Órgão julgador: Turma, DJe 11.3.2013). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa”
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6961551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000736-56.2022.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO G. L. R. demandou o Instituto Nacional do Seguro Social em busca de proteção acidentária, mas o pedido foi julgado improcedente. Alega que desde cedo exerceu a função de agricultor em regime de economia familiar. Isso foi confirmado por testemunhas, que também respaldaram o caráter típico do infortúnio: durante capinagem, em meados de 1995, pedra projetada pela enxada traumatizou o olho direito, levando-o à cegueira. A perícia corroborou o caráter típico e a incapacidade total advinda do evento. Além disso, consta autodeclaração e notas de produtor rural.
(TJSC; Processo nº 5000736-56.2022.8.24.0053; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turma, DJe 11.3.2013). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa”; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6961551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000736-56.2022.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
G. L. R. demandou o Instituto Nacional do Seguro Social em busca de proteção acidentária, mas o pedido foi julgado improcedente.
Alega que desde cedo exerceu a função de agricultor em regime de economia familiar. Isso foi confirmado por testemunhas, que também respaldaram o caráter típico do infortúnio: durante capinagem, em meados de 1995, pedra projetada pela enxada traumatizou o olho direito, levando-o à cegueira. A perícia corroborou o caráter típico e a incapacidade total advinda do evento. Além disso, consta autodeclaração e notas de produtor rural.
Quer a concessão de aposentadoria por invalidez diante dessas evidências e de suas condições sociais desde a DER.
Não houve contrarrazões.
VOTO
1. Na sentença se considerou que não houve registro a respeito do nexo causal e que o autor não informou a data do ocorrido, sem a qual não se poderia verificar a condição de segurado.
O autor afirmou que sempre laborou na agricultura familiar e que era segurado especial ao tempo do acidente. Trouxe autodeclaração, notas fiscais de produtor emitidas em 2017 e testemunhas. Não conta com nenhum vínculo anotado nos registros previdenciários.
Trago da sentença a síntese dos depoimentos:
Azir Vanzella: [...] Que conhece o autor desde quando autor tinha 9/10 anos; que o autor é agricultor e sempre trabalhou na roça; que o autor e o depoente moram na Linha Fortaleza, Quilombo/SC; que o autor produz milho, feijão, arroz, suíno; que quem trabalha na propriedade do autor é sua esposa e os filhos; que o autor não tem maquinário; que acha que o autor não está trabalhando hoje, mas que trabalhou até na época da pandemia; que é vizinho do autor; que o autor teve um acidente de trabalho, que estava na lavoura trabalhando, saltou um cisco no olho e machucou, esse acontecido foi antes do ano 2000; que o autor contou que foi um acidente de trabalho.
Ledomar Siviero: [...] Que conhece o autor desde 1989; que nessa época o autor já era agricultor; que nos dias de hoje o autor não está trabalhando; que o autor mora com sua esposa e 2 filhos, produzem milho, feijão, arroz; que a propriedade era pequena e não tinha maquinário, era tudo manual; que na data de 1989 o autor não apresentava lesão; que no ano de 1995 o autor estava carpindo e saltou um cismo no olho e, a partir disso começou a ter problemas; que o autor contou para o depoente sobre o acidente de trabalho; que apesar desse ocorrido, o autor permaneceu trabalhando por um tempo; que o autor trabalhou até antes da pandemia, depois disso não trabalhou mais.
Darci Paulo Steffens: [...] Que conhece o autor desde 2005; que o autor é agricultor desde que o conhece; que o autor mora com a esposa e 2 filhos e, produziam, milho, feijão, soja, batata; que vendiam e consumiam os alimentos da propriedade; que a propriedade é pequena; que o autor não tem maquinário; que o autor não está trabalhando nos dias de hoje e faz 5/6 anos que parou de trabalhar; que quando o autor trabalhava, via ele todos os dias; que trabalhava só a família na propriedade; que em 2005 o autor já tinha um problema de saúde; que não sabe porque o autor tem esse problema no olho; que não sabe se é por acidente de trabalho.
Apesar de o autor não declinar a data do acidente, o fez perante a autarquia quando do requerimento administrativo (evento 62, OUT2):
CONSIDERAÇÕES: NAO HA INCAPACIDADE LABORATIVA A ATIVIDADES DESCRITAS: AGRICOLAS ONDE PODERA USAR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO, DETERMINAR SU PROPRIO RITMO LABORAL FIXO A DID CONFORME INFORMACAO DO PACIENTE E DO OFTALMO CRM 6924: 30 ANOS ATRAS:: 1/9/1989
Destaco que o registro foi respaldado também por informação de oftalmologista, tal como consignado.
Prestigio essa informação, mesmo porque as testemunhas não foram unânimes a respeito, variando de forma muito dispar: 2000, 1995 ou 2005.
Por outro lado, os relatos são seguros no sentido de que desde cedo sempre exerceu a agricultura com sua família.
O princípio da dúvida, ainda, o beneficia.
2. Diante do relato do autor e da prova testemunhal tenho que existem evidências suficientes para se caracterizar o evento como acidente profissional.
O trabalho em meio rural é rigoroso e envolve riscos. Quando exercido em regime doméstico implica uma extensão natural de jornada, representando uma lide contínua, envolvendo todos os aspectos da vida familiar.
Também na perícia se corroborou relato do autor:
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Acidente de trabalho típico.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não, trata-se de acidente de trabalho em olho direito enquanto exercia seu labor.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim, estava o autor estava plantando milho com máquina manual e carpindo quando bateu com uma enxada em uma pedra que lhe perfurou o olho, não foi atendido prontamente. Posteriormente procurou oftalmologista, mas já não havia recurso a ser feito. Não sabe quando o evento ocorreu.
(evento 57, QUESITOS1)
A versão do autor é plausível. Considero que o auxiliar do juízo está defronte o segurado e possui elementos de verificação que lhe permitem confrontar e medir o imbricamento entre o histórico, a lesão e a versão do segurado. Para ilustrar, é praxe da quesitação o questionamento sobre sinais de simulação, o que demonstra a extensão do exame pericial e a validação da percepção técnica a partir do contato próximo.
Não se busca a certeza, mas uma convicção bastante, de modo que a sentença deve ser mantida. Quer dizer, havendo evidências, ainda que minimamente satisfatórias, é de se reconhecer que o acionante cumpriu seu ônus probatório, pois nesse contexto há espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero; dando-se dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao segurado, até porque eventual incerteza não resulta na superação sem medida de requisito fundamental.
A atividade instrutória não pode ter como ponto de chegada a certeza. É que "a certeza é outro dogma, zelosamente guardado e cultivado entre os juristas e na teoria do processo. Ela tem muito a ver com a verdade, da qual constitui manifestação subjetiva. Considera-se que existe certeza quanto a determinada proposição, quando a mente afasta todos os motivos divergentes, ou seja, aqueles que conduziram a desacreditá-la, para então racionalmente aceitar os motivos convergentes (diz-se também: a certeza está em nós, a verdade nos fatos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, RT, 1987, p. 336). Mais adiante obtempera o autor: "em todos os campos do exercício do poder, contudo, a exigência da certeza é somente uma ilusão, talvez uma generosa quimera. Aquilo que muitas vezes os juristas se acostumaram a interpretar como exigência de certeza para as decisões nunca passa de mera probabilidade, variando somente o grau de probabilidade exigida e, inversamente, os limites toleráveis dos riscos" (p. 339). Como diz Ovídio Baptista da Silva, "a veracidade dos fatos judiciais, em verdade, não passa de simples verossimilhança" (Curso de Direito Processual Civil, v. I, Fabris, 1987, p. 57). Destarte, "não existe verdade, pois a verdade está no campo do impossível. A verdade varia de acordo com a subjetividade de cada um. A certeza seria a manifestação subjetiva de alguém a respeito de um dado, de onde pode surgir a verdade para ela, mas não para os outros ou para todos. Essa certeza - mesmo porque a subjetividade do próprio ser cognoscente pode mudar - não existe, ou existirá, como absoluta nem àquele que um dia afirmou. Toda certeza, pois, não passa de uma verossimilhança. Mas o juiz, nada obstante, deve procurar encontrar, por assim dizer, a verdade do caso concreto. A certeza acerca da afirmação de um fato" (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 72).
Com a mesma premissa já decidiu este Tribunal:
A) ACIDENTE DO TRABALHO – NEXO CAUSAL NÃO CONFIRMADO – DOENÇA ORTOPÉDICA – ATIVIDADES BRAÇAIS – DÚVIDA RAZOÁVEL – ADOÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO MISERO – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA BEM IMPLEMENTADO – MARCO INICIAL: DATA INDICADA PELA PERÍCIA.
1. Não há campo para certezas na vida, muito menos no processo, que busca antes de tudo a versão mais plausível. A verdade é uma generosa quimera (Cândido Rangel Dinamarco); está no campo do impossível (Luiz Guilherme Marinoni). No direito acidentário essa amplitude cognitiva é ampliada na medida em que o segurado se ampara no in dubio pro misero. No caso, mesmo que a tese da autora não possa estar isenta de críticas, é verossímil e então sobreleva o caráter protetivo da infortunística.
2. Independentemente de uma predisposição genética, o exercício da atividade como agricultora - que é notadamente de cunho material - muito possivelmente contribuiu para o desenvolvimento da moléstia ortopédica, sobretudo porque o perito, embora tenha definido o mal como degenerativo, ligou o recrudescimento em 2018 à "à baixa adesão aos tratamentos instituídos", constatação que, por outro lado, veio da presença de presença de "mãos grossas calosas e músculos tróficos" que sugeriam "labor recente em atividades pesadas".
Quer dizer, se o trabalho não tivesse mesmo alguma relação com o agravamento, não se diria que a piora estava ligada a ele.
3. A aposentadoria por invalidez é a última opção no campo previdenciário. Apenas razões muito concretas, que permitam concluir por uma fática proscrição do mercado de trabalho (seja pela gravidade em si de males de saúde, seja pela soma dessa circunstância aliada às condições sociais) justificam a concessão daquele benefício. Fora daí, tanto mais quando estiver claro que a inaptidão laboral era somente temporária, a prestação adequada é de auxílio-doença.
4. O termo inicial do benefício deve coincidir com a revelação da incapacidade e desde que cientificado o INSS. Só naquelas hipóteses em que não for possível definir objetivamente o início da incapacidade é que a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação, serão recrutados como marco inicial.
5. Recursos desprovidos.
(AC 0303639-23.2018.8.24.0019, rel. o signatário).
B) APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA MOLÉSTIA NA COLUNA, PORÉM NEGA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL E NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXILIAR DE LIMPEZA. PERCEPÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM VIRTUDE DA MESMA LESÃO. CONCAUSALIDADE COMPROVADA. MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E ACOLHIDO. AGRAVO INTERNO E APELO DO INSS PREJUDICADOS.
(AC 5000003-43.2019.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público)
C) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS.
(...)
LIAME ETIOLÓGICO. INDÍCIOS DA NATUREZA INFORTUNÍSTICA POSITIVADOS. DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO SEGURADO.
"Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor da segurada, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada a existência do liame causal." (TJSC, Apelação Cível n. 0301075-84.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-3-2019)
(...)
(AC 5005545-08.2020.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público)
A descrição do autor é convergente com a atividade na agricultura e não surge evidência, ou mesmo alegação, oposta no processo. Aquela condição garante, desde a Constituição de 1988, a proteção infortunística:
A) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.
II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido” (ARE n. 713.338-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.3.2013). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa”
(RE 190.968, rel. Min. Marco Aurélio)
B) ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 1985 - TRABALHADORA RURAL - CATEGORIA DE SEGURADO NÃO ABRANGIDA PELA LEI 6.367/1976 - AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de equiparação dos rurícolas aos trabalhadores urbanos como consequência da extensão de direitos àquela classe, mas somente a partir da Constituição Federal de 1988. Antes, estavam afastados da proteção acidentária.
2. O autor noticiou que sofreu acidente de trabalho antes da promulgação da atual Constituição, quando ainda vigorava a Lei 6.367/1976, que não incluía entre seus beneficiários os trabalhadores rurais - categoria à qual pertencia na época.
3. A sentença (sem recurso da autora) deferiu o auxílio-acidente, prestação exclusiva do direito acidentário e que não era extensível aos trabalhadores rurais.
Tempus regit actum.
Precedentes.
4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
(Apelação 5001043-30.2023.8.24.0035, rel. o subscritor)
3. Remonta a 1989 o citado trauma no olho direito, quanto ao qual não procurou benefício senão em 2019, quando a autarquia afastou incapacidade apesar da cegueira do olho direito.
Na perícia realizada em agosto de 2023 além da cegueira, identificou-se também baixa visão do esquerdo, em quadro de restrição total e permanente para o trabalho, decorrente de "progressão da patologia". Está "inválido para o exercício de qualquer atividade".
A partir daí, a parte faz mesmo jus à proteção acidentária sob a forma definitiva.
Não se pode reconhecer que o comprometimento de ambos os olhos não afete toda a capacidade laboral do segurado.
As condições pessoais devem ser consideradas. Prestes a completar 60 anos, estudou até a 4ª série. Trabalha desde a infância em meio rural. Seria inusitado que houvesse de agora ser reinserido no mercado de trabalho, somando-se a condição de restrição visual à idade. É um quadro que, em termos concretos, o alija do mercado de trabalho.
A aposentadoria por invalidez é prestação a ser avaliada em termos sociais: merece-a o segurado que, sofrendo de limitações corporais decorrentes de acidente do trabalho, estará em termos palpáveis proscrito, ou praticamente proscrito, do mercado de trabalho.
A compreensão é notória, mas insisto:
A) APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE PEDREIRO, ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE. READAPTAÇÃO PARA ATIVIDADE LABORAL QUE NÃO EXIJA ESFORÇO E CARREGAMENTO DE PESO. CONDIÇÕES SOCIAIS DO AUTOR LIMITANTES . BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES APENAS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO INCAPACITADO PERMANENTEMENTE PARA SUA ATIVIDADE LABORAL E QUE DEVIDO ÀS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS LIMITANTES PARA OUTRA ATIVIDADE É INVIÁVEL FALAR-SE EM REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10%.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 003880-74.2021.8.24.0020, rel. Des. Artur Jenichen Filho)
B) ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL (CID M77.1) E MEDIAL (CID M77.0) EM AMBOS OS COTOVELOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL. SEGURADA COM 56 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE, QUE DESEMPENHOU, EM GRANDE PARTE DE SUA VIDA, AS ATIVIDADES EXERCIDAS À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU A MOLÉSTIA, TENDO GOZADO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DURANTE CERCA DE 12 (DOZE) ANOS. DIFICULDADE ANTEVISTA DE RECONDUÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO PARA OUTRA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante, diagnosticada como epicondilite lateral e medial em ambos os cotovelos, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, até em face de sua idade relativamente avançada (56 anos) e da baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91.
(AC 0302433-69.2017.8.24.0031, rel. Des. Jaime Ramos)
C) PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. LESÕES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. CONCESSÃO, NA ORIGEM, DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES BRAÇAIS QUE REQUEIRAM ELEVAÇÃO DE PESO E PERMANÊNCIA POR MUITO TEMPO NA MESMA POSIÇÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA E HISTÓRICO LABORAL RESTRITO A ATIVIDADES BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA SUBSEQUENTE À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O INPC.
(AC 0306367-48.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)
D) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENESSE ACIDENTÁRIA. SEGURADO QUE SOFRE DE LIMITAÇÕES ORTOPÉDICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (STJ. Ministro Humberto Martins). [...]" () (TJSC, Apelação n. 0001805-18.2011.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-06-2016).
(AC 0302128-34.2017.8.24.0048, rel. Des. Júlio César Knoll)
4. Resta agora verificar o seu enquadramento normativo, já que o acidente ocorreu em 1º de setembro de 1989, quando estava vigente a Lei 6.367/76 - que se aplica à espécie, dada a prevalência das disposições legais vigentes ao tempo do fato gerador.
Destaco que a perícia revelou que a incapacidade não acarreta necessidade de assistência para as tarefas diárias, afastando-se a perspectiva do art. 5º, § 3º daquela norma.
A data de vigência da aposentadoria será a DER, tal qual requerido pelo autor: 1º de outubro de 2019, ressalvadas as parcelas prescritas.
5. Quanto aos encargos legais, temos entendido nesta Câmara que nas condenações impostas à Fazenda Pública, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios (a contar da citação) seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF).
Também deve ser levada em conta a Emenda Constitucional 113/21, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic (e atacavam a aludida regra), que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo.
A contar da vigência da Emenda Constitucional 136, por sua vez, os juros de mora e correção monetária fluirão nos termos do Código Civil e seus atuais arts. 389, p. único, e 406, § 1º, haja vista a substancial modificação do art. 3° da Emenda Constitucional 113. Na falta de regulamentação específica de direito público e ausente a possibilidade de repristinação das regras que amparavam os Temas 810 e 905, incide a normatização comum, o Código Civil.
Quando expedida requisição de pequeno valor ou precatório, será atendida a aludida Emenda Constitucional 136 e a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000736-56.2022.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
aCIDENTE DO TRABALHO – EVENTO HAVIDO PERANTE A LEI 6.367/1976 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – labor rural confirmado por testemunhas e documentos – CEGUEIRA e baixa visão – histórico da lesão corroborado pela perícia – PREPONDERÂNCIA DA REALIDADE – FINALIDADES SOCIAIS DA NORMA – perícia que atesta incapacidade total e permanente – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS – INVIABILIDADE PRÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – aposentadoria devida – RECURSO PROVIDO.
1. Não há campo para certezas na vida, muito menos no processo, que busca antes de tudo a versão mais plausível. A verdade é uma generosa quimera (Cândido Rangel Dinamarco); está no campo do impossível (Luiz Guilherme Marinoni). No direito acidentário essa amplitude cognitiva é ampliada na medida em que o segurado se ampara no in dubio pro misero.
2. Mesmo que a tese do autor não possa estar isenta de críticas, é verossímil e então sobreleva o caráter protetivo da infortunística.
3. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de equiparação dos rurícolas aos trabalhadores urbanos como consequência da extensão de direitos àquela classe, mas somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O acidente foi noticiado como ocorrido em 1989, conforme declinou o autor na perícia administrativa, o que prevalece sobre a divergência testemunhal quanto ao ano do sinistro.
Esses relatos são seguros no sentido de que desde cedo sempre exerceu a agricultura com sua família, impondo o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
4. Origem acidentária que se pode ter por configurada em razão da prova razoável trazida pelo segurado. O labor rural, rigoroso e sujeito a riscos, é compatível com a dinâmica narrada: durante capinagem foi atingido no olho, resultando em cegueira. A perícia corroborou a versão, após avaliação direta do segurado e verificação de elementos que afastam simulação.
5. A lei do benefício acidentário é aquela em vigor no momento da reunião dos seus requisitos, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a incidência da lei nova mais favorável.
Se o evento se deu no final dos anos 1980, é regido pela Lei 6.367/76.
6. Hipótese de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e permanente decorrente de cegueira e baixa visão, com prejuízo representativo e que, em termos concretos, alija o segurado do mercado de trabalho e lhe retira a possibilidade de sustento pelas próprias forças diante da restrição física, idade e escolaridade.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e conceder aposentadoria por invalidez desde 1º de outubro de 2019 na forma dos itens 4 e 5. Os honorários advocatícios e as custas serão conforme o item 6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961552v17 e do código CRC 29e98653.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000736-56.2022.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 1º DE OUTUBRO DE 2019 NA FORMA DOS ITENS 4 E 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS SERÃO CONFORME O ITEM 6.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:58.
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