Decisão TJSC

Processo: 5000695-68.2024.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR ALUGUÉIS À AUTORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU. [...] RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OS ALUGUÉIS SEJAM PAGOS DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE TOMA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO INCONFORMISMO DA OUTRA PARTE EM RELAÇÃO À FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM, O QUE, VIA DE REGRA, OCORRE COM A CITAÇÃO, MAS NADA IMPEDE QUE SEJA EM MOMENTO ANTERIOR, QUANDO HÁ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (STJ, AGINT NO RESP N. 1.782.828/PR, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 29/10/2019, DJE DE 5/11/2019). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004985-74.2022.8.24.0045, 4ª Câmara d...

(TJSC; Processo nº 5000695-68.2024.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6963862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000695-68.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: B. W., devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL URBANO PRO INDIVISO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM COMUM c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face de R. C. W. e M. B. C., também qualificadas, alegando, em síntese, que: 1) recebeu, por sucessão hereditária, em virtude do falecimento de seu genitor Lotar Watzko, a parte ideal correspondente a 25% do imóvel urbano situado na Rua José Watzko nº 102, bairro Praia dos Amores, em Balneário Camboriú/SC; 2) sobre o referido terreno há duas edificações, em uma das benfeitorias reside a ré Márcia e na outra benfeitoria (menor, de nº 80 e cujo acesso se dá pela Rua Lindolf Bell) reside um locatário, desconhecido da autora; 3) o imóvel é ocupado pela ré Márcia com total exclusividade, sem que haja nenhuma indenização à coproprietária, ora autora; 4) na matrícula nº 54.916, em seu R-11 consta o registro da partilha decorrente da ação de dissolução da união estável que José Watzko mantinha com a ré Márcia; 5) na oportunidade, o imóvel em questão restou igualmente partilhado entre ambos, ou seja, na proporção de 50% para Lotar Watzko e 50% para M. B. C.; 6) com a ocorrência do óbito de José Watzko em 16.9.2021, devidamente averbado na citada matrícula imobiliária (AV-13), foi realizado o seu inventário, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 11.1.2023; 7) a parte ideal de 50% pertencente ao falecido restou transferida às suas duas filhas, B. W. (autora) e R. C. W. (ré), na proporção de 25% para cada; 8) o referido imóvel não comporta divisão cômoda, sendo, portanto, indivisível; 9) não havendo o necessário affectio entre os titulares da propriedade comum, especialmente entre a autora e as rés, pretende a extinção do condomínio mediante a alienação judicial da coisa comum; 10) uma vez que usufrui de forma integral e exclusiva o imóvel, a ré Márcia deve pagar à autora o valor do aluguel do imóvel, proporcionalmente à sua cota parte.  Valorou a causa em R$ 9.059.400,00 e juntou documentos. Foi deferido o pedido de exibição do contrato de locação celebrado entre a ré Márcia e o(a) locatário(a), intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir o documento (evento 9.1). Citada e intimada da decisão de evento 9.1 (evento 16.2), a ré Márcia apresentou peticionou para informar que não possui o documento para exibir, uma vez que o imóvel nunca foi locado (evento 18.1). Em tempo, a ré Márcia apresentou contestação com reconvenção (evento 27.1), alegando, em síntese, que: 1) por má-fé ou falta de conhecimento, a autora, bem como a segunda ré, Roberta, quando do inventario de seu pai Lotar, deixaram de apontar que à ora ré não caberia tão somente 50% do bem e, sim, 65%, por força de decisão em fase de cumprimento de sentença nos autos n. 005.07.052749-5/001; 2) a ré tem seu domicilio e residência no imóvel desde o ano de 1991, quando da sua aquisição, portanto, há mais de 32 anos; 3) desde a dissolução da sociedade de fato com o falecido pai da autora, a ré zela pelo imóvel, paga todos os impostos e taxas, sem nunca ter locado qualquer "parte menor", pois lá vive sozinha e é seu único imóvel; 4) quando recebeu a notificação extrajudicial da autora, contranotificou a mesma em 28.12.2023, demonstrando a verdade dos fatos; 5) deve ser reconhecido o seu direito real de habitação do imóvel; 6) diante do seu direito real de habitação, não há que falar em cobrança de aluguéis. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de recovenção, a retificação da matrícula do imóvel para que conste a propriedade de 65% do imóvel à reconvinte e o reconhecimento do direito real de habitação. Pede, por fim, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Citada (evento 30.1), a ré Roberta apresentou contestação (evento 30.1), pela qual reconheceu o direito da ré Márcia a 65% do imóvel, mas não se opôs ao pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem. Requereu a procedência da ação para extinguir o condomínio existente entre as partes, sem que lhe sejam aplicados os ônus da sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Manifestação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas por Márcia (evento 37.1). Manifestação à contestação apresentada por Roberta (evento  37.4). Manifestação da ré Márcia (evento 41.1). Intimada (evento 59.1), a ré Márcia juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 63.1). (evento 67, DOC1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1. CORRIJO o valor da lide principal para R$ 201.400,00 (duzentos e um mil e quatrocentos reais) e da reconvenção para R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). 2. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 2.1. DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel situado na Rua José Watzko, nº 102, bairro Praia dos Amores, nesta cidade, matriculado sob o nº 54916 no 1º Registro de Imóveis desta comarca; 2.2. DETERMINAR a alienação judicial do imóvel, por meio de leilão, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; 2.3. CONDENAR a ré Márcia a pagar à autora a parcela correspondente a 25% da renda de um aluguel presumido pelo uso exclusivo do imóvel em que reside, a partir de 11.3.2024 (data da citação), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devendo as prestações vencidas serem corrigidas pelos índices estabelecidos pela CGJ e acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir de cada vencimento. Considerando que todos são interessados na presente demanda, cada parte deverá arcar igualitariamente com 1/3 das despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC. Condeno a ré Márcia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Condeno a ré/reconvinte Márcia ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do advogado da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor do pleito reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos (evento 74, DOC1) foram acolhidos nos seguintes termos:   Assim, corrijo o valor da causa principal para R$ 376.400,00 (trezentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais) e o valor da reconvenção para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar os erros materiais constantes na sentença de evento nº 67.1, corrigindo os valores atribuídos à causa principal e à reconvenção, nos termos ora expostos. Intimem-se. (evento 78, DOC1) Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 85, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) titulariza 65% do imóvel, em razão do acordo celebrado com o falecido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença em ação de dissolução de união estável; b) o acordo foi claro no sentido de que, caso o imóvel não fosse alienado em determinado prazo, caberia à ré mais 15% do valor de venda; c) a não observância do percentual previsto em acordo implica violação à coisa julgada e à boa-fé objetiva, bem como enriquecimento sem causa; d) reside no imóvel há mais de 30 anos, de sorte que deve ser reconhecido o direito real de habitação; e) a autora não faz jus ao recebimento de aluguéis, porquanto não há oposição da ré quanto ao uso do imóvel pela autora; f) caso mantida a condenação ao pagamento de aluguéis, devem ser compensadas as despesas do imóvel arcadas pela ré; g) não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, merecendo ser agraciada com a gratuidade da justiça. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Isto, posto, requer se digne Vossas Excelências em receber este em seu EFEITO SUSPENSIVO, para dar conhecimento e provimento integral da apelação; -O reconhecimento do direito de propriedade de 65% do imóvel à apelante, com determinação de retificação da matrícula ou quanto muito quando de sua venda seja repassado o percentual a que tem direito, este, transitado em julgado; - Se for o entendimento de Vossas Excedências, conceder o reconhecimento do direito real de habitação da apelante até a desocupação do imóvel que se deu no mês de junho do corrente ano, sem pagamento de aluguéis, e, subsidiariamente, a dedução das despesas ordinárias pagas exclusivamente pela Apelante até os dias atuais. Enfatiza Apelante, que sempre demonstrou interesse na venda e retirada de seus pertences do mesmo para agilizar as negociações. -O deferimento do pedido de justiça gratuita em primeiro e segundo grau de Jurisdição, por restar provado não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo próprio, eis que desempregada, vive sozinha com a ajuda da filha Roberta, não possui bens imóveis nem móveis com exceção do automóvel em 50% deste; -A reversão da sucumbência e honorários. Já a autora interpôs apelação cível (evento 93, DOC1), argumentando que: a) o valor da causa em ação de extinção de condomínio deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel, e não ao valor venal para fins tributários; b) o valor da causa não deve ser reduzido pelo percentual titularizado pela autora. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: EX POSITIS, a ora Apelante B. W. requer seja o presente recurso de Apelação recebido e conhecido por Vossas Excelências, e a ele seja dado PROVIMENTO para o fim de reformar parcialmente a decisão ‘a quo’ que fixou/corrigiu o valor da causa principal e reconvenção, acolhendo os termos expendidos nas Razões ora lançadas. Ainda, requer seja a Apelada condenada no pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Com contrarrazões (evento 107, DOC1 e evento 108, DOC1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025 - grifei). Quanto aos demais tópicos recursais, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, as insurgências merecem ser conhecidas, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Trata-se de ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis julgada procedente nos termos do dispositivo acima consignado. A ré se insurge contra o percentual da propriedade do imóvel atribuído a si, contra a alienação forçada e contra sua condenação ao pagamento de aluguéis; já a autora se insurge contra a retificação do valor da causa. Os tópicos serão analisados separadamente. 2. Da alienação forçada A parte ré se insurgiu contra a procedência do pedido principal (extinção de condomínio e alienação forçada) ao fundamento de que é titular do direito real de habitação sobre o imóvel, uma vez que nele reside há mais de 30 anos, inclusive após a dissolução da união estável que mantinha com o falecido Lotar Watzko. Sem razão. O direito real de habitação decorre de situações expressamente previstas na legislação e não exsurge do simples transcurso de tempo de moradia. No caso dos autos, não se está diante da hipótese do art. 1.831 do Código Civil, porquanto o falecimento de Lotar Watzko ocorreu após a dissolução da união estável mantida com a ré. A ré não adquiriu o direito real de moradia, mas houve mera tolerância quanto à manutenção da residência exclusiva em favor da ex-companheira, o que não gera qualquer título de ocupação permanente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. [...] 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. [...] (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ademais, a alienação forçada não é decorrência automática da extinção do condomínio. No caso, isso é necessária tão somente pela recusa da ré em adquirir a cota-parte dos demais condôminos, de sorte que não há que falar em violação a qualquer direito de estatura constitucional. Nega-se provimento ao recurso no ponto. 3. Do percentual da propriedade do imóvel que toca à ré A ré se insurge, ainda, contra a improcedência de seu pedido de reconhecimento da propriedade adicional sobre 15% do imóvel sub judice (65% do total). Neste ponto, alega que houve homologação de acordo judicial após a dissolução da união estável, pelo qual ficou avençado com o Sr. Lotar o direito da ré sobre 65% do imóvel no caso de insucesso na rápida alienação do bem. Novamente, sem razão. Incontroverso que a ré e Lotar firmaram acordo no âmbito do processo de dissolução de união estável pelo qual se garantiu à ré o montante de 65% do produto da venda do imóvel na hipótese de a alienação não se efetivar no prazo de 15 meses: 1.5 – Caso a venda do imóvel ocorra após o decorrido prazo de 15 meses conforme acima estipulado, a divisão do valor obtido com a venda se dará da seguinte forma: a) 35% (trinta e cinco por cento) para o executado LOTAR WATSKO e, b) 65% (sessenta e cinco por cento) para a exequente M. B. C.. A mera leitura da cláusula já indica que a ré não tem razão em seu pleito. Com efeito, não se está diante de transferência de domínio, mas da constituição de vínculo obrigacional entre a ré e Lotar: naquela hipótese (venda após 15 meses), caberia a ela o montante de 65% do valor da venda, a despeito da sua cota-parte sobre 50% do imóvel. Ademais, reconhecer que aquele acordo teria transferido 15% do imóvel à ré implicaria desconsiderar todas as demais normativas registrais e tributárias afetas ao direito real imobiliário. Aos litigantes é autorizado partilhar em juízo os bens em decorrência da dissolução da união estável; mas, uma vez perfectibilizada a partilha, eventuais outras transferências de bens entre os ex-companheiros correrá através dos meios ordinários, o que, no caso de bem imóvel, exigiria a lavratura de escritura pública (art. 108 do Código Civil) e registro em assento próprio (art. 1.245, único), além do recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITBI). Eventual crédito existente em face do espólio, caso existente, deve ser perseguido nas vias próprias, mas não altera a cota parte da ré sobre o imóvel. Portanto, não há como reformar a sentença no ponto. 4. Dos aluguéis A ré também se insurgiu contra sua condenação ao pagamento de aluguéis, porquanto não haveria resistência quanto ao compartilhamento do uso do imóvel. É incontroverso que o imóvel em questão consiste em uma casa indivisível. Ainda que tenha grandes dimensões, não seria prudente condicionar o recebimento de aluguéis pela autora à recusa expressa da ré quanto ao compartilhamento do bem para uso de ambas, especialmente diante da evidente litigiosidade que se instaurou entre as partes. Ademais, incontroverso que a ré permaneceu residindo no imóvel após a extinção do vínculo conjugal existente com o pai da autora, de sorte que não caberia à autora - que não era detentora de direitos sobre o imóvel até o falecimento de seu genitor - intentar qualquer medida a fim de desocupar a casa ou cobrar aluguéis da ré. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, em se tratando de uso exclusivo de imóvel comum, é devido o pagamento de aluguéis ao condômino excluído do usufruto desde o momento em que manifestar sua discordância com o uso gratuito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR ALUGUÉIS À AUTORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU. [...] RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OS ALUGUÉIS SEJAM PAGOS DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE TOMA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO INCONFORMISMO DA OUTRA PARTE EM RELAÇÃO À FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM, O QUE, VIA DE REGRA, OCORRE COM A CITAÇÃO, MAS NADA IMPEDE QUE SEJA EM MOMENTO ANTERIOR, QUANDO HÁ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (STJ, AGINT NO RESP N. 1.782.828/PR, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 29/10/2019, DJE DE 5/11/2019). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004985-74.2022.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 26/06/2025) Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto. 5. Da gratuidade da justiça A parte ré também se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo.  Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte ré.  De fato, apesar de intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira (evento 59, DOC1), a parte ré deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência - além disso, a cópia da declaração de IRPF juntada em sede recursal se refere a longínquo ano-fiscal -, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado (evento 85, DOC3). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).  Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável.  6. Do valor da causa A parte autora se insurgiu contra a retificação do valor da causa. Neste tema, alegou que o montante consignado na escritura pública não reflete o valor de mercado do imóvel, e que, no mínimo, deve corresponder ao preço requerido pela própria ré em anúncios publicados na internet. Ainda, alegou que não há motivo para que o valor da causa seja limitado a 25% do total. Parcial razão lhe assiste. Sobre o tema, a Lei não dá margens interpretativas: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Da leitura atenta dos autos não se extrai nenhum documento oficial/técnico que indique o valor pretendido ao imóvel, indicado pela autora. Ademais, o montante apontado no recurso não se submeteu ao contraditório e ao crivo do julgador, de modo que não há como admitir sua veracidade. Portanto, mantém-se o reconhecimento do valor do imóvel em R$ 1.400.000,00. Contudo, não há fundamento para limitar o valor da causa ao percentual do imóvel que toca à autora. Com efeito, a Lei é expressa ao designar o valor total do imóvel para este fim, e não ao montante que cabe ao autor da ação. Portanto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no ponto e, assim, corrigir o valor da causa principal para R$ 1.426.400,00. 7. Conclusões Diante do provimento recursal, deve ser mantida a sentença proferida na origem no que tange aos encargos processuais, na medida em que não se verifica alteração na sucumbência das partes. Ante o desprovimento da insurgência da ré, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2% (tanto na ação principal quanto na reconvenção), o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963862v16 e do código CRC d0a7e1a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:48     5000695-68.2024.8.24.0005 6963862 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6963863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000695-68.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. sentença de procedência. manutenção. I. CASO EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel, com pedido de cobrança de aluguéis, ajuizada por coproprietária. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, determinando a extinção do condomínio e a alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ré possui direito real de habitação sobre o imóvel; (ii) saber se a ré deve pagar aluguéis à autora pelo uso exclusivo do imóvel; (iii) saber se a cota parte da ré deve ser majorada; e (iv) saber se o valor da causa foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação decorre de situações expressamente previstas na legislação e não exsurge do simples transcurso de tempo de moradia. No caso dos autos, não se está diante da hipótese do art. 1.831 do Código Civil, porquanto o falecimento do ex-companheiro ocorreu após a dissolução da união estável mantida com a ré. 4. O acordo firmado pela ré com o falecido, após a partilha do imóvel, não transferiu parcela do bem àquela, mas constituiu mera obrigação pecuniária em seu favor. Aos litigantes é autorizado partilhar em juízo os bens em decorrência da dissolução da união estável; mas, uma vez perfectibilizada a partilha, eventuais outras transferências de bens entre os ex-companheiros correrá através dos meios ordinários, o que, no caso de bem imóvel, exigiria a lavratura de escritura pública (art. 108 do Código Civil) e registro em assento próprio (art. 1.245, único), além do recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITBI). 5. Em se tratando de uso exclusivo de imóvel comum, é devido o pagamento de aluguéis ao condômino excluído do usufruto desde o momento em que manifestar sua discordância com o uso gratuito. 6. Da leitura atenta dos autos não se consegue extrair nenhum documento oficial/técnico que indicasse o valor pretendido ao imóvel, apontado pela autora. Contudo, não há fundamento para limitar o valor da causa ao percentual do imóvel que toca à autora, uma vez que a Lei é expressa ao designar o valor total do imóvel para este fim, e não ao montante que lhe cabe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida; apelação da ré conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963863v4 e do código CRC 27e13334. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:48     5000695-68.2024.8.24.0005 6963863 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000695-68.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas