Processo: 0851228-73.2024.8.19.0021
Relator: Des. Cristina Serra Feijó
Data do julgamento:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0851228-73.2024.8.19.0021
Apelante: Águas do Rio 1 SPE S/A
Apelado: Jorge dos Santos Lins
Relatora: Des. Cristina Serra Feijó
Juízo de Origem: 1ª Vara Cível de Duque de Caxias
Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 06/10/2025
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE
ANTIGO MORADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO
IDÔNEA DA POSSE DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL
PROVIMENTO
I – CASO EM EXAME
1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença de parcial
procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais; determinar que a ré
proceda com a instalação de hidrômetro no imóvel objeto da
lide, às suas expensas, e que proceda com a mudança de
titularidade, para o nome do autor, da referida conta de
consumo, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser
arbitrada em sede de execução. Julgou improcedentes os
demais pedidos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Assinado em 05/02/2026 20:36:39
CRISTINA SERRA FEIJO:16058 Local: GAB. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO
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2. A questão em exame diz respeito em aferir se houve falha na
prestação do serviço de fornecimento de água pela
concessionária ré, consubstanciada na negativa de
transferência de titularidade e retirada do hidrômetro, bem
como se há dano moral a indenizar e a adequação do valor
arbitrado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a posse idônea do imóvel pela parte autora,
mediante contrato de locação, deve ser mantida a obrigação de
fazer imposta à concessionária para instalação do hidrômetro
e mudança de titularidade para o fornecimento de água para o
nome do autor.
4. Inexistência de danos de natureza moral. Provas constante
dos autos que não corroboram a alegação de que o autor
permanece sem o serviço de abastecimento desde outubro de
2022, diante da existência de faturas com avisos de corte que
evidenciam o fornecimento regular.
5. Sentença que se reforma parcialmente para afastar a
condenação por danos morais.
IV - DISPOSITIVO
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0851228-73.2024.8.19.0021, em que é Apelante Águas do Rio 1 SPE S/A e Apelado
Jorge dos Santos Lins.
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ACORDAM os Desembargadores que compõem a 22ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar o
presente recurso, nos termos da certidão de julgamento, lavrada pela Secretaria
deste Órgão Julgador.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos
morais ajuizada por Jorge dos Santos Lins em face de Águas do Rio 1 SPE S/A.
Confira-se o elucidativo relatório da sentença, o qual passa a
integrar a presente decisão na forma do permissivo regimental:
Inicial no IE 147117538, onde narra parte autora, em síntese, que ao
se mudar para o imóvel objeto a lide, em junho/2022, solicitou, à ré,
a transferência do contrato de fornecimento de água para seu nome.
Contudo, aduz que a ré se nega a realizar a transferência de
titularidade da ligação, alegando a existência de débitos pretéritos de
contrato firmado com antigo morador do imóvel, supostamente com
o fim de forçar o autor a assumir débito a que não deu causa, no valor
de R$3.628,29.
Informa que o hidrômetro do imóvel teria sido retirado, pela ré, em
Outubro/2022, tendo sido o serviço em questão suspenso na mesma
oportunidade, não obstante, ainda assim a ré seguiria enviando
cobranças para o autor, a título de faturas por estimativa.
Requer a tutela de urgência para que se determine que a ré
restabeleça o serviço de água na residência da parte autora, com a
transferência de titularidade da ligação e a recolocação do
hidrômetro.
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Ao fim, requer, em síntese, i) a confirmação da tutela de urgência
requerida, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, iii) o cancelamento dos débitos do antigo morador (R$
3.628,29) e dos débitos relativos a contas emitidas após o corte do
fornecimento, em outubro/2022 e iv) a devolução em dobro dos
valores indevidos pagos, por contas anteriores a junho/22,
posteriores a outubro/22 e demais faturas pagas no curso as ação.
Deferida a JG na decisão de IE 153072520. No mesmo decisum fora
concedida a tutela de urgência, determinando que a ré proceda à
retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito,
em razão do débito objeto da lide.
Contestação no IE 157857286, sustentando a ré, preliminarmente,
i) a ausência de sucessão empresarial e de responsabilidade quanto
as contas emitidas pela antiga concessionária (CEDAE), tendo a
demandada assumido a concessão do serviço de águas somente a
partir de 01.11.2021, ii) a ilegitimidade ativa do autor para
impugnar contas emitidas em nome de terceira pessoa (VERA
LUCIA LINS DOS SANTOS), iii) a ausência de comprovante de
residência válido, do autor, junto à inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças
imputadas e do corte do fornecimento, em razão de suposto
inadimplemento. Aduz que a mudança de titularidade não se deu por
ausência de documentação comprovando a posse do imóvel, bem
como que débitos pretéritos teriam sido livremente assumidos e
pagos pelo autor por meio de acordo de parcelamento. Ao fim, requer
a improcedência dos pedidos.
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Réplica no IE 172241128, impugnando as teses defensivas
apresentadas em contestação e informando não possuir outras provas
a produzir.
A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, no IE
183572174.
A sentença, no id. 213124157, julgou parcialmente procedente a
pretensão autoral, consoante os fundamentos e dispositivo a seguir:
Ab initio, não há que se falar em ausência de comprovante de
residência válido do autor, o que em tese impediria a aferição da
competência territorial deste juízo. Nesse sentido, junto à inicial fora
juntado contrato de locação demonstrando que o autor reside no
imóvel objeto da lide, desde junho/2022 (IE 147117548). Ademais,
em réplica, o autor confirmou espontaneamente seu domicílio, por
meio de conta de energia emitida por concessionária de serviço
público, de janeiro/2025 (IE 172241132).
Também não cabe que se cogitar em ilegitimidade passiva da ré, por
suposta ausência de sucessão patrimonial quanto aos débitos que
ensejam a lide e por ter assumido a concessão do serviço de água
somente em 2021. Nesse sentido, nota-se que as contas que instruem
a inicial (IE 147117545) foram todas emitidas pela ré, e não pela
antiga concessionária (CEDAE), não cabendo afastar a legitimidade
da requerida para figurar no polo passivo da demanda.
Isso posto, cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência
da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que
presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A
parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º,
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caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da
definição de serviço o fornecimento de água, por parte da ré (art. 3º).
No exame do mérito deve-se primeiro delinear os contornos do objeto
da lide. A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos
procedimentos adotados pela ré quando do atendimento dos
requerimentos administrativos narrados pela parte autora.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar,
tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório
lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento
excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC
c/c art. 373, II do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu
do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trouxe junto à inicial, i) o contrato de locação
demonstrando que reside no imóvel objeto da lide desde junho/2022
(IE 147117548), ii) contas demonstrando que a ligação do imóvel
seguiu em nome da antiga moradora e com faturamentos por
estimativa (IE 147117545) e iii) protocolo de atendimento
evidenciando a busca pela solução administrativa da controvérsia
(IE 147117546).
Destarte, resta comprovada a verossimilhança da alegação autoral de
que sua residência seguiu sem hidrômetro, com cobrança por
estimativa, e sem mudança de titularidade da ligação.
A ré, por sua vez, cinge-se em afirmar a regularidade de seus
procedimentos, baseando-se, mormente, em telas sistêmicas de
eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório, conforme se
observa na contestação de IE 157857286. Ademais, devidamente
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intimida, deixou a ré de requerer qualquer outra prova capaz de
escorar sua tese de bloqueio (IE 183572174).
Vale lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do
consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com
ética e transparência. Cita-se que o Código Civil, aplicável
subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de
interpretação dos negócios jurídicos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o
sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Nesta toada, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado
as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao
caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47,
caput, CDC.
Quanto à qualidade exigida dos serviços prestados pelas
concessionárias de serviços públicos e quanto à responsabilização das
mesmas por eventuais falhas, dispõe o art. 22 do CDC que:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Definindo o que vem a ser serviço adequado, a Lei das Concessões
de serviços públicos ( Lei Nº 8.987/95) dispõe em seu art. 6º, §1º,
que :
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
É nessa direção o entendimento atual do C. TJRJ, vejamos:
(...)
Isso posto, com base na detida análise do lastro probatório, é
indubitável ter havido falha no serviço prestado pela concessionária.
Destarte, considerando o caráter punitivo-pedagógico dos danos
morais, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Lado outro, não é crível que autor tenha seguido pagando
regularmente faturas da instalação em comento, emitidas em nome
de antigo morador, mesmo estando sem o fornecimento de água.
Ademais, faturas de abril e maio de 2024 trazem novos avisos de
corte (IE 147117545, fl. 15), fato este que não foi mencionado pelo
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autor e que evidencia o regular abastecimento do imóvel. Em suma,
tais circunstâncias, em conjunto, afastam a alegação autoral de que
estaria sem o serviço sob análise, desde outrubro/2022, como alega
na exordial
Ademais, por certo não cabe ao autor requerer o cancelamento de
dívida imputada à terceira pessoa (antiga moradora). Tampouco cabe
ao autor requerer a devolução de valores pagos por dívida de
terceiros. In casu, frisa-se que sequer está devidamente comprovado
nos autos que a quitação das contas em comento, todas em nome de
VERA LUCIA, foi realizada, de fato, com valores desembolsados pelo
autor.
Por derradeiro, não está caracterizada, no caso em análise, nenhuma
hipótese de legitimação extraordinária que, em tese, pudesse
autorizar o autor a requerer direito alheio em nome próprio.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, no sentido de: a) Condenar a empresa ré ao pagamento de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais,
devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês, desde a data da
sentença, b) Determinar que a ré proceda com a instalação de
hidrômetro no imóvel objeto da lide, às suas expensas, e que proceda
com a mudança de titularidade, para o nome do autor, da referida
conta de consumo, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser
arbitrada em sede de execução. JULGO IMPROCEDENTES OS
DEMAIS PEDIDOS, conforme fundamentos acima expostos.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
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Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e
arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES
Juiz Titular
Inconformada, a concessionária ré interpôs o presente apelo,
alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, pois o autor não
teria comprovado ser o atual possuidor do imóvel, apresentando contrato de
locação com vigência encerrada em janeiro de 2023, sem comprovação de
renovação.
Aduz que a solicitação de transferência somente teria ocorrido em
29/05/2024, ou seja, mais de um ano após o término do contrato de locação.
Argumenta que o autor não teria apresentado documentação
idônea de posse ou propriedade, condição indispensável à troca de titularidade.
Sustenta a inexistência de dano moral, pois não demonstrados
prejuízos concretos ou ofensa a direitos da personalidade, havendo mero
aborrecimento cotidiano.
Pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados
improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, ao menos, reduzido o valor
da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais (id. 220088891).
Contrarrazões ofertadas pelo autor, consoante id. 227492001,
pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
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O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os seus
pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de
fazer cumulada com indenizatória por danos morais, proposta pelo autor,
locatário de imóvel, em face de concessionária de serviço público, sob o
fundamento de que, ao mudar-se para o imóvel objeto da lide, em junho de 2022,
solicitou a transferência da titularidade do fornecimento de água para o seu
nome, mas teve o pedido negado em razão de débitos de antigo morador, no
valor de R$ 3.628,29. Aduz, ainda, que, em outubro de 2022, houve a retirada do
hidrômetro e o consequente corte do abastecimento de água, sem que o serviço
tenha sido restabelecido até a presente data.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a ré a instalar novo hidrômetro, às suas expensas, transferir
a titularidade da ligação para o nome do autor e pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se houve falha na
prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré,
consubstanciada na negativa de transferência de titularidade e retirada do
hidrômetro, bem como se há dano moral a indenizar e a adequação do valor
arbitrado.
O contrato de locação juntado aos autos (id. 147117548) ratifica a
alegação de que o autor reside no imóvel objeto da lide desde junho de 2022, e a
fatura de energia elétrica, no id. 172241132, confirma o endereço informado na
inicial, corroborando a efetiva posse do bem. Ademais, consoante o disposto no
art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, findo o prazo do contrato de locação residencial,
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este se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, caso o locatário
permaneça na posse do imóvel sem oposição do locador.
Assim, é de se reconhecer a legitimidade do autor para pleitear a
regularização do serviço essencial em seu nome, não havendo óbice para que a
concessionária apelante proceda à instalação do hidrômetro e à mudança de
titularidade da ligação de água para o nome do autor.
Correta, portanto, a sentença neste ponto, ao compelir a ré a adotar
as providências necessárias à regularização cadastral e a instalação de novo
hidrômetro às suas expensas.
Entretanto, quanto à condenação por danos morais, assiste razão à
apelante.
Com efeito, embora se reconheça a falha no atendimento ao
consumidor, o conjunto probatório não respalda a alegação de que o autor
permanece sem o fornecimento de água desde outubro de 2022.
Como bem destacou a sentença recorrida, “não é crível que o autor
tenha seguido pagando regularmente faturas emitidas em nome de antigo morador,
mesmo estando sem o fornecimento de água. Ademais, faturas de abril e maio de 2024
trazem novos avisos de corte (IE 147117545, fl. 15), fato este que não foi mencionado pelo
autor e que evidencia o regular abastecimento do imóvel”.
Assim, embora se reconheça que houve falha no atendimento da
solicitação de troca de titularidade, tal circunstância, por si só, não caracteriza
abalo moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano, não sendo
possível presumir lesão a direitos da personalidade.
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para
afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendose, no mais, o decisum por seus próprios fundamentos.
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Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial
provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas,
observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 153072520).
Pagará a ré honorários no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa.
Pagará o autor honorários de 10% sobre o valor pretendido a título
de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça a ela
deferida.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. (5)
. CRISTINA SERRA FEIJÓ
Relatora
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