Processo: 0806465-13.2025.8.19.0001
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
Data do julgamento:
14
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0806465-13.2025.8.19.0001
Apelante: Águas do Rio 4 Spe S.A.
Apeladas: Aline Costa de Campos e outra
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ÁGUA. DESABASTECIMENTO. 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS
COM PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO. COBRANÇA
INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CANCELAMENTO DA
COBRANÇA DAS FATURAS DE JULHO E AGOSTO DE 2024, AO
RESSARCIMENTO DE R$339,99, RELATIVO À COMPRA DE
BOMBA DE ÁGUA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
IMATERIAL NO VALOR DE R$10.000,00, EM FAVOR DE CADA
AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO
DA SENTENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DE
SUAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 330 DO E. TJRJ. PARTE RÉ QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA
DO ART. 373, II, DO CPC. FATURAS EM ABERTO (NOVEMBRO
DE 2023 A MAIO DE 2024) QUE NÃO FORAM PAGAS PORQUE
PENDENTE O REFATURAMENTO DETERMINADO NA DECISÃO
CONCESSIVA DE TUTELA EXARADA NO PROCESSO JUDICIAL
Nº 0962318-83.2023.8.19.0001. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O
CORTE NO FORNECIMENTO OCORREU EM EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA
APELADA, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. COMPROVADA A
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DO
SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA AUTORAL. DANO MORAL
CORRETAMENTE RECONHECIDO. SÚMULA Nº 192 DESTA E.
CORTE ESTADUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ
REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. QUANTUM ARBITRADO
QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTE
E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES:15394 Assinado em 10/02/2026 11:04:59
Local: GAB. DES LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Aline Costa de Campos
e Rosemar Costa de Campos em face de Águas do Rio 4 Spe S/A, no MM. Juízo da
50ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgou procedente o pedido, enfrentando o
mérito, consoante seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a
efetuar o cancelamento das cobranças das faturas de julho e agosto de 2023,
haja vista a falta do serviço, a ressarcir R$ 339,99 relativo à compra da
bomba de água (id. 167229469) e a pagar R$ 10.000,00 em favor de cada
autora a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente
a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescida de juros de mora na
forma do art. 406, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor da
condenação por ter o réu dado causa ao processo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I..” – id. 218269617
A procedência do pedido se fundamenta, em apertada síntese, no fato de
que as contas que motivaram a suspensão do fornecimento, conforme alegado pela
ré, estão sob o manto da decisão concessiva da tutela no processo nº 096231883.2023.8.19.0001, que a concessionária ré descumpriu ao não enviar as faturas
recalculadas, não podendo a ré exigir a cobrança, já que emitidas em desacordo
com decisão judicial.
Na petição inicial, as autoras narram que ficaram 63 (sessenta e três) dias
sem abastecimento de água, entre junho e agosto de 2024, situação que afetou toda
a vila onde residem. Aduzem que, embora exista processo anterior (nº 096231883.2023.8.19.0001), discutindo faturas e proibindo o corte do serviço, a ré não
cumpriu a decisão que determinou refaturamento e suspendeu o serviço na
residência autoral. Esclarece que, durante o período, a família teve de recorrer a
parentes para atividades básicas e comprou uma bomba de água, sem que a
concessionária prestasse assistência adequada. Mesmo sem fornecimento, foram
emitidas faturas de julho e agosto, como se o serviço tivesse sido normal. Alegam
falha grave na prestação de serviço essencial e violação ao Código de Processo
Civil, razão pela qual pugnam pelo cancelamento das faturas de julho e agosto/2024;
pelo ressarcimento do valor expendido com a compra da bomba d’água (R$339,99);
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por indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autora); pela inversão do
ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Em suas razões recursais, de id. 223041035, a Águas do Rio 4 Spe S/A,
sustenta que não houve desabastecimento, e sim corte de fornecimento por
inadimplência, respaldado pela legislação federal e estadual, que autoriza a
suspensão do serviço em caso de falta de pagamento, bem como por normas
contratuais e regulatórias relativas à continuidade — não absoluta — do
abastecimento. Argumenta que a autora não pagava suas faturas e que o corte se
deu de forma legítima, após notificações, não havendo qualquer ato ilícito que
justificasse a condenação. Afirma também que o abastecimento contínuo não
significa fornecimento ininterrupto, exigindo-se do consumidor a existência de
reservatório próprio, conforme normas técnicas e regulatórias. Quanto aos danos
morais, sustenta sua inexistência, alegando ausência de prova de abalo relevante e
citando jurisprudência do C. STJ que afasta indenizações, quando há mero
aborrecimento. Ao final, requer a total reforma da sentença, com a improcedência
dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de
dano moral.
Contrarrazões no id. 231989843.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que deve ser corrigido, de ofício, erro material
contido no dispositivo da sentença, ao determinar o “cancelamento das cobranças
das faturas de julho e agosto de 2023”, tendo em vista que da narrativa autoral,
depreende-se que as faturas impugnadas nestes autos foram as de julho e agosto
do ano de 2024, em virtude da cobrança efetuada pelo serviço, mesmo no período
de desabastecimento ocorrido entre final de junho e agosto de 2024.
É de se destacar que, na fundamentação da sentença, foi indicado
corretamente o ano das faturas impugnadas, como se vê do trecho que se destaca a
seguir: “Ademais, o réu cobrou o consumo de 160,39 de água e 160,39 de esgoto nos meses
de junho, julho e agosto de 2024, quando não prestou o serviço.”
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Dessa feita, corrige-se o erro material no dispositivo da sentença, para
que passe a constar: “... cancelamento das cobranças das faturas de julho e
agosto de 2024...”.
Ainda em caráter preambular, cumpre ressaltar que a relação jurídica
estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de
consumidora e a ré no conceito de fornecedora de serviços, de acordo com os
artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às
normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça:
“Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
As autoras, Rosemar Costa de Campos e Aline Costa de Campos,
propõem ação contra Águas do Rio 4 SPE S.A., relatando que já existe processo
anterior discutindo valores de faturas e impedindo o corte de água. Apesar disso,
afirmam que a ré não cumpriu a tutela ali concedida e realizou cortes de
fornecimento que reputam indevidos. Sustentam que, independentemente dessa
demanda anterior, houve um novo e grave problema: a interrupção total do
abastecimento de água em sua residência e em toda a vila onde moram, por
aproximadamente 63 dias, entre final de junho e agosto de 2024, sem qualquer corte
formal e sem justificativa adequada, causando situação insalubre e extrema
dificuldade à família, que inclui crianças pequenas.
Segundo narraram, durante esse período, as autoras recorreram a
familiares para banho, alimentação e obtenção de água, chegando a adquirir uma
bomba hidráulica na tentativa de captar mínima quantidade do recurso quando o
fornecimento retornou de forma muito fraca em apenas dois dias. Alegam ainda que,
apesar da ausência total do serviço, as faturas de julho e agosto de 2024 foram
emitidas como se o abastecimento tivesse sido normal. Registraram diversos
protocolos de reclamação, recebendo informações contraditórias da concessionária.
Sustentam tratar-se de falha grave na prestação de serviço essencial, violando
normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual buscam reparação.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
cancelamento da cobrança das faturas de julho e agosto de 2024, ante o
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desabastecimento do serviço neste período; ao ressarcimento de R$339,99, relativo
à compra da bomba de água, e ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$10.000,00 em favor de cada autora, ante a ausência de disponibilidade
de água por 63 dias.
A concessionária ré recorreu, alegando, em apertada síntese, que o corte
no fornecimento de água não decorreu de falha no serviço, mas de inadimplência
das autoras, sendo medida legalmente autorizada pelas normas de saneamento.
Pugnou pela reforma da sentença para julgas improcedentes os pedidos ou,
subsidiariamente, pela redução da verba indenizatória.
Pois bem.
Como de curial sabença, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República
estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não
usuários do serviço, de forma que dita responsabilidade só pode ser elidida se
comprovada a culpa exclusiva dou consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor
consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do
empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito
ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II). E
nenhuma dessas hipóteses aconteceu.
Vale salientar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial, como é o
caso do abastecimento de água e esgoto, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de
forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei
8.078/90.
O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser da
responsabilidade do autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do
CPC), sendo relevante destacar que os princípios facilitadores da defesa do
consumidor não isentam a parte autora da observância do art. 373, I, do Código de
Processo Civil, devendo ela fazer prova mínima de seu direito, consoante ditames do
verbete sumular n° 330 deste Tribunal de Justiça:
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“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor
em juízo, notadamente o da inversão do ônus da
prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu
encargo, prova mínima do fato constitutivo do
alegado direito”.
A autora fez prova mínima de suas alegações, por meio da juntada da
decisão concessiva de tutela, que determinou a emissão de faturas pela média das
seis últimas faturas não impugnadas, em dezembro de 2023, nos autos do processo
nº 0962318-83.2023.8.19.0001 (ids. 167226060 e 167226064); fotos que evidenciam
o não abastecimento de água na residência autoral (id. 167226097); faturas de julho
e agosto de 2024, impugnadas nestes autos, contendo a informação das faturas
(objeto do outro processo) sem pagamento (ids. 167227025 e seguintes),
comprovante de pagamento da fatura de junho de 2024 (id. 167227021),
adequadamente refatorada pela ré, bem como comprovante de compra da bomba
d’água, cuja restituição do valor se requer (id. 167229469).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu adequadamente do ônus de
comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das consumidoras,
deixando de observar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que
se limitou a discorrer, em sede de contestação, sobre a legitimidade do corte no
abastecimento de água na residência autoral, em virtude de alegado inadimplemento
das faturas vencidas entre novembro de 2023 e maio de 2024.
Ocorre que, como bem delimitado na sentença recorrida, em que pese o
fato de as contas de novembro de 2023 a maio de 2024 não estarem pagas, o corte
foi indevido, pois a decisão judicial concessiva da tutela [no processo nº 096231883.2023.8.19.0001] determinou o refaturamento que não foi obedecido pelo réu, de
forma que as contas de novembro e dezembro de 2023 estavam amparadas pela
decisão, e deveriam ter sido refaturadas e as contas de janeiro de 2024 em diante,
deveriam estar com os valores compatíveis com a média dos últimos 6 meses
anteriores ao período questionado, mas apresentaram a mesma exorbitância.
Nesse sentido, convém transcrever a decisão que concedeu a tutela de
urgência, em dezembro de 2023, naqueles autos:
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id. 167226060
Dessa forma, cai por terra a legação recursal de que a suspensão do
serviço de fornecimento de água e esgoto era legítima, tendo em vista que ocorreu
em desacordo da decisão judicial acima destacada, que determinou expressamente
o refaturamento das faturas impugnadas naqueles autos, que são justamente as que
a concessionária ré alega terem sido a motivação do corte do serviço essencial na
residência atual.
Impende ressaltar que as mencionadas faturas (vencidas entre janeiro e
maio de 2024) foram juntadas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, de
onde se pode verificar que elas continuaram apresentando os valores exorbitantes
narrados na inicial do processo nº 0962318-83.2023.8.19.0001, ainda em trâmite no
Juízo da origem.
Em junho de 2024, ao que parece, a cobrança foi regularizada, tendo a
parte autora comprovado seu pagamento, como se vê de id. id. 167227021, razão
pela qual nestes autos, a autora impugnou a cobrança efetuada nos meses de julho
e agosto de 2024, em virtude do desabastecimento do serviço na residência autoral,
por 63 dias, que sustenta ter ocorrido também nas casas vizinhas a sua.
Quanto ao desabastecimento informado na inicial, caberia a parte ré
comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das
consumidoras, em observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ocorre
que a concessionária, em relação a esse ponto, mais uma vez se limitou a asseverar
que o abastecimento contínuo não significa fornecimento ininterrupto, exigindo-se do
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consumidor a existência de reservatório próprio, conforme normas técnicas e
regulatórias.
Na verdade, os fatos narrados nestes autos – desabastecimento de
água por 63 (sessenta e três) dias - configuram situação negligente e inadmissível,
sendo certo que o precário fornecimento de água representa evidente falha na
prestação dos serviços da apelante, restringindo o acesso a um direito fundamental,
visto que o abastecimento de água constitui serviço essencial para uma vida digna.
De fato, caso houvesse na localidade da residência autoral alguma
limitação de abastecimento, caberia à ré comprovar esse fato, não bastando
alegações genéricas, com indicação de dispositivos legais, de modo que andou bem
o Magistrado da origem ao julgar procedente o pleito indenizatório, material e moral,
visto que comprovada a falha nos serviços prestados pela concessionária.
Acertada, portanto, a determinação de restituição do valor pago pelas
autoras para aquisição da bomba d´água, que lhes possibilitou captar quantidade
mínima de água, nos poucos dias nos quais houve precariedade no abastecimento,
no lugar do total desabastecimento.
De igual forma, adequada a condenação da ré ao cancelamento da
cobrança das faturas de julho e agosto de 2024, tendo em vista que não pode existir
cobrança por serviço que assumidamente não foi prestado pela concessionária, que
sustenta que houve corte do serviço em julho de 2024 em virtude de inadimplência.
No mais, o dano moral, na hipótese, se encontra ínsito na própria ofensa,
considerando a privação de um serviço essencial à dignidade da pessoa humana
por considerável lapso de tempo.
Neste contexto, a jurisprudência assentou o entendimento, consagrado
através do enunciado nº 192 do E. TJRJ:
“A indevida interrupção na prestação de serviços
essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás
configura dano moral.” GRIFAMOS
Além disso, deve ser considerado, também, o tempo investido pela parte
em busca de uma solução administrativa, sem êxito.
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, “o dever de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que é atribuído aos fornecedores de
produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função
social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos
disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais,
com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos
deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função
social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” (STJ; REsp
1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 08/02/2019).
Desse modo, configurado evidente dano moral na hipótese presente.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que o juiz, ao arbitrar o
valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu
prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso em análise, entendo
que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das autoras, se afigura
adequada e suficiente para compensar os danos morais suportados por elas, se
considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a
jurisprudência desta E. Corte Estadual. Confira-se:
“0835593-78.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI -
Julgamento: 12/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO
DA RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação indenizatória. Autora que narra que
vem sofrendo com o desabastecimento de água desde 02/03/25. 2. Ré que nega a
falha na prestação de serviços, porém confirma o registro em seu sistema da
reclamação da demandante acerca do desabastecimento do seu imóvel.
Circunstância que corrobora a alegação autoral de defeito do serviço. 3. Apelante
que, intimada a se manifestar em provas, após a inversão do ônus da prova, nada
requer, nem mesmo a produção de prova pericial, por meio da qual poderia
comprovar a regularidade do serviço, não logrando êxito em desconstituir as
alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II
do CPC. 4. Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas
no art. 14, §3º do CDC. Defeito do serviço que está configurado. 5. Correta a
sentença ao determinar o restabelecimento do serviço. 6. Dano moral que se dá in
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re ipsa pela interrupção indevida de serviço essencial. Inteligência do verbete de
Súmula 192 do STJ. 7. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) que não deve ser reduzida. Autora que sofreu com o abastecimento irregular
de água por 31 (trinta e um) dias. Observância dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” GRIFAMOS
“0804387-87.2024.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE -
Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA
(QUATRO MESES). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - CASO
EM EXAME: Recursos interpostos em razão da Sentença que condenou a
Concessionária de serviço público a restabelecer fornecimento de água, restituir, em
dobro, valores cobrados durante o período de desabastecimento e em indenização
por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). II - QUESTÃO EM
DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de falha na prestação do serviço
essencial, cabimento da repetição em dobro dos valores pagos, a ocorrência de
dano moral indenizável e se o quantum indenizatório atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. Relação de
consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254/T.J.R.J.).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, C.D.C.
2. Prolongada interrupção de serviço essencial (quatro meses sem abastecimento
de água) evidencia falha grave, violando o princípio da continuidade (art. 22, C.D.C).
3. Configurada a falha na prestação do serviço, correta a condenação à repetição,
em dobro, dos valores pagos durante o período de desabastecimento, nos termos
do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 4. Interrupção de serviço essencial configura
dano moral presumido (Súmula 192/T.J.R.J.), agravado pelo desvio produtivo do
Consumidor, demonstrado nos autos. 5. Indenização fixada em R$6.000,00 (seis mil
reais) se mostra insuficiente. Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais),
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico
da medida. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Concessionária conhecido e
não provido. Recurso adesivo do Autor provido para majorar a indenização por
danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da
sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §11, do C.P.C. e do Tema 1.059/S.T.J. Tese: A interrupção
prolongada no fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza falha
grave na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, fixada de
acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da repetição,
em dobro, dos valores pagos pelo consumidor durante o período de
desabastecimento. Dispositivos e precedentes citados: arts. 14, 22 e 42, parágrafo
único, do C.D.C.; Súmula 254/T.J.R.J.; Súmula 192/T.J.R.J.; 082559696.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA -
Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).” GRIFAMOS
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
“0806711-11.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI
DE CARVALHO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO
DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em
razão da interrupção recorrente e prolongada no fornecimento de água, embora a
cobrança pelo serviço tenha sido mantida durante todo o período de
desabastecimento. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
declarando a nulidade das cobranças referentes aos meses sem fornecimento de
água, determinando o refaturamento dos períodos com cobrança excessiva, e
fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 3. Recurso da ré
alegando que prestou o serviço de forma contínua, por meio de abastecimento com
caminhões-pipa. 4. As alegações da apelante confrontam-se com o laudo pericial,
que atestou de forma clara e conclusiva a interrupção prolongada do serviço
essencial de abastecimento de água, bem como a prestação deficiente e
superfaturada. 5. Não se trata de meras falhas pontuais ou intermitência ocasional,
mas de ausência total do serviço por meses, o que extrapola os limites do razoável e
do tolerável pelo consumidor médio, configurando situação que enseja reparação
por danos morais, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 6. Nesse contexto, o valor
arbitrado em R$10.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, não
havendo motivos para sua exclusão ou redução. 7. Mantém-se, ainda, a parte da
sentença que declarou a inexistência dos débitos referentes aos períodos sem
fornecimento e determinou o refaturamento das cobranças indevidas, conforme a
perícia técnica. 8. Recurso conhecido e desprovido.” GRIFAMOS
“0021133-40.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
MARQUES - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ÁGUA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A
EFETUAR A TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA. INSATISFAÇÃO DO
AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO QUE O ABASTECIMENTO OCORRE
UMA VEZ NA SEMANA, SENDO INSUFICIENTE PARA ATENDER AO CONSUMO
ESTIMADO PARA A UNIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUSTIFICOU A
PRECARIEDADE DO SERVIÇO, TENDO ALEGADO DE FORMA GENÉRICA NÃO
ESTAR OBRIGADA AO FORNECIMENTO 24 HORAS POR DIA. RÉ QUE NÃO FOI
CAPAZ DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
373, II, DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR A
EMPRESA A REGULARIZAR O ABASTECIMENTO, CONSIDERANDO A MÉDIA
SEMANAL APURADA NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE PAGAR AO
CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00
(OITO MIL REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”
GRIFAMOS
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Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal qual como lançada,
ressalvada a correção de erro material no dispositivo da sentença para que
onde se lê “... faturas de julho e agosto de 2023” passe a constar: “... faturas
de julho e agosto de 2024”.
Por força do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majora-se o
percentual da condenação imposta, a título de honorários advocatícios, para 17%
(dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Desembargador Relator
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