Processo: 0802525-73.2024.8.19.0066
Relator: DESEMBARGADORA LÚCIA HELENA DO PASSO
Data do julgamento:
9
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Primeira Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802525-73.2024.8.19.0066
Apelante: CLEINILZE DA SILVA OLIVEIRA
Apelado: BANCO BMG S.A.
Relatora: DESEMBARGADORA LÚCIA HELENA DO PASSO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE TERIA
SIDO INDUZIDO A ERRO PARA CONTRATAR CARTÃO DE
CRÉDITO COM DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE
DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA
DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ANULADO O CONTRATO,
BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM
DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ALEGA a AUTORa
QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA
CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO
AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO
TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO,
DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU
ENORME DÍVIDA PARA O CONSUMIDOR. O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA
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LUCIA HELENA DO PASSO:15387 Assinado em 09/02/2026 15:39:06
Local: GAB. DES(A). LUCIA HELENA DO PASSO
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DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E
VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO.
COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O
DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA,
ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE
ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO
CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE
ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO
IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A
LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE
OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM
ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO
CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO
CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA
PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS
RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO
RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA
DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. NO CASO
EM EXAME, A REDAÇÃO CONFUSA E PROLIXA DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO PERMITE AO USUÁRIO A
COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTEM DE
FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES
DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO
SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O
NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O
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TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA
DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A
INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO
CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE
EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA, VISTO QUE A
APELANTE TEVE SUA VONTADE VICIADA PELA FALTA E
INFORMAÇÕES E ADERIU AO CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CASADO COM UM CONTRATO DE CARTÃO
DE CRÉDITO E, MAIS, INDUZIDA EM ERRO POR
CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSCURAS, ADERIU AO
PAGAMENTO NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA
BANCÁRIA LANÇADO APENAS PELO VALOR MÍNIMO
ESTABELECIDO PARA O CARTÃO (CRÉDITO ROTATIVO),
OPERAÇÃO QUE GEROU DÍVIDA ADICIONAL ACRESCIDA
DOS JUROS ALTÍSSIMOS (DO CARTÃO DE CRÉDITO), VEZ
QUE NÃO AMORTIZA O SALDO PRINCIPAL. ALÉM DISSO,
A CONCESSÃO DE ‘‘CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’’
PARA a AUTORa ACESSAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO REAL E UNICAMENTE PLEITEADO,
CONSTITUI PRÁTICA DE “VENDA CASADA”, CONDUTA
EMPRESARIAL DESLEAL E ABUSIVA, VEDADA PELO
INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. RESTA DOS AUTOS UMA
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA
TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE
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PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO
CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA
TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO
CONTRATO EM EXAME, ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR, NA FORMA
DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO
MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA QUEBRA DA
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E DA
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0802525-73.2024.8.19.0066, em que figura como Apelante CLEINILZE DA
SILVA OLIVEIRA e Apelado BANCO BMG S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEINILZE DA SILVA
OLIVEIRA contra a sentença (index 201034113) proferida pelo Juízo do 2ª Vara
Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação ajuizada em face de
BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça
deferida.
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Em razões recursais (index 208613068), a Autora, ora Apelante,
reitera que teria buscado a contratação de empréstimo consignado em folha de
pagamento, porém foi surpreendida ao descobrir que, em verdade, se tratava de
empréstimo atrelado ao cartão de crédito, o que encarece a dívida pela
incidência dos juros mais altos e torna a dívida impossível de ser paga, uma vez
que os descontos mensais abatem apenas os encargos.
Foram apresentadas contrarrazões nos indexes 209540781.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.
A relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se
como relação de consumo, portanto, é regida pelas normas do Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme preceitua seu art. 3º, § 2º, in verbis:
“Art. 3° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
denatureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
É assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais a
aplicação do CDC nas operações bancárias, cristalizado pela súmula nº 297
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
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“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia dos autos diz respeito ao contrato de empréstimo
na modalidade de cartão de crédito consignado, insurgindo-se a Apelante contra
a forma de contratação obscura e cobrança do valor mínimo da fatura do cartão
de crédito, visto que pretendia o contratar somente a modalidade de empréstimo
consignado, com juros menores, vez que não informado à consumidora que
incidiriam no contrato os juros do cartão de crédito.
Por sua vez, o Apelado sustenta que a consumidora contratou
livremente o contrato de cartão de crédito consignado, efetuando saques,
contudo, pagar o valor total do débito.
A Constituição de 1988 implementou uma nova ordem
constitucional na República, erigindo sendo o princípio da dignidade da pessoa
humana como a viga sustentadora da ordem do sistema constitucional. Assim,
impõe-se a todos, e também do legislador e ao julgador, elaborar e interpretar a
lei de - modo a construir e extrair dela o máximo de alcance, de acordo com a
ordem constitucional e observando, à risca, os direitos fundamentais
constitucionais ali inseridos.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor foi
elaborado e publicado com o escopo da proteção e a defesa do consumidor,
considerado pelo legislador a parte hipossuficiente e vulnerável na relação
contratual de consumo.
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Assim, temos que o legislador exigiu, no art. 6º, inciso III, do
CPC, a informação como um dos direitos básicos do consumidor, nos seguintes
termos:
“(Art. 6º, inciso III) informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos
que apresentam.”
Como reflexo do princípio da transparência, especialmente
quando se trata de contrato de adesão, como no caso em exame, o direito à
informação tem por fim garantir ao consumidor o direito de escolher e contratar
conscientemente o objeto do contrato, minimizando possíveis riscos em seu
desfavor.
Restou inequivocamente demonstrada nos autos a falha na
prestação do serviço do banco consubstanciada por violação ao dever de
informação, transparência, lealdade e boa-fé, assim como as cobranças
abusivas que advieram desta contratação.
Com efeito, existe grande diferença entre o contrato de
empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito, em especial no tocante
às taxas de juros incidentes nos contratos (baixas quando o empréstimo é pago
por consignação em folha de pagamento ante a garantia da quitação e altas no
cartão de crédito) e ao prazo para quitação. Assim, a informação é fundamental
pois caso o consumidor tivesse essa informação e fosse plenamente cientificado
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de todas as condições e dos riscos inerentes a este tipo de contrato talvez livre
e conscientemente não assumiria o risco de contratar uma dívida insolúvel e de
evolução infinita.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, houve a liberação
do valor emprestado (serviço solicitado pela consumidora), mas com
‘‘disponibilização’’ do cartão de crédito incluído graciosamente na avença pelo
banco (serviço não solicitado).
Ocorre que os documentos colacionados pelo Banco Apelado
referentes à contratação (index 105747674) deixam evidente a falta de clareza,
precisão e extensão das informações fornecidas para a Apelante, das quais não
consta o valor das taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimo e
o de cartão de crédito.
As obscuras cláusulas contratuais não advertem de forma clara
ao consumidor sobre as condições da contratação do empréstimo, tampouco
acerca da quantidade de parcelas que seriam descontadas a título de pagamento
do empréstimo, do tempo e do modo como ocorreria a amortização e extensão
da dívida.
A instituição financeira não prestou qualquer esclarecimento ao
contratante no sentido de que no empréstimo consignado incidem juros que
montam a metade do valor estipulado com juros do que o utilizado no cartão de
crédito, informação que poderia alterar a aceitação e contratação do ‘‘cartão
consignado’’.
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Nesse contexto, depreende-se com clareza que a intenção da
Apelante era a de celebrar contrato de mútuo/ empréstimo em dinheiro mediante
o pagamento de parcelas pré-fixadas e juros baixos, e não o valor solicitado
como empréstimo acessado mediante saques em cartão de crédito, pagando os
juros altos do cartão.
Do exame dos autos, se extrai que o contrato foi firmado sem
que tenha sido assegurada a informação clara e adequada ao consumidor, o
que, com a vontade viciada, resultou em contratação que trouxe onerosidade
excessiva ao contrato, acrescendo-se que, ao promover que o débito em conta
de apenas do valor mínimo estabelecido como crédito rotativo do cartão, faz
acumular juros altíssimos já que o crédito rotativo não amortiza o valor principal.
Assim, a inobservância pelo banco de direitos básicos do
consumidor, dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, consoante
o disposto no art. 6º, V, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Além disso, a ‘‘concessão’’ pelo banco, como benesse, de
‘‘cartão de crédito consignado’’ para a Apelante, que apenas pretendia contratar
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um empréstimo de valor consignado em folha de pagamento, constitui prática de
“venda casada”, conduta desleal e abusiva, vedada pelo inciso I, do artigo 39, do
CDC.
Dessa forma, merece ser acolhido o pedido para que os valores
objeto do mútuo sejam parcelados de forma menos onerosa, através da
aplicação, ao contrato questionado, das taxas de juros e demais encargos
próprios do empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo ser
abatido do montante total da dívida os valores já adimplidos pelo consumidor.
A utilização das taxas (mais baixas) de juros do empréstimo
consignado se justifica em razão da garantia que representa o desconto direto
da amortização em folha de pagamento, que representa segurança para a
instituição financeira de recebimento do valor emprestado e seus consectários,
ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Como consequência da revisão das taxas de juros incidentes no
contrato em questão, deverá o Apelado restituir à Apelante o valor cobrado a
maior do que a taxa de juros do empréstimo consignado em folha de pagamento
– conforme apurado em liquidação de sentença.
Essa devolução deve ser em dobro, na forma do artigo 42,
parágrafo único, do CDC, mormente porque a cobrança de juros abusivos não
decorreu de engano justificável, mas sim da má-fé do Apelado que viciou a
vontade da consumidora quando não a informou, precisamente, das condições
da contratação.
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O dano moral está ínsito à própria ofensa, decorrente da
gravidade do ilícito em si, por ter sido a Apelante ludibriada quanto à modalidade
de sua contratação, experimentando o desespero de ver crescer o débito do
empréstimo contratado e ver descontos sucessivos em seu contracheque sem
que, contudo, houvesse qualquer abatimento do devido, o que, sem dúvida, é
capaz de gerar angústia, desespero e preocupação que superam, em muito, os
aborrecimentos da vida cotidiana.
Reconhecido o abalo moral, temos como pertinente e cabível a
indenização pleiteada, como compensação razoável ao sofrimento
experimentado, e ostenta caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular
condutas semelhantes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do
valor indenizatório, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de
interesses, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor
e da vítima.
Considerando tais critérios, entendo razoável o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos a título de indenização por danos
morais, considerando que já compensada a cobrança indevida com a dobra dos
valores cobrados a maior.
Neste mesmo sentido é o entendimento deste TJRJ em casos
similares ao presente. Confira-se:
Apelação. Direito do consumidor. Pensionista federal que,
buscando contratar empréstimo consignado, foi surpreendida ao
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descobrir ter contratado um cartão de crédito, seguido de
descontos mensais no seu contracheque, computados como
pagamento mínimo do cartão. Indução do consumidor a erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores
e pensionistas. Ardil do fornecedor em lograr a contratação de
modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do
CDC. Revisão contratual para que se apliquem as taxas médias
de mercado dos contratos de empréstimos consignados.
Devolução em dobro das quantias pagas a maior. Dano moral
configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Jurisprudência predominante desta Corte. Provimento do
recurso.
(0252638-86.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS
ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/04/2023 -
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, ainda que compras tenham sido feitos compras e
saques pela Apelante com o cartão de crédito, estas em nada alteraram a
constatação do vício da vontade do consumidor no momento de contratação pela
falta de informação e da deslealdade na postura impertinente do banco, além da
extrema onerosidade do contrato que resultou do contrato.
Neste aspecto, cabe tão somente ressalvar que, apesar da
conversão do negócio jurídico, que se faz diante da impossibilidade de retornar
as partes ao status quo ante e para efeito de preservar terceiros de boa-fé,
evidentemente deverão ser totalmente pagas as prestações assumidas por
compras já realizadas pelo consumidor no cartão de crédito.
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Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para: a) cancelar o contrato de cartão de crédito
‘‘concedido’’ ao Apelante como venda casada; b) condenar o Apelado a aplicar
às prestações vencidas e vincendas do contrato de empréstimo em questão
(feito por meio do cartão de crédito) os juros e demais encargos aplicados pelo
próprio banco aos contratos de empréstimo consignado, considerando os
pagamentos já realizados e expurgados os juros de cartão de crédito incidentes,
a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo o Apelado devolver
as quantias cobradas e pagas a maior (diferença entre os juros do cartão de
crédito e os juros do empréstimo consignado), em dobro, atualizadas desde cada
desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, a ser apurado em
liquidação de sentença; c) condenar o Apelado ao pagamento em favor da
Apelante da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por
danos morais, atualizada a partir da data deste julgado e com juros de mora
desde a citação. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se o
Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
LUCIA HELENA DO PASSO
Desembargadora Relatora
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