Processo: 0853541-67.2024.8.19.0001
Relator: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853541-67.2024.8.19.0001
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
APELADO: ANA PAULA CAMPOS SUMAR
RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NEGATIVA INDEVIDA DE TARIFA
SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA NEGATIVA
INDEVIDA DE CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. DETERMINADA A INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NA
UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA, A RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A
CONCESSIONÁRIA PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE
PELA NEGATIVA DE CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL DE
ENERGIA ELÉTRICA DIANTE DE SUPOSTA DUPLICIDADE DE
NIS; E (II) SABER SE A RECUSA ADMINISTRATIVA, EM TAIS
CONDIÇÕES, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
AC 0853541-67.2024.8.19.0001-LU
Des. Fernando Cerqueira Chagas
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FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS:15382 Assinado em 09/02/2026 18:08:07
Local: GAB. DES FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO,
APLICANDO-SE O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PREVISTO NO ART. 14 DO CDC. A CONCESSIONÁRIA
SOMENTE SE EXIMIRIA MEDIANTE PROVA DA INEXISTÊNCIA
DO DEFEITO OU DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO, O QUE NÃO OCORREU.
4. FOI DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE
NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DECISÃO NÃO IMPUGNADA. A
CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTROU DILIGÊNCIA PARA
SANAR A IRREGULARIDADE DE NIS VINCULADO A TERCEIRO.
5. A LEGISLAÇÃO VEDA A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO PARA
UM MESMO NIS, MAS NÃO AUTORIZA QUE SE MANTENHA
ATIVO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO NÚCLEO
FAMILIAR BENEFICIÁRIO. A NEGATIVA À AUTORA,
RESPONSÁVEL POR MENOR COM DEFICIÊNCIA E TITULAR
LEGÍTIMA, EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
ESSENCIAL.
6. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE OS
DADOS DO CADÚNICO NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DO
DEVER DE COOPERAÇÃO, NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE
PELA MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE
IRREGULAR.
7. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA NOS TERMOS DO
ART. 42, P.U., DO CDC, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ
NO TEMA 929, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL.
8. O DANO MORAL ESTÁ CARACTERIZADO PELA NEGATIVA
INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE
ASSEGURADO, A CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE
HIPERVULNERABILIDADE, COM NEGATIVA REITERADA DA
CONCESSIONÁRIA.
IV. DISPOSITIVO
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
---
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º,
XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VI E VIII, 14 E 42, P.U.; LEI Nº
12.212/2010; LEI Nº 10.438/2002, ART. 13; LEI Nº
14.203/2021; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021; CPC, ART.
85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP
1.517.888/SP (TEMA 929), REL. MIN. PAULO DE TARSO
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SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 12.08.2015; TJRJ, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0825032-87.2024.8.19.0014, REL. DES. FERNANDO
CERQUEIRA CHAGAS, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
21.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 083093108.2024.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA
CHAGAS, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.10.2025;
TJRJ, SÚMULA 192.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIGHT
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra sentença proferida pelo
Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de
obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, processo nº 0853541-67.2024.8.19.0001, ajuizada por ANA
PAULA CAMPOS SUMAR em face da concessionária ré. A sentença,
constante do id. 250072153, julgou parcialmente procedentes os
pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação do serviço
decorrente da negativa de concessão da Tarifa Social de Energia
Elétrica, determinando que a ré procedesse à inclusão do benefício no
código de instalação nº 0430489603, bem como condenando-a à
restituição em dobro dos valores pagos a maior desde março de 2024 e
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, além
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
No curso do feito, foi deferida à parte autora a gratuidade de
justiça, conforme decisão de id. 122412661, bem como determinada a
inversão do ônus da prova, nos termos do despacho de id. 198787419.
Consta dos autos que a autora ingressou com a demanda por meio
da petição inicial de id. 115999475, alegando ser consumidora dos
serviços de energia elétrica prestados pela ré, encontrando-se em
situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que sobrevive com o
benefício assistencial percebido por seu filho menor, diagnosticado
com transtorno do espectro autista. Narrou que, após cadastro junto ao
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CRAS, tomou ciência de que faria jus à Tarifa Social de Energia
Elétrica, tendo requerido sua inclusão em janeiro de 2024. Contudo, em
março de 2024, ao contatar a concessionária, foi informada da negativa
do benefício sob o argumento de que já existiria tarifa social ativa
vinculada aos dados de seu filho em unidade consumidora de terceiro,
sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Sustentou a ilicitude
da conduta, pleiteando a concessão do benefício, a repetição em dobro
dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id.
139700277, na qual sustentou a regularidade de sua atuação, afirmando
que a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica, especialmente
para beneficiários do BPC, ocorre de forma automática e compulsória,
mediante cruzamento de dados fornecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, nos termos da Lei nº
14.203/2021. Alegou que o indeferimento do benefício decorreu da
constatação de duplicidade de cadastro do NIS, já vinculado a outra
unidade consumidora, circunstância que impediria a concessão em
duplicidade, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança
indevida. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica no id. 168711953, reiterando
os argumentos expendidos na inicial, impugnando as alegações
defensivas e sustentando que a concessionária não comprovou a
regularidade do uso dos dados de seu filho nem a legitimidade da
concessão do benefício a terceiro.
Por despacho de id. 198787419, o juízo de origem deferiu a
inversão do ônus da prova.
Irresignada com o desfecho, a ré interpôs recurso de apelação no
id. 238212075, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma
integral. Aduz que a negativa da tarifa social decorreu de estrito
cumprimento do dever legal, diante da existência de duplicidade de NIS
já vinculado a outra unidade consumidora, inexistindo qualquer
ingerência da concessionária sobre os dados do CadÚnico. Afirma não
ter havido ato ilícito, cobrança indevida ou má-fé, tampouco dano moral
indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela
exclusão das condenações impostas.
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Em contrarrazões apresentadas no id. 245536281, a
autora/apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que
restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante do uso
indevido de dados pessoais e da injusta negativa do benefício
legalmente assegurado. Assevera que a concessionária não produziu
prova idônea capaz de afastar sua responsabilidade, sendo devida a
restituição em dobro dos valores pagos e a compensação pelos danos
morais sofridos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Cuida-se de apelação interposta por LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de
fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais ajuizada por ANA PAULA CAMPOS SUMAR, julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na
prestação do serviço decorrente da negativa indevida de concessão da
Tarifa Social de Energia Elétrica, determinando a inclusão do benefício
no código de instalação nº 0430489603, bem como condenando a ré à
restituição em dobro dos valores pagos a maior desde março de 2024 e
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além das
custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, que a negativa da
Tarifa Social decorreu de estrito cumprimento do dever legal, diante da
existência de duplicidade de NIS já vinculado a outra unidade
consumidora, afirmando inexistir ingerência da concessionária sobre os
dados do CadÚnico, bem como ausência de ato ilícito, de cobrança
indevida e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral
da sentença.
Não assiste razão à apelante.
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Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida
entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa
do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A
concessionária de serviço público essencial responde objetivamente
pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante prova da
inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, o que não se verificou no caso concreto. Ressalte-se, ainda,
que foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, à vista da
hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das
alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, decisão não impugnada
oportunamente e que vincula a apreciação do mérito recursal.
A Tarifa Social de Energia Elétrica possui natureza jurídica de
política pública de caráter assistencial, destinada a assegurar o acesso
ao serviço essencial de energia elétrica às famílias em situação de
vulnerabilidade econômica, encontrando fundamento na Lei nº
12.212/2010, no art. 13 da Lei nº 10.438/2002, bem como na Resolução
ANEEL nº 1.000/2021. A Lei nº 14.203/2021, invocada pela apelante,
promoveu a automatização do procedimento de concessão da Tarifa
Social, mediante cruzamento de dados do CadÚnico e do INSS,
especialmente nos casos de beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada – BPC. Todavia, tal automatização não exime a
concessionária de responsabilidade, nem autoriza a manutenção de
situações manifestamente irregulares, sobretudo quando identificada a
utilização indevida de dados pessoais sensíveis de consumidor
hipervulnerável.
Com efeito, a legislação veda a concessão simultânea do
benefício para mais de uma unidade consumidora vinculada ao mesmo
NIS, mas não autoriza que o benefício permaneça ativo em favor de
terceiro estranho ao titular do NIS, em detrimento do próprio
beneficiário legítimo. No caso concreto, restou incontroverso que o NIS
utilizado indevidamente pertence ao núcleo familiar da autora,
vinculado a seu filho menor, beneficiário do BPC, tendo o benefício
sido aplicado a unidade consumidora de terceiro, sem qualquer
comprovação de autorização. Ainda assim, a concessionária negou a
concessão da Tarifa Social à autora, limitando-se a afirmar que nada
poderia fazer enquanto o terceiro não solicitasse o cancelamento do
benefício, transferindo à consumidora vulnerável o ônus de resolver
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irregularidade que não causou e que não detém meios técnicos ou
jurídicos para sanar.
A alegação de que a concessionária não possui ingerência sobre
os dados do CadÚnico não se sustenta como excludente de
responsabilidade. A automatização do sistema não afasta o dever de
cooperação, de correção de inconsistências evidentes e de observância
da boa-fé objetiva, que rege tanto as relações contratuais quanto as
relações de consumo. Não se exige da concessionária prova impossível
ou prova diabólica, mas apenas a demonstração da regularidade da
manutenção do benefício em favor de terceiro ou da existência de
autorização válida para tanto, ônus do qual não se desincumbiu, apesar
da inversão probatória regularmente deferida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, correta a
condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A
cobrança indevida decorreu da aplicação de tarifa incompatível com a
condição socioeconômica da autora, que fazia jus, por força de lei, à
Tarifa Social de Energia Elétrica. Não se trata de erro justificável, mas
de persistente negativa administrativa fundada em interpretação
restritiva e inadequada da legislação assistencial. Aplica-se, portanto, o
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em
consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Tema 929, segundo o qual a restituição em
dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de
engano justificável.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora
ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de consumidora em
situação de extrema vulnerabilidade social, responsável por menor com
deficiência, dependente de benefício assistencial, que teve negado
benefício legalmente assegurado por período significativo, em razão de
falha imputável à concessionária, que se mostrou refratária à solução
administrativa do problema. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a falha na prestação de serviço essencial, sobretudo
quando atinge consumidores hipervulneráveis, configura dano moral
indenizável, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. O valor arbitrado pelo
juízo de origem, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se moderado,
proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo
às funções compensatória e pedagógica da indenização, não
comportando redução.
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Neste sentido, precedentes deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. TERMO DE OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE
TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, NOS ÂMBITOS
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, PARA FAZER CESSAR
COBRANÇAS INDEVIDAS, ACARRETAM SENTIMENTOS DE
FRUSTRAÇÃO, ANSIEDADE E INDIGNAÇÃO QUE
EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL
REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (081698220.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA -
Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DEMORA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer
c/c indenizatória distribuída por consumidora contra concessionária
de fornecimento de água, em razão da suspensão do serviço por
suposto inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção de
aviso de corte na fatura de consumo é suficiente para legitimar a
suspensão do fornecimento de água por inadimplemento; e (ii) saber
se a demora de seis dias para o restabelecimento do serviço, após o
pagamento da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e
enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste E. TJRJ admite a validade da
notificação prévia de corte inserida na própria fatura, desde que em
prazo razoável e com indicação clara da possibilidade de interrupção
por inadimplemento.
4. A suspensão do serviço se deu em razão do
inadimplemento da fatura vencida em 27.01.2024, paga em
06.03.2024, na qual constou aviso de que o serviço estava sujeito a
corte em razão do inadimplemento a partir de 26.02.2024; que de
fato foi concretizado em 07.03.2024 ? 24 horas após o pagamento.
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Des. Fernando Cerqueira Chagas
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5. Por óbvio, não houve tempo hábil para sua compensação e
consequente baixa junto ao cadastro de inadimplência da ré.
Legitimidade da suspensão do fornecimento de água.
6. Todavia, a concessionária demorou seis dias para
restabelecer o fornecimento de serviço essencial. Demora
injustificada. Configuração de falha na prestação do serviço.
7. O fornecimento de água é serviço público essencial. Sua
ausência por período prolongado, especialmente no verão,
compromete condições mínimas de higiene, saúde e dignidade,
caracterizando dano moral in re ipsa.
8. Fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00,
considerando a gravidade da omissão, a condição da consumidora e
a razoabilidade do valor à luz da jurisprudência do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a Ré
ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção
monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 002170147.2021.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j.
22.06.2023; TJRJ, Apelação nº 0801529-23.2024.8.19.0051, Rel.
Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 03.09.2025; TJRJ, Apelação nº
0806922-62.2023.8.19.0212, Rel. Des. José Carlos Paes, j.
26.06.2025.
(0830931-08.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 02/10/2025 -
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª
CÂMARA CÍVEL))
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO
(TOI) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE
DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E
INSPEÇÃO (TOI) E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES,
MAS AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. O RECURSO OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA RÉ
AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER
SE A EMISSÃO UNILATERAL DE TOI, DESACOMPANHADA
DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE IRREGULARIDADE E
VINCULADA À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO
CONDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE
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Des. Fernando Cerqueira Chagas
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ENERGIA ELÉTRICA, CONFIGURA DANO MORAL
INDENIZÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O TOI, ELABORADO UNILATERALMENTE PELA
CONCESSIONÁRIA, NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE, CONFORME A SÚMULA 256/TJRJ.
4. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU DE
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ROBUSTOS INVIABILIZA
A COBRANÇA DE VALORES DELE DECORRENTES.
5. A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO
PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO
ESSENCIAL CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AGRAVADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA,
INCLUSIVE A PRESENÇA DE CRIANÇA EM IDADE TENRA
NA RESIDÊNCIA.
6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO
EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, À SÚMULA
343/TJRJ E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA
CORTE.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO PROVIDO. RÉ CONDENADA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDOS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E COM JUROS DE MORA
DESDE A CITAÇÃO.
--DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988,
ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 42; CC, ART. 944; CPC,
ART. 85, §11.*
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA
256/TJRJ; SÚMULA 343/TJRJ; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL
0822821-15.2023.8.19.0208, REL. DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE
AZEREDO, J. 10.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 080171707.2022.8.19.0012, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA
CHAGAS, J. 10.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 080170635.2023.8.19.0014, REL. DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
MARQUES, J. 10.07.2025.
(0825032-87.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/08/2025 -
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª
CÂMARA CÍVEL))
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida
examinou adequadamente os fatos, aplicou corretamente o direito e
AC 0853541-67.2024.8.19.0001-LU
Des. Fernando Cerqueira Chagas
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solucionou a controvérsia de forma justa e fundamentada, não
merecendo qualquer reparo,
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença
recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do
Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Relator
AC 0853541-67.2024.8.19.0001-LU
Des. Fernando Cerqueira Chagas
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