Decisão pdf_380_7

Processo: 0089692-70.2021.8.19.0001

Relator:

Data do julgamento: 16 de dezembro de 2025

353



                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                  Quarta Câmara de Direito Privado

         Apelação Cível nº: 0089692-70.2021.8.19.0001


        Vara de origem:    2ª Vara Cível da Capital
        Apelante:          Juliana Selbach Pereira Regino
        Apelado:           Banco Santander S.A.
        Juiz:              Dr. Sérgio Wajzenberg
        Relator            Des. Cristina Tereza Gaulia


                                          Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL
                                          CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
                                          DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
                                          PESSOAL POR VIA POSTAL ENTREGUE NA
                                          PORTARIA DO EDIFÍCIO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA.
                                          VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
                                          I. CASO EM EXAME
                                          1. Apelação cível interposta contra sentença que
                                          extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
                                          fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da
                                          causa, diante da inércia da autora mesmo após intimação
                                          pessoal realizada por via postal com AR no endereço
                                          informado na petição inicial.
                                          II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                          2. A questão em discussão consiste em verificar se
                                          estiveram presentes os pressupostos legais para a
                                          extinção do processo por abandono, especialmente a
                                          validade da intimação pessoal realizada por meio de
                                          correspondência recebida por terceiro na portaria do
                                          edifício da parte autora.
                                          III. RAZÕES DE DECIDIR
                                          3. A legislação processual exige intimação pessoal prévia
                                          da parte autora para suprir a omissão antes da extinção
                                          por abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC.
                                          4. A intimação postal enviada ao endereço informado na
                                          inicial é válida quando o AR retorna devidamente
                                          identificado, ainda que assinado por terceiro,
                                          notadamente porteiro do prédio residencial, conforme
                                          prática usual e presumida pelas regras de experiência
                                          comum (CPC, art. 375).
                                          5. O recebimento da correspondência na portaria
                                          presume a ciência da destinatária, ausente prova robusta
                                          em sentido contrário.



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                                                    Assinado em 16/12/2025 15:27:43
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                                6. Decorrido o prazo legal sem manifestação, configurase o abandono da causa e justifica-se a extinção do
                                processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
                                7. A jurisprudência confirma a validade da intimação
                                postal assinada por funcionário da portaria em edifícios
                                residenciais, reconhecendo sua aptidão para caracterizar
                                a ciência da parte.
                                IV. DISPOSITIVO E TESE
                                8. Recurso desprovido.
                                Tese de julgamento:
                                1. A intimação pessoal enviada ao endereço residencial
                                indicado na inicial, com AR recebido por porteiro do
                                edifício, é válida e presume a ciência da parte, salvo
                                prova robusta em sentido contrário.
                                2. A inércia da parte após intimação pessoal válida
                                autoriza a extinção do processo por abandono, nos
                                termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
                                Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º;
                                375.
                                Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº
                                0310705-49.2018.8.19.0001, Des. Marcos André Chut, j.
                                27.08.2024.


                                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os argumentos da apelação cível de referência,
em que constam como partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

                                RELATÓRIO

              Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Selbach
Pereira Regino, à sentença da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da
ação de obrigação de fazer, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, III CPC, por abandono da parte autora, condenando a



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mesma ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa.

               Refere a sentença que a autora não deu prosseguimento do
feito, apesar de devidamente intimada para tanto; que a ação deve ser extinta
nos termos do artigo 485, III CPC.

               Apela a parte autora, às fls. 315/323, aduzindo que o § 1º do
artigo 485 do CPC estabelece ser necessária, antes da extinção do processo
com fundamento no inciso III do referido dispositivo, a intimação pessoal da
parte inerte para que supra a omissão quanto à prática dos atos e diligências
processuais, no prazo de cinco dias úteis; que a apelante não foi
pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, tendo a intimação postal
encaminhada ao seu endereço residencial sido recebida por terceiros; que as
advogadas que a representavam à época tampouco foram intimadas da
decisão de fl. 266, que determinava o impulsionamento do processo antes da
prolação da sentença extintiva de fl. 275; que, por conseguinte, houve
violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) em razão da
extinção prematura da presente ação. Requereu o provimento do recurso, a
fim de que a sentença seja cassada.

               Apresentadas contrarrazões pelo réu, às fls. 331/334,
sustentou que, após a juntada dos documentos, a parte autora permaneceu
inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais; que a sentença de
extinção encontra-se plenamente fundamentada, uma vez que restou evidente
a falta de impulso processual por parte da apelante. Requereu o
desprovimento do recurso.

              É o relatório.

                                VOTO

              Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso,
conforme certidão de fls. 324, sendo tempestivo e devidamente preparado.



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              Trata-se de sentença de extinção, sem análise do mérito, sob o
fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III CPC, cingindose a controvérsia em aferir presença dos pressupostos legais para a extinção
do processo por inércia da parte autora.

               A extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do
abandono da causa pela parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do
Código de Processo Civil, exige, como condição prévia, a intimação pessoal
da parte para que supra a omissão verificada, in verbis:

                                Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não
                                promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
                                abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

                                § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
                                intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
                                dias.

             No caso em exame, a parte autora foi intimada, à fl. 266, por
AR, para se manifestar sobre o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.

               O mandado de intimação destinado a impulsionar o andamento
do feito foi expedido por via postal, tendo o aviso de recebimento de fl. 272
sido encaminhado ao endereço indicado pela autora na petição inicial como
sendo o de seu domicílio “Rua Voluntários da Pátria, nº. 101, apto. 801,
Botafogo, Rio de Janeiro” (fl. 3). Veja-se:




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               Como se observa, a autora reside em edifício residencial,
sendo de conhecimento comum que, sobretudo na zona sul do Rio de
Janeiro, a correspondência é usualmente entregue na portaria, cabendo aos
porteiros, por prática consolidada, o controle de acesso e o recebimento de
documentos e encomendas destinados aos moradores.

               No caso, o Aviso de Recebimento retornou com nome
registrado de forma clara e legível. Ainda que não conste a assinatura da
própria autora, tal fato não invalida a intimação, pois é corrente que o
recebimento pelos funcionários da portaria ocorra em nome dos condôminos,
presumindo-se sua ciência, salvo prova robusta em sentido contrário, o que
não se verificou.

              Ressalte-se que, de acordo com o art. 375 do CPC, o julgador
pode valer-se das regras de experiência comum para a apreciação da prova.

              O serviço dos Correios na zona sul do Rio de Janeiro é
reconhecidamente seguro e rotineiro, inexistindo qualquer indício de falha na
entrega que pudesse macular a presunção de veracidade das informações
constantes no AR.


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               Assim, considera-se regular e válida a intimação pessoal, por
ter sido entregue no endereço da parte.

             Decorrido o prazo legal após a intimação válida, a parte autora
quedou-se inerte, não promovendo as diligências necessárias à continuidade
do feito.

              Nesse sentido:

                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVEL
                                C/C DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE
                                EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO
                                CPC. INCONFORMISMO AUTORAL. AUTORA QUE RESIDE
                                EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL
                                QUE RETORNOU COM AR ASSINADO POR TERCEIRO.
                                AUTORA INTIMADA POR TRÊS VEZES PARA DAR
                                ANDAMENTO AO FEITO. AR ASSINADO PELA MESMA
                                PESSOA, PROVAVELMENTE, O PORTEIRO DO EDIFÍCIO,
                                EM TODAS AS OPORTUNIDADES, TENDO SIDO ATENDIDO
                                O COMANDO JUDICIAL NAS DUAS PRIMEIRAS VEZES.
                                SITUAÇÃO QUE CONDUZ À VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
                                ART. 274, § ÚNICO DO CPC. REQUERIMENTO DE
                                EXTINÇÃO DO FEITO PELO RÉU. SENTENÇA CORRETA.
                                DESPROVIMENTO          DO    RECURSO.      (031070549.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE
                                CHUT - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA
                                CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA
                                CÍVEL))



              Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao
apelo, majorando-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor
dado à causa.


                  Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.

                          Des. Cristina Tereza Gaulia
                                    Relator


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         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
         Quarta Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº: 0089692-70.2021.8.19.0001




                Secretaria da Quarta Câmara de Direito Privado

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