Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 4002244-34.2025.8.26.9061

Decisão TJSP

Processo: 4002244-34.2025.8.26.9061

Recurso: Recurso

Relator: Ana Maria Baldy; Data do julgamento: 19/02/2024).

Órgão julgador: Turma Recursal Cível

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002892586 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 01 - 7ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4002244-34.2025.8.26.9061/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEGA BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP, que, nos autos do processo n.º 1010359-67.2025.8.26.0114, decretou a deserção do Recurso Inominado interposto pela ora Impetrante e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença de mérito, tudo em virtude da insuficiência do preparo recursal.

(TJSP; Processo nº 4002244-34.2025.8.26.9061; Recurso: Recurso; Relator: Ana Maria Baldy; Data do julgamento: 19/02/2024).; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002892586 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 01 - 7ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4002244-34.2025.8.26.9061/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEGA BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP, que, nos autos do processo n.º 1010359-67.2025.8.26.0114, decretou a deserção do Recurso Inominado interposto pela ora Impetrante e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença de mérito, tudo em virtude da insuficiência do preparo recursal. Com o objetivo de suspender, imediatamente, os efeitos da decisão que julgou deserto o Recurso Inominado e impedir a certificação do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, a Impetrante requereu, para tanto, a conceção de liminar. No mérito pleiteou a concessão da segurança em definitivo. A pretensão da Impetrante, contudo, não pode ser conhecida, ante o que dispõe a lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. De fato, o art. 5, da referida lei, dispõe, in verbis: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Assim, como disposto da citada legislação, o mandado de segurança não será concedido quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal dispôs em sua Súmula 267 que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido, igualmente, o entendimento jurisprudencial, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Inadequação da via eleita. Cabimento de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Mandado de segurança que não se presta a impugnar decisão judicial contra a qual há recurso cabível, nos termos da Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal. Ausência, ademais, de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial, bem como, não verificado, de plano, direito líquido e certo da impetrante. Posterior decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado que sustou o cumprimento da determinação de reintegração da ora impetrante na posse dos ônibus objetos do litígio. Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Mandado de Segurança Cível n.º 2234939-85.2023.8.26.0000; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Ana Maria Baldy; Data do julgamento: 19/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Writ impetrado contra decisão judicial proferida em cumprimento de sentença. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Mandado de Segurança inadmissível. Súmula 267/STF. Precedentes do STJ e do TJSP. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC” (Mandado de Segurança Cível n.º 2252023-02.2023.8.26.0000; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Galizia; Data do julgamento: 04/12/2023). Na hipótese dos autos, verifica-se que o writ foi interposto em face de decisão interlocutória passível de ser, em tese, impugnada mediante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil, podendo-se a este atribuir o efeito suspensivo ou deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, da referida legislação processual. Embora o Agravo de Instrumento não esteja expressamente previsto na legislação do sistema dos juizados especiais (Lei 9.099/95), seu uso tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais quando a decisão proferida puder causar danos de difícil ou impossível reparação e contra decisões teratológicas, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Nesse sentido, o PUIL n.º 0000013-36.2022.8.26.9020, in verbis: “MÉRITO. Devida a uniformização de entendimento tese jurídica firmada: "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". Por outro lado, o ato judicial impugnado não se reveste de qualquer ilegalidade, não se tratando de decisão teratológica, suscetível de correção pela ação mandamental. Por essas razões, não sendo cabível, na hipótese dos autos, a impetração do Mandado de Segurança, é de rigor o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de liminar. Custas devidas na forma da lei. VOTO Ante o exposto, voto por INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.   assinado por LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002892586v4 e do código CRC ba111fc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:33:00     4002244-34.2025.8.26.9061 610002892586 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:01:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:610002892587 Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4002244-34.2025.8.26.9061/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA EMENTA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO AO USO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO DOS JUIZADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 7ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002892587v4 e do código CRC 82e7e902. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:33:00     4002244-34.2025.8.26.9061 610002892587 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:01:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp