Processo: 0802159-16.2023.8.19.0051
Relator: DES.ª CLAUDIA TELLES
Data do julgamento:
12
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0802159-16.2023.8.19.0051
APELANTE: CREMILDA MIRANDA CRELIER
APELADO 1: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
APELADO 2: BANCO AGIBANK
JUÍZA: ANA PAULA GADELHA MENDONCA
RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES
ACÓRDÃO
Apelação cível. Direito do consumidor.
Portabilidade de benefício previdenciário
não solicitada. Sentença de improcedência.
Narrativa autoral no sentido de que recebia
pensão por morte pela CEF e teve a
portabilidade realizada ao Agibank/SICOOB
sem sua solicitação. Juntada de contrato de
abertura de conta corrente no Agibank, sem
assinatura da consumidora, e de solicitação
de troca de domicílio bancário de
pagamento de benefício do INSS, assinado
de forma digital com biometria.
Disponibilização, na mesma data, de
empréstimo na conta bancária da
consumidora junto ao Agibank. Quantia que
jamais foi sacada. Conta bancária sem
movimentação. Autora que expressamente
impugnou os documentos juntados,
reiterando que não solicitou a portabilidade.
Instituições financeiras que não
comprovaram a regularidade da
contratação, nos termos do art. 373, II, do
CPC. Falha na prestação do serviço. Art. 14
do CDC. Súmulas 479 do STJ e 94 do
TJERJ. Declarada a nulidade do pedido de
portabilidade. Pleito de devolução de R$
479,00 que não prospera. Quantia retida
para pagamento de empréstimos
consignados já averbados no INSS. Danos
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MF 1
CLAUDIA TELLES DE MENEZES:31154 Assinado em 04/02/2026 16:29:30
Local: GAB. DES(A). CLAUDIA TELLES DE MENEZES
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Apelação Cível nº 0802159-16.2023.8.19.0051
morais configurados. Operação não
contratada que resultou em transtorno à
autora, impedida de receber regularmente
seu benefício previdenciário. Quantum
fixado em R$ 5.000,00. Princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Parcial provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº
0802159-16.2023.8.19.0051, em que é apelante Cremilda Miranda
Crelier e apelados Banco Cooperativo do Brasil S/A e Banco Agibank.
Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em julgar o presente
recurso nos termos da certidão de julgamento.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
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MF 2
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais
proposta por Cremilda Miranda Crelier em face de Banco Cooperativo do
Brasil S/A e Banco Agibank.
Narra a autora que era correntista da conta n. 0005232538 na
Caixa Econômica Federal e que em julho de 2023 teve ciência de que foi
feita portabilidade para a conta n. 318, agência 800700, do Banco
Cooperativo do Brasil S.A., sem sua autorização, não tendo mais acesso
aos proventos da pensão que recebe no valor de R$ 479,00 (quatrocentos
e setenta e nove reais).
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam
estornados os valores indevidamente debitados da conta corrente da
autora, confirmando a medida ao final. Pede, ainda, que seja reconhecida
indevida a portabilidade e que os réus sejam condenados ao pagamento
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Decisão no index 85527517, indeferindo a liminar.
Contestação do Banco Cooperativo Sicoob S/A no index
88435753, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no
mérito, alegando a ausência de falha na prestação dos serviços e a
inexistência de danos morais.
Réplica no index 90782540.
Emenda da inicial no index 125888825.
Decretada a revelia do Banco Agibank S/A no index
176547935.
Sentença prolatada no index 218223329, julgando
improcedentes os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10%
sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC.
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Apelação interposta no index 230871283, alegando que o juiz
não aplicou os efeitos da revelia do segundo réu, presumindo verdadeiros
os fatos narrados na inicial. Afirma que a hipótese é de responsabilidade
objetiva, permanecendo os descontos indevidos do valor referente à
pensão. Pede a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões no index 241852187.
É o relatório.
VOTO
Recorre a parte autora, ora apelante, em face da sentença que
julgou improcedentes os pedidos (index 218223329).
A presente demanda trata de típica relação de consumo, regida
pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do
consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §
2º, do CDC.
Alega a parte autora que foi realizada indevida portabilidade de
sua conta junto à Caixa Econômica Federal para o Banco SICOOB,
impedindo o acesso aos valores que recebe a título de pensão.
De acordo com os documentos acostados ao feito (index
85134994), a autora recebia pensão por morte por meio de conta bancária
junto à Caixa Econômica Federal e, em 02/07/2022, o pagamento foi
realizado junto ao SICOOB no valor líquido de R$ 733,00 (setecentos e
trinta e três reais).
O primeiro réu, por sua vez, trouxe aos autos o contrato de
abertura de conta corrente firmado com o Agibank, sem constar a
assinatura da consumidora, e o termo de alteração de domicílio bancário,
no qual a consumidora solicitou que o benefício previdenciário passasse a
ser pago na conta corrente do Agibank, constando a informação de que o
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documento foi assinado de forma digital com biometria (index 88435763 e
88435766).
Consoante informações prestadas pelo SICOOB, a autora
contratou crédito pessoal em 10/05/2022, com condições diferenciadas
para quem tinha domicílio no Agibank, o que justificou a alteração junto ao
INSS.
Contudo, o extrato bancário revela que o montante do
empréstimo, na quantia de R$ 1.586,98, foi disponibilizado em conta no dia
10/05/2022, contudo a autora jamais sacou o valor, tampouco efetuou
movimentações na referida conta bancária.
Apenas em 04/07/2022 é que o benefício previdenciário de R$
733,00 (setecentos e trinta e três reais) foi creditado em conta e, na
sequência, foi descontado o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco
reais) relativo à parcela do empréstimo (index 88435766).
Ao contrário do que constou na sentença, a consumidora
expressamente impugnou os documentos apresentados, reiterando a
negativa, em sede de réplica, de que tivesse solicitado a portabilidade
(index 90782540).
Diante desse panorama, os documentos apresentados pela
instituição financeira são insuficientes para comprovar a regularidade da
contratação.
Forçoso, portanto, reconhecer que a instituição financeira não
se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da operação,
conforme determina o art. 373, II do CPC, restando configurada a falha na
prestação do serviço.
Frise-se que a fraude perpetrada por terceiro não exclui a
responsabilidade da instituição financeira, uma vez que é considerado
fortuito interno. Sobre o tema, as súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ
dispõem:
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Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de
terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
No entanto, o pedido de liberação do valor retido de R$ 479,00
(quatrocentos e setenta e nove reais) não merece prosperar, por ser
quantia destinada ao pagamento dos empréstimos consignados em folha,
já averbados junto ao INSS (index 85134994), não havendo prova de que
a retenção tenha sido indevida.
No que tange aos danos morais, da narrativa dos autos
depreende-se que os transtornos sofridos pela consumidora se traduzem
em abalo a seus direitos personalíssimos, imputando ao banco o dever de
indenizá-los.
É nítido que deve ser punida a conduta do banco ao
negligenciar o dever de segurança quanto aos serviços prestados sem,
contudo, causar enriquecimento ilícito ao consumidor.
Desta forma, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No mesmo sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação
declaratória cumulada com pedido de indenização por
danos materiais e morais proposta por aposentada em
face dos bancos Santander e Itaú, diante da constatação
de que seu benefício previdenciário foi redirecionado, por
portabilidade não autorizada, para conta corrente aberta
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fraudulentamente no Banco Santander. A autora alegou
jamais ter solicitado a portabilidade, tampouco autorizado
abertura de conta naquele banco. Postulou a nulidade da
operação, devolução dos valores desviados e reparação
por danos morais. A sentença reconheceu a fraude,
decretou a nulidade da operação, condenou os réus,
solidariamente, à devolução dos valores e ao pagamento
de indenização moral de R$ 5.000,00. Ambas as
instituições financeiras apelaram, sustentando ausência
de responsabilidade e inexistência de dano moral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em
discussão: (i) definir se os bancos apelantes podem ser
responsabilizados pela fraude ocorrida na portabilidade do
benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se
houve falha na prestação do serviço, a justificar a
indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor
fixado para compensação moral é proporcional e
razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade
das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14
do CDC, e se estende às hipóteses de fortuito interno,
como a fraude bancária, nos termos da Súmula nº 479 do
STJ. A portabilidade do benefício foi realizada sem
consentimento da autora, utilizando-se documentos com
dados divergentes, caracterizando vício no serviço
prestado pela instituição financeira recebedora do crédito
(Banco Santander). A responsabilidade do banco de
origem (Banco Itaú) decorre da solidariedade existente na
cadeia de consumo, conforme previsto no art. 7º,
parágrafo único, do CDC, sendo ambos os bancos
responsáveis pela integridade da operação até o seu
aperfeiçoamento. A alegação de que a operação foi
autorizada pelo INSS não se sustenta diante da ausência
de prova de autorização válida por parte da autora e da
demonstração da fraude nos documentos utilizados. A
transferência indevida de benefício previdenciário - verba
de natureza alimentar - para conta não reconhecida pelo
titular extrapola o mero aborrecimento e configura dano
moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do abalo
psicológico. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de
reparação por danos morais observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a idade
da autora e a natureza alimentar da verba subtraída. Não
se verifica excesso ou inadequação na condenação,
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tampouco ilegitimidade passiva dos réus, devendo ser
mantida a sentença em sua integralidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de
julgamento: As instituições financeiras respondem
objetivamente por danos decorrentes de fraude em
operação de portabilidade bancária, por se tratar de
fortuito interno. A responsabilidade solidária entre bancos
de origem e de destino se aplica em casos de falha na
verificação da regularidade da operação, nos termos do
art. 7º, parágrafo único, do CDC. A transferência indevida
de benefício previdenciário, ainda que decorrente de
fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja
reparação por danos morais. (0041233-86.2022.8.19.0038
– Apelação – Des. Sergio Wajzenberg – Julgamento:
07/10/2025 – Sétima Câmara de Direito Privado)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso
para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a
nulidade do pedido de portabilidade (index 88435764) e condenando
os apelados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a contar
desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, na forma do art. 86, parágrafo único, do
CPC, os apelados devem arcar com o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em
10% do valor da condenação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA TELLES
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