RECURSO – Documento:6940000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000581-19.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de interpostos por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e por E. G. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, exarada pelo MM. Juiz Gilberto Gomes DE Oliveira Junior, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, acolheu, em parte, a impugnação, declarando como devido o montante atribuído pelo contador nomeado, e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial (processo 5000581-19.2021.8.24.0011/SC, evento 143, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5000581-19.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000581-19.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de interpostos por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e por E. G. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, exarada pelo MM. Juiz Gilberto Gomes DE Oliveira Junior, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, acolheu, em parte, a impugnação, declarando como devido o montante atribuído pelo contador nomeado, e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial (processo 5000581-19.2021.8.24.0011/SC, evento 143, SENT1).
A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Preliminarmente, defendeu a inexigibilidade do título, na medida em que a Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de não ser aplicável a Súmula 371 nos casos envolvendo contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária, bem assim a ilegitimidade de alguns autores, uma vez que firmaram contratos de cessão com cedentes que já teriam cedido a totalidade dos direitos em favor de terceiros em data pretérita. Insurgiu-se, no mérito, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: dividendos e reserva especial de ágio. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 83).
Por sua vez, a parte exequente defendeu a reforma da decisão objurgada. Sustentou, para tanto, haver irregularidade na conta homologada em relação ao transformação acionária. Pediu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, sua redução. Por fim, pediu o acolhimento do reclamo (evento 192).
Com as contrarrazões de ambas as partes (eventos 200 e 201), subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Da inexigibilidade do título executivo judicial.
Defende a ré, preliminarmente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que a Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de não ser aplicável a Súmula 371 nos casos envolvendo contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária, bem assim a ilegitimidade de alguns autores, uma vez que firmaram contratos de cessão com cedentes que já teriam cedido a totalidade dos direitos em favor de terceiros em data pretérita.
Entretanto, tendo a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito do autor a complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000581-19.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
apelação. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR NOMEADO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA De A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. insurgências de ambos os litigantes.
RECURSO DA RÉ.
DEFENDIDAS INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS MOLDES DO REFERIDO ENUNCIADO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA RECHAÇADA.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITEADA EXCLUSÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A.. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELEPAR S.A. DANDO CONTA DE QUE, AO ENSEJO DA INCORPORAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A., OS ACIONISTAS ADVINDOS DA INCORPORADA RECEBERAM DIVIDENDOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEPAR S.A.. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.
PROVENTOS. REQUERIDO AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DOS PROVENTOS DISTRIBUÍDOS EM 30.12.1998, 27.4.1999, 30.12.1999, 27.6.2000, 25.6.2001 E 5.6.2002. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS EMPREGADOS PELO CONTABILISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA.
DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 11.6.2012. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ DEMONSTRANDO TER A DISTRIBUIÇÃO SE DADO EM DUAS PARCELAS, UMA NO VALOR DE R$ 0,125863449, COMO DIVIDENDO MÍNIMO obrigatório, E OUTRA NO MONTANTE DE R$ 0,094787112, COMO PROVENTO COMPLEMENTAR. imperativo AFASTAMENTO da terceira parcela de DIVIDENDOS NA ORDEM DE R$ 0,02270. CORREÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO Do polo AUTOR.
FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE DETERMINADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELESC CELULAR S.A. DANDO CONTA DE SER O FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,0015946198 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIA IMPUGNATIVA. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO.
DECISÃO CASSADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DO POLO AUTOR conhecido E não PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEMANDADA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do polo autor e negar-lhe provimento, e conhecer da apelação da parte ré e dar-lhe provimento parcial, a fim de cassar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940001v14 e do código CRC 189b897c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:43
5000581-19.2021.8.24.0011 6940001 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5000581-19.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 86, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO POLO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE CASSAR A DECISÃO RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas