Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6875613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000730-61.2023.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em contra sentença (evento 102, DOC1) que julgou procedente Ação de Reparação de Danos, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupções que resultaram em danos materiais à plantação de fumo da parte autora. Alega a apelante/ré (evento 111, DOC1), em síntese, que a sentença foi proferida de forma prematura, sem permitir a complementação da instrução processual; que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram analisadas as manifestações sobre a ausência de notas fiscais e documentos que comprovem a produção e venda do tabaco na safra 2022/2023; que o laudo pericial baseou-se ex...
(TJSC; Processo nº 5000730-61.2023.8.24.0070; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6875613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000730-61.2023.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em contra sentença (evento 102, DOC1) que julgou procedente Ação de Reparação de Danos, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupções que resultaram em danos materiais à plantação de fumo da parte autora.
Alega a apelante/ré (evento 111, DOC1), em síntese, que a sentença foi proferida de forma prematura, sem permitir a complementação da instrução processual; que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram analisadas as manifestações sobre a ausência de notas fiscais e documentos que comprovem a produção e venda do tabaco na safra 2022/2023; que o laudo pericial baseou-se exclusivamente em informações unilaterais, sem amparo documental idôneo; que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente cultivou ou comercializou fumo no período indicado; que requereu expedição de ofícios às fumageiras e associações, sem que o pedido fosse analisado; que inexiste prova do alegado dano, da produção ou da venda; que não houve contradita ou possibilidade real de impugnar tecnicamente os laudos apresentados.
Pediu, nestes termos, o provimento do recurso com a cassação da sentença para reabertura da instrução, possibilitando expedição de ofícios e produção de provas; sucessivamente, a improcedência da demanda por ausência de provas, com condenação da parte apelada em custas, despesas e honorários advocatícios.
Também em síntese, a apelada/autora (evento 116, DOC1) aduz que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi reconhecida pela própria concessionária, conforme relatório SIMO anexado; que a perícia judicial confirmou o prejuízo apontado inicialmente; que o laudo pericial foi elaborado com base em visita técnica e metodologia própria, não sendo mera repetição das alegações da parte autora; que mesmo com eventuais limitações documentais, os danos foram constatados de forma objetiva pelo perito nomeado pelo juízo; que os equipamentos geradores não afastam o dano, pois possuem autonomia e capacidade limitadas.
Decisão da culta juíza Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou provimento ao recurso.
A sentença justificou a condenação da Celesc a partir do laudo pericial confeccionado em juízo, e que teria confirmado os danos apurados no laudo unilateral apresentado com a inicial.
No entanto, o caso em análise apresenta peculiaridades que impedem a manutenção da sentença.
É que o laudo pericial judicial (evento 90, DOC1) apenas aceitou como possível o prejuízo de R$ 8.620,98, decorrente da diferença entre o valor esperado (R$ 18,27/kg) e o valor médio obtido (R$ 15,25/kg) em 2.850 kg de tabaco.
Todavia, o próprio expert declarou que essa análise restou "parcialmente prejudicada em razão da não apresentação de notas fiscais e do contrato de compra e venda com as empresas fumageiras" (quesito 1).
Mais adiante, consignou que “nos laudos periciais a média é levantada e calculada conforme as notas fiscais das vendas, sendo este o método aplicado em todos os outros processos, pois esta é uma forma mais segura para qualificar a perda do produtor”. (quesito 24)
E também afirmou que “em função da coloração das folhas do fumo é possível evidenciar eventuais perdas, mas não é possível realizar uma classificação exata por fotos” (quesito 16), solicitando expressamente a juntada do contrato de compra e venda (quesito 18).
Assim, constata-se que a prova técnica ficou inconclusa, carecendo dos documentos que o próprio perito reputou indispensáveis à adequada mensuração do prejuízo.
Destaco, no ponto, que a indenização pretendida se dá pela perda qualitativa do produto, e não puramente quantitativa, e daí a importância das notas para se aferir o real valor conquistado na venda.
O julgamento antecipado, nestas condições, tolheu o direito de defesa da concessionária, que requereu, a tempo e modo (evento 100, DOC1), a complementação da instrução probatória.
Este Tribunal já enfrentou hipóteses análogas, reconhecendo o cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta em laudo pericial elaborado sem a documentação mínima necessária:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS FUMAGEIRAS E À ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL - AFUBRA - PARA ESCLARECIMENTOS E APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS, NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS DE PREJUÍZOS]. SITUAÇÕES SIMILARES NA QUAL O SUPORTE FÁTICO FOI DERROTADO POR PROVAS INDEPENDENTES. DEVIDA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO À PROVA ESPECÍFICA E DETERMINADA CERCEADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de caso vinculado aos alegados prejuízos decorrentes da falha de fornecimento de energia elétrica quando a ré apresenta pedido específico de expedição de ofício às empresas fumageiras e à associação dos fumicultores do Brasil - AFUBRA - para esclarecimentos e apresentação de contratos, notas fiscais e relatórios de prejuízos, dada a ausência, por parte da ré, de contato com o fumo perdido. Devida diligência probatória requerida a tempo e modo para o fim de determinar a adequação entre os fatos e as provas suporte da pretensão deduzida. (TJSC, Apelação n. 5000144-67.2021.8.24.0143, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, rel. designado (a) Alexandre Morais da Rosa, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).
Nesse passo, entendo prudente a complementação da prova, de modo a permitir ao perito fundamentar suas conclusões em elementos objetivos.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000730-61.2023.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. fumicultor. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM EMPRESAS FUMAGEIRAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que indefere pedido específico de produção de provas reputadas indispensáveis pelo perito judicial.
2. A insuficiência de prova técnica não pode fundamentar condenação, impondo-se a reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam requisitadas as notas fiscais e contratos relativos à safra reclamada e às anteriores, possibilitando a emissão de novo parecer pelo perito judicial, após o que deverá ser proferida nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875614v3 e do código CRC f01014ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:01
5000730-61.2023.8.24.0070 6875614 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5000730-61.2023.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM REQUISITADAS AS NOTAS FISCAIS E CONTRATOS RELATIVOS À SAFRA RECLAMADA E ÀS ANTERIORES, POSSIBILITANDO A EMISSÃO DE NOVO PARECER PELO PERITO JUDICIAL, APÓS O QUE DEVERÁ SER PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas