Decisão TJSC

Processo: 5000594-06.2019.8.24.0167

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024."

Data do julgamento: 30 de junho de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:6984316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000594-06.2019.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado de Santa Catarina, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que se trata de cumprimento de sentença de ação na qual foi reconhecido o direito do exequente ao recebimento de diferenças relativas à pensão especial, a ser paga em valor equivalente ao salário mínimo vigente desde a data da implementação do benefício até a edição da Lei Estadual nº 16.063/2013. Afirma que o cálculo homologado na fase de liquidação adotou como critério de correção monetária a fórmula composta pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a p...

(TJSC; Processo nº 5000594-06.2019.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024."; Data do Julgamento: 30 de junho de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:6984316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000594-06.2019.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado de Santa Catarina, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que se trata de cumprimento de sentença de ação na qual foi reconhecido o direito do exequente ao recebimento de diferenças relativas à pensão especial, a ser paga em valor equivalente ao salário mínimo vigente desde a data da implementação do benefício até a edição da Lei Estadual nº 16.063/2013. Afirma que o cálculo homologado na fase de liquidação adotou como critério de correção monetária a fórmula composta pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir de então, pela Taxa Referencial (TR), nos moldes da redação então vigente do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009. No entanto, por força do julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), restou declarada a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de modo que os valores pagos com base neste índice revelam-se insuficientes para satisfazer integralmente o crédito reconhecido em juízo. Defende que a substituição do índice pode ser determinada em qualquer fase do cumprimento de sentença, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a coisa julgada quanto à metodologia de cálculo inconstitucional, dada a ausência de modulação de efeitos na decisão do STF; por se tratar de matéria de ordem pública a alteração dos índices de correção monetária pode ocorrer a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, ainda que a parte exequente ou executada tenha apresentado ou concordado com o cálculo elaborado de acordo com a norma até então vigente; que não foi fixado no julgamento do Tema 810/STF qualquer ressalva no tocante ao momento em que deve ser requerida a substituição do índice; que  sendo anterior ao trânsito em julgado do processo executivo, o pleito é válido e deve ser acolhido; que a utilização do IPCA-E em substituição a TR é plenamente possível e observa o que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que a possibilidade de aplicação do Tema 810/STF se dá até o trânsito em julgado do processo de cumprimento, o que ainda não ocorreu no caso concreto.  Foram ofertadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento e, na sequência, o processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca do Tema 34 (IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000) pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, após o que o feito retomou seu curso. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante objetiva o reconhecimento da possibilidade e determinando a aplicação do Tema 810/STF ao processo, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado do processo de execução. Para tanto, afirma que o índice de correção monetária é matéria de ordem pública, o que afasta a preclusão. Afirma que é plenamente admissível a alteração do critério de atualização monetária no curso da marcha processual, inclusive de ofício pelo juízo, ainda que as partes tenham apresentado ou anuído com o cálculo anteriormente elaborado com base na norma até então vigente. Defende que a adoção do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR), mostra-se não apenas possível, como também imperativa, à luz do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como da Repercussão Geral reconhecida no RE 870.947. Pois bem! Acerca da ocorrência da preclusão da faculdade de requerer a complementação do pagamento da dívida já quitada no cumprimento de sentença, para inclusão de novos consectários moratórios, no caso, novo índice de correção monetária, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, e o julgou em 4.9.2025, firmando a seguinte tese jurídica vinculante, na qual se estabeleceu o limite temporal para dedução de tal pretensão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE. "I. CASO EM EXAME "1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento. "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e (ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. "III. RAZÕES DE DECIDIR "3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença. "4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação. "5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva. 6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão. "IV. DISPOSITIVO E TESE "7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: “Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025). Extraem-se do corpo do acórdão, pela relevância, os seguintes fundamentos da definição da tese jurídica: "2. Definição da tese jurídica do IRDR "Conforme mencionado, este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, constatados os requisitos pertinentes, admitiu o presente IRDR e, como consequência, propôs a seguinte questão jurídica: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. "Neste momento, compete solucioná-la. "A relação jurídica processual concebe aos sujeitos que a compõem posições jurídicas, paralelas ao direito material controvertido, que implicam direitos, faculdades, deveres e ônus, possibilitando-se, assim, seu regular desenvolvimento mediante a prática sucessiva de atos pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nas etapas oportunas previstas em lei, a fim de se alcançar a resolução do mérito deduzido. "Dessa forma, aspecto ínsito ao processo - que advém do latim procedere (= avançar), mas que, em última análise, tem por fundamento precípuo a legítima atuação estatal da vontade concreta da lei - operacionaliza-se por meio de um procedimento (= sequência ordenada de atos), de modo a iniciar-se por quem for interessado e legitimado a tanto, desenvolver-se por impulso oficial, para, enfim, alcançar o desfecho final mediante a pacificação do conflito apresentado em juízo, tanto que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). "Para que o procedimento avance, a cada um dos sujeitos da relação processual compete a prática de atos processuais, os quais consubstanciam poderes, direitos e faculdades, que, por via oblíqua, se correlacionam a sujeições, deveres e obrigações. "Portanto, o exercício de uma posição jurídica repercute na realidade do processo, favorável ou desfavoravelmente ao litigante. "Daí por que a prática de (ou a inércia quanto a) uma faculdade processual enseja a extinção da possibilidade de exercê-la. Essa consequência denomina-se preclusão, a qual se justifica pela impossibilidade e, notadamente, pela inconveniência, de retornar-se a etapa já ultrapassada dentro do mesmo processo, tendo em vista o itinerário procedimental pelo qual se desenvolve. "Então, constitui ponto comum na teoria do direito processual que a preclusão implica a perda de uma faculdade, seja (a) pelo decurso de prazo peremptório para a prática de um ato (preclusão temporal), (b) pela prática anterior do mesmo ato em questão (preclusão consumativa) ou, ainda, (c) pela prática de ato que logicamente se incompatibiliza com aquele que se pretende agora exercitar (preclusão lógica). "Sobre as espécies de preclusão, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Preclusão. É a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v. 3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las. [...] "3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. "4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). "5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...] "6. Preclusão pro iudicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 505 e 507). O processo deve seguir sua marcha normal e o sistema não é compatível com a contramarcha do processo, com um voltar para trás. Decidida a questão pelo juiz, a decisão somente pode ser alterada pelo provimento de recurso contra ela interposto. A locução “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, constante do CPC 485 § 3.º e que atinge as matérias de pressupostos processuais e de condições da ação (CPC 485 IV, V e VI), que são de ordem pública, não tem o alcance de tornar referidas matérias não sujeitas à preclusão. Significa que a parte pode argui-las a qualquer tempo, mas não a todo tempo. Argui-se uma vez a matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, decidida a questão ocorre a eficácia preclusiva e a matéria não mais pode ser agitada pela parte nem redecidida pelo juiz. Somente pelo provimento de recurso que eventualmente tenha sido interposto é que se poderá modificar a decisão do juízo a quo. [...] "(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). "Portanto, desponta insofismável que a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão. "Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão"  (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024). "Com efeito, não se discute aqui a possibilidade de retificação dos índices de recomposição da dívida na hipótese em que reconhecida a inconstitucionalidade da taxa fixada no título judicial, ainda que superveniente ao trânsito em julgado. "Não é essa a controvérsia que subjaz à questão formada neste incidente porque, conforme consignado no julgamento de admissão deste IRDR, tal circunstância remanesce estreme de dúvida na jurisprudência pátria, a teor dos Temas 810 e 1.170 do STF, respectivamente: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. "Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora. "Essa compreensão foi claramente externada na fundamentação do acórdão do leading case: "É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. "Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. "No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). "Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. "Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. "Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). "Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. "Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. "A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. "Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. "Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". "Assim, "[...] o que deve ser levado em conta é o fato de que a parte autora, intimada do pagamento do precatório relativo ao cumprimento de sentença principal (que teve como base os cálculos apresentados pelo executado e acolhidos pelo exequente), não se manifestou acerca dos possíveis valores remanescentes, quando já tinha plena ciência da quaestio relativa às teses firmadas pelas Cortes Superiores sobre o assunto, ainda que o Tema n. 810 do STF ainda não tivesse transitado em julgado. [...] o que ocorreu foi a expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na execução principal, inclusive com a renúncia dos valores eventualmente remanescentes a título de diferenças nos índices de correção monetária, ao deixar de se manifestar quando da intimação do pagamento do precatório. (TJSC, Apelação n. 5001523-64.2020.8.24.0018, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). "De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. "Para além disso, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000594-06.2019.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA Direito Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. PAGAMENTO FEITO COM BASE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, DISCUTIDOS E APROVADOS PELAS PARTES. Pretensão de RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA 810/STF E PAGAMENTO ADICIONAL. Preclusão TEMPORAL E LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. possibilidade de reabertura da fase executiva ENQUANTO O PAGAMENTO FOR QUESTIONADO. IMPUGNAÇÃO NO TEMPO DEVIDO. Tema 34/IRDR/TJSC. decisão cassada. recurso provido.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que, após a satisfação da obrigação e o recebimento da quantia pela parte exequente, diante do pagamento do débito, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, impossibilitando a adequação da correção monetária ao Tema 810/STF, que fopi questionada no tempo devido, e, por conseguinte, a reabertura da execução para complementação do pagamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em:  (i) saber se é possível a reabertura do cumprimento de sentença para recalcular a correção monetária com base no Tema 810/STF e exigir complementação de pagamento, à luz do entendimento firmado no Tema 34 do IRDR julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal; e  (ii) saber se ocorre preclusão quando a pretensão de recálculo da correção monetária e de complementação é deduzida após a expedição da requisição de pagamento, mas antes da ocorrência deste e do recebimento da quantia pela parte exequente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000, firmou a seguinte tese jurídica vinculante acerca do Tema 34: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores".  4. Embora os cálculos finais tenham sido apresentados e aceitos pela parte exequente e tenha havido a correspondente pagamento, enquanto não houver aceitação, desde que manifestada posteriormente à intimação pela parte exequente, é possível a reabertura da execucional para revisão dos índices de correção monetária de acordo com o Tema 810/STF, uma vez que, nesse caso, consoante o Tema 34/IRDR/TJSC, não se verificou a preclusão.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento:  "1. Consoante o Tema 34/IRDR/TJSC, é inviável a reabertura do cumprimento de sentença para compelir a Fazenda Pública a pagamento complementar após a quitação do débito e o recebimento, pela parte exequente, sem impugnação no tempo devido."  "2. Caracteriza-se a preclusão temporal e lógica quando a parte exequente deixa de impugnar, em momento oportuno, o valor pago em cumprimento de sentença com base em cálculos por ela mesma anteriormente aceitos. Havendo pedido de complementação dentro do interregno admitido pela tese vinculante do Tema 34/TJSC, não há como falar em preclusão."  Dispositivos relevantes citados: arts. 200, 223, 489, § 1º, IV, 493, 507, 534, 535 e parágrafos, 924, II, 926, 927, III, e 985, § 1º, do CPC.  Jurisprudência relevante citada: Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Temas 289, 491, 492 e 905 do STJ; Tema 34/IRDR/TJSC.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para cassar a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com a apuração da liquidação complementar da diferença de correção monetária de acordo com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984317v7 e do código CRC 9a37edc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:51:43     5000594-06.2019.8.24.0167 6984317 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000594-06.2019.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CASSAR A SENTENÇA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM A APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810/STF E O TEMA 905/STJ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas