificuldade, determinados valores, espera ter tranquilidade de
                            espírito e garantia de pronto atendimento, quando precisar, especialmente
                            se considerada a falibilidade do sistema de saúde pública em nosso país.
                            As operadoras de planos de saúde assumem, nesse cenário, papel
                            relevante e, ao mesmo tempo em que usufruem das vantagens
                            econômicas advindas da cartela de associados, devem suportar as
                            consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou
                            cuja cobertura seja imposta por lei.
                            2. Analisando os autos e conforme afirmou a Juíza prolatora da sentença,
                            segundo o pedido médico do index 18131987, a Autora Apelada,
                            atualmente com quarenta e quatro anos de idade, é portadora de quadro
                            de miomatose uterina associada a menometrorragia e anemia severas, e,
                            após discussão multidisciplinar, bem como a manifestação do desejo da
                            paciente em preservar o útero, foi indicada a embolização de artérias
                            uterinas como tratamento definitivo, já que seria um procedimento mais
                            seguro e com menores índices de complicações e de morbimortalidade
                            que os tratamentos cirúrgicos convencionais.
                            3. Não socorre ao Grupo Hospitalar, ora Apelante, o julgamento proferido
                            pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos EREsp 1886929 e EREsp
                            1889704, porque uma das teses firmadas no julgamento é de que a
                            operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
                            tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
                            outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, sendo
                            certo que, em contestação, não foi informado que outro procedimento teria
                            sido incorporado ao referido rol, atribuição afeta à operadora do plano de
                            saúde Recorrente, nos exatos termos do art. 373, II do CPC, que distribui
                            entre os litigantes a carga da prova.
                            4. Manifesta a falha na prestação do serviço, configurando-se a
                            hipótese como fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida,
                            restando íntegro o nexo de causalidade e caracterizada, por
                            conseguinte, a responsabilidade da prestadora do serviço de saúde.
                            O dever de prestar o serviço adequado e célere, cujo
                            descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da
                            empresa se dispor a realizar atividade de prestar serviços, não
                            podendo ser atribuído ao consumidor, ou ainda a terceiro, o ônus
                            decorrente do evento danoso, aplicando-se a teoria do risco proveito,
                            segundo a qual, "responsável é aquele que tira proveito da atividade
                            danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside
                            o encargo - ubi emolumentum, ibi onus".


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                             Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado
                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
                           Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 512 – Lâmina III
                               Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
                  Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br – PROT. 12263
                                                                                                   12
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Segunda Câmara de Direito Privado
             (Antiga 3ª Câmara Cível)
■Apelação Cível nº 0019798-95.2021.8.19.0004

                            5. De toda forma, embora a sentença tivesse determinado a autorização
                            do procedimento cirúrgico de embolização, tal obrigação de fazer perdeu
                            seu objeto, na medida em que a própria Autora Apelada afirma em suas
                            contrarrazões que houve a extração completa do seu útero
                            (histerectomia), de modo que não faz sentido manter-se uma obrigação
                            cuja cumprimento é de impossível realização.
                            6. O valor para a reparação do dano moral, ou seja, R$ 8.000,00 (oito
                            mil reais), deve ser prestigiado, em obediência ao teor da Súmula nº
                            343 deste Tribunal, que reclama a manutenção do valor arbitrado pelo
                            Juiz de primeiro grau, uma vez que mais próximo das partes, dos
                            fatos e das provas.
                            7. Perda do objeto do recurso, com relação à condenação da Apelante
                            quanto à obrigação de fazer.
                            8. Recurso conhecido, mas não provido quanto à obrigação de reparar
                            danos morais. Prestígio da sentença. Majoração dos honorários
                            advocatícios na fase recursal, nos termos da fundamentação.
                            (0811517-68.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO
                            NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SETIMA
                            CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))

           Por fim, com a modificação do julgado, há que se inverter os ônus
sucumbenciais em desfavor da parte ré.

              À conta de tais fundamentos, voto no sentido de conhecer dos recursos,
negando-se provimento ao recurso do réu e dando-se provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais, condenando-se a ré a pagar ao autor compensação no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais).

             Correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar
da citação, observando-se o art. 406, parágrafo 1º do Código Civil, conforme Tema
nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

             Sucumbência pela parte ré. Honorários em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.

             No mais, mantida a sentença recorrida.

             Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

                   Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
                                            Relator




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                                         (Antiga 3ª Câmara Cível)
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