Órgão julgador: Turma Cível – Recurso Inominado 1054678-63.2023.8.26.0576/São José do Rio Preto – Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves – j. 25.08.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610003198737 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros Rua Jericó, s/n, Sala A-6 e A-7 - Bairro: Vila Madalena - CEP: 05435-040 - Fone: (11) 3489-3610 - Email: pinheirosjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001452-70.2025.8.26.0011/SP SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, em que pese não ter havido designação de audiência de conciliação no presente feito, considerando o lapso temporal decorrido, aliado à necessidade de adequação de pauta do CEJUSC, passo, em caráter excepcional, à prolação da sentença.
(TJSP; Processo nº 4001452-70.2025.8.26.0011; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível – Recurso Inominado 1054678-63.2023.8.26.0576/São José do Rio Preto – Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves – j. 25.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003198737 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros Rua Jericó, s/n, Sala A-6 e A-7 - Bairro: Vila Madalena - CEP: 05435-040 - Fone: (11) 3489-3610 - Email: pinheirosjec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001452-70.2025.8.26.0011/SP
SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, em que pese não ter havido designação de audiência de conciliação no presente feito, considerando o lapso temporal decorrido, aliado à necessidade de adequação de pauta do CEJUSC, passo, em caráter excepcional, à prolação da sentença.
Assim é que se torna oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Trata-se de evidente relação de consumo, na medida em que a parte autora foi destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados de forma habitual e contínua pela parte ré.
Neste sentido, como reconhecido em situação análoga, "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes" (STJ – 3ª T. – AgRg no AREsp 737.635/PE – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 27.10.2015 – DJe 03.11.2015).
Ressalta-se que, neste tipo de demanda, é comum a discussão acerca da incidência ou não de determinadas normas – por exemplo, Código Brasileiro de Aeronáutica ou Tratados Internacionais, conforme o caso –, mas isto não elide a natureza consumerista da relação.
Deveras, a aplicação de tais normas ocorrerá eventualmente de forma pontual e específica, na medida em que "(...) Embora não haja dúvida de que o transportador aéreo seja fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e de que o transporte aéreo seja serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, haverá hipóteses em que a legislação consumerista não tutelará o usuário, porque desqualificado como 'consumidor', regendo-se a relação jurídica pelas normas de direito aeronáutico" (STJ – 3ª T. – REsp 1.678.429/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – j. 28.08.2018 – DJe 17.09.2018).
Portanto, como já dito, a regra geral a ser observada como norte é a de que "(...) As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas" (STJ – 3ª T. – REsp 196.031/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.04.2001 – RSTJ 146:262).
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a parte autora – A. P. P. D. S. e M. T. F. E. D. S. – afirma ter adquirido passagens da empresa-ré para o trecho entre Natl e São Paulo, com conexão em Recife, no dia 08/04/2025, com previsão de chegada às 23:40 horas.
Contudo, afirma que enfrentou problemas com o embarque, o que ocasionou atraso em sua chegada ao destino final, que veio ocorrer somente às 23:40 horas do dia 09/04/2025.
Assim, diante de tais fatos, pleiteia a condenação da companhia ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Do outro lado, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A não nega a ocorrência do atraso em si, limitando-se a afirmar que tal se deu em decorrência de questões operacionais.
Destarte, entendendo não haver responsabilidade pelo evento, pugna pelo decreto de improcedência da demanda.
Pois bem.
Conforme visto, não há controvérsia fática relevante, ao menos em torno da ocorrência dos problemas envolvendo o voo inicialmente contratado pela parte autora, que somente chegou ao destino com atraso de 24 horas.
Deste modo, resta analisar se o fato invocado pela companhia aérea mostra-se suficiente para elidir a sua responsabilidade, tal como por ela sustentado, sendo evidentemente negativa a resposta.
De fato, vale destacar que a ocorrência da circunstância alegada em contestação representa evidente hipótese de fortuito interno, que não serve para afastar a responsabilidade da companhia aérea, por ser ínsito aos riscos de sua atividade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
De fato, quem deve suportar os riscos de sofrer com eventual questões logísticas e operacionais são as companhias transportadoras, que auferem lucro com a exploração da atividade de transporte, e não os passageiros, que são meros destinatários finais em posição de vulnerabilidade.
Neste passo, recorda-se que, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel. Min. Luis FelipeSalomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Destarte, configurada a responsabilidade da companhia aérea, passa-se à análise dos danos alegados na inicial.
No tocante aos danos materiais, estes estão representados pelos valores gastos pela parte autora com diária de hotel, alimentação e transporte, no total de R$716,59.
Neste sentido, em situação análoga, reconheceu-se serem os "(...) Danos materiais devidos, referentes a refeições, Uber e hospedagem em hotel" (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 7ª Turma Cível – Recurso Inominado 1054678-63.2023.8.26.0576/São José do Rio Preto – Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves – j. 25.08.2025).
Portanto, "(...) A reparação por danos materiais (...) decorre de comprovadas despesas com hospedagem, transporte e outros prejuízos diretamente vinculados à má prestação do serviço" (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 2ª Turma Cível – Recurso Inominado 1003242-68.2024.8.26.0596/Serrana – Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini – j. 29.07.2025).
No que diz respeito ao dano moral, a premissa a ser adotada é a de que "(...) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro" (STJ – 4ª T. – AgInt no AREsp 2.439.183/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 24.03.2025 – DJEN 28.03.2025).
Por outro lado, há de se considerar que "(...) A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso" (STJ – 3ª T. – REsp 1.280.372/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 07.10.2014 – RSTJ 240:143).
Assim é que, no caso específico dos autos, o atraso de 24 horas acarretou indubitavelmente transtornos incomuns e anormais à parte autora, não sendo necessário maiores esforços para se vislumbrar a situação de aflição por ela vivida e consequente abalo psíquico de caráter mais duradouro e permanente.
A jurisprudência, analisando situação análoga, reconheceu:
"RECURSO INOMINADO – VOO NACIONAL – ATRASO SUPERIOR A 06 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL, POR INVOCADOS PROBLEMAS OPERACIONAIS, E DE ATRASO DO VOO PARA O QUAL REMANEJADA A RECORRENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – DIREITO DA RECORRENTE, COMO CONSUMIDORA FRENTE À RECORRIDA, À ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VIOLAÇÃO, PORQUE COMPETIA À RECORRIDA ORGANIZAR-SE PARA EVITAR OU MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DOS INVOCADOS PROBLEMAS OPERACIONAIS – RECURSO PROVIDO." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 5ª Turma Cível – Recurso Inominado 1011629-35.2024.8.26.0576/São José do Rio Preto – Rel. Juiz Rogério Márcio Teixeira – j. 04.09.2025).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando os fatos ora debatidos e o abalo sofrido pela parte autora, a capacidade econômico-financeira das partes, a insistência da parte ré na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$4.000,00 - R$2.000,00 para cada autor - como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Por fim, anoto que, no caso específico dos autos, a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses excepcionais de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta o paradigma do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, a suspensão deste processo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a A. P. P. D. S. e M. T. F. E. D. S.:
A) a importância de R$716,59, a título de reparação de danos materiais, devidamente atualizada na forma da lei desde os respectivos desembolsos (neste sentido: STJ – AgRg no REsp 364.305/ES), bem como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024;
B) a quantia de R$4.000,00 - R$2.000,00 para cada autor -, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que providenciei a retificação do valor da causa, para que passe a constar R$6.716,59, nos termos da emenda à inicial.
Para fins de recurso inominado:
A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença1;
B) o recurso deverá ser interposto por advogado2;
C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas em Primeiro Grau3, abrangendo4: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc);
D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
assinado por ANDRÉ YUKIO OGATA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003198737v4 e do código CRC e0694c23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ YUKIO OGATA
Data e Hora: 16/12/2025, às 16:50:12
1. Artigo 42, caput, da Lei 9.099/95; artigo 697 das NSCGJ.
2. Artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
3. Nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com a redação do Comunicado CG nº 374/2023 (DJe 14.06.2023, p. 15): Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (1% se ação ajuizada antes de 03/01/2024 ou 2% se execução ou cumprimento de sentença ajuizada a partir de tal data), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
4. Artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95; Comunicado CG nº 1530/2021; Comunicado CG nº 489/2022.
5. STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE.
4001452-70.2025.8.26.0011 610003198737 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:53:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas