Decisão TJSC

Processo: 5000682-72.2024.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 5 de novembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6948365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000682-72.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. E. D. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante apenso que, no dia 5 de novembro de 2023, por volta das 08h30min, no interior do Supermercado Lisandra, localizado na Rua Governador Celso Ramos n. 425, Bairro Coloninha, em Araranguá/SC, o denunciado, agindo de maneira consciente e voluntária, apropriouse de coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) pedaço de carne, do tipo "maminha", cujo valor foi estipulado em R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)1 , de propriedade da pessoa jurídica. Segundo se...

(TJSC; Processo nº 5000682-72.2024.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de novembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6948365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000682-72.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. E. D. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante apenso que, no dia 5 de novembro de 2023, por volta das 08h30min, no interior do Supermercado Lisandra, localizado na Rua Governador Celso Ramos n. 425, Bairro Coloninha, em Araranguá/SC, o denunciado, agindo de maneira consciente e voluntária, apropriouse de coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) pedaço de carne, do tipo "maminha", cujo valor foi estipulado em R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)1 , de propriedade da pessoa jurídica. Segundo se apurou, o denunciado Luan ingressou no estabelecimento comercial com a intenção aparente de adquirir pães. No entanto, ao dirigir-se ao caixa para efetuar o pagamento, foi surpreendido por uma funcionária que percebeu que havia um pedaço de carne oculto em suas vestimentas. Diante dessa constatação, o segurança do estabelecimento foi acionado e realizou a detenção imediata do acusado, depois de ele ter passado o caixa, aguardando a chegada da polícia militar. [...] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar L. E. D. M. pela infração ao art. 155 do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de pena de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.  Irresignada com a sentença, a defesa interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a aplicação do princípio da insignificância para fins de absolvição nos termos do artigo 386, III, do CPP. No mérito, pleiteia-se a desclassificação do furto consumado para a forma tentada, com aplicação da fração máxima de redução e ajuste da pena; alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); e, por fim, a fixação de honorários ao defensor nomeado pela atuação na instância recursal (evento 75, RAZAPELA1). Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso  (evento 90, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e "provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo apelante L. E. D. M., tão somente para fixar honorários advocatícios complementares, mantendo-se inalterada a sentença condenatória" (evento 9, PROMOÇÃO1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948365v3 e do código CRC 307ea2f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:22     5000682-72.2024.8.24.0004 6948365 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000682-72.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por L. E. D. M., inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que o condenou  pela infração ao art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de pena de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.  Admissibilidade recursal Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito O apelante requer o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor do bem subtraído avaliado em R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)  seria irrisório e, portanto, incapaz de gerar lesão jurídica relevante, especialmente porque o objeto foi integralmente recuperado e restituído ao proprietário logo após o fato. Argumenta, ainda, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistindo potencial ofensivo expressivo ou periculosidade social na conduta, e ressalta que, embora possua antecedente criminal, este resultou em pena substituída por sanção pecuniária, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício da bagatela penal. Todavia, a aplicação do princípio da insignificância demanda análise minuciosa das circunstâncias específicas de cada caso, a fim de evitar que seu uso indiscriminado estimule a impunidade e a reiteração criminosa, conforme já consolidado na jurisprudência do : “A aplicação do princípio da bagatela pressupõe criteriosa análise caso a caso, de modo a impedir que sua incidência indiscriminada avalize um verdadeiro incentivo à prática de delitos” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002119-06.2016.8.24.0041, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18.2.2021). No caso concreto, não se mostra possível acolher o pleito absolutório baseado na alegada atipicidade material da conduta. Embora o crime imputado furto simples seja, em regra, de baixo potencial ofensivo, a conduta praticada revela maior censurabilidade, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do réu, o que eleva a reprovabilidade do comportamento e afasta a incidência do princípio invocado. Com efeito, ainda que o objeto do furto se limite a um pedaço de carne tipo “maminha”, de valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, a existência de maus antecedentes e reincidência, devidamente comprovadas nas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (Evento 47), evidencia um padrão reiterado de prática criminosa, demonstrando que o apelante faz do delito um modo de vida. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR CRIME PATRIMONIAIS. BAIXA REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA. (2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DO ACUSADO.  (3) RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. ACUSADO DETIDO QUANDO JÁ TINHA DEIXADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (4) ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. AGENTE REINCIDENTE E SEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. (5) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. ACUSADO EM SITUAÇÃO DE RUA E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5004298-97.2025.8.24.0011, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-09-2025 - grifei). Dessa forma, a reincidência específica e a habitualidade delitiva obstam o reconhecimento da insignificância penal, pois revelam que a conduta não foi um episódio isolado, mas sim resultado de um comportamento reiterado, o que torna inviável a aplicação do princípio da bagatela e impõe a manutenção da condenação. O pleito de decretação da absolvição formulado pelo apelante, baseado na alegada insuficiência probatória para embasar a condenação, não merece prosperar. O pedido de absolvição formulado pelo apelante, com fundamento na alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, não merece acolhimento. A tese defensiva de que os fatos narrados na denúncia não foram plenamente comprovados mostra-se dissociada do conjunto probatório constante dos autos, revelando-se isolada e desprovida de robustez, configurando ônus que competia à defesa, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, destaca-se a fundamentação apresentada pelo juízo de origem na sentença condenatória, que reflete a adequada valoração das provas produzidas: A materialidade está consubstanciada no Termo de Recebimento de Pessoas e Bens, Auto de Apreensão e Exibição, de Restituição, Auto de Avaliação e Termo de Entrega (processo 5010645-41.2023.8.24.0004/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1) A autoria e a responsabilidade criminal imputada ao réu, preso em flagrante, foram igualmente demonstradas durante a instrução processual. A testemunha Maria Eduarda trabalhava no Supermercado à época dos fatos, e em juízo declarou que viu quando o réu furtou um pedaço de carne e a escondeu por baixo de suas vestes, passando pelo caixa sem pagar a mercadoria. Disse que, após ele deixar o local avisou o segurança, sendo que, em seguida, o acusado foi detido fora do estabelecimento. O policial militar Marco Antônio referiu que Luan já é conhecido no meio policial, e que ao chegar no local dos fatos, o imputado já havia tinha sido detido pelo pessoal do mercado.  O réu, embora revel, admitiu o delito na fase inquisitorial, verificando-se provas suficientes e coesas a ensejar a condenação. Não há que se falar em tentativa, pois verifica-se que o réu exerceu a posse mansa e pacífica sobre o bem furtado, sendo detido pelo segurança local somente após deixar o estabelecimento, inclusive com produtos pelos quais teria pago. A propósito, tese fixado no Tema Repetitivo 934 do STJ (RESP 1524450) : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Diante do conjunto probatório constante dos autos, não subsistem dúvidas quanto à prática do crime de furto simples imputado à apelante, devidamente apurado na persecução penal e reconhecido na sentença condenatória, que se mostra acertada. A alegação de insuficiência de provas não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. No que se refere à tese defensiva de que o delito teria ocorrido na forma tentada, tal argumentação não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A defesa sustenta que o acusado não teria conseguido consumar a subtração, pois o bem foi recuperado logo após o ocorrido. No entanto, essa alegação não resiste a uma análise técnica e jurídica mais acurada, especialmente diante do entendimento já pacífico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. Consoante entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000682-72.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO simples (art. 155, caput, do Código Penal) PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO OU READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu  pela infração ao art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de pena de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas consistem em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância em furto (ii) verificar a possibilidade de absolvição por falta de provas; (iii) examinar se é possível desclassificar o ilícito para furto tentato e (iv) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, ainda que o objeto do furto se limite a um pedaço de carne tipo “maminha”, de valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, a existência de maus antecedentes e reincidência, devidamente comprovadas nas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, evidencia um padrão reiterado de prática criminosa, demonstrando que o apelante faz do delito um modo de vida. 4. Dessa forma, a reincidência específica e a habitualidade delitiva obstam o reconhecimento da insignificância penal, pois revelam que a conduta não foi um episódio isolado, mas sim resultado de um comportamento reiterado, o que torna inviável a aplicação do princípio da bagatela e impõe a manutenção da condenação. 5. Diante do conjunto probatório constante dos autos, não subsistem dúvidas quanto à prática do crime de furto simples imputado à apelante, devidamente apurado na persecução penal e reconhecido na sentença condenatória, que se mostra acertada. A alegação de insuficiência de provas não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. 6. No que se refere à tese defensiva de que o delito teria ocorrido na forma tentada.  No caso concreto, os elementos de prova coligidos ao processo  em especial os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas oculares  são harmônicos e convergentes no sentido de que o réu logrou êxito em subtrair a res furtiva, ultrapassando o caixa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento e tentando se evadir com o produto escondido sob suas vestes. A funcionária Maria Eduarda, responsável pela vigilância do local, foi categórica ao afirmar que visualizou o exato momento em que o acusado passou pelo caixa sem realizar o pagamento, acionando de imediato o segurança do mercado, que efetuou a abordagem já fora da área de acesso restrito aos clientes não pagantes. 7. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que houve a inversão da posse do bem subtraído, o qual saiu da esfera de proteção direta da vítima e passou ao domínio de fato do agente, ainda que por curto lapso temporal. É justamente esse o elemento que caracteriza a consumação do delito de furto, independentemente de o agente ter sido detido logo em seguida ou de o bem ter sido restituído integralmente à vítima. 8. Faz jus o defensor dativo à fixação de honorários pela atuação em grau recursal, observando-se o patamar mínimo estabelecido pela Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar honorários ao defensor dativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948364v5 e do código CRC 47b0a228. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:22     5000682-72.2024.8.24.0004 6948364 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000682-72.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas