Decisão TJSP

Processo: 4004790-61.2025.8.26.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003209362 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - - SABESP alegando, em síntese, que, ao realizar uma consulta em seu CPF, foi surpreendido com a existência de débitos em seu nome junto à empresa Ré, os quais lhe são completamente desconhecidos. O valor do débito ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021, totalizando 12 (doze) meses de cobranças de fornecimento de água, no valor total de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Afirmou que não reconhece as dívidas que lhe são atribuídas pela Ré, tampouco jamais residiu no endereço constante das cobranças, tornando tais lançamentos totalmente indevidos. Tal situação é manifestamente irregular, haja vista que nenhum consumidor pode ser responsabilizado por débitos que não contraiu e por serviços que não utilizou..

(TJSP; Processo nº 4004790-61.2025.8.26.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003209362 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - - SABESP alegando, em síntese, que, ao realizar uma consulta em seu CPF, foi surpreendido com a existência de débitos em seu nome junto à empresa Ré, os quais lhe são completamente desconhecidos. O valor do débito ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021, totalizando 12 (doze) meses de cobranças de fornecimento de água, no valor total de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Afirmou que não reconhece as dívidas que lhe são atribuídas pela Ré, tampouco jamais residiu no endereço constante das cobranças, tornando tais lançamentos totalmente indevidos. Tal situação é manifestamente irregular, haja vista que nenhum consumidor pode ser responsabilizado por débitos que não contraiu e por serviços que não utilizou.. Tentou solucionar o problema pela via administrativa e não teve êxito, de modo que foi obrigado a promover esta ação com pedido de tutela a fim de que seja determinado que a Ré se abstenha de lançar o nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e que cessem as cobranças, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final a citação e procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito antes mencionado no valor de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), como medida pedagógica punitiva eficaz a refrear novas práticas abusivas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela foi concedido. Em sede defesa, a Ré informou que para o endereço Rua Capim Branco Número 149 Compl. C/3, São Paulo, identificamos no PDE 0849665132, o contrato de fornecimento 849665132007. Disse que, por meio do sistema interno, que não é possível consultar o processo de origem do fornecimento. Ressalta-se que, em outubro de 2021, a Sabesp implementou um novo sistema comercial com o objetivo de modernizar o relacionamento com os clientes e facilitar o acesso aos serviços. Entretanto, durante o processo de migração, parte dos documentos e do histórico anterior não foi integralmente transferida para a nova base de dados, o que compromete o acesso a registros antigos. Em 04/08/2022, a agência presencial da Sabesp realizou o atendimento referente à mudança de titularidade, encerrando o contrato de fornecimento que estava sob responsabilidade da parte autor. O procedimento foi formalizado sob o n° 2022/25832147. Esclareceu que a responsabilidade pelo requerimento de alteração de titularidade do responsável pela conta de água não é da Ré mas sim do proprietário, inquilino ou usuário do imóvel, os quais devem declarar o responsável pelo pagamento das contas de consumo, desde que sejam atendidos os requisitos para tanto, especialmente a apresentação dos documentos necessários, tais como, RG, CPF, documento comprobatório do término e/ou início do vínculo do cliente com o imóvel (por exemplo: contrato de locação, recibo de entrega das chaves, contrato de compra e venda, imissão/reintegração de posse, etc.), além do preenchimento do “Termo de responsabilidade pelo imóvel e pelos serviços de água e esgoto prestados”. Rebateu os argumentos apresentados para obtenção do pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no evento n. 34. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.  Nesse sentido: “A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).” (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 389).   Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219).   O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp Pleiteia o Autor a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito antes mencionado no valor de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), como medida pedagógica punitiva eficaz a refrear novas práticas abusivas. Em sede defesa, a Ré informou que para o endereço Rua Capim Branco Número 149 Compl. C/3, São Paulo, identificamos no PDE 0849665132, o contrato de fornecimento 849665132007. Disse que, por meio do sistema interno, que não é possível consultar o processo de origem do fornecimento. Ressalta-se que, em outubro de 2021, a Sabesp implementou um novo sistema comercial com o objetivo de modernizar o relacionamento com os clientes e facilitar o acesso aos serviços. Entretanto, os argumentos apresentados pela defesa não podem ser acolhidos. A própria Re informa que não é possível consultar o processo de origem do fornecimento. Assim, diante da negativa de existência de relação jurídica entre as partes, incumbia à Ré a juntada de documentos demonstrando a solicitação do serviço pela Autora, sendo que nenhum documento foi juntado nos autos nesse sentido. Quanto aos danos morais, o aborrecimento (que certamente houve) nem sempre justifica pagamento da indenização. Aliás, vale trazer à colação voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio - SABESP para declarar a inexistência do débito e o cancelamento definitivo do apontamento, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo que a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos a partir desta data., tornando definitiva a tutela concedida. A vencia arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.    P.R.I.    assinado por CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003209362v2 e do código CRC 2bea5878. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Data e Hora: 10/12/2025, às 16:41:16     4004790-61.2025.8.26.0008 610003209362 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas