EMBARGOS – Documento:7046185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000661-86.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por C. D. A. T., em face de sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, prolatada nos embargos de terceiro n.º 5000661-86.2023.8.24.0051, opostos por R. H. Z. em desfavor de C. D. A. T. e A. R. C., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, para levantar, em definitivo, a constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 907 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, oriunda da execução de autos n. 5000001-20.2008.8.24.0051 (evento 163, TERMO98).
(TJSC; Processo nº 5000661-86.2023.8.24.0051; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000661-86.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. D. A. T., em face de sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, prolatada nos embargos de terceiro n.º 5000661-86.2023.8.24.0051, opostos por R. H. Z. em desfavor de C. D. A. T. e A. R. C., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, para levantar, em definitivo, a constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 907 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, oriunda da execução de autos n. 5000001-20.2008.8.24.0051 (evento 163, TERMO98).
Confirmo a tutela antecipada deferida no evento 4, DESPADEC1.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o cumprimento de sentença de autos nº 5000013-88.2013.8.24.0235.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. (evento 78 - 1G).
Nas razões de insurgência (evento 83 - 1G), reitera o exequente C. D. A. T. a tese de fraude à execução, sustentando que a transferência do imóvel matriculado sob o n.º 907 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada à irmã do devedor J. A. T., ora apelada, foi realizada após a constrição do aludido bem, com o objetivo de ocultar bens e frustrar a execução. Alegou cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de postulações essenciais, como a expedição de ofícios à instituições bancárias e ao DETRAN, as quais seriam vitais à comprovação da posse do imóvel em comento em benefício de Jair, bem como da ausência de pagamento inconteste pela aquisição, como hasteado pela embargante. Requereu a reforma do "decisum" para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel "sub judice", ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Em contrarrazões, R. H. Z. defendeu a conservação da sentença hostilizada, reiterando ter adquirido o imóvel de boa-fé, por meio de escritura pública. Argumentou que a ausência de registro da penhora ao tempo da aquisição afasta a configuração de fraude à execução, conforme Súmula 375/STJ, e que o simples fato de ser irmã do executado não caracteriza má-fé. Refutou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que os requerimentos de produção de provas foram preclusos, pois deixaram de ser oportunamente formulados.
Por ocasião do decisório de evento 22 - 2G, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça e determinado ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, providência que restou atendida no evento 31 - 2G.
Apresentados memoriais pelo apelante (evento 40 - 2G), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso manejado pelo exequente/embargado C. D. A. T. em face de pronunciamento judicial que acolheu os embargos de terceiro, para levantar, em definitivo, a constrição levada a efeito sobre o imóvel matriculado sob o n.º 907 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, oriunda da ação executiva n.º 5000001-20.2008.8.24.0051
As temáticas aventadas serão examinadas apartadamente, a fim de facilitar a compreensão.
Cerceamento de defesa
Suscita a parte embargada a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto durante a instrução processual, o juízo singular indeferiu pleitos considerados essenciais para a elucidação dos fatos, em prejuízo do seu direito defensivo, como a expedição de ofícios ao Banco Sicoob e ao DETRAN, com o objetivo de comprovar a posse do imóvel matriculado sob o n.º 907 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada em favor do executado J. A. T., bem como a ausência de pagamento efetivo pela embargante na aquisição da propriedade. Argumentou que tais dados são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), tornando impossível sua obtenção, salvo por expressa autorização judicial.
Razão, contudo, não lhe assiste.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.
A respeito da temática, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000661-86.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS ALUDIDOS EMBARGOS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJO ESCOPO VERTIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE EFETIVA DO IMÓVEL CONSTRITADO A FAVOR DO EXECUTADO, ASSIM COMO PARA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EMBARGANTE NA AQUISIÇÃO DO BEM - CONTUDO, SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS - PROVA QUE, POR SUA VEZ, NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO OBTIDO PELOS ELEMENTOS JÁ COLIGIDOS - INDEFERIMENTO IMPOSITIVO, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESPALDO NO ART. 355, I, DA MESMA CODIFICAÇÃO - OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRENTE - Preliminar rechaçada.
EMBARGADO QUE INSISTE NA CONSTRIÇÃO, DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - insubsistência - incidente fundado na demonstraÇÃO DE legITIMIDADE DA proprieDADE registral - inexistÊNCIA DE averbação da penhora no momento da compra e venda pela embargante - conluio ENTRE A RECORRIDA E SEU IRMÃO, ORA EXECUTADO, NO SENTIDO DE fraudar a execução, INDEMONSTRADO - mera existência de contrato particular de compra e venda firmado em 2012 entre o DEVEDOR e os antigos proprietários, ainda que com pagamento à vista, firmas reconhecidas e assinatura de testemunhas, INAPTO presumir que o imóvel integrava, de fato e de direito, o patrimônio do DEMANDADO, tampouco para imputar à embargante a obrigação de diligenciar sobre eventuais demandas judiciais em curso - ausência DE MÁ-FÉ DA recorrida - DESPROVIMENTO DA REBELDIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRESERVADO INCÓLUME - RESPONSABILIDADE DOS EMBARGADOS PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, "CAPUT").
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSÁRIA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADO NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o importe atualizado da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046183v8 e do código CRC 6f66800a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:43
5000661-86.2023.8.24.0051 7046183 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:17.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5000661-86.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: WILSON MARTINS DOS SANTOS por C. D. A. T.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSÁRIA, NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O IMPORTE ATUALIZADO DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas