Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7061419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000703-44.2025.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação ajuizada por Z. T. D. C. contra BANCO DAYCOVAL S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o seu benefício previdenciário. A parte autora relatou, em suma, que foi induzida em erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do contrato e ...
(TJSC; Processo nº 5000703-44.2025.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7061419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000703-44.2025.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação ajuizada por Z. T. D. C. contra BANCO DAYCOVAL S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o seu benefício previdenciário.
A parte autora relatou, em suma, que foi induzida em erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do contrato e formulou pedido indenizatório.
Citada, a parte ré apresentou contestação, momento em que defendeu a inexistência da contratação do crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Z. T. D. C. contra BANCO DAYCOVAL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 31, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a taxa de juros aplicada, a capitalização e o real saldo devedor, confirmando a abusividade da execução do contrato.
No mérito, reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado.
Defende, ademais, que "o Requerido se recusava a fornecer a cópia do contrato e lhe informou posteriormente que, na verdade, estava pagando o mínimo da fatura de um cartão de crédito, o que fez com que a dívida jamais fosse quitada (Evento 1, INIC1, página 5)" (p. 5).
Assevera, outrossim, que "a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, por si só, não esgota a necessidade probatória, especialmente quando a Apelante argumenta que a prática e a cobrança efetivamente realizadas em seu contracheque (conforme documentos dos Eventos 1, CHEQ7 a CHE Q14, demonstrando descontos de R$ 169,97 sob a rubrica "EMPREST BCO PRIVADOS DAYBCO") geravam a onerosidade insuportável e o superendividamento, característico das operações de RMC maquiadas de empréstimo." (págs. 5-6), de modo que pugna pela nulidade do contrato com a devida quitação do débito, bem como a condenação da instituição financeira ré a repetir o indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
Dessa forma, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo no ponto, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Z. T. D. C. contra a sentença que, nos autos da "ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial.
Compulsando os autos, o nó górdio da quaestio sub judice reside na modalidade de contratação empregada, eis que a parte autora/apelante aduz que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal e não a modalidade utilizada, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária do banco.
Neste diapasão, a par da documentação carreada ao bojo do processado, observa-se que a parte autora realizou empréstimos consignados sob o n. 62-7779393/20 ("Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado" - evento 18, CONTR3).
Contudo, em que pese os argumentos alinhavados pela parte demandante de que a real intenção era contratar um empréstimo consignado pessoal e não na modalidade de cartão de crédito, verifica-se que além dos contratos apresentados pelo banco réu demonstrarem que, em verdade, o requerente contratou 11 (onze) empréstimos consignados comuns, os contracheques colacionados no evento 1, CHEQ7, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9, evento 1, CHEQ10, evento 1, CHEQ11, evento 1, CHEQ12, evento 1, CHEQ13 e evento 1, CHEQ14, emitido pelo ente federal competente, demonstra a ausência de contratação de crédito via cartão de crédito - RMC.
Nessa esteira, ratificando os fundamentos assentados na origem, "Malgrado a autora defender que o banco réu a induziu a erro e implantou negócio jurídico diverso do pretendido, isto é, pactou reserva de margem consignável (RMC) ao invés de empréstimo consignado, a documentação juntada na contestação, notadamente a cédula de crédito bancário (evento 18, CONTR3), demonstra que, em verdade, o banco réu formalizou contrato de empréstimo consignado com a autora.
Logo, restou provado nos autos que o banco réu contratou a operação pretendida pela autora, razão pela qual, sem delongas, a pretensão de invalidar o negócio jurídico, bem assim de obter reparação por dano moral, não merece prosperar." (evento 25, SENT1, grifos no original).
Ademais, além de não existir qualquer prova acerca da contratação da avença na modalidade RMC, a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar o alegado pagamento mínimo das faturas, eis que não há qualquer indicativo de que a contratação sub judice se refere a um cartão de crédito consignado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a refletir, uma vez mais, que a avença se trata, em verdade, de um empréstimo consignado comum.
Assim, ao revés do quer fazer crer o autor na exordial, porque não constatada a efetivação da operação de empréstimo consignado via RMC nos autos, imperiosa a manutenção do decisum objurgado.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majoro os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 13, DESPADEC1).
Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061419v6 e do código CRC 594ff2c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:42
5000703-44.2025.8.24.0091 7061419 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:49.
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