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Decisão 4008521-80.2025.8.26.0100

Decisão TJSP

Processo: 4008521-80.2025.8.26.0100

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003329486 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Foro Central Cível PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, sala 720 - Bairro: Centro - CEP: 01501--90 - Fone: (11) 3538-9185 - Email: gabvsqjunior@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4008521-80.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA Vistos. C. V. E. S. R. moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE), ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que é entregador autônomo vinculado à plataforma ré, no serviço denominado Mercado Envios Extra. Relata que possuía o nível Platinum, a máxima reputação da plataforma, com renda bruta mensal média de R$ 3.832,44. Afirma que foi indevidamente bloqueado da plataforma, sob acusação genérica de ter violado os Termos e Condições de Uso, sem qualquer especificação do motivo. Alega que ho...

(TJSP; Processo nº 4008521-80.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003329486 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Foro Central Cível PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, sala 720 - Bairro: Centro - CEP: 01501--90 - Fone: (11) 3538-9185 - Email: gabvsqjunior@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4008521-80.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA Vistos. C. V. E. S. R. moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE), ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que é entregador autônomo vinculado à plataforma ré, no serviço denominado Mercado Envios Extra. Relata que possuía o nível Platinum, a máxima reputação da plataforma, com renda bruta mensal média de R$ 3.832,44. Afirma que foi indevidamente bloqueado da plataforma, sob acusação genérica de ter violado os Termos e Condições de Uso, sem qualquer especificação do motivo. Alega que houve tentativas de resolver o problema administrativamente, sem sucesso, já que não lhe foram dadas chances de se defender de qualquer acusação. Defende que a relação é consumerista, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao ônus da prova. Destaca que houve violação ao contraditório, ampla defesa e direito à informação adequada. Diante do exposto, requer sejam concedidos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para reativação imediata de sua conta no Envios Extra, sob pena de multa diária de R$1.000,00. No mérito, requer a procedência da presente ação para tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada. Deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (evento 5). Sobreveio contestação - evento 23. Em preliminar, impugna a gratuidade processual. No mérito, defende que a atividade exercida é de natureza intermediária, não sendo aplicável ao caso, portanto, legislação consumerista. Afirma que a rescisão do contrato foi legítima e que teve fundamento em alta taxa de extravio de objetos durante a atuação do autor. Juntou tela de sistema interno indicando 8 entregas fraudulentas. Conclui pela ausência de nexo causal capaz de embasar a indenização a título de danos materiais e morais. Requer assim, seja afastada pretensão autoral. Houve réplica - evento 31. O autor refutou as alegações de alta taxa de extravio, apontando contradição com o nível Platinum comprovado nos autos. Juntou documento da página oficial do Mercado Envios Extra demonstrando que a própria plataforma informa que desativação de conta ocorre por violação específica aos Termos e Condições. Intimados sobre o interesse na dilação probatória - evento 25, não indicaram as partes novas provas a serem produzidas. Relatei. Decido. Rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade, uma vez que a parte autora comprovou que não detém fôlego financeiro para arcar com as custas do processo sem comprometer a subsistência familiar. Não demonstrada modificação da condição da parte autora, mantenho o benefício, levando-se em conta por especial a regra do art. 99, parágrafo quarto do CPC. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente de cancelamento imotivado e injustificado, pela ré, de contrato de prestação de serviços de aplicativo. A ré nega o cancelamento unilateral e injustificado do contrato. Afirma que houve desrespeito às políticas e regras da plataforma, indicando alta taxa de extravio de objetos durante a atuação do autor, o que autoriza o encerramento da relação entre as partes. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à suposta violação dos termos e condições de uso da plataforma para que seja ou não a conta do autor reabilitada. Nesse ponto, vale mencionar que não se discute a possibilidade da parte ré de rescindir o contrato de parceria em caso de violação dos termos, em razão do princípio da liberdade contratual, pois legítima a atuação do réu no controle de desativação de perfis que violem as diretrizes dos termos e usos. Entretanto, no caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações de que o autor violou os termos de uso. Limitou-se a ré a demonstrar o extrato unilateral de sistema interno para indicar o motivo do bloqueio, consistente em suposta alta taxa de extravio de objetos, com referência a "8 entregas fraudulentas" (evento 23 - página 3) - cuja confiabilidade e consistência das informações não se tem qualquer comprovação. Limitou-se a trazer extratos unilaterais de sistema interno, cuja confiabilidade e consistência das informações não se tem qualquer comprovação, correspondendo a verdadeira declaração da própria parte no seu interesse. Vale frisar que a ré não apresentou qualquer reclamação concreta de consumidores finais, não juntou documentação das alegadas entregas extraviadas, nem demonstrou qualquer elemento objetivo que corrobore a acusação genérica lançada contra o autor. No mais, verifica-se nos autos contradição manifesta entre a alegação de "alta taxa de extravio" e o fato incontroverso de o autor ostentar nível Platinum – fl. 02 do evento 31 (Réplica), a máxima reputação concedida pela própria plataforma ré. Ora, o nível Platinum é conferido pela plataforma justamente aos entregadores que prestam serviço de excelência, com as melhores avaliações e desempenho, mostrando-se logicamente incompatível que um entregador com tal nível reputacional mantenha, ao mesmo tempo, alta taxa de extravio de mercadorias. Nesse sentido, houve omissão da ré quanto ao seu encargo de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como eventual ação deste que justificasse a rescisão contratual (art. 373, II do CPC). Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento de sua conta, eis que o réu não juntou qualquer documento que ateste efetivamente o descumprimento dos Termos e Condições de Uso do Mercado Envios Extra, nem comprovou de forma eficiente os motivos que ensejaram o bloqueio, e, como essa prova robusta não foi produzida, conclui-se pela arbitrariedade do bloqueio, estando configurado ato ilícito, que deve ser corrigido. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC). Do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em reativar a conta do autor no aplicativo Mercado Envios Extra, em 72 horas, a contar da intimação da presente sentença antecipando-se desde já os efeitos da tutela jurisdicional, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Custas e honorários pela ré, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. assinado por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003329486v3 e do código CRC 1c9365a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR Data e Hora: 10/12/2025, às 21:59:06     4008521-80.2025.8.26.0100 610003329486 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:29:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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