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Decisão 0002343-47.2025.8.26.0016

Decisão TJSP

Processo: 0002343-47.2025.8.26.0016

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal: 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:610003528011 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7828 - Email: sp1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002343-47.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando a autora a existência de vazamento no tanque do imóvel da parte requerida, que gera infiltração em seu imóvel (parede geminada). Postulou a reparação de sua parede, em razão dos danos causados pela mencionada infiltração, indicando orçamento de pedreiro no valor de R$1.500,00, além de indenização por danos morais.

(TJSP; Processo nº 0002343-47.2025.8.26.0016; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003528011 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7828 - Email: sp1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002343-47.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando a autora a existência de vazamento no tanque do imóvel da parte requerida, que gera infiltração em seu imóvel (parede geminada). Postulou a reparação de sua parede, em razão dos danos causados pela mencionada infiltração, indicando orçamento de pedreiro no valor de R$1.500,00, além de indenização por danos morais. Ao contestar, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica para esclarecimentos dos fatos, defendendo o encaminhamento do feito à Justiça Comum. No mérito, alegou a inexistência de qualquer vazamento ou irregularidade hidráulica em seu imóvel, exibindo laudos de detecção de vazamento. Mencionou a ausência de comprovação de danos materiais e inocorrência de danos morais. Além disso, postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como apresentou pedido contraposto, requerendo o ressarcimento referente aos gastos com os serviços de "caça-vazamento". Por fim, pleiteou medidas de distanciamento e de incomunicabilidade, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC. Considerando os fatos narrados, impõe-se, no caso, o acolhimento da preliminar de necessidade de perícia técnica para o deslinde do feito. O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 somente pode ser utilizado para causas de menor complexidade, consoante prescreve o artigo 3º do mencionado diploma normativo. Entende-se por “causas de menor complexidade” aquelas em que a produção da prova para a resolução do conflito é obtida facilmente. Saliente-se que o procedimento pode ser utilizado, ainda que a causa seja juridicamente complexa. No entanto, quando o aspecto fático for complexo, o procedimento não é o adequado. Tal fato decorre da impossibilidade e da inviabilidade de realização de perícias no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.   Na hipótese, a verificação da existência e origem da infiltração noticiada na inicial depende de análise especializada, notadamente por tratar-se de ponto controvertido, visto que a parte ré garante a ausência de vazamentos em seu imóvel. Destaca-se que os laudos unilaterais apresentados pela parte requerida, elaborados por empresas "caça-vazamento", corroboram o exposto acima, demonstrando as especificidades técnicas do tema objeto da demanda (evento 26, doc 4 e evento 26, doc 5). Evidente, portanto, a necessidade de perícia técnica para aferição dos fatos narrados, circunstância incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não podendo a parte que necessitar fazer uso dessa faculdade processual sofrer com o cerceamento de defesa.  Nesse sentido, ressalta-se julgado da Turma Recursal:  RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Requerente que alega ter sido seu imóvel danificado por infiltração advinda da construção dos réus, edificada no piso superior. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - Necessidade de prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial. RECURSO DO AUTOR - Desnecessidade de prova técnica ante a confissão dos requeridos acerca dos defeitos alegados. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Infiltração em condomínio edilício - Elementos insuficientes para autorizar segura conclusão de que a infiltração venha do imóvel dos réus - Ausência de confissão nesse sentido - Necessidade perícia para apurar a origem do problema, e estimar os valores dos reparos. Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0020747-31.2023.8.26.0562; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 - g.n) Desse modo, de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apreciação do pedido contraposto (inclusive o requerimento para determinação de medidas de distanciamento de incomunicabilidade), tendo em vista que, na sistemática da Lei 9.099/1995, este não desfruta de autonomia, sendo inaplicável, por conseguinte, a regra prevista no artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se, contudo, a possibilidade de ajuizamento de eventual ação autônoma pela ré para apreciação de tais pedidos. Por fim, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo que afasto a alegação de litigância de má-fé contida na contestação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o pedido contraposto formulado, nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc). Caso os valores dos itens indicados pelo sistema estejam divergentes de cálculo realizado pela parte recorrente conforme os critérios estabelecidos, deverão ser corrigidos antes da emissão da guia de pagamento, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores das guias baixadas. Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.   O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Assim, todos os itens de recolhimento, devem ser pagos por intermédio de guia única a ser gerada no sistema , com exceção dos honorários do conciliador, que deverá ser recolhido através de depósito judicial. Material de apoio disponível em:  Advogados - Recurso Inominado. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.  Em caso de pagamento voluntário, desde que mantida inalterada a presente sentença e após seu eventual trânsito em julgado, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema peticionando o evento 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário'. Nesta hipótese, consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do evento Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, art. 10º, §2º. Material de apoio disponível em:  Advogados - Cumprimento de Sentença. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.   P.I.C. assinado por GUILHERME OTÁVIO DE SOUZA BRUNIERA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003528011v11 e do código CRC b9be6bd2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME OTÁVIO DE SOUZA BRUNIERA Data e Hora: 17/12/2025, às 13:00:15     0002343-47.2025.8.26.0016 610003528011 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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