RECURSO – Documento:610003512719 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos Rua Osvaldo Cruz, 277 - Bairro: Boqueirão - CEP: 11045101 - Fone: 013-3221-3164 - Email: jecunisanta@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006684-59.2025.8.26.0562/SP SENTENÇA Vistos. Alega o autor que em 11/10/2025 adquiriu duas camisas no site da requerida, pagando R$ 179,91. Contudo, não houve nenhum retorno, concluindo que foi vítima de fraude. Pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por dano moral (R$ 1.000,00).
(TJSP; Processo nº 4006684-59.2025.8.26.0562; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003512719 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos Rua Osvaldo Cruz, 277 - Bairro: Boqueirão - CEP: 11045101 - Fone: 013-3221-3164 - Email: jecunisanta@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006684-59.2025.8.26.0562/SP
SENTENÇA
Vistos.
Alega o autor que em 11/10/2025 adquiriu duas camisas no site da requerida, pagando R$ 179,91. Contudo, não houve nenhum retorno, concluindo que foi vítima de fraude. Pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por dano moral (R$ 1.000,00).
Citada e intimada a ré, deixou de oferecer contestação.
É a síntese do necessário.
O pedido contido na inicial será julgado procedente.
Ante a falta de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, restando incontroversos os fatos alegados na petição inicial.
Assim, há que se reconhecer que o autor pagou pelas camisas e simplesmente não as recebeu, restando infrutíferas todas as tentativas de contato com a empresa, de sorte que faz jus à restituição da quantia paga.
Quanto ao dano moral, está igualmente caracterizado.
Não há dúvida que, além do prejuízo material, o autor sofreu desgaste, irritação e perda de tempo com o episódio, caracterizando o dano moral e justificando o pleito indenizatório a esse título.
É sabido que o dano moral pleiteado deve ser sempre sedimentado em uma duplicidade de caráter, ou seja, compensação e punição.
Compensação para minimizar o sofrimento da vítima, e punição para desmotivar o causador do dano a reincidir na sua prática.
Não é das tarefas mais fáceis quantificar o dano moral, contudo, em razão dos argumentos aqui lançados, bem como as provas trazidas e as condições pessoais de cada parte, entendo que o mais justo será condenar o réu ao pagamento do valor pleiteado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 179,91, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00, valor este que deverá ser atualizado desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta.
Nos termos do artigo 72, “a”, “b” e “c” do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto (FEDT (Código 120-1): citações e intimações postais, FEDT (código 434-1): pesquisas diversas; GRD: diligências do oficial de justiça; e DARE (código 233-1): carta precatória). AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls), a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária.
P.R.I.
assinado por GUILHERME DE MACEDO SOARES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003512719v2 e do código CRC 9e0e2fb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME DE MACEDO SOARES
Data e Hora: 17/12/2025, às 14:16:51
4006684-59.2025.8.26.0562 610003512719 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:11:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas