Decisão TJSC

Processo: 5000705-88.2024.8.24.0013

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6967150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000705-88.2024.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de repetição de indébito", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 65): DO MÉRITO Inclusão de Gravame ou Registro de Contrato Postula a parte autora, ainda, pelo afastamento do encargo denominado Registro/Gravame. [...] Em igual sentido, acerca da sua validade: (TJSC, EI 2016.025462-6, Cláudio Helfenstein, 11.05.2016).

(TJSC; Processo nº 5000705-88.2024.8.24.0013; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000705-88.2024.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de repetição de indébito", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 65): DO MÉRITO Inclusão de Gravame ou Registro de Contrato Postula a parte autora, ainda, pelo afastamento do encargo denominado Registro/Gravame. [...] Em igual sentido, acerca da sua validade: (TJSC, EI 2016.025462-6, Cláudio Helfenstein, 11.05.2016). De ser permitida, portanto, a cobrança encargo denominado Registro de Contrato/Gravame, nos termos supra expostos e porque expressamente pactuado. Da tarifa de avaliação do bem Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem, confira-se que a sua cobrança é permitida conforme  o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010 2 . [...] Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de expressa previsão contratual a respeito da tarifa em análise, sendo que se deu efetivamente em razão da avaliação do bem dado em garantia do contrato de financiamento, motivo pelo qual resta viabilizada a sua cobrança. Dos encargos moratórios No que concerne aos encargos de mora, observa-se que no caso em comento, não foram reconhecidas abusividades período de normalidade contratual, motivo pelo qual resta configurada a mora, conforme orientação 02 do STJ. Da repetição do indébito O pedido de repetição do indébito também não merece prosperar. Conforme estabelecido, não se verificou a presença de abusividades, não havendo que se falar em pagamento indevido. [...] Do pedido de indenização por danos morais Saliente-se que em se tratando de prestação de serviços, a responsabilidade do prestador pelos eventuais defeitos, ostenta caráter objetivo, ou seja, independe de culpa. [...] No caso dos autos, contudo, descabe falar em ocorrência de dano moral, porquanto o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera existência de encargos abusivos no contrato de mútuo (o que sequer se verificou na hipótese em apreço), não configura abalo anímico a ponto de ensejar o pagamento da indenização postulada. A exemplo: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível e compensação e/ou repetição de indébito, de forma simples, caso constatada a cobrança de valores a maior pela instituição financeira. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O mero descumprimento contratual, por si só, não é passível de configuração de dano moral. Necessária a demonstração de situação excepcional, apta a ensejar violação a atributo da personalidade. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901141, Vigésima Terceira Câmara Cível, , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a expressa previsão contratual da incidência da tarifa de registro (Evento 1, OUT6) e, ademais, foi comprovada a efetiva prestação do serviço, notadamente o registro de gravame perante órgão de trânsito competente (Evento 29, OUT2): Assim, mantém-se a sentença no ponto.  Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante entendimento da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[...]7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Ademais, prevê a Súmula 566 do STJ que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 E RESP N. 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA, PORQUANTO PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013520-53.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). No caso em apreço, não havendo prova de que o contrato revisando não seja o primeiro pactuado com a instituição financeira, a pactuação expressa da tarifa, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), é suficiente para que a cobrança seja admitida. Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. Consequentemente, o pleito de repetição em dobro do indébito deve ser desprovido.  Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000705-88.2024.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. fixação de HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato. 2. A cobrança da tarifa de registro do contrato deve ser admitida quando houver expressa previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme orientação firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967144v7 e do código CRC af8a2e90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:49     5000705-88.2024.8.24.0013 6967144 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5000705-88.2024.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 161, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas