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Processo: 0801899-02.2024.8.19.0051

Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA

Data do julgamento:

14




                                               PODER JUDICIÁRIO
                                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                      QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

              APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801899-02.2024.8.19.0051
              APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
              APELADO: SUELI BARCELOS DA CUNHA
              RELATORA: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
              SAO FIDELIS 1ª VARA



                                         EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
                                         INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
                                         ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
                                         SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO
                                         COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


                                         I. CASO EM EXAME
                                         1. Ação de reparação por danos morais e materiais
                                         proposta por consumidora que permaneceu 05 dias sem
                                         energia elétrica, apesar de se encontrar adimplente, em
                                         razão de erro da concessionária ao processar pedido de
                                         baixa de outra unidade.
                                         Sentença de parcial procedência, que fixou indenização
                                         por dano moral em R$ 10.000,00 e rejeitou o pedido de
                                         danos materiais por ausência de prova mínima.
                                         A parte ré interpôs apelação, alegando ausência de
                                         interesse de agir, inexistência de falha na prestação do
                                         serviço, ausência de dano moral e excesso do valor
                                         arbitrado, pugnando pela improcedência dos pedidos ou,
                                         subsidiariamente, pela redução da indenização.

                                         II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                         2. (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço
                                         essencial a justificar a condenação por dano moral e se o
                                         valor arbitrado comporta revisão. (ii) Examinar, ainda, a
                                         existência de suporte probatório suficiente para a
                                         condenação por dano material.


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                             Beco da Música, 175, 1.º andar – Sala 106A – Lâmina IV
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                                               Apelação cível n.º
                                        (T) 0801899-02.2024.8.19.0051

CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA:18078 Assinado em 06/02/2026 17:07:09
                                      Local: GAB. DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
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                           III. RAZÕES DE DECIDIR
                           3. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
                           Documentos juntados à inicial que demonstram que a
                           consumidora buscou solução administrativa, inclusive
                           perante o PROCON, sem êxito, configurando pretensão
                           resistida e necessidade da tutela jurisdicional.
                           4. Desnecessário o exaurimento da via administrativa,
                           sobretudo quando se trata de serviço essencial cuja
                           continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC.
                           5. Comprovada a interrupção indevida do serviço por
                           período superior ao admitido na regulamentação da
                           ANEEL.
                           6. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos
                           termos do art. 14 do CDC. Ausência de excludentes
                           previstas no §3º do mesmo dispositivo.
                           7. Dano moral caracterizado, pois a privação prolongada
                           de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e
                           afeta diretamente a dignidade da consumidora.
                           8. Valor da indenização compatível com as circunstâncias
                           do caso concreto e com os parâmetros jurisprudenciais
                           desta Corte.
                           9. Ausência de prova mínima do alegado prejuízo
                           material, inviabilizando sua reparação.
                           IV. DISPOSITIVO
                           Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença
                           mantida.




                                 ACÓRDÃO

          Vistos e relatados estes autos do processo 080189902.2024.8.19.0051, em que figuram como Apelante, Ampla Energia e Serviços
S/A, e como Apelada, Sueli Barcelos da Cunha.


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                                 Apelação cível n.º
                          (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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          ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decidir o
presente recurso nos termos da certidão de julgamento.




                                   RELATÓRIO

          Trata-se de ação proposta por SUELI BARCELOS DA CUNHA em
face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL)

          Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz
sentenciante, assim redigido:

                     “Trata-se de ação proposta pelo rito comum por SUELI BARCELOS
                     DA CUNHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL),
                     na qual a autora relata, em síntese, que, no dia 09/08/2024 solicitou
                     baixa da unidade consumidora de energia nº 6616589, localizada no
                     endereço Vargem Grande, s/nº Zona Rural, São Fidélis - RJ, no
                     entanto, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em que é
                     cliente e usuária cadastrada sob o nº 4669968, LGR Vargem Grande,
                     s/nº, Vargem Grande, São Fidélis – RJ, sem qualquer justificativa, a
                     qual não possuía débito em aberto. Comprova o pagamento das
                     faturas. Notícia que ficou sem energia elétrica do dia 14/08/2024 ao
                     dia 18/08/2024. Informa que realizou várias reclamações junto ao
                     PROCON (ID 143321424). Requer gratuidade de justiça, antecipação
                     de tutela para restabelecimento da energia elétrica em sua unidade
                     consumidora, inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré
                     em lhe pagar R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais e
                     R$1.000,00 (Hum mil reais) a título de danos materiais.

                     Documentos instruindo devidamente a inicial (índices 143321407
                     /143321427).

                     Decisão no ID 146120808, deferindo a gratuidade de justiça, bem
                     como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da
                     parte ré e designada audiência de conciliação.



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                                  Apelação cível n.º
                           (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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                     Ao índice 154661787, a parte autora requereu a redesignação da
                     audiência em razão de acidente. Juntou documentos e fotografias de
                     índice 154668900.

                     Habilitação da ré ao índice 154668900.

                     Ata da audiência em índice 156449818, sem acordo.

                     Citada, a ré apresenta contestação (ID 159165063), acompanhada de
                     atos constitutivos, procuração e substabelecimento, sem preliminares,
                     na qual alega apenas que os protocolos de atendimento indicados
                     pela parte autora na inicial se referem à matéria diferente da ventilada
                     na exordial. Sustenta, ainda, que serviço de fornecimento de energia
                     elétrica tem sua prestação suscetível a fatores externos e intempéries
                     do tempo, ou seja, não é possível garantir que o mesmo funcionará
                     de forma ininterrupta. Pugna pela improcedência dos pedidos com a
                     condenação da parte autora em custas e honorários.

                     Em réplica, de índice 159787803, a parte autora rechaçou as
                     alegações trazidas em sede de contestação, reiterando os pedidos
                     elencados na inicial.

                     Instadas em provas, a parte autora declinou de sua produção e a ré
                     não    se   manifestou    (índices   177958433     e   198212079,
                     respectivamente).

                     É o relatório. Decido.


           A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos
seguintes termos (index 203933751):

                     “Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de
                     ação e os pressupostos processuais.

                     As partes não pleitearam a produção de outras provas. Portanto, nos
                     termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado
                     do mérito.

                     Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na
                     Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial
                     o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do
                     consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva



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                                  Apelação cível n.º
                           (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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            prevenção e reparação           dos   danos   morais   e   patrimoniais
            eventualmente sofridos.

            A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva,
            obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado
            no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço,
            independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14
            do CDC.

            Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando
            comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º
            do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato
            exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a
            ocorrência de caso fortuito ou força maior.

            Outrossim, os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
            concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
            empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
            eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, na forma
            estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

            A parte autora alega que a interrupção do serviço se deu por
            "erro grosseiro", não havendo razões para o corte, anexando faturas
            pagas e protocolos à inicial.

            Registre-se que, em que pese a ré alegar que tais protocolos se
            referem a outra matéria, não produziu prova mínima acerca dos
            atendimentos vinculados aos referidos protocolos.

            A ré informa que não houve interrupção do serviço, ao argumento de
            que não há qualquer registro do ocorrido em seus sistemas. Por outro
            lado, admite que houve solicitação de restabelecimento do serviço, a
            qual alega ter sido prontamente atendida.

            Aduz, ainda, que caso sejam verídicos os fatos narrados, estes estão
            relacionados às instalações internas da residência da consumidora,
            mas sem produção de prova mínima acerca de suas alegações.

            Certo é que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de
            fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme
            dispõe o artigo 373, II, do CPC.

            Nesse passo, convém ressaltar que cabe à concessionária o ônus de
            provar a regularidade do fornecimento de energia elétrica.

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            ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do
            fornecimento de energia, como lhe incumbia, tampouco comprovou
            que os protocolos de atendimento indicados pela parte autora tratem
            de matéria diversa da narrada na inicial.

            Desta forma, evidencia-se que a interrupção do serviço essencial e a
            demora no restabelecimento do serviço se deu por responsabilidade
            da ré.

            Quanto aos danos morais, é inegável que a conduta da ré em não
            apresentar alguma solução, em tempo razoável, para o problema pela
            via administrativa, caracteriza a falha na prestação do serviço e
            enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos
            morais.

            Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a
            doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao
            prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso,
            observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as
            condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de
            culpa e a notoriedade do lesado.

            A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré,
            caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o
            mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem,
            contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.

            Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes
            que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima,
            especialmente o período sem fornecimento do serviço essencial,
            entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de
            R$10.000,00 (dez mil reais).

            No entanto, quanto aos danos materiais, é cediço que estes precisam
            ser acompanhados de prova cabal da sua ocorrência e em que
            extensão. Ou seja, deveria a autora ter acostado aos autos ao menos
            nota fiscal das compras do mês, comprovante de pagamento do
            supermercado ou algo parecido, o que não realizou, não se
            desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC,
            motivo pelo qual a improcedência de tal pedido é medida de rigor.

            Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
            pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC,

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                         Apelação cível n.º
                  (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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                      para condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (Dez mil
                      reais), a título de danos morais acrescidos de juros de mora de
                      acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação até a
                      data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa
                      Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a
                      correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362,
                      STJ).

                      Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao
                      pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
                      autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.

                      Registrada digitalmente. Publique-se e intime-se.

                      Transitada em julgado, certifique-se.

                      Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.


           Apelação interposta pela parte ré (index 210584692). Alega o
apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Defende a ausência
de interesse de agir, por inexistência de tentativa de administrativa de
solucionar o problema, alegando que a demandante buscou o Judiciário como
primeira via, fomentando a chamada “indústria do dano moral”. Requer a
extinção do processo com fundamento nos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, que eventual
suspensão seria legítima, amparada nos arts. 43 e 44 do CDC, configurando
exercício regular do direito e, ainda, culpa exclusiva da consumidora. Aduz
ausência de dano moral, invocando a Súmula 75 do TJRJ. Requer a
improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução substancial da
indenização.

            Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte autora
(index 210974756), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a
interrupção ocorrida entre 14 e 18/08/2024 foi indevida e extremamente
prejudicial, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e vulnerável, residente em
área rural, que perdeu alimentos e medicamentos refrigerados, situação que
supera o mero dissabor. Refuta a alegada ausência de interesse de agir,

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                                   Apelação cível n.º
                            (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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destacando ter buscado solução administrativa, inclusive no PROCON, sem
êxito. Reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22 do
CDC) e a irregularidade de qualquer interrupção sem prévia notificação formal
e específica, conforme Resolução ANEEL. Defende a manutenção da
indenização por dano moral, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Sustenta ser possível o arbitramento de danos materiais em razão de prova
indireta do prejuízo, diante da realidade socioeconômica da apelada. Requer o
desprovimento do recurso, a condenação da apelante ao pagamento de
R$1.000,00 a título de danos materiais e a majoração dos honorários recursais.

          Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões
igualmente tempestivas (index 231228801).

          É o relatório.

                                       VOTO

          O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos
de admissibilidade, sendo recebido em seus regulares efeitos.

           Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais
proposta por consumidora que alega ter ficado privada do fornecimento de
energia elétrica em sua residência, de 14 a 18 de agosto de 2024, em razão de
erro da concessionária ocasionado quando solicitou a baixa de outra unidade
consumidora. Afirma que se encontrava adimplente, que perdeu alimentos e
que enfrentou situação de extremo desconforto, especialmente por residir em
área rural e conviver com pessoa idosa em recuperação de cirurgia,
circunstâncias que evidenciam a essencialidade do serviço.

           A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e
rejeitando o pleito de danos materiais diante da ausência de prova mínima do
prejuízo alegado, além de fixar custas e honorários em 10% do valor da
condenação.
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                                  Apelação cível n.º
                           (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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           Inconformada, a parte ré sustenta, em resumo, ausência de
interesse de agir pela falta de tentativa administrativa, inexistência de falha na
prestação do serviço, ocorrência de mero aborrecimento incapaz de ensejar
dano moral e excesso do valor fixado. Requer a improcedência total da
demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

          Passo ao exame.

          1. Da preliminar de ausência de interesse de agir

          Rejeita-se, de início, a preliminar suscitada pela apelante, que alega
ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa eficaz de
solução administrativa. A argumentação não se sustenta.

           Os documentos juntados à inicial, especialmente os registros de
atendimento e a reclamação apresentada ao PROCON (index 143321423 e
143321424) evidenciam que a autora buscou resolver o problema
extrajudicialmente, sem resposta útil por parte da concessionária.

           A interrupção do serviço perdurou por cinco dias consecutivos, sem
que a ré providenciasse a pronta regularização, circunstância que, por si só,
revela pretensão resistida e torna a via judicial necessária.

          Ressalte-se que o interesse processual decorre da necessidade e
utilidade da prestação jurisdicional, não havendo exigência legal de
exaurimento de meios administrativos, sobretudo quando se trata de serviço
público essencial, para o qual se espera atuação diligente e eficiente.

         A alegação de que a autora teria recorrido diretamente ao Judiciário
como forma de fomentar a “indústria do dano moral” não encontra amparo nos
autos.

          Presente, portanto, o interesse de agir, razão pela qual a preliminar
deve ser rejeitada.

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                                  Apelação cível n.º
                           (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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          2. Da falha na prestação do serviço essencial

          Superada a preliminar, passa-se ao mérito.

          A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de
consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A
concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação
inadequada do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo-lhe
demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do
referido dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).

         No caso concreto, a autora comprovou que permaneceu cinco dias
sem energia elétrica, de 14 a 18/08/2024, período expressivo e incompatível
com o prazo regulamentar. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que,
em áreas rurais, a religação de urgência deve ocorrer no prazo máximo de 48
horas, o que foi integralmente descumprido.

          Embora sustente inexistir registro de interrupção, a própria
concessionária admite ter recebido solicitação de restabelecimento, sem
apresentar qualquer elemento técnico que sustentasse a regularidade do
fornecimento ou que indicasse que eventual oscilação teria origem nas
instalações internas da consumidora. Tampouco comprovou que os protocolos
mencionados na inicial se refeririam a matéria diversa, limitando-se a
alegações genéricas.

           Assim, restou devidamente comprovada a falha na prestação do
serviço, em violação aos arts. 14 e 22 do CDC.

          3. Do dano moral

           A interrupção prolongada e indevida do fornecimento de energia
elétrica, especialmente quando o consumidor se encontra adimplente e
depende do serviço para atividades essenciais da vida cotidiana, extrapola o
mero aborrecimento.
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          A autora é pessoa idosa, residente em área rural, e permaneceu por
cinco dias sem acesso a serviço indispensável, tendo perdido alimentos e
enfrentado significativo desconforto físico e emocional.

           Tais circunstâncias configuram violação a direitos da personalidade
e tornam evidente o abalo moral sofrido, independentemente de demonstração
específica de prejuízo extrapatrimonial.

          Trata-se de típico caso de dano moral in re ipsa, reconhecido
reiteradamente pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 192 do TJRJ.

         Nesse contexto, a sentença não merece censura ao reconhecer o
dano moral.

          4. Do quantum indenizatório

          O valor fixado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 10.000,00,
mostra-se adequado às especificidades da causa.

          O montante reflete a gravidade da conduta da concessionária, o
período de privação do serviço essencial, a vulnerabilidade da consumidora e o
necessário caráter pedagógico da condenação.

         Além disso, guarda conformidade com os parâmetros usualmente
adotados por esta Câmara em casos análogos, não se revelando excessivo
nem desproporcional, razão pela qual não se justifica qualquer redução.

          Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 343 deste Tribunal,
segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser alterada quando
destoar da razoabilidade, o que não se verifica.

          5. Dos danos materiais




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                           (T) 0801899-02.2024.8.19.0051
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           No tocante ao pedido de danos materiais, razão assiste ao Juízo a
quo ao julgar improcedente a pretensão.

           Embora a autora tenha alegado perda de alimentos em decorrência
da interrupção, não apresentou comprovantes mínimos aptos a demonstrar a
extensão do prejuízo.

          A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir
prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece a Súmula
330 do TJRJ.

         Diante da ausência de elementos que permitam mensurar o alegado
dano material, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.

           Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO AO RECURSO,
para manter integralmente a sentença proferida. Condeno a apelante ao
pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

               Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.



                   CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
                        Desembargadora Relatora




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