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Processo: 0851228-73.2024.8.19.0021

Relator: Des. Cristina Serra Feijó

Data do julgamento:

20

                     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                     Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado



        Apelação Cível nº 0851228-73.2024.8.19.0021

        Apelante: Águas do Rio 1 SPE S/A

        Apelado: Jorge dos Santos Lins

        Relatora: Des. Cristina Serra Feijó

        Juízo de Origem: 1ª Vara Cível de Duque de Caxias

        Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 06/10/2025




                             EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

                             DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR

                             DANOS MORAIS.      FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE

                             TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE

                             ANTIGO MORADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO

                             IDÔNEA DA POSSE DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO

                             SERVIÇO.    DANO     MORAL    NÃO    CONFIGURADO.       PARCIAL

                             PROVIMENTO

                             I – CASO EM EXAME

                             1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença de parcial

                                procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00

                                (cinco mil reais) a título de danos morais; determinar que a ré

                                proceda com a instalação de hidrômetro no imóvel objeto da

                                lide, às suas expensas, e que proceda com a mudança de

                                titularidade, para o nome do autor, da referida conta de

                                consumo, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser

                                arbitrada em sede de execução. Julgou improcedentes os

                                demais pedidos.

                             II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                                                                                   1

                                                  Assinado em 05/02/2026 20:36:39
CRISTINA SERRA FEIJO:16058                        Local: GAB. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO
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                     2. A questão em exame diz respeito em aferir se houve falha na

                         prestação do serviço de fornecimento de água pela

                         concessionária   ré,   consubstanciada    na   negativa   de

                         transferência de titularidade e retirada do hidrômetro, bem

                         como se há dano moral a indenizar e a adequação do valor

                         arbitrado.

                     III – RAZÕES DE DECIDIR

                     3. Comprovada a posse idônea do imóvel pela parte autora,

                         mediante contrato de locação, deve ser mantida a obrigação de

                         fazer imposta à concessionária para instalação do hidrômetro

                         e mudança de titularidade para o fornecimento de água para o

                         nome do autor.

                     4. Inexistência de danos de natureza moral. Provas constante

                         dos autos que não corroboram a alegação de que o autor

                         permanece sem o serviço de abastecimento desde outubro de

                         2022, diante da existência de faturas com avisos de corte que

                         evidenciam o fornecimento regular.

                     5. Sentença que se reforma parcialmente para afastar a

                         condenação por danos morais.

                     IV - DISPOSITIVO

                     6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



             Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº

0851228-73.2024.8.19.0021, em que é Apelante Águas do Rio 1 SPE S/A e Apelado

Jorge dos Santos Lins.



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             ACORDAM os Desembargadores que compõem a 22ª Câmara de

Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar o

presente recurso, nos termos da certidão de julgamento, lavrada pela Secretaria

deste Órgão Julgador.


                                   RELATÓRIO

             Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos

morais ajuizada por Jorge dos Santos Lins em face de Águas do Rio 1 SPE S/A.

             Confira-se o elucidativo relatório da sentença, o qual passa a

integrar a presente decisão na forma do permissivo regimental:
                     Inicial no IE 147117538, onde narra parte autora, em síntese, que ao

                     se mudar para o imóvel objeto a lide, em junho/2022, solicitou, à ré,

                     a transferência do contrato de fornecimento de água para seu nome.

                     Contudo, aduz que a ré se nega a realizar a transferência de

                     titularidade da ligação, alegando a existência de débitos pretéritos de

                     contrato firmado com antigo morador do imóvel, supostamente com

                     o fim de forçar o autor a assumir débito a que não deu causa, no valor

                     de R$3.628,29.

                     Informa que o hidrômetro do imóvel teria sido retirado, pela ré, em

                     Outubro/2022, tendo sido o serviço em questão suspenso na mesma

                     oportunidade, não obstante, ainda assim a ré seguiria enviando

                     cobranças para o autor, a título de faturas por estimativa.

                     Requer a tutela de urgência para que se determine que a ré

                     restabeleça o serviço de água na residência da parte autora, com a

                     transferência de titularidade da ligação e a recolocação do

                     hidrômetro.



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       Ao fim, requer, em síntese, i) a confirmação da tutela de urgência

       requerida, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por

       danos morais, iii) o cancelamento dos débitos do antigo morador (R$

       3.628,29) e dos débitos relativos a contas emitidas após o corte do

       fornecimento, em outubro/2022 e iv) a devolução em dobro dos

       valores indevidos pagos, por contas anteriores a junho/22,

       posteriores a outubro/22 e demais faturas pagas no curso as ação.

       Deferida a JG na decisão de IE 153072520. No mesmo decisum fora

       concedida a tutela de urgência, determinando que a ré proceda à

       retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito,

       em razão do débito objeto da lide.

       Contestação no IE 157857286, sustentando a ré, preliminarmente,

       i) a ausência de sucessão empresarial e de responsabilidade quanto

       as contas emitidas pela antiga concessionária (CEDAE), tendo a

       demandada assumido a concessão do serviço de águas somente a

       partir de 01.11.2021, ii) a ilegitimidade ativa do autor para

       impugnar contas emitidas em nome de terceira pessoa (VERA

       LUCIA LINS DOS SANTOS), iii) a ausência de comprovante de

       residência válido, do autor, junto à inicial.

       No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças

       imputadas e do corte do fornecimento, em razão de suposto

       inadimplemento. Aduz que a mudança de titularidade não se deu por

       ausência de documentação comprovando a posse do imóvel, bem

       como que débitos pretéritos teriam sido livremente assumidos e

       pagos pelo autor por meio de acordo de parcelamento. Ao fim, requer

       a improcedência dos pedidos.




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                     Réplica no IE 172241128, impugnando as teses defensivas

                     apresentadas em contestação e informando não possuir outras provas

                     a produzir.

                     A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, no IE

                     183572174.



             A sentença, no id. 213124157, julgou parcialmente procedente a

pretensão autoral, consoante os fundamentos e dispositivo a seguir:
                     Ab initio, não há que se falar em ausência de comprovante de

                     residência válido do autor, o que em tese impediria a aferição da

                     competência territorial deste juízo. Nesse sentido, junto à inicial fora

                     juntado contrato de locação demonstrando que o autor reside no

                     imóvel objeto da lide, desde junho/2022 (IE 147117548). Ademais,

                     em réplica, o autor confirmou espontaneamente seu domicílio, por

                     meio de conta de energia emitida por concessionária de serviço

                     público, de janeiro/2025 (IE 172241132).

                     Também não cabe que se cogitar em ilegitimidade passiva da ré, por

                     suposta ausência de sucessão patrimonial quanto aos débitos que

                     ensejam a lide e por ter assumido a concessão do serviço de água

                     somente em 2021. Nesse sentido, nota-se que as contas que instruem

                     a inicial (IE 147117545) foram todas emitidas pela ré, e não pela

                     antiga concessionária (CEDAE), não cabendo afastar a legitimidade

                     da requerida para figurar no polo passivo da demanda.

                     Isso posto, cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência

                     da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que

                     presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A

                     parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º,


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       caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da

       definição de serviço o fornecimento de água, por parte da ré (art. 3º).

       No exame do mérito deve-se primeiro delinear os contornos do objeto

       da lide. A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos

       procedimentos adotados pela ré quando do atendimento dos

       requerimentos administrativos narrados pela parte autora.

       Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar,

       tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório

       lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento

       excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC

       c/c art. 373, II do NCPC.

       Compulsando os autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu

       do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito.

       Nesse sentido, trouxe junto à inicial, i) o contrato de locação

       demonstrando que reside no imóvel objeto da lide desde junho/2022

       (IE 147117548), ii) contas demonstrando que a ligação do imóvel

       seguiu em nome da antiga moradora e com faturamentos por

       estimativa (IE 147117545) e iii) protocolo de atendimento

       evidenciando a busca pela solução administrativa da controvérsia

       (IE 147117546).

       Destarte, resta comprovada a verossimilhança da alegação autoral de

       que sua residência seguiu sem hidrômetro, com cobrança por

       estimativa, e sem mudança de titularidade da ligação.

       A ré, por sua vez, cinge-se em afirmar a regularidade de seus

       procedimentos, baseando-se, mormente, em telas sistêmicas de

       eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório, conforme se

       observa na contestação de IE 157857286. Ademais, devidamente


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       intimida, deixou a ré de requerer qualquer outra prova capaz de

       escorar sua tese de bloqueio (IE 183572174).

       Vale lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do

       consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com

       ética e transparência. Cita-se que o Código Civil, aplicável

       subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de

       interpretação dos negócios jurídicos:



       Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados

       conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

       § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o

       sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

       (...)

       III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

        Nesta toada, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado

       as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.

       Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao

       caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47,

       caput, CDC.

       Quanto à qualidade exigida dos serviços prestados pelas

       concessionárias de serviços públicos e quanto à responsabilização das

       mesmas por eventuais falhas, dispõe o art. 22 do CDC que:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

       concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de

       empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

       eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.




                                                                                 7
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       Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das

       obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas

       compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na

       forma prevista neste código.
        Definindo o que vem a ser serviço adequado, a Lei das Concessões

       de serviços públicos ( Lei Nº 8.987/95) dispõe em seu art. 6º, §1º,

       que :

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de

       serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme

       estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo

       contrato.

       § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de

       regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,

       generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das

       tarifas.

        É nessa direção o entendimento atual do C. TJRJ, vejamos:

       (...)

        Isso posto, com base na detida análise do lastro probatório, é

       indubitável ter havido falha no serviço prestado pela concessionária.

       Destarte, considerando o caráter punitivo-pedagógico dos danos

       morais, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00

       (cinco mil reais).

       Lado outro, não é crível que autor tenha seguido pagando

       regularmente faturas da instalação em comento, emitidas em nome

       de antigo morador, mesmo estando sem o fornecimento de água.

       Ademais, faturas de abril e maio de 2024 trazem novos avisos de

       corte (IE 147117545, fl. 15), fato este que não foi mencionado pelo


                                                                                8
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       autor e que evidencia o regular abastecimento do imóvel. Em suma,

       tais circunstâncias, em conjunto, afastam a alegação autoral de que

       estaria sem o serviço sob análise, desde outrubro/2022, como alega

       na exordial

       Ademais, por certo não cabe ao autor requerer o cancelamento de

       dívida imputada à terceira pessoa (antiga moradora). Tampouco cabe

       ao autor requerer a devolução de valores pagos por dívida de

       terceiros. In casu, frisa-se que sequer está devidamente comprovado

       nos autos que a quitação das contas em comento, todas em nome de

       VERA LUCIA, foi realizada, de fato, com valores desembolsados pelo

       autor.

       Por derradeiro, não está caracterizada, no caso em análise, nenhuma

       hipótese de legitimação extraordinária que, em tese, pudesse

       autorizar o autor a requerer direito alheio em nome próprio.

        EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O

       PEDIDO, no sentido de: a) Condenar a empresa ré ao pagamento de

       R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais,

       devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês, desde a data da

       sentença, b) Determinar que a ré proceda com a instalação de

       hidrômetro no imóvel objeto da lide, às suas expensas, e que proceda

       com a mudança de titularidade, para o nome do autor, da referida

       conta de consumo, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser

       arbitrada em sede de execução. JULGO IMPROCEDENTES OS

       DEMAIS PEDIDOS, conforme fundamentos acima expostos.

       Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos

       honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre

       o valor da condenação.


                                                                                  9
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado



                     Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e

                     arquivem-se.

                     P.R.I.

                     DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.

                     BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES

                     Juiz Titular



             Inconformada, a concessionária ré interpôs o presente apelo,

alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, pois o autor não

teria comprovado ser o atual possuidor do imóvel, apresentando contrato de

locação com vigência encerrada em janeiro de 2023, sem comprovação de

renovação.

             Aduz que a solicitação de transferência somente teria ocorrido em

29/05/2024, ou seja, mais de um ano após o término do contrato de locação.

             Argumenta que o autor não teria apresentado documentação

idônea de posse ou propriedade, condição indispensável à troca de titularidade.

             Sustenta a inexistência de dano moral, pois não demonstrados

prejuízos concretos ou ofensa a direitos da personalidade, havendo mero

aborrecimento cotidiano.

             Pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados

improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, ao menos, reduzido o valor

da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais (id. 220088891).

             Contrarrazões ofertadas pelo autor, consoante id. 227492001,

pugnando pela manutenção da sentença.

             É o relatório.

                              VOTO


                                                                                     10
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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado



              O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os seus

pressupostos de admissibilidade.

              Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de

fazer cumulada com indenizatória por danos morais, proposta pelo autor,

locatário de imóvel, em face de concessionária de serviço público, sob o

fundamento de que, ao mudar-se para o imóvel objeto da lide, em junho de 2022,

solicitou a transferência da titularidade do fornecimento de água para o seu

nome, mas teve o pedido negado em razão de débitos de antigo morador, no

valor de R$ 3.628,29. Aduz, ainda, que, em outubro de 2022, houve a retirada do

hidrômetro e o consequente corte do abastecimento de água, sem que o serviço

tenha sido restabelecido até a presente data.

              A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o

pedido, condenando a ré a instalar novo hidrômetro, às suas expensas, transferir

a titularidade da ligação para o nome do autor e pagar indenização por danos

morais no valor de R$ 5.000,00.

              Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se houve falha na

prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré,

consubstanciada na negativa de transferência de titularidade e retirada do

hidrômetro, bem como se há dano moral a indenizar e a adequação do valor

arbitrado.

              O contrato de locação juntado aos autos (id. 147117548) ratifica a

alegação de que o autor reside no imóvel objeto da lide desde junho de 2022, e a

fatura de energia elétrica, no id. 172241132, confirma o endereço informado na

inicial, corroborando a efetiva posse do bem. Ademais, consoante o disposto no

art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, findo o prazo do contrato de locação residencial,




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              Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
              Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado



este se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, caso o locatário

permaneça na posse do imóvel sem oposição do locador.

               Assim, é de se reconhecer a legitimidade do autor para pleitear a

regularização do serviço essencial em seu nome, não havendo óbice para que a

concessionária apelante proceda à instalação do hidrômetro e à mudança de

titularidade da ligação de água para o nome do autor.

               Correta, portanto, a sentença neste ponto, ao compelir a ré a adotar

as providências necessárias à regularização cadastral e a instalação de novo

hidrômetro às suas expensas.

               Entretanto, quanto à condenação por danos morais, assiste razão à

apelante.

               Com efeito, embora se reconheça a falha no atendimento ao

consumidor, o conjunto probatório não respalda a alegação de que o autor

permanece sem o fornecimento de água desde outubro de 2022.

               Como bem destacou a sentença recorrida, “não é crível que o autor

tenha seguido pagando regularmente faturas emitidas em nome de antigo morador,

mesmo estando sem o fornecimento de água. Ademais, faturas de abril e maio de 2024

trazem novos avisos de corte (IE 147117545, fl. 15), fato este que não foi mencionado pelo

autor e que evidencia o regular abastecimento do imóvel”.

               Assim, embora se reconheça que houve falha no atendimento da

solicitação de troca de titularidade, tal circunstância, por si só, não caracteriza

abalo moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano, não sendo

possível presumir lesão a direitos da personalidade.

               Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para

afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendose, no mais, o decisum por seus próprios fundamentos.


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             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
             Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado



             Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial

provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais.

             Diante da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas,

observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 153072520).

             Pagará a ré honorários no percentual de 10% sobre o valor

atualizado da causa.

             Pagará o autor honorários de 10% sobre o valor pretendido a título

de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça a ela

deferida.

             Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. (5)


.                               CRISTINA SERRA FEIJÓ
                                   Relatora




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