Processo: 0800224-42.2025.8.19.0027
Relator:
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Tribunal de Justiça
Nona Câmara de Direito Público
Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800224-42.2025.8.19.0027
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJE DE MURIAÉ
APELANTE: JOSEMAR SILVEIRA DE SOUZA
APELADA: MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 659/2012. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA
IMPLEMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO. DIREITO
SUBJETIVO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075, DO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, visando ao
reenquadramento funcional nos termos da Lei Municipal nº 659/2012, com
fundamento em critérios objetivos de progressão, bem como ao pagamento das
diferenças remuneratórias e reflexos.
2. Alegação de omissão administrativa decorrente da inexistente implementação
da Comissão de Enquadramento prevista no art. 59, da Lei Municipal nº 659/2012.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de progressão funcional baseada exclusivamente em requisitos
objetivos expressamente previstos na lei municipal, independentemente de
regulamentação administrativa.
4. Análise dos efeitos jurídicos da omissão administrativa sobre direitos subjetivos
já positivados.
5. Incidência da tese firmada no Tema 1075, do STJ e afastamento das vedações
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei Municipal nº 659/2012, especialmente o art. 57, §3º, estabelece
progressão funcional com base exclusiva no tempo de serviço, tratando-se de
critério objetivo que configura ato vinculado da Administração.
7. A ausência de regulamentação administrativa não pode obstar direito subjetivo
do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança
jurídica.
8. Tema 1075/STJ: a superação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não
impede o reconhecimento de progressão funcional prevista em lei quando
presentes os requisitos legais.
9. Inexistência de afronta à Separação dos Poderes, pois não há criação de
vantagens novas, mas apenas efetivação de comando legal preexistente.
10. Prescrição quinquenal aplicável às parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do
STJ.
IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido, para determinar ao Município o reenquadramento funcional
do servidor nos termos da Lei Municipal nº 659/2012, bem como o pagamento das
diferenças remuneratórias e reflexos.
Tese: Quando a progressão funcional está prevista em lei com requisitos
objetivos, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada pela
omissão administrativa nem pelas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA:16605 Assinado em 05/02/2026 17:55:11
Local: GAB. DES (A) MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
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Legislação citada: art. 57, §§1º a 6º, e art. 59 da Lei Municipal nº 659/2012; inciso I
do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Jurisprudência: Tema 1075/STJ; TJRJ (0800265-09.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 18/11/2025 - DECIMA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO); (0800245-18.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE
ESTRADA - Julgamento: 26/11/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª
CÂMARA CÍVEL); (0800221-87.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA
NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 02/12/2025 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 080022442.2025.8.19.0027, entre as partes acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores da NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por JOSEMAR SILVEIRA DE SOUZA,
servidor público do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ, visando ao enquadramento
do Autor no nível de vencimento V, padrão de vencimento E, vencimento base de
R$2.889,04, e seus reflexos, nos termos da Lei Municipal nº 659/2012, bem como ao
pagamento dos valores vencidos e vincendos.
O juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos da sentença
de índex 231264284, cuja fundamentação e dispositivo abaixo transcrevem-se:
(...)
É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC,
uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do
mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as
diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso,
quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei
impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do
processo.
Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma
válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares ou questões
processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
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No mérito, alega a parte autora que é servidor público do Município de Laje do
Muriaé e que faz jus ao enquadramento de acordo com o plano de cargos,
carreiras e vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 659/2012, com a
consequente revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e
gratificações.
A pretensão não comporta acolhimento.
A Lei Municipal n° 659/2012 (id 178608663) criou plano de cargos e vencimentos
no âmbito do Município de Laje do Muriaé, prevendo o seu art. 57 os requisitos
para fins de enquadramento funcional dos servidores municipais Art, nos
seguintes termos:
(...)
Ainda como exigência para fins de enquadramento, previu o art. 59 daquela lei a
necessidade de designação, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de
comissão especial para elaboração de normas regulamentares, na forma do art.
60, bem como estabeleceu fatores a serem considerados no processo de
enquadramento. Eis a normativa:
(...)
Conforme se extrai da normativa supra, o enquadramento pretendido pela parte
autora demanda regulamentação específica que, sendo inexistente até o presente
momento, torna inviável o atendimento de sua pretensão, uma vez que não se
pode atribuir função legislativa aos órgãos do Poder Judiciário, burlando o
princípio da separação entre os poderes.
Cabe registrar, ademais, que a progressão entre cada padrão de vencimento,
como pretendido pela parte autora, deve observar não só o interstício de três anos
mencionado pela autora, mas também critérios de merecimento a serem
estabelecidos em Decreto, conforme prevê o art. 17 daquela lei, senão vejamos:
(...)
Repita-se: inexistindo regulamentação específica da legislação municipal, torna-se
inviável o acolhimento do pleito inicial, sob pena de grave violação ao princípio da
separação entre os poderes. E não só isso: ao admitir a progressão do autor
baseada apenas no cumprimento de interstício, estaria este juízo conferindo
interpretação verdadeiramente inconstitucional à legislação do Município de Laje
do Muriaé.
Certo é que a progressão prevista na Lei nº 659/2012 se dá no plano horizontal,
para diferentes níveis de uma mesma carreira, que representa aumento salarial
para aquele servidor que, cumprindo o interstício, atender a critérios de
merecimento estabelecidos no plano regulamentar. Ou seja, faz-se necessário
não só o decurso do tempo, mas também a observância de critérios de
merecimento.
Ao se admitir apenas o decurso do tempo para fins de acréscimo salarial nos
termos da Lei nº 659/2012, como pretende o autor nesta demanda, não se poderia
fazer qualquer distinção entre a progressão funcional e o adicional por tempo de
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serviço (triênio), previsto no art. 167 do Estatuto dos Servidores do Município de
Laje do Muriaé, nos seguintes termos:
(...)
Ou seja, haveria verdadeiro bis in idem vencimental, admitindo-se que o tempo de
serviço – por si só – seja considerado para fins de progressão na forma da Lei nº
659/2012 e, ao mesmo tempo, para concessão triênio.
Trata-se de matéria que já foi analisada por este e. TJRJ no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade n° 2008.017.00016, vindo a ser rechaçada a
possibilidade de bis in idem vencimental, senão vejamos:
(...)
Não fosse o bastante, realizar o enquadramento da servidora da forma como
pleiteado violaria o princípio da isonomia. Afinal, inexistindo parâmetro
regulamentares para fins de enquadramento, não pode o Judiciário promovê-lo de
forma correta sem prejuízo dos demais servidores.
Ademais, cumpre frisar que a Administração Pública é regida pelo princípio da
estrita legalidade, segundo o qual a atuação do Administrador depende de
autorização legal. Nos casos relativos a despesas públicas, a exemplo da
concessão de aumento a servidores públicos, o espectro de atuação da entidade
pública ainda se encontra submetido aos princípios orçamentários, os quais
impõem uma série de limitações, como a previsão dos gastos nas leis
orçamentárias e o cumprimento dos percentuais contidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, a concessão de aumento de remuneração e alteração na estrutura
de carreira só podem ser realizadas na Administração Direta e Indireta mediante a
prévia dotação orçamentária, além de autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme disposição do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, o
que, na hipótese, não ocorreu. Confira-se:
(...)
Por todo exposto, de rigor a improcedência dos pedidos de reenquadramento e de
revisão salarial.
O mesmo entendimento foi adotado em casos semelhantes no Município de Laje
do Muriaé, senão vejamos os seguintes julgados:
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de
justiça.
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Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa
e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
Inconformado, o Autor interpôs apelação no id. 235796212.
Sustenta que o artigo 59 da Lei Municipal nº 629/2012 impôs ao Poder
Executivo o dever de criar uma Comissão de Enquadramento com a atribuição de
elaborar normas de enquadramento, a fim de viabilizar a progressão, promoção e
reenquadramento de servidores.
Ressalta, entretanto, que o critério de tempo de serviço é o único citado no
artigo 57 como requisito para escalonamento e enquadramento na classe de
vencimento.
Frisa que não merece guarida o argumento de que a concessão da
progressão dentro do plano deveria ser precedida de análise da Comissão, pois todos
os requisitos encontram-se objetivamente expressos na lei.
Acrescenta que a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
659/2012 não fora comprovada. Defende, ainda, ser incontroverso o fato de que o
programa previsto pela citada lei nunca foi implementado, assim como também não
há dúvidas de que a Comissão de Enquadramento, prevista no artigo 59 da referida
Lei, se criada, nunca atuou efetivamente.
Aduz que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
tampouco em vedação de o Poder Judiciário autorizar revisão/reajuste de
vencimentos, pois se trata de situação diversa – enquadramento.
Ressalta que o artigo 68 da referida Lei Municipal prevê que as despesas
decorrentes da implementação do plano de cargos e salários correrão através de
dotação orçamentária própria, logo não pode a Administração se negar a enquadrar o
servidor, sob alegação de aumento de despesas. Invoca o Tema nº 1075 do STJ.
Por isso, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a
sentença proferida e condenar o Município na obrigação de fazer, consistente no
correto enquadramento do Autor, ora Apelante, para o nível de vencimento V, padrão
de vencimento E, vencimento base de R$2.889,04, nos termos da Lei Municipal nº
659/2012; bem como, ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em
sede de cumprimento/liquidação de sentença, acompanhadas das diferenças
vincendas no curso do processo, todas pendentes da aplicação de juros e correção
monetária; bem como, ao pagamento das diferenças de triênios, férias, 13º salário,
insalubridade e demais gratificações previstas em lei e em contracheque.
Contrarrazões no id. 239204744, pugnando pelo desprovimento da
apelação interposta.
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É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença que julgou
improcedente o pleito autoral deve, ou não, ser reformada, diante das alegações do
Autor de que (i) o único requisito exigido encontra-se cumprido – tempo de serviço; (ii)
a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 659/2012 não fora comprovada;
(iii) não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em
vedação de o Poder Judiciário autorizar revisão/reajuste de vencimentos, pois se trata
de situação diversa – enquadramento; (iv) a Lei Municipal prevê que as despesas
decorrentes da implementação do plano de cargos e salários correrão através de
dotação orçamentária própria.
Ab ovo, resta demonstrado que o Autor, ora Apelante, é servidor público do
Município Réu, tendo sido admitido em 24/11/1999, conforme se vê dos documentos
de ids. 178608652, 178608656, 178608657 e 178608658.
Pontue-se que a Lei Municipal nº 659/2012 prevê, expressamente, critérios
objetivos para progressão funcional, vinculando-a ao tempo de efetivo exercício no
cargo público, conforme se vê do artigo 57, § 3º.
Confira-se:
Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal
de Laje do Muriaé serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas
atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldades e responsabilidades
dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas às disposições deste
Capítulo.
§ 1º - Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 03 (três) classes, o servidor
será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:
I - na classe I, os que contarem com até 10 (dez) anos efetivo exercício na Prefeitura;
II - na classe II, os que contarem com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos efetivo
exercício na Prefeitura;
III - na classe III, os que contarem com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na
Prefeitura.
§ 2º - Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 02 (duas) classes, o servidor
será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:
I - na classe I, os que contarem com até 15 (quinze) anos de efetivo exercício na
Prefeitura;
II - na classe II, os que contarem com mais 15 (quinze) anos de efetivo exercício na
Prefeitura;
§ 3º - Quando se tratar de cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará o
padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura
Municipal de Laje do Muriaé, sendo que para cada 03 (três) anos de efetivo exercício
do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de
vencimentos.
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§ 4º - No processo de enquadramento ficam assegurados a título de complemento residual
de vencimento-base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do
servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.
§ 5º - Nenhum, servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de
função ou em substituição.
§ 6º - Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar
atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupam anteriormente à ocorrência do
desvio.
Na hipótese em tela, está comprovado que o Apelante conta com mais de
25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal e, portanto, preenche o requisito
para o enquadramento nos termos da Lei 659/2012, artigo 57, §3º.
A previsão da Comissão de Enquadramento tem caráter instrumental e
administrativo, não podendo a inércia da Administração Pública, por mais de uma
década, servir de óbice à concretização de direito previsto em lei.
Não se olvida que a Administração Pública é regida pelo princípio da
legalidade, todavia, o reposicionamento de servidor público com base em plano de
reestruturação criado por lei, com critérios objetivos, não importa ofensa a tal
princípio.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a progressão funcional,
quando dependente de requisitos objetivos, configura direito subjetivo do servidor
público, não podendo ser obstada por omissão do Poder Executivo, não havendo,
falar, também, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no Tema nº 1.075, que fixou a seguinte Tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de
determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados abaixo
colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal.
Município de Laje do Muriaé. Pretensão de reenquadramento funcional e pagamento de
diferenças remuneratórias. Lei municipal nº 659/2012, que instituiu plano de cargos,
carreiras e vencimentos. Omissão da administração pública na implementação da lei.
Critérios objetivos para progressão funcional baseados em tempo de serviço.
Natureza de direito subjetivo do servidor público. Inaplicabilidade das vedações da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para impedir o
exercício de direito já consolidado por lei. Tema 1075 do STJ: "É ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os
requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista
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que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,
estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000." Violação ao princípio da separação dos poderes e à
Súmula Vinculante nº 37 do STF não configurada, uma vez que a atuação judicial
visa garantir o cumprimento de legislação já existente. Prescrição quinquenal. Súmula
85 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência reformada.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(0800265-09.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO -
Julgamento: 18/11/2025 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
LAJE DO MURIAÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. PRETENSÃO DE
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 659/2012.
INÉRCIA DA EDILIDADE EM CONSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO
DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL, QUANDO CUMPRIDO TODOS OS
REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME
(1) Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público
municipal contra o Município de Laje do Muriaé, com o objetivo de obter o
reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 659/2012, bem como o
pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, sob o argumento de
preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, considerando o tempo de
serviço e a omissão do ente público em regulamentar o plano de cargos e vencimentos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(2) Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação administrativa
impede a concretização do enquadramento funcional previsto em lei municipal; (ii) se é
cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais
retroativas, decorrentes da não concessão de progressão funcional, diante da omissão
estatal.
RAZÕES DE DECIDIR
(3) A Lei Municipal nº 659/2012 prevê critérios objetivos para o enquadramento
funcional, baseados no tempo de serviço e no cumprimento do estágio probatório,
conferindo natureza vinculada ao ato de progressão funcional; (4) O não
cumprimento da obrigação legal por parte do ente público configura omissão
administrativa, que não pode ser oposta como obstáculo à efetivação de direito
subjetivo do servidor; (5) A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1075, reconhece
a ilegalidade da negativa de progressão funcional em razão de restrições
orçamentárias, por tratar-se de direito assegurado por lei e ato vinculado da
Administração; (6) O controle judicial, neste contexto, limita-se à verificação da
legalidade do ato administrativo, não havendo afronta ao princípio da separação dos
poderes; (7) As diferenças remuneratórias devidas têm natureza de obrigação de
trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ; (8) Os consectários legais
devem observar os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905),
com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até
08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº
113/2021.
DISPOSITIVO E TESE
(9) Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
(10) O servidor público municipal faz jus ao reenquadramento funcional previsto em plano
de cargos e vencimentos, quando preenchidos os requisitos legais objetivos, ainda que
ausente regulamentação administrativa específica; (11) A omissão do ente público não
afasta o direito à progressão funcional, tampouco impede a condenação ao pagamento
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das diferenças remuneratórias devidas; (12) A atuação judicial que reconhece direito
subjetivo assegurado em norma legal não configura interferência indevida no mérito
administrativo, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes.
(0800245-18.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
Julgamento: 26/11/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Grifos nossos
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. REGIME
JURÍDICO. SERVIDOR QUE PRETENDE O CORRETO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2012, QUE REESTRUTUROU
O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO NA CONCRETIZAÇÃO DA NORMA EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO NA
CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO VINCULADO QUE PERMITE O
CONTROLE PLENO DA LEGALIDADE. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO,
OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVER DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE
PROMOVER O ENQUADRAMENTO DO APELANTE, CONSIDERANDO-SE O TEMPO
DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE 85 DO
STJ, BEM COMO OS TEMAS 810-STF E 905-STJ, ALÉM DA EC 113/2021 QUANTO ÀS
PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO
DO RECURSO
(0800221-87.2025.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
Julgamento: 02/12/2025 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO) Grifos nossos
Pontue-se que o artigo 68 da Lei Municipal nº 659/2012 dispõe que as
despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, logo não há falar em ausência de previsão orçamentária:
Art. 68. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a
disponibilidade financeira do Município.
No que se refere aos consectários legais, estes deverão ser apurados
em conformidade com as teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema
nº 905).
Assim, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, bem
como a incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice de
remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas vencidas
anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação da EC nº 113/2021, que ocorreu em
09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, ressalte-se que o pagamento da taxa judiciária é devido em
relação ao Município, na medida em que esta não se encontra abrangida pela isenção
com relação à taxa judiciária.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Tribunal de Justiça
Nona Câmara de Direito Público
Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima
A Lei Estadual nº 3.350/98, ao dispor sobre “custas judiciais e
emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro”,
tratou das “custas” judiciais em sentido amplo e em termos gerais.
A isenção está regulamentada no artigo 115, caput e parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 05/75 (Código Tributário Estadual), com a redação dada pela Lei nº
4.168/2003:
Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados,
os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou
pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte
contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao
pedido. Parágrafo único – A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está
condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de
igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos
Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionados ao
patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações
públicas.
Vale mencionar, também, a Súmula 145, do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
"Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove
que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE,
mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais."
Conclui-se, portanto, que o Município deve ser condenado ao
pagamento da taxa judiciária.
Isso posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para
reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, DETERMINANDO o
enquadramento funcional do Autor, nos moldes da Lei Municipal nº 659/2012, além
de condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com
reflexos legais sobre triênios, férias, gratificações, décimo terceiro salário, respeitada
a prescrição quinquenal, aplicando-se os consectários legais acima delineados,
invertendo-se os ônus sucumbenciais. Este deve arcar, inclusive, com o pagamento
da taxa judiciária.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
Desembargadora Relatora
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