Processo: 0819050-04.2024.8.19.0205
Relator: Desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
Data do julgamento:
10
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação cível nº 0819050-04.2024.8.19.0205
Apelante: MAURO DA ROCHA SILVA
Apelada: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Relator: Desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE
CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO.
INADIMPLEMENTO. INFORMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de parcelamento
automático de fatura de cartão de crédito e de indenização por danos
morais.
2. Relação jurídica de consumo reconhecida, com aplicação do CDC.
3. Apelante alega desconhecimento e ausência de autorização para o
parcelamento automático de débitos em fatura de cartão de crédito, bem
como falta de informações claras e adequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do
serviço em razão do parcelamento automático de débito em cartão de
crédito sem autorização expressa do consumidor; e (ii) saber se estão
presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CDC e a Súmula nº 297 do STJ são aplicáveis ao caso.
6. Os documentos constantes dos autos demonstram que as faturas
encaminhadas ao consumidor continham informações claras sobre o
parcelamento fácil, a incidência de juros e os canais de atendimento
disponíveis.
7. O parcelamento automático foi realizado em razão do pagamento parcial
das faturas e do não adimplemento integral do débito por dois meses
consecutivos, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
8. Não houve omissão ou indução em erro por parte da instituição
financeira, tampouco ausência de informação suficiente ao consumidor.
9. O apelante não comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do
art. 373, I, do CPC.
10. Não configurada falha na prestação do serviço ou dano moral
indenizável.
11. Jurisprudência do TJRJ reconhece a regularidade do parcelamento
automático em caso de inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Local: GAB. DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade de justiça deferida.
_Tese de julgamento_: "1. O parcelamento automático de débito em cartão
de crédito, realizado após inadimplemento e com informações prévias em
fatura, não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de
comprovação de fato constitutivo do direito do consumidor afasta a
indenização por danos morais."
_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º; CPC, art. 373,
I; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, apelação nº 080727212.2022.8.19.0042; TJRJ, apelação nº 0802884-06.2023.8.19.0083; TJRJ,
apelação nº 0800147-73.2024.8.19.0025; TJRJ, apelação nº 080021471.2024.8.19.0014; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este acórdão nos autos da apelação interposta no
processo nº 0819050-04.2024.8.19.0205, contra sentença contida no index 203921842, proferida
pelo juízo da 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, em que é apelante Mauro da Rocha
Silva, e apelado Banco Bradesco Cartões S/A.
ACORDAM os Desembargadores da 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos da certidão de julgamento e do voto do desembargador relator.
RELATÓRIO
Recorre, tempestivamente, Mauro da Rocha Silva, contra a sentença index.
203921842, proferida pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, onde, em ação
indenizatória por dano moral e obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Alega o apelante, em resumo, que a questão em exame versa sobre típica relação de
consumo, sublinhando que é cliente da instituição bancária possuindo o cartão de crédito com final
7085, Bradescard bandeira ELO. Afirma que foram realizados diversos parcelamentos onerosos
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do valor cobrado em sua fatura de cartão de crédito, sem que tivesse contratado. Informa que não
houve aviso prévio por parte do banco, e que, em consequência do parcelamento da dívida, não
mais conseguiu utilizar o cartão de crédito. Ressalta que a conduta do apelado foi abusiva e que o
serviço de “parcelamento fácil” lhe prejudicou, que em nenhum momento manifestou intenção de
parcelar débitos e que sempre quitou suas faturas. Aduz que apenas a título de encargos está
pagando a monta de R$ 1.597,77 (mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos),
que a situação narrada acarretou cenário financeiro de endividamento, transtorno considerável e
uma cobrança de juros que considera absurda. Assegura que o serviço prestado de forma defeituosa
violou princípios da transparência e informação previstos do CDC. Alega que o parcelamento da
fatura não foi feito por escolha e sim por imposição do apelado. Afirma que a sentença recorrida
violou o princípio da apreciação da prova, pois deixou de considerar documentos anexados. Alega
que foi forçado a pagar parcelamento de maneira impositiva e que diante do fato narrado, registrou
diversas reclamações pelo SAC, do apelado. Ressalta que jamais recebeu qualquer comunicado do
apelado sobre resolução do BACEN e que sequer tinha ciência do produto “parcelamento fácil”.
Aduz que, após consultar o Serviço de Atendimento da administradora de cartão de crédito,
recebeu a informação de que a única maneira para quitação do referido débito seria por meio de
celebração de um novo acordo, que de imediato, o apelante não aceitou. Pede a reforma da sentença
(index 215065973).
Contrarrazões ofertadas tempestivamente, prestigiando a sentença (index
234919953).
VOTO
1. O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
2. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo, incidem no caso
as regras e princípios da Lei 8.078/90 (CDC), em especial o princípio da boa-fé objetiva e da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
3. Ademais, verifica-se a incidência da súmula n.º 297 do STJ, aplicando-se,
portanto, as normas do diploma consumerista.
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4. Compulsado os autos, notadamente o acervo documental juntado pelo apelante
(index. 124550178, 124550181, 124550182, 124550183, 124550184, 124550186, 124550188,
124550190, 124550191, 124550193 e 124550195), constata-se, inequivocamente, que, das faturas
apresentadas tanto pelo apelante como pelo apelado (index 148221979), emerge prova inequívoca
de que o primeiro, naquele giro, mensalmente, em sua própria fatura, recebia informações sobre o
parcelamento fácil e informações essenciais sobre o pagamento da fatura.
5. Ressalte-se que no mesmo documento de cobrança há expressa informação
acerca de incidência de juros e parcelamento fácil, o que afasta a alegação de falta de transparência
e outras ofensas ao CDC, conforme alegado pelo apelante.
6. Repise-se, o aludido parcelamento foi realizado em razão de pagamento parcial
efetuado pelo apelante, sendo certo que o não pagamento do débito integral por dois meses
consecutivos enseja o parcelamento automático, assim determina a Resolução 4.549/2017, do
BACEN. Além disso, na própria fatura de cartão de crédito há a indicação de canais disponíveis
para contato, onde o apelante poderia tranquilamente dirimir suas dúvidas acerca de como pagaria
a dívida que já se avolumava.
7. Logo, não é difícil verificar que não houve qualquer ofensa ou indução em erro
por parte do apelado, ressaltando-se que a questão discutida nos autos não é de ausência de
informações quanto ao parcelamento fácil automático do cartão de crédito, que somente ocorre
quando há atraso que o justifique. Nesse passo, em que pese as alegações feitas pelo autor/apelante,
de que teria sofrido descontos referentes a parcelamentos os quais desconhecia e sequer havia
autorizado, há que se ressaltar o fato de que, mesmo saber estar em atraso por considerável tempo,
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levando em consideração as faturas referentes aos meses 05/2023 e 06/2023, não procedeu, no
tempo devido, com a opção de parcelamento nos canais disponíveis da apelada. Automaticamente,
o apelado gerou fatura de 24 parcelas para quitação do débito.
8. Com efeito, repise-se, os parcelamentos foram efetivados quando o sistema não
identificou o adimplemento total da dívida.
9. Resta cristalino que se o apelante não tivesse interesse real no parcelamento fácil,
deveria este quitar a fatura integralmente ou optado por outra forma de parcelamento. Ocorre que
até o vencimento das faturas, não houve, por parte do apelante, opção de parcelamento junto aos
canais disponíveis de atendimento e pagamento total das faturas referentes aos meses 05/2023 e
06/2023.
10. É também incontroverso o fato de não houve, no caso em análise, qualquer
omissão por parte do apelado capaz de promover dano considerável a justificar a indenização
pretendida.
11. Portanto, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante
não comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
12. Assim, não há qualquer ilicitude praticada pelo apelado, mormente pelo fato de
a questão já ter sido submetida a diversos órgãos fracionários do TJRJ, havendo entendimento
consolidado que, o inadimplemento de fatura de cartão de crédito importa no parcelamento,
conforme entendimento da Resolução nº 4.549 do Banco Central. Confiram-se os resultados das
apelações: nº 0807272-12.2022.8.19.0042, nº 0802884-06.2023.8.19.0083, nº 080014773.2024.8.19.0025, nº 0800214-71.2024.8.19.0014.
13. Dessa forma, não há falha na prestação de serviços e abusividade na conduta do
apelado capaz de ensejar a indenização pretendida. De igual maneira, não é cabível a indenização
por danos morais, posto que não configurados, razão pela qual deve ser mantida a sentença de
improcedência dos pedidos.
14. Por tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do apelante para 15% sobre
o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, devendo ser observado o benefício previsto
no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no index 128463875.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Alexandre de Carvalho Mesquita
Relator
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