Processo: 0801899-02.2024.8.19.0051
Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
Data do julgamento:
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801899-02.2024.8.19.0051
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
APELADO: SUELI BARCELOS DA CUNHA
RELATORA: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
SAO FIDELIS 1ª VARA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO
COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação por danos morais e materiais
proposta por consumidora que permaneceu 05 dias sem
energia elétrica, apesar de se encontrar adimplente, em
razão de erro da concessionária ao processar pedido de
baixa de outra unidade.
Sentença de parcial procedência, que fixou indenização
por dano moral em R$ 10.000,00 e rejeitou o pedido de
danos materiais por ausência de prova mínima.
A parte ré interpôs apelação, alegando ausência de
interesse de agir, inexistência de falha na prestação do
serviço, ausência de dano moral e excesso do valor
arbitrado, pugnando pela improcedência dos pedidos ou,
subsidiariamente, pela redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço
essencial a justificar a condenação por dano moral e se o
valor arbitrado comporta revisão. (ii) Examinar, ainda, a
existência de suporte probatório suficiente para a
condenação por dano material.
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Apelação cível n.º
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CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA:18078 Assinado em 06/02/2026 17:07:09
Local: GAB. DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Documentos juntados à inicial que demonstram que a
consumidora buscou solução administrativa, inclusive
perante o PROCON, sem êxito, configurando pretensão
resistida e necessidade da tutela jurisdicional.
4. Desnecessário o exaurimento da via administrativa,
sobretudo quando se trata de serviço essencial cuja
continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC.
5. Comprovada a interrupção indevida do serviço por
período superior ao admitido na regulamentação da
ANEEL.
6. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos
termos do art. 14 do CDC. Ausência de excludentes
previstas no §3º do mesmo dispositivo.
7. Dano moral caracterizado, pois a privação prolongada
de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e
afeta diretamente a dignidade da consumidora.
8. Valor da indenização compatível com as circunstâncias
do caso concreto e com os parâmetros jurisprudenciais
desta Corte.
9. Ausência de prova mínima do alegado prejuízo
material, inviabilizando sua reparação.
IV. DISPOSITIVO
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do processo 080189902.2024.8.19.0051, em que figuram como Apelante, Ampla Energia e Serviços
S/A, e como Apelada, Sueli Barcelos da Cunha.
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ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decidir o
presente recurso nos termos da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SUELI BARCELOS DA CUNHA em
face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL)
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz
sentenciante, assim redigido:
“Trata-se de ação proposta pelo rito comum por SUELI BARCELOS
DA CUNHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL),
na qual a autora relata, em síntese, que, no dia 09/08/2024 solicitou
baixa da unidade consumidora de energia nº 6616589, localizada no
endereço Vargem Grande, s/nº Zona Rural, São Fidélis - RJ, no
entanto, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em que é
cliente e usuária cadastrada sob o nº 4669968, LGR Vargem Grande,
s/nº, Vargem Grande, São Fidélis – RJ, sem qualquer justificativa, a
qual não possuía débito em aberto. Comprova o pagamento das
faturas. Notícia que ficou sem energia elétrica do dia 14/08/2024 ao
dia 18/08/2024. Informa que realizou várias reclamações junto ao
PROCON (ID 143321424). Requer gratuidade de justiça, antecipação
de tutela para restabelecimento da energia elétrica em sua unidade
consumidora, inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré
em lhe pagar R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais e
R$1.000,00 (Hum mil reais) a título de danos materiais.
Documentos instruindo devidamente a inicial (índices 143321407
/143321427).
Decisão no ID 146120808, deferindo a gratuidade de justiça, bem
como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da
parte ré e designada audiência de conciliação.
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Ao índice 154661787, a parte autora requereu a redesignação da
audiência em razão de acidente. Juntou documentos e fotografias de
índice 154668900.
Habilitação da ré ao índice 154668900.
Ata da audiência em índice 156449818, sem acordo.
Citada, a ré apresenta contestação (ID 159165063), acompanhada de
atos constitutivos, procuração e substabelecimento, sem preliminares,
na qual alega apenas que os protocolos de atendimento indicados
pela parte autora na inicial se referem à matéria diferente da ventilada
na exordial. Sustenta, ainda, que serviço de fornecimento de energia
elétrica tem sua prestação suscetível a fatores externos e intempéries
do tempo, ou seja, não é possível garantir que o mesmo funcionará
de forma ininterrupta. Pugna pela improcedência dos pedidos com a
condenação da parte autora em custas e honorários.
Em réplica, de índice 159787803, a parte autora rechaçou as
alegações trazidas em sede de contestação, reiterando os pedidos
elencados na inicial.
Instadas em provas, a parte autora declinou de sua produção e a ré
não se manifestou (índices 177958433 e 198212079,
respectivamente).
É o relatório. Decido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos
seguintes termos (index 203933751):
“Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de
ação e os pressupostos processuais.
As partes não pleitearam a produção de outras provas. Portanto, nos
termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado
do mérito.
Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial
o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva
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prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais
eventualmente sofridos.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva,
obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado
no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço,
independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14
do CDC.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando
comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º
do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato
exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a
ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Outrossim, os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, na forma
estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que a interrupção do serviço se deu por
"erro grosseiro", não havendo razões para o corte, anexando faturas
pagas e protocolos à inicial.
Registre-se que, em que pese a ré alegar que tais protocolos se
referem a outra matéria, não produziu prova mínima acerca dos
atendimentos vinculados aos referidos protocolos.
A ré informa que não houve interrupção do serviço, ao argumento de
que não há qualquer registro do ocorrido em seus sistemas. Por outro
lado, admite que houve solicitação de restabelecimento do serviço, a
qual alega ter sido prontamente atendida.
Aduz, ainda, que caso sejam verídicos os fatos narrados, estes estão
relacionados às instalações internas da residência da consumidora,
mas sem produção de prova mínima acerca de suas alegações.
Certo é que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme
dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Nesse passo, convém ressaltar que cabe à concessionária o ônus de
provar a regularidade do fornecimento de energia elétrica.
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ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do
fornecimento de energia, como lhe incumbia, tampouco comprovou
que os protocolos de atendimento indicados pela parte autora tratem
de matéria diversa da narrada na inicial.
Desta forma, evidencia-se que a interrupção do serviço essencial e a
demora no restabelecimento do serviço se deu por responsabilidade
da ré.
Quanto aos danos morais, é inegável que a conduta da ré em não
apresentar alguma solução, em tempo razoável, para o problema pela
via administrativa, caracteriza a falha na prestação do serviço e
enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a
doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao
prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso,
observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as
condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de
culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré,
caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o
mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem,
contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes
que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima,
especialmente o período sem fornecimento do serviço essencial,
entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, quanto aos danos materiais, é cediço que estes precisam
ser acompanhados de prova cabal da sua ocorrência e em que
extensão. Ou seja, deveria a autora ter acostado aos autos ao menos
nota fiscal das compras do mês, comprovante de pagamento do
supermercado ou algo parecido, o que não realizou, não se
desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC,
motivo pelo qual a improcedência de tal pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC,
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para condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (Dez mil
reais), a título de danos morais acrescidos de juros de mora de
acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação até a
data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa
Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a
correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362,
STJ).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente. Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Apelação interposta pela parte ré (index 210584692). Alega o
apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Defende a ausência
de interesse de agir, por inexistência de tentativa de administrativa de
solucionar o problema, alegando que a demandante buscou o Judiciário como
primeira via, fomentando a chamada “indústria do dano moral”. Requer a
extinção do processo com fundamento nos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, que eventual
suspensão seria legítima, amparada nos arts. 43 e 44 do CDC, configurando
exercício regular do direito e, ainda, culpa exclusiva da consumidora. Aduz
ausência de dano moral, invocando a Súmula 75 do TJRJ. Requer a
improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução substancial da
indenização.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte autora
(index 210974756), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a
interrupção ocorrida entre 14 e 18/08/2024 foi indevida e extremamente
prejudicial, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e vulnerável, residente em
área rural, que perdeu alimentos e medicamentos refrigerados, situação que
supera o mero dissabor. Refuta a alegada ausência de interesse de agir,
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destacando ter buscado solução administrativa, inclusive no PROCON, sem
êxito. Reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22 do
CDC) e a irregularidade de qualquer interrupção sem prévia notificação formal
e específica, conforme Resolução ANEEL. Defende a manutenção da
indenização por dano moral, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Sustenta ser possível o arbitramento de danos materiais em razão de prova
indireta do prejuízo, diante da realidade socioeconômica da apelada. Requer o
desprovimento do recurso, a condenação da apelante ao pagamento de
R$1.000,00 a título de danos materiais e a majoração dos honorários recursais.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões
igualmente tempestivas (index 231228801).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos
de admissibilidade, sendo recebido em seus regulares efeitos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais
proposta por consumidora que alega ter ficado privada do fornecimento de
energia elétrica em sua residência, de 14 a 18 de agosto de 2024, em razão de
erro da concessionária ocasionado quando solicitou a baixa de outra unidade
consumidora. Afirma que se encontrava adimplente, que perdeu alimentos e
que enfrentou situação de extremo desconforto, especialmente por residir em
área rural e conviver com pessoa idosa em recuperação de cirurgia,
circunstâncias que evidenciam a essencialidade do serviço.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e
rejeitando o pleito de danos materiais diante da ausência de prova mínima do
prejuízo alegado, além de fixar custas e honorários em 10% do valor da
condenação.
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Inconformada, a parte ré sustenta, em resumo, ausência de
interesse de agir pela falta de tentativa administrativa, inexistência de falha na
prestação do serviço, ocorrência de mero aborrecimento incapaz de ensejar
dano moral e excesso do valor fixado. Requer a improcedência total da
demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Passo ao exame.
1. Da preliminar de ausência de interesse de agir
Rejeita-se, de início, a preliminar suscitada pela apelante, que alega
ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa eficaz de
solução administrativa. A argumentação não se sustenta.
Os documentos juntados à inicial, especialmente os registros de
atendimento e a reclamação apresentada ao PROCON (index 143321423 e
143321424) evidenciam que a autora buscou resolver o problema
extrajudicialmente, sem resposta útil por parte da concessionária.
A interrupção do serviço perdurou por cinco dias consecutivos, sem
que a ré providenciasse a pronta regularização, circunstância que, por si só,
revela pretensão resistida e torna a via judicial necessária.
Ressalte-se que o interesse processual decorre da necessidade e
utilidade da prestação jurisdicional, não havendo exigência legal de
exaurimento de meios administrativos, sobretudo quando se trata de serviço
público essencial, para o qual se espera atuação diligente e eficiente.
A alegação de que a autora teria recorrido diretamente ao Judiciário
como forma de fomentar a “indústria do dano moral” não encontra amparo nos
autos.
Presente, portanto, o interesse de agir, razão pela qual a preliminar
deve ser rejeitada.
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2. Da falha na prestação do serviço essencial
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de
consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A
concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação
inadequada do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo-lhe
demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do
referido dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).
No caso concreto, a autora comprovou que permaneceu cinco dias
sem energia elétrica, de 14 a 18/08/2024, período expressivo e incompatível
com o prazo regulamentar. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que,
em áreas rurais, a religação de urgência deve ocorrer no prazo máximo de 48
horas, o que foi integralmente descumprido.
Embora sustente inexistir registro de interrupção, a própria
concessionária admite ter recebido solicitação de restabelecimento, sem
apresentar qualquer elemento técnico que sustentasse a regularidade do
fornecimento ou que indicasse que eventual oscilação teria origem nas
instalações internas da consumidora. Tampouco comprovou que os protocolos
mencionados na inicial se refeririam a matéria diversa, limitando-se a
alegações genéricas.
Assim, restou devidamente comprovada a falha na prestação do
serviço, em violação aos arts. 14 e 22 do CDC.
3. Do dano moral
A interrupção prolongada e indevida do fornecimento de energia
elétrica, especialmente quando o consumidor se encontra adimplente e
depende do serviço para atividades essenciais da vida cotidiana, extrapola o
mero aborrecimento.
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A autora é pessoa idosa, residente em área rural, e permaneceu por
cinco dias sem acesso a serviço indispensável, tendo perdido alimentos e
enfrentado significativo desconforto físico e emocional.
Tais circunstâncias configuram violação a direitos da personalidade
e tornam evidente o abalo moral sofrido, independentemente de demonstração
específica de prejuízo extrapatrimonial.
Trata-se de típico caso de dano moral in re ipsa, reconhecido
reiteradamente pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 192 do TJRJ.
Nesse contexto, a sentença não merece censura ao reconhecer o
dano moral.
4. Do quantum indenizatório
O valor fixado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 10.000,00,
mostra-se adequado às especificidades da causa.
O montante reflete a gravidade da conduta da concessionária, o
período de privação do serviço essencial, a vulnerabilidade da consumidora e o
necessário caráter pedagógico da condenação.
Além disso, guarda conformidade com os parâmetros usualmente
adotados por esta Câmara em casos análogos, não se revelando excessivo
nem desproporcional, razão pela qual não se justifica qualquer redução.
Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 343 deste Tribunal,
segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser alterada quando
destoar da razoabilidade, o que não se verifica.
5. Dos danos materiais
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No tocante ao pedido de danos materiais, razão assiste ao Juízo a
quo ao julgar improcedente a pretensão.
Embora a autora tenha alegado perda de alimentos em decorrência
da interrupção, não apresentou comprovantes mínimos aptos a demonstrar a
extensão do prejuízo.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir
prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece a Súmula
330 do TJRJ.
Diante da ausência de elementos que permitam mensurar o alegado
dano material, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO AO RECURSO,
para manter integralmente a sentença proferida. Condeno a apelante ao
pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
Desembargadora Relatora
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