Processo: 0937888-33.2024.8.19.0001
Relator: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Data do julgamento: 04 de fevereiro de 2026
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0937888-33.2024.8.19.0001
APELANTE : FELIPE ELANO DA SILVA XAVIER
APELADA : SOCIEADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Juízo a quo : 40ª Vara Cível da Capital – Juiz: Katia Cilene da Hora Machado Bugarim
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE DILUIÇÃO
SOLIDÁRIA (DIS). FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer
e indenização por danos morais ajuizada por aluno de
curso superior contra instituição de ensino, em razão
de cobrança referente ao Programa de Diluição
Solidária (DIS) após trancamento de matrícula.
2. O autor alegou desconhecimento da natureza do
DIS, acreditando tratar-se de bolsa de estudos, e
afirmou ausência de informação clara sobre o
financiamento e os valores devidos.
3. Sentença de improcedência dos pedidos, com
condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
4. Apelação do autor sustentando ausência de ciência
prévia, falta de transparência contratual e inexistência
de valor certo ou multa, requerendo a reforma integral
da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
falha no dever de informação da instituição de ensino
quanto à contratação e cobrança do programa DIS; e
Apelação Cível nº 0937888-33.2024.8.19.0001 / Ação de Obrigação de Fazer c.c.Indenizatória
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Local: GAB. DES PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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(ii) saber se a cobrança realizada configura dano moral
indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo,
aplicando-se o CDC, que impõe o dever de informação
clara e adequada ao fornecedor.
7. A instituição de ensino não comprovou a ciência do
autor acerca da natureza do DIS, tampouco
demonstrou que o aluno foi informado de que se
tratava de financiamento da diferença das primeiras
mensalidades.
8. Os documentos apresentados não evidenciam a
adesão consciente do autor ao programa, nem
esclarecem a quantidade de parcelas e o valor
efetivamente devido.
9. A ausência de informação clara caracteriza prática
abusiva, colocando o consumidor em desvantagem
excessiva, em violação aos arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV,
do CDC. Falha a prestação dos serviços da ré
caracterizada.
10. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, não
tendo sido demonstrada causa excludente de
responsabilidade. Dever de indenizar os danos
suportados pelo autor.
11. Declaração de inexistência do contrato, com o
cancelamento do débito cobrado.
12. A cobrança indevida e a necessidade de o
consumidor buscar o Judiciário para solucionar a
controvérsia, ante a ausência de solução na seara
administrativa, configuram dano moral in re ipsa, nos
termos da teoria do desvio produtivo do consumidor,
consoante jurisprudência do STJ.
13. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por
dano moral atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a gravidade da
conduta e a situação das partes.
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14. A questão já foi discutida em Ação Civil Pública de
nº0303068-42.2021.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério
Público deste Estado em face da ré, em que se concluiu
pela falha do dever de informação da ré aos
consumidores quanto às peculiaridades do Programa
de Diluição Solidária (DIS).
IV. DISPOSITIVO
15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença
reformada para julgar procedente o pedido autoral,
declarando a inexistência do contrato de Programa de
Diluição Solidária (DIS) em nome do autor,
determinando o cancelamento da cobrança,
condenando a ré ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 6.000,00, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária a partir da data do arbitramento, bem como
ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0937888-33.2024.8.19.0001, em que são: Apelante: FELIPE ELANO DA SILVA
XAVIER e como APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO
DE SÁ.
A C O R D A M os Desembargadores da Nona Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE
de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na
forma do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
FELIPE ELANO DA SILVA XAVIER ajuizou Ação Declaratória
c.c. Obrigação de Fazer e Indenizatória em face de SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, em que alegou, como causa de pedir, que foi aluno do
curso de Automação Industrial oferecido pela Ré, com benefício de bolsa de estudos,
tendo trancado a matrícula em setembro de 2024, ocasião em que se encontrava em dia
com as mensalidades. Afirmou que a ré emitiu boleto no valor de R$ 1.961,82, sob a
rubrica de DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - DIS. Aduziu ser indevida e abusiva a cobrança
realizada, pois acreditou que se tratava de uma bolsa de estudos e valores promocionais,
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quando, na verdade, tratava-se de um desconto concedido na mensalidade de todo o
curso. Prosseguiu afirmando que a ré foi condenada em ação movida pelo MP, pela
propaganda enganosa em razão do referido desconto.
Por essas razões, requereu a declaração de inexistência de débito, com o
cancelamento do contrato e do valor cobrado; a abstenção de negativação do seu nome
nos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização
pelos danos morais, no montante de R$ 10.000,00 e das verbas de sucumbência.
Decisão no indexador 150323191, deferindo a JG ao autor e
determinando a citação.
Contestação no indexador 155535138, em que a ré alegou se tratar de
demanda em massa, em que o autor não comprovou minimamente as suas alegações.
Defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que o DIS não é uma bolsa de estudos,
mas sim um Programa Diluição Solidária da Estácio, consubstanciado na diluição das
mensalidades iniciais, em que os alunos pagam mensalidades reduzidas nos primeiros
meses da graduação e a diferença para o valor integral é diluída durante todos os meses
até o fim do curso. Por isso, os valores das diferenças são devidos até a data do
trancamento. Prosseguiu afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de
causar dano moral ao autor. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos, com a
condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Decisão de saneamento no indexador 173801631.
As partes não produziram outras provas, tendo sido encerrada a
instrução probatória conforme decisão no indexador 180017567.
Sentença no indexador 208981111, julgando improcedentes os pedidos,
condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça.
Apelação do autor no indexador 217607009, reprisando os termos da
tese esposada na inicial, aduzindo a ausência de comprovação de ciência prévia e de
transparência, visto que o contrato não foi assinado, alegando a ausência de multa e de
valor certo. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma integral da
sentença, julgando procedente os pedidos nos termos do postulado na inicial.
Contrarrazões da ré no indexador 226872655, prestigiando a sentença,
requerendo o desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade
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Trata-se de Ação Declaratória c.c. Indenizatória em que a parte autora
alegou falha na prestação de serviços da ré, fundada em falha do dever de informação
da ré, quanto à contratação do Programa de Diluição Solidária (DIS), por ocasião da
matrícula no curso de Automação Industrial, com pagamento de mensalidade de R$
49,00 nos 3 primeiros meses, no primeiro semestre de 2024.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, rechaçando a tese
autoral quanto à falha no dever de informação.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma
integral da sentença, nos termos do postulado na inicial.
Tem-se que a controvérsia, ora devolvida a reexame desta instancia
colegiada, insere-se na relação jurídica de consumo, a teor do que dispõe o art. 2º e o
parágrafo 2º, do art. 3º, ambos da Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se à análise do mérito do recurso.
Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que o PROGRAMA DE
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) foi criado pela ré, e permite que o aluno pague apenas
R$ 49,00 nos três primeiras meses do curso de graduação e a diferença do valor cheio
das mensalidades é diluída em um número de parcelas correspondente ao prazo de
duração previsto para a conclusão do curso contratado.
A ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a adesão
consciente do autor ao referido programa de financiamento, sendo certo que, em sua
contestação, menciona aceitação tácita, em razão do valor irrisório de R$ 49,00
constante do boleto.
O autor afirmou na inicial que achava se tratar de bolsa de estudos.
O boleto anexado pela própria ré, em sua contestação, não indica de
forma clara que o valor cobrado se tratava de um financiamento, não havendo menção
de que o desconto se tratava do DIS, conforme se observa a seguir.
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O autor era beneficiário de bolsas de estudo concedidas pela ré,
conforme demonstra o documento anexado à contestação (indexador 155535146).
O autor alegou que, quando do cancelamento da matrícula, não havia
financiamentos em seu nome, fato que foi comprovado pela própria ré, conforme
documento anexado à contestação ( indexador 15535149).
O termo de adesão referente ao DIS, inserido no indexador
15535147 não comprova a efetiva ciência do autor de que o referido programa se tratava
de financiamento da diferença dos valores das primeiras 3 mensalidades no decorrer do
curso.
A alegação do autor de que entendeu que se tratava de bolsa de
estudo é verossímil na medida em que se beneficiou de diversas bolsas oferecidas pela
ré, conforme demonstra o documento acima colacionado.
Observa-se, portanto, que as cláusulas contratuais não são dotadas de
clareza suficiente e necessária à perfeita compreensão do autor de que o DIS se tratava
de um parcelamento do valor remanescente das primeiras mensalidades no decorrer do
curso e que seriam devidos com mesmo com o cancelamento da matrícula. Também não
há clareza quanto à quantidade de parcelas e do valor efetivamente devido.
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A conduta perpetrada pela ré não se amolda aos parâmetros da boafé objetiva, que se afigura como uma crença que permeia todo o ordenamento jurídico
como forma regulamentadora das relações humanas.
Por força da cláusula geral de boa-fé objetiva, devem as partes
respeitar reciprocamente os interesses legítimos e as expectativas razoáveis de cada uma
delas na relação contratual que as vincula, agindo de forma leal, sem abusar ou obstruir
a execução da avença, abstendo-se de causar ou auferir vantagem indevida, ou
excessiva, o que claramente acontece nessa modalidade de contratação.
Em síntese, devem os contratantes atuarem de modo que as
obrigações contraídas atinjam sua finalidade precípua.
A moderna dogmática contratual aponta na direção de que o
objetivo da tutela da lei é a proteção da confiança, visando à realização das legítimas
expectativas das partes contratantes. Assim, são consideradas causas que atingem o
contrato, não apenas os vícios do consentimento, mas também outras causas que
acabam por frustrar as expectativas que os contratantes depositam no pacto.
A cláusula geral de boa-fé, mais especificamente, traz aos contratos
e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais
estrita lealdade, de agirem com probidade, de informar ao outro contratante sobre todo o
conteúdo do negócio, principalmente, quando se trata de contrato de consumo sendo o
consumidor a parte mais vulnerável do negócio.
A respeito dos deveres anexos mencionados, no caso em tela a
conduta praticada pela Ré foi determinante para violar os deveres de esclarecimento e
lealdade.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as
partes a prestar esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual,
possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase
das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término.
O direito à informação, previsto no CDC, em seu artigo 6º, incisos
III, é elemento essencial para que o consumidor possa entender claramente o que está
contratando, inclusive, no tocante aos riscos que representa a contratação.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
(...)
A informação clara é imprescindível de modo a possibilitar que o
consumidor escolha o produto ou serviço, plenamente ciente de todos os riscos,
sabendo exatamente o que pode esperar dele, fazendo a contratação com segurança e
consoante as suas necessidades, de maneira a tornar equilibrado o negócio, ante a sua
situação vulnerabilidade, razão pela qual deve conhecer todos os dados de suma
relevância acerca do produto ou serviço contratado.
Nesse aspecto, nota-se que a ré não informou claramente ao autor
que o DIS não se tratava de uma bolsa de estudo e sim de uma financiamento da
diferença das 3 primeiras parcelas do curso, tanto que ele se confundiu. A falta de
informação clara se traduz em prática abusiva, violadora das normas do disposto nos
artigos 4º, III, 51º, IV E 39º, IV, todos do CDC, pois a ré ofereceu “facilidade” de
crédito, aproveitando-se da sua situação financeira precária do autor, e acabou por
impor contratação que o colocou, como consumidor, em desvantagem contratual.
O meio da contratação, adesão eletrônica, acabou por dificultar a
perfeita ciência do autor acerca de todas as peculiaridades do contrato.
Nas relações de consumo, como o acima já mencionado, a
responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, só podendo ser afastada se
demonstrar que o serviço não é defeituoso ou que o fato é exclusivo do consumidor ou
de terceiro. A referida comprovação não foi feita pelo apelado. A falha na prestação
dos serviços constitui um fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, tendo
em vista que se trata de risco inerente à atividade lucrativa exercida pelo réu, consoante
o disposto no Código Civil, no parágrafo único do art. 927.
Ressalte-se que a ré, em que pese o ônus probatório disposto no § 3º
do art. 14 do CDC, não fez nenhuma prova de que tivesse informado ao autor todas as
características e todos os riscos inerentes à contratação realizada, de modo a
obstaculizar o direito autoral ou romper o nexo de causalidade a afastar a sua
responsabilidade e o seu dever de indenizar os danos suportados.
Ademais, a questão já foi discutida em Ação Civil Pública de
nº0303068-42.2021.8.19.0001 , ajuizada pelo Ministério Público deste Estado em face
da ré, cujo pedido foi julgado procedente, confirmando em sede de Apelação pela 17ª
Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ainda pendente de trânsito em julgado,
conforme ementa a seguir transcrita:
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO
SUPERIOR. OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível
interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE
SÁ LTDA. contra sentença proferida em Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada
por PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA. O autor matriculou-se
no curso de Educação Física atraído por oferta publicitária que
prometia mensalidades de R$ 49,00 nos três primeiros meses e R$
429,00 nos subsequentes, mas foi surpreendido com cobranças
superiores, sob a justificativa de adesão ao programa “Diluição
Solidária” (DIS). A sentença reconheceu a falha no dever de
informação, declarou a inexigibilidade do débito excedente, condenou a
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
6.000,00 e determinou o respeito à oferta contratada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve
falha no dever de informação quanto à cobrança do programa DIS; (ii)
estabelecer se a cobrança realizada em desconformidade com a oferta
inicial é indevida; (iii) determinar se a conduta da ré configura dano
moral indenizável; e (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título
de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação contratual
entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a
instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais e o autor
consumidor final, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré (CDC,
art. 14). A oferta publicitária vinculou a fornecedora às condições
divulgadas (CDC, art. 30), obrigando-a ao cumprimento dos valores e
condições indicados, salvo prova inequívoca de ciência e anuência do
consumidor em sentido diverso. A Apelante não comprovou, como lhe
incumbia (CPC, art. 373, II), que o Apelado teve acesso claro, prévio e
inequívoco às regras do programa DIS ou que aderiu conscientemente à
sua sistemática. A simples alegação de que as informações estavam
disponíveis em ambiente digital não satisfaz os requisitos de clareza e
ostensividade exigidos pelo CDC (arts. 6º, III, e 31), especialmente
quando envolvem modificações relevantes na forma de cobrança. A
jurisprudência do TJRJ, inclusive em sede de Ação Civil Pública (nº
0303068-42.2021.8.19.0001), reconhece a abusividade da prática
associada ao programa DIS por falha no dever de informação. A
cobrança de valores não previstos na oferta original, associada à
negativa de renovação de matrícula e à inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes, configura falha na
prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. A conduta da
Apelante se agravou pelo descumprimento de decisão liminar que
determinava a suspensão das cobranças e a abstenção de qualquer
medida restritiva, o que reforça o caráter ilícito e ofensivo do
comportamento da ré. O valor da indenização por danos morais fixado
em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes do
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Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso
desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino que veicula
oferta com condições promocionais específicas está vinculada aos termos
anunciados, nos termos do art. 30 do CDC. A ausência de comprovação
de que o consumidor foi devidamente informado e anuiu expressamente
à sistemática do programa DIS configura falha no dever de informação.
A cobrança indevida em desacordo com a oferta e a posterior
negativação do nome do consumidor geram dano moral in re ipsa. O
descumprimento de decisão judicial que tutela direito do consumidor
agrava a ilicitude da conduta e justifica a fixação da indenização em
valor compatível com o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º,
3º, 6º, III, 14, 30, 31; CPC, art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência
relevante citada: TJRJ, ACP nº 0303068-42.2021.8.19.0001, 6ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital, j. 15.04.2025; TJRJ, RI nº
0804505-64.2022.8.19.0021, Rel. Juíza Helena Dias Torres da Silva, 1ª
Turma Recursal dos JECs, j. 22.08.2022.
Diante dessas premissas, resta, pois, analisar os pedidos do apelante.
O pleito declaratório deve ser acolhido, ante a comprovação da
abusividade de contratação, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de
contrato, com o cancelamento do débito e da cobrança perpetrada pela ré.
No que tange ao dano moral, registre-se que na hipótese dos autos, é
in re ipsa, pois decorre da situação vivenciada pelo autor, pelo desperdício do seu
tempo útil para resolver judicialmente imbróglio causado pela ré, fornecedora, conforme
o alegado na inicial.
Isso porque a prática abusiva perpetrada pela ré, independente de
prova, teve o contar de causar inegáveis transtornos que extrapolaram, em muito, a
órbita do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual.
O autor teve que se socorrer do Judiciário para fazer valer o seu
direito, na medida em que encontrou resistência da ré para a resolução da pendenga na
seara extrajudicial, conforme o efetivamente demonstrado nos documentos anexados à
inicial, restando claro que buscou a solução por meio administrativo e que obteve
resposta negativa da ré, restando, portanto, frustrada a tentativa de solucionar o
imbróglio de forma amigável.
Nesse panorama, também aplicável ao caso a teoria do desvio
produtivo do consumo, plenamente albergada pelo STJ, na medida em que o autor
desperdiçou enorme tempo e esforço para fazer valer o direito de desconstituir um
débito inexistente, tendo, inclusive, que buscar a tutela jurisdicional, nos termos do
esposado no REsp nº 1.763.052/RJ, da Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em
24/09/2018, que ilustra bem a situação, cujo trecho da fundamentação ora se traz à
colação:
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“...
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina
consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo
do consumo, assim entendido como a situação caracterizada
quando o consumidor, diante de uma situação de mau
atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo
e desviar as suas competências de uma atividade necessária
ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado
pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de
natureza irrecuperável.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando
o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito,
independentemente de culpa, impõe ao consumidor um
relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando
indevidamente seus recursos produtivos, in verbis:
(...)
O desserviço praticado pela Apelante prejudica a prática dos
atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os
do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de
indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo
material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo
186 e 927, do CC, c/c artigo 5, X, da CFRB.
...”
Sabe-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em
patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de
enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento
se operar com moderação, pois deve levar em consideração, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido.
Destaca-se ainda que a indenização pelos danos morais deve atender às
funções pedagógicas, compensatória e punitiva, tendo também um papel relevante,
porque aloca à incúria corporativa um custo, que deve atuar como elemento
dissuasório, devendo ser respeitada a proporcionalidade quanto à gravidade da lesão e
ao perfil daquele que a perpetrou.
Diante de tais parâmetros, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), é suficiente para expressar a reprimenda do Estado à ré, sem se afastar
da vedação ao locupletamento ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade
econômica da ré para arcar com a referida condenação e a situação socioeconômica do
autor, a fim de não se caracterizar como fonte de enriquecimento sem causa.
A referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual e de correção monetária a
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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partir da presente data, na forma do disposto no verbete n.º 362 da Súmula do STJ - “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento” -, observado o disposto na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Nesse panorama, o recurso resta provido para reformar integralmente
a sentença, com a procedência do pedido autoral nos termos acima esposados.
Diante do acima exposto, VOTA-SE NO SENTIDO DE
CONHECER DO RECURSO E DE DAR-LHE PROVIMENTO, PARA
REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, PARA JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO NOS SEGUINTES TERMOS:
1- A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PROGRAMA DE
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) EM NOME DO AUTOR;
2- CONDENAR A RÉ A PROCEDER AO CANCELAMENTO
DA COBRANÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS, CONTADOS A
PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00;
3- CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELO DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR, NO
MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM
ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, NO
PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A
CONTAR DA PRESENTE DATA, APLICANDO-SE A TAXA
SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24;
4- CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.
DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Relator
Apelação Cível nº 0937888-33.2024.8.19.0001 / Ação de Obrigação de Fazer c.c.Indenizatória
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