Decisão TJSP

Processo: 4002661-74.2025.8.26.0011

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003312867 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros Procedimento Comum Cível Nº 4002661-74.2025.8.26.0011/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (exibição de documentos) movida por O. A. D. A. em face de CREFISA S.A., posteriormente indicada na contestação como Banco Crefisa S.A., na qual a parte autora, aposentada, afirma ter constatado, por meio de consulta ao histórico de consignações (HISCON) do benefício previdenciário, a existência de diversos contratos de empréstimo consignado e operações de reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculados ao seu benefício, sem que tivesse plena ciência das respectivas condições contratuais. Alega, em especial, a existência de contrato consignado sob nº 097000552836, com parcela mensal de R$ 383,08, valor total aproximado de R$ 2...

(TJSP; Processo nº 4002661-74.2025.8.26.0011; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003312867 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros Procedimento Comum Cível Nº 4002661-74.2025.8.26.0011/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (exibição de documentos) movida por O. A. D. A. em face de CREFISA S.A., posteriormente indicada na contestação como Banco Crefisa S.A., na qual a parte autora, aposentada, afirma ter constatado, por meio de consulta ao histórico de consignações (HISCON) do benefício previdenciário, a existência de diversos contratos de empréstimo consignado e operações de reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculados ao seu benefício, sem que tivesse plena ciência das respectivas condições contratuais. Alega, em especial, a existência de contrato consignado sob nº 097000552836, com parcela mensal de R$ 383,08, valor total aproximado de R$ 28.731,00, reputando necessário ter acesso aos instrumentos contratuais e documentos correlatos para compreender a origem e a forma de contratação dessas operações. Relata que, antes de ajuizar a presente demanda, formulou pedido administrativo de exibição de documentos junto à instituição ré, por meio de correspondência com aviso de recebimento e por e-mail, por intermédio de seu patrono, munido de poderes para tal, sem que tivesse obtido resposta satisfatória ou acesso efetivo aos documentos pleiteados. Em razão disso, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, requerendo, em síntese, a exibição de todos os contratos de empréstimo consignado e operações de RMC/RCC vinculados ao seu benefício previdenciário, incluindo o contrato nº 097000552836, bem como os respectivos extratos de pagamento, faturas, relatórios de Sobreveio decisão no evento 25, que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, anotou o deferimento da justiça gratuita à autora (deferida em sede recursal) e concedeu tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de quinze dias úteis, apresentasse todos os contratos de empréstimos consignados e de RMC/RCC vinculados ao benefício da autora, inclusive o contrato nº 097000552836, bem como extratos de pagamento, logs de acesso, relatórios de Regularmente citada, a ré apresentou contestação no evento 28. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, para que constasse “Banco Crefisa S.A.”, sob o argumento de que a relação jurídica debatida decorre de contrato celebrado com essa pessoa jurídica, e não com “Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos”. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser excessivo e desproporcional ao pedido de mera exibição de documentos. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora pretenderia, em verdade, a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição de valores, sem indicar qualquer cobrança indevida efetiva. No mérito, a ré afirmou a regularidade das contratações, descrevendo o contrato de empréstimo consignado nº 097000552836, com valor financiado, número de parcelas, data de contratação e histórico de pagamento, e juntou aos autos instrumentos contratuais, demonstrativo de débito, dossiê de contratação digital, trilha de eventos, relatórios de geolocalização e demais documentos relativos à operação de crédito. Sustentou que os contratos foram celebrados de forma válida, mediante utilização de meios eletrônicos dotados de mecanismos de segurança (biometria, validação documental, trilhas de eventos), afirmando inexistir qualquer vício ou fraude. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 35, na qual refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, esclarecendo que, desde antes do ajuizamento, buscou extrajudicialmente o acesso aos documentos, por meio de notificação encaminhada em nome da própria autora, por seu patrono, ao endereço da ré cadastrado junto à Receita Federal, com comprovante de postagem e rastreamento, bem como por e-mail, sem resposta adequada. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação autônoma de exibição de documentos, pela via do procedimento comum, desde que demonstrado o prévio requerimento não atendido e a utilidade da tutela, o que se verificaria no caso concreto. Argumentou, ademais, que a presente demanda tem por objeto apenas a exibição de documentos, não havendo pedido de declaração de nulidade contratual ou de repetição de indébito. Insistiu na aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência, afirmando que a ré somente apresentou os documentos após a determinação judicial, razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de custas e honorários. Ao final, requereu a rejeição das preliminares e a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. DECIDO A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é essencialmente de direito e de análise de documentos já juntados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a instrução probatória adicional. Passo à análise das preliminares. A ré requer, inicialmente, a retificação do polo passivo, ao argumento de que a relação jurídica em discussão diz respeito a contrato firmado com “Banco Crefisa S.A.”, pessoa jurídica diversa da indicada na inicial. Verifica-se, contudo, que a própria contestação e os documentos por ela apresentados demonstram que se trata da mesma instituição financeira que celebrou o contrato questionado, sendo a divergência restrita à forma de apresentação da denominação social. Trata-se de típico ajuste de qualificação da parte demandada, sem substituição por terceiro estranho à relação processual, motivo pelo qual acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que conste, como ré, Banco Crefisa S.A., mantido o CNPJ indicado nos documentos juntados pela própria instituição financeira. No que se refere à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em demanda cujo objeto é a exibição de contratos e documentos bancários relativos a operações de crédito consignado e RMC/RCC, cujos valores totais são significativamente superiores ao valor dado à causa. Em ações de exibição de documentos, sobretudo quando relacionadas a contratos bancários de vulto, não há critério legal específico para a fixação do valor da causa, devendo o magistrado se orientar pelo disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, adotando valor estimado, compatível com a relevância econômica do interesse discutido. O valor atribuído pela autora não se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. A ré suscita, ainda, preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não haveria cobrança indevida comprovada e de que a autora, em verdade, pretenderia a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição de valores. Tal argumentação não procede. A petição inicial, ao contrário do que afirma a ré, delimita com clareza o objeto da demanda à exibição de documentos bancários, notadamente contratos de empréstimo consignado e de RMC/RCC vinculados ao benefício previdenciário da autora, com o propósito de permitir que esta conheça, de forma clara e completa, as condições das operações que oneram seu benefício. Não há, na inicial, pedido de declaração de nulidade contratual, tampouco de repetição de indébito ou de condenação pecuniária de outra natureza. O interesse de agir, no âmbito da ação de exibição de documentos manejada pelo procedimento comum, decorre da combinação de necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade está evidenciada pelo fato de que a autora, embora sujeita a descontos em seu benefício, afirma não ter recebido cópia dos contratos e demais documentos relativos às operações, o que lhe impede de avaliar a regularidade das contratações e de eventualmente exercer, de maneira plena e fundamentada, seu direito de ação em futura demanda de revisão ou anulação. A adequação da via eleita, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito do procedimento comum, como forma de tutela específica da obrigação de fazer, desde que demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial não atendido em prazo razoável e a utilidade da medida. No caso dos autos, a autora juntou comprovação de notificação extrajudicial encaminhada à instituição ré, por intermédio de seu patrono, além de comprovar o envio de e-mail, não havendo controvérsia substancial quanto à ausência de atendimento espontâneo ao pedido. Evidenciado, portanto, o binômio necessidade/adequação, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Restou incontroverso que a autora é beneficiária de aposentadoria e que, em seu extrato de consignações (HISCON), constam contratos de empréstimo consignado e operações de reserva de margem consignável a favor da instituição ré, dentre os quais se destaca o contrato nº 097000552836, com parcelas mensais de R$ 383,08. Também é incontroverso que a ré detinha, desde antes do ajuizamento, a posse dos contratos e documentos relativos a tais operações, incluindo instrumentos contratuais, extratos, dossiês de contratação digital, trilhas de eventos, dados de IP e geolocalização, bem como documentos relativos à eventual comunicação prévia e anuência do consumidor. A controvérsia centra-se, por um lado, na necessidade de intervenção judicial para que a autora obtenha acesso a esses documentos e, por outro, na responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, considerando que os documentos somente foram apresentados após a concessão da tutela de urgência e no bojo da contestação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de crédito consignado e a ré fornecedora de serviços financeiros, situação em que se aplica, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa perspectiva, incide o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Em contratos de crédito, a transparência exige que o consumidor tenha acesso às condições gerais e específicas da avença, incluindo valor financiado, taxa de juros, número de parcelas, datas de vencimento, encargos, soma total a pagar, forma de amortização, entre outros. Do ponto de vista processual, o Código de Processo Civil, em seus arts. 396 e seguintes, disciplina a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária, prevendo que aquele que detiver documento comum será compelido a exibi-lo em juízo, sempre que a parte interessada demonstrar a existência da relação jurídica e a relevância do documento para a defesa de seu direito. A obrigação de exibir tais documentos, no contexto das relações bancárias, pode ser veiculada por meio de ação autônoma de obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum, com fundamento, ainda, no art. 497 do CPC, que trata da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. No caso concreto, a autora demonstrou a existência de vínculo jurídico com a ré, por meio da indicação de contratos de empréstimo consignado e de operações de RMC/RCC lançados em sua folha de pagamento, e comprovou, ainda, o prévio requerimento administrativo para obtenção dos contratos e documentos correspondentes, não atendido de forma adequada. A ré, por sua vez, em nenhum momento alegou ter fornecido tais documentos à consumidora antes do ajuizamento da ação, limitando-se a sustentar, em juízo, a ausência de interesse processual e, ao mesmo tempo, juntar extensa documentação que, justamente, se pretendia ver exibida. Dessa forma, restou configurada a resistência da instituição financeira em cumprir, espontaneamente, o dever de informação e de exibição de documentos, o que legitima a intervenção judicial e demonstra a procedência do pedido inicial. Registre-se que as alegações da ré quanto à regularidade das contratações, validade do negócio jurídico, inexistência de fraude ou de vício de consentimento extrapolam os limites objetivos da presente demanda. A autora, nesta ação, não formula pedido de declaração de nulidade contratual, tampouco pleiteia devolução de valores ou indenização por danos morais. Busca, tão somente, o acesso aos contratos e documentos necessários para avaliar, em momento posterior, eventual necessidade de discutir a validade ou a abusividade das operações. Assim, a discussão sobre a higidez ou não do negócio jurídico não será objeto de análise neste feito, devendo eventual inconformismo da autora quanto ao mérito das contratações ser deduzido em ação própria, se assim entender. No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que, após a decisão proferida no evento 25, que deferiu a tutela de urgência, a ré juntou aos autos, com a contestação e documentos anexos, contratos, demonstrativos de débito, dossiê de contratação digital, trilhas de eventos e demais documentos concernentes às operações questionadas. Não foram articuladas, na réplica, impugnações específicas quanto à insuficiência ou incompletude dessa documentação, tampouco houve pedido de complementação de exibição, o que indica que a obrigação de exibir os documentos, objeto da presente ação, foi satisfeita no curso do processo. Isso, todavia, não elide a procedência do pedido. Ao contrário, confirma que a ré somente cumpriu integralmente o dever de exibir os documentos após a concessão da tutela de urgência e a citação, o que evidencia que a atuação jurisdicional foi necessária para que a autora pudesse obter o que já lhe era devido em razão do próprio dever de informação decorrente da relação contratual de consumo. Nessa linha, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação de obrigação de fazer, para confirmar a tutela que determinou a exibição dos documentos, declarando-se que a prestação já foi cumprida no curso do processo. Por fim, quanto às verbas de sucumbência, a solução deve observar não apenas o critério objetivo da sucumbência, como também o princípio da causalidade. A autora logrou obter, por meio desta ação, justamente o bem da vida perseguido, qual seja, o acesso aos contratos e documentos bancários relativos às operações consignadas em seu benefício. Se a ré tivesse atendido o pedido extrajudicial, a demanda teria sido desnecessária. Ao se omitir na via administrativa e apenas fornecer os documentos após ser judicialmente compelida, a instituição financeira deu causa à instauração do processo, devendo, assim, suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconhecida a procedência integral do pedido, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida no evento 25 e condenar a ré Banco Crefisa S.A. à obrigação de exibir à parte autora todos os contratos de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculados ao benefício previdenciário da autora, inclusive o contrato nº 097000552836, bem como os respectivos extratos de pagamento, faturas, dossiês de contratação digital, trilhas de eventos, relatórios de Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. assinado por ANDREA FERRAZ MUSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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