Decisão TJSC

Processo: 5000713-96.2024.8.24.0520

Recurso: embargos

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 3 de dezembro de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6938763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000713-96.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Criciúma, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de L. F. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 3 de dezembro de 2024, por volta das 18h40min, no interior do seu apartamento, localizado na Rua Almirante Barroso, n. 735, apto. 105, bairro Comerciário, neste município e Comarca de Criciúma, o denunciado L. F. C. D. S., consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, para fins de comercialização e fornecimento irregular, 6 blocos p...

(TJSC; Processo nº 5000713-96.2024.8.24.0520; Recurso: embargos; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6938763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000713-96.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Criciúma, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de L. F. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 3 de dezembro de 2024, por volta das 18h40min, no interior do seu apartamento, localizado na Rua Almirante Barroso, n. 735, apto. 105, bairro Comerciário, neste município e Comarca de Criciúma, o denunciado L. F. C. D. S., consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, para fins de comercialização e fornecimento irregular, 6 blocos prensados acondicionando 2.851,82kg (dois quilos, oitocentos e cinquenta e um gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, 22 (vinte e dois) invólucros plástico acondicionando 635,34g (seiscentos e trinta e cinco gramas e trinta e quatro centigramas) da mesma substância entorpecente, além de 66 (sessenta e seis) comprimidos de ecstasy, conforme Laudo Pericial n. 2024.19.7287.24.001-88 (Evento 47, Laudo 1). Na ocasião, a guarnição da polícia militar recebeu informações de que dois masculinos estariam com o veículo VW/POLO estacionado em frente ao estabelecimento Milium fazendo uso de drogas. Ao realizar a abordagem, a polícia militar encontrou no console do automóvel o valor de R$ 3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em espécie, além de 6 (seis) comprimidos de ecstasy e um caderno com anotações referentes ao comércio de drogas no interior da mochila do denunciado LUCAS. Ao ser questionado, o denunciado negou possuir mais substâncias entorpecentes em seu apartamento, mas autorizou o ingresso da guarnição no imóvel. Durante as buscas realizadas no local, foram encontradas as substâncias entorpecentes supramencionadas, devidamente armazenadas para fins de comércio ilícito. Registre-se que as drogas popularmente conhecidas como maconha e ecstasy são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e subsequentes atualizações. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar L. F. C. D. S. à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixado no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 159, SENT1). Em seguida, ao analisar os embargos de declaração opostos pela defesa, o Magistrado sentenciante deixou de acolhê-los, por entender inexistentes quaisquer vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo a sentença anteriormente proferida nos seus exatos termos (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 176, SENT1). Irresignada, a defesa de L. F. C. D. S. interpôs recurso de apelação criminal, por meio do qual requereu a anulação da sentença condenatória e, por consequência, da própria ação penal, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa durante o interrogatório policial, pois lhe foi negada a presença de advogado, e que o auto de prisão em flagrante seria nulo, em razão do ingresso irregular de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial nem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta. No mérito, sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo na prática do tráfico, asseverando que o dinheiro apreendido possuía origem lícita e que as substâncias encontradas destinavam-se ao consumo pessoal. De forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 183, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (processo 5000713-96.2024.8.24.0520/SC, evento 197, CONTRAZAP1). Por fim, remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. No entanto, manifestou-se pela recomendação ao Juízo a quo para que requisite a remessa do Laudo Pericial n. 2024.19.7287.24.002-50, disponível na Polícia Científica, para justificar a destruição da droga ecstasy, na forma do art. 50 da Lei 11.343/2006 (evento 10, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938763v6 e do código CRC 59cdaa17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 29/10/2025, às 20:01:38     5000713-96.2024.8.24.0520 6938763 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000713-96.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por L. F. C. D. S. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso, passando-se à análise de seus objetos. I - Da incursão domiciliar Preliminarmente, a defesa de L. F. C. D. S. sustenta que o auto de prisão em flagrante seria nulo, em razão do ingresso irregular de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial nem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Adianta-se que a pretensão não merece prosperar. De início, convém relembrar que, consoante o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Da simples leitura da previsão constitucional, infere-se que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, afigurando-se possível, por exemplo, a entrada em casa alheia mediante ordem judicial, durante o dia.  O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal prevê expressamente as hipóteses nas quais se mostra viável a busca domiciliar. Transcreva-se o teor do dispositivo em comento:  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. Com efeito, a busca e a apreensão consubstanciam-se em diligências destinadas à procura e tomada de alguma coisa (ou, excepcionalmente, de alguém), com o fito de preservá-la à instrução probatória de determinada ação penal. Assente, outrossim, que a medida em questão pode ser preparatória a um procedimento policial ou judicial, determinada durante a investigação policial, durante a instrução processual penal e até mesmo durante a execução penal. Explica Fernando Capez: "A prova não é eterna: se for pessoal (CPP, art. 240, § 2°), a pessoa pode falecer ou tornar-se desconhecido seu paradeiro; se for real, o tempo poderá alterá-la ou destruí-la. Logo, a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar o desaparecimento das provas. A busca é, lógica e cronologicamente, anterior à apreensão. Pode ser realizada tanto na fase inquisitorial como no decorrer da ação penal, e até mesmo durante a execução da pena. A apreensão é uma consequência da busca quando esta tenha resultado positiva". (Curso de Processo Penal, 17ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 383). Nos termos da expressa previsão legal, a busca domiciliar não pode ser realizada arbitrariamente. Para a sua autorização, é preciso que haja fundadas razões, isto é, indicativos robustos de uma prática delituosa e da pertinência da medida para a apreensão dos objetos ou pessoas descritos nas alíneas do dispositivo. Sobre esse requisito, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "A busca domiciliar é permitida quando fundadas razões a autorizarem. (Art. 240, §1º). Como se trata de uma medida de exceção constrangedora, que fere a liberdade individual deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra em casa em que a busca deva ser feita e na necessidade indiscutível da medida". (Processo penal, 15ª. ed. rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2003, pp. 339/340). Cabe destacar, também, que "[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 530/531). Sobre o tema, já se posicionou este Sodalício: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. FUGA E DISPENSA DE DROGAS ALGUMAS HORAS ANTES DE SER ABORDADO E APREENDIDO EM SUA POSSE ENTORPECENTE ILÍCITO DA MESMA NATUREZA. RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO E CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR PRATICAR A NARCOTRAFICÂNCIA. ADEMAIS, GENITORA DO RÉU QUE PERMITIU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR RECHAÇADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 5000620-37.2024.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 27/06/2024). Implica, ainda, consignar que não se desconhece a tese firmada no informativo 687, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000713-96.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR NO INQUÉRITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE CONTATO COM O CAUSÍDICO EVIDENCIADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AVENTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO 06 (SEIS) BLOCOS PRENSADOS CONTENDO 2.851,82 G DE MACONHA, 22 (VINTE E DOIS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS ACONDICIONANDO 635,34 G DA MESMA SUBSTÂNCIA E 66 (SESSENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY, SOMADOS À APREENSÃO DE R$ 3.475,00 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE E 06 (SEIS) COMPRIMIDOS ADICIONAIS DE ECSTASY, DESTINADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (COM PARTE JÁ EMBALADA SEPARADAMENTE) E TESTEMUNHO DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO FEITO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À TRAFICÂNCIA OPERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POR FIM, PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADO PELO CONTEXTO DA PRISÃO E POR TESTEMUNHOS QUE RELATAM SUA REGULAR ATUAÇÃO NA LOCALIDADE. PRIVILÉGIO QUE SE APLICA APENAS AQUELES QUE, FORTUITAMENTE E NÃO DE FORMA REITERADA, SE ENVOLVEM COM O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938766v15 e do código CRC eb361f07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:33     5000713-96.2024.8.24.0520 6938766 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000713-96.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas