AGRAVO – Documento:7077552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000744-38.2025.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por G. G. D. S. contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito n. 5000744-38.2025.8.24.0082 (Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital), em que se pretendia o recebimento e processamento de recurso de apelação anteriormente interposto contra decisão que ordenou a alienação antecipada de bens de propriedade do recorrente sequestrados nos autos n. 5005445-76.2024.8.24.0082.
(TJSC; Processo nº 5000744-38.2025.8.24.0082; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000744-38.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por G. G. D. S. contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito n. 5000744-38.2025.8.24.0082 (Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital), em que se pretendia o recebimento e processamento de recurso de apelação anteriormente interposto contra decisão que ordenou a alienação antecipada de bens de propriedade do recorrente sequestrados nos autos n. 5005445-76.2024.8.24.0082.
Sustenta o agravante, em suma, que: i) a decisão do relator não observou que a tese de nulidade de intimação no processo de origem não versou sobre a tempestividade do recurso de apelação, mas vício processual por falta de intimação do recorrente da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens e de sua nomeação na qualidade de depositário (evento 76 da origem), tornando nulo o processo; ii) a falta de intimação regular do recorrente acarretou nulidade processual pela violação ao contraditório e à ampla defesa; iii) o recurso em sentido estrito deve ser provido e processado o recurso de apelação, porque a decisão de primeiro grau tem natureza de definitiva.
Houve contrarrazões (evento 23).
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sobre a previsão de agravo interno contra decisão monocrática, disciplina o Regimento Interno deste Tribunal que "O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil" [art. 293].
O recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 3º do CPP e art. 1.021 do CPC, razão pela qual dele conheço.
No parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23), foi suscitada a tese de inadequação e de intempestividade do recurso de apelação, com o consequente desprovimento do agravo regimental e do recurso em sentido estrito. Entretanto, a tese não prospera, porque o recurso de apelação tem por objeto decisão posterior (evento 76 dos autos n. 5005445-76.2024.8.24.0082), que tratou da impugnação dos réus decisão que recebeu o incidente de alienação antecipada de bens (evento 3 - 1G) e desde logo deferiu o pedido, de modo que não foram pedidos de reconsideração, mas sim a impugnação da parte na primeira oportunidade em que interveio naquele incidente. Em reforço a esse argumento, se os réus interpusessem recursos contra a decisão que recebeu o incidente de alienação antecipada de bens (evento 3 - 1G), sem antes questioná-la na origem, seria verdadeira supressão de instância.
Sendo esse o contexto, não se pode reconhecer que a parte, sem prévia manifestação, estivesse obrigada a prontamente recorrer da decisão que ordenou a alienação antecipada dos bens, sem buscar a revisão no primeiro grau de jurisdição.
Sabe-se que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” [CPC, art. 1.021]. Dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, pontua-se que “para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias” (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134).
Por não ser caso de juízo de retratação do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recurso deverá ser julgado pelo colegiado.
O agravo tem por objeto a análise de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, argumentando-se que não foi observado que a tese de nulidade de intimação não tratou da tempestividade do recurso de apelação, mas versava sobre vício processual por falta de intimação regular do recorrente quanto à decisão do evento 76. Sustenta ainda que a falta de intimação do recorrente caracterizou nulidade por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assim como a decisão impugnada por meio de apelação tem natureza de definitiva.
No caso, a decisão objeto do recurso em sentido estrito é a proferida no autos n. 5000744-38.2025.8.24.0082 (evento 93), em que se deliberou:
"[...] Passo à análise dos recursos de apelação interpostos pelos requeridos EVANDRO GUIMARÃES DA SILVA e GELSON GUIMARÃES DA SILVA e G. G. D. S..
Em que pesem os requeridos terem fundamentado os apelos no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, reputo que os recursos não podem ser admitidos.
Inicialmente verifica-se que a decisão constante no evento 76 não se trata de decisão definitiva, ou com força de definitiva, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Penal, uma vez que não encerrou a relação processual e não pôs fim ao procedimento da alienação antecipada dos bens.
Como mencionado acima, o presente feito visa à a preservação do valor financeiro dos bens apreendidos, não cabendo análise, ao menos em tese, acerca da decisão de determinou a apreensão dos veículos.
Portanto, em que pese a decisão acostada ao evento 76 ter indeferido os pedidos de liberação dos bens formulados pelos requeridos, não se trata de decisão definitiva acerca da restituição ou mesmo perdimento dos bens, o que somente será realizado nos autos principais, por ocasião da sentença que analisar o mérito da ação penal.
Acerca do não cabimento de apelação criminal em situações como a que aqui se analisa, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA HABILITADA EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ARRECADOS COM A ARREMATAÇÃO DE BENS SOB ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AÇÃO PENAL PRINCIPAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- CABIMENTO. O CASO TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA POR JUÍZO CRIMINAL NO PROCESSAMENTO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PARA A PRESERVAÇÃO DE VALOR, INSTAURADO E PROCESSADO SEGUNDO A PREVISÃO DO ART. 144-A DO CPP E DA LEI N.º 9.613/1998, INCIDENTE DE ÍNDOLE CAUTELAR PENAL. NÃO SE AMOLDANDO A HIPÓTESE ÀS PREVISÕES DOS ARTIGOS 581 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) E 593 (APELAÇÃO CRIMINAL) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PARTE DEVERIA, ENTÃO, TER MANEJADO A CORREIÇÃO CRIMINAL, RECURSO RESIDUAL PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ARTS. 216-219). DESCABIDA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POIS O RECURSO NÃO ATENDE AINDA A OUTROS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
- DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS, PRELECIONA QUE À PARTE INSURGENTE COMPETE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO OBJURGADA. IN CASU, A RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- PRECLUSÃO. PARTE RECORRENTE QUE TRAZ A CONHECIMENTO ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI EXAMINADA POR ESTE COLEGIADO EM (PELO MENOS) OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES. PARTE ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CASO DE REITERAÇÃO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037498-02.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2023).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 581 INCISO XV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APELO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES QUE, DADA A AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATÊ-LA, ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL) NOS TERMOS DO ARTIGO 243 DO REGIME INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que homologa a avaliação dos bens imóveis para posterior alienação não constitui decisão definitiva nem tem tal força, haja vista que não encerra a relação processual e nem mesmo põe fim ao procedimento da alienação antecipada dos bens. 2. "Em regra, essas decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo se porventura listadas no rol do art. 581 do CPP, quando, então, será cabível a interposição do recurso em sentido estrito. Caracterizando error in procedendo, que importe em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico previsto em lei, é possível a interposição de correição parcial" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1476). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002796-13.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-10-2017).
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DESAFIA RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APREENSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO LASTREADA NO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ART. 61 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE DE DETERIORAÇÃO DO BEM PELO DECURSO DO TEMPO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIEL DEPOSITÁRIA PREJUDICADO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5015274-89.2022.8.24.0005, do , rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-04-2023)".
Como se pode ver, o recurso de apelação do recorrente G. G. D. S. não foi recebido no primeiro grau, ao fundamento de que a decisão questionada não seria definitiva. O recurso em sentido estrito, conforme previsto na norma processual, em regra só pode abordar taxativamente esse ponto, uma vez que "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] que denegar a apelação ou a julgar deserta" (CPP, art. 581, XV).
Na decisão objeto deste agravo regimental, decidi pelo não provimento do recuso em sentido estrito, nos termos da decisão terminativa (evento 10), ao fundamento de que o recurso cabível seria a residual correição parcial, prevista no art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.
Passando à análise do agravo regimental, sobre a tese de nulidade do processo reiterada, segundo constei da decisão (evento 10) e tento em vista os limites taxativos do recurso em sentido estrito, em relação à tese de vício na intimação, consignei que "a tese de nulidade por falta de intimação da referida decisão resta prejudicada, pois o não recebimento da apelação deu-se pela inadequação do recurso interposto e não por intempestividade (evento 93 da origem), de modo que o objeto do recurso em sentido estrito está restrito ao primeiro critério".
Considerando que o objeto deste agravo regimental é a decisão que não recebeu o recurso de apelação (evento 93 da origem), a extensão do argumento de nulidade do processo em relação à decisão (evento 76 da origem) não pode ser aqui examinada, porque seria matéria deduzível como preliminar das razões da apelação (evento 88 - ), na medida em que "As nulidades deverão ser arguidas: [...] se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes" (CPP, art. 571, VII).
Se o recorrente suscitou a nulidade pela falta de intimação da decisão (evento 76), seria precisamente no recurso de apelação que teria cabimento essa alegação, porque constituiu a primeira oportunidade recursal, e não em recurso em sentido estrito interposto posteriormente e com objeto distinto, da qual o recorrente foi regularmente intimado (evento 99 dos autos n. 5005445-76.2024.8.24.0082).
Mesmo que fosse caso de análise como preliminar de recurso em sentido estrito, com a interposição tempestiva da apelação pelo advogado constituído (evento 88 - 1G), não há se falar em nulidade processual, pois não houve prejuízo ao réu, de modo que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563).
Nesse sentido:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MATERIAL EXPLOSIVO (ART. 33 E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. PEÇA APRESENTADA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DENÚNCIA. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000744-38.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
AGRAVO regimental - recurso em sentido estrito - DECISÃO do relator QUE lhe negou provimento e manteve o não recebimento da apelação - incidente de alienação antecipada de bens - tese de nulidade por falta de intimação sobre decisão anterior - rejeição - matéria a ser suscitada em preliminar de razões de apelação, primeira oportunidade em que a parte interveio no processo (art. 571, VII, c/c art. 581, XV, ambos do cpp) - falta de prejuízo na interposição do recurso por advogado constituído (art. 563 do cpp) -preliminar suscitada pela procuradoria-geral de justiça de descabimento do recurso e de preclusão - rejeição - recurso que tratou de decisão que indeferiu impugnação dos réus quando ao incidente de alienação antecipada de bens e o deferiu de plano - primeira oportunidade de intervenção da parte no incidente - preclusão inexistente -agravo regimental e recurso em sentido estrito - decisão de primeiro grau que indeferiu restituição de bens que tem natureza de definitiva sobre a questão, ainda que o produto da alienação fique sujeito à sentença na ação penal - apelação cabível - correição parcial que exigiria inversão da ordem e tumulto processual - pressuposto inexistente no caso - agravo interno provido.
As nulidades deverão ser arguidas: [...] se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes" (CPP, art. 571, VII).
A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para acolher o recurso em sentido estrito, recebendo-se a apelação criminal interposta, com seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867870v15 e do código CRC f50f79b7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/10/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000744-38.2025.8.24.0082/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): RUI ARNO RICHTER
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA por G. G. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 21/10/2025, na sequência 118, disponibilizada no DJe de 06/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA.
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Pedido Vista: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000744-38.2025.8.24.0082/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
PREFERÊNCIA: FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA por G. G. D. S.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA E, TENDO O RELATOR REFLUIDO DO VOTO INICIAL, A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA ACOLHER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, RECEBENDO-SE A APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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