Decisão TJSC

Processo: 5000757-23.2020.8.24.0014

Recurso: embargos

Relator: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 16.07.2024].

Órgão julgador: Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017. 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6645680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000757-23.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes e apelados SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. [parte autora], A. C. B., L. D. F. D. S. B. e J. B. [parte ré], interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50007572320208240014. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000757-23.2020.8.24.0014; Recurso: embargos; Relator: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 16.07.2024].; Órgão julgador: Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017. ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6645680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000757-23.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes e apelados SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. [parte autora], A. C. B., L. D. F. D. S. B. e J. B. [parte ré], interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50007572320208240014. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação de desapropriação por declaração de utilidade pública ajuizada por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A em desfavor de L. D. F. D. S. B., J. B. e A. C. B., todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica, tendo o objetivo de explorar potencial de energia hidráulica. Mencionou que o empreendimento consiste na exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Canoas, denominado Usina Hidrelétrica São Roque. Afirmou que a parte ré é proprietária de uma gleba com a área de 2.6250 ha, objeto da matrícula n. 7.079 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos, a qual é necessária para estabelecer o empreendimento. Acrescentou que, tendo em vista a discordância da parte demandada com o valor indenizatório oferecido, viu-se compelida a ingressar com a ação de desapropriação. Fundamentou seus pedidos e, ao final, requereu o julgamento procedente da ação de desapropriação para ser determinada a incorporação do imóvel expropriando ao seu patrimônio (evento 1, INIC1). Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, em relação ao imóvel objeto dos autos (evento 5, DESPADEC1).  A parte ré apresentou contestação, alegando a necessidade de avaliação prévia do imóvel, assim como que o valor ofertado pela autora é irrisório e não atende ao valor de mercado do bem. Sustentou a necessidade de indenização pela cobertura vegetal. Teceu seus argumentos sobre os juros compensatórios e a liberação do depósito judicial. Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de justa indenização (evento 15, CONT1).  Deferido o pedido de suspensão formulado pela parte autora (evento 18, DESPADEC1).   Após o prosseguimento do feito, restou avaliado o imóvel por oficial de justiça (evento 45, CERT1). Houve réplica (evento 48, RÉPLICA1).  A parte autora requereu a medida liminar de imissão na posse da área descrita na inicial (evento 65, PET1), o que foi deferido, condicionado ao depósito do valor apurado na avaliação prévia. Na mesma oportunidade, restou designada prova pericial (evento 68, DESPADEC1).  A parte ré apresentou embargos de declaração, diante da ausência de análise de liberação do valor depositado nos autos (evento 73, EMBDECL1).  O autor impugnou a nomeação do perito (evento 78, PET1).  Acolhidos os embargos de declaração para liberar aos réus 80% do valor da avaliação (evento 91, DESPADEC1) e indeferido a impugnação ao perito (evento 97, DESPADEC1).  O perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (evento 114, PET1), a qual foi impugnada pela parte autora (evento 134, PET1).  Após o cumprimento dos requisitos legais, foi expedido o alvará de 80% do valor depositado nos autos em favor da parte ré (evento 141, ALVARA1). Rejeitada a impugnação aos honorários periciais feita pela parte autora (evento 151, DESPADEC1).  Apresentado o laudo de avaliação de terra nua - VTN e benfeitorias (evento 192, LAUDO1).  A parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo sua complementação (evento 193, PET1), o que foi deferido pelo Juízo (evento 203, DESPADEC1). Apresentado o laudo pericial complementar (evento 211, LAUDO1).  Intimadas as partes, a autora requereu a complementação do laudo (evento 218, PET1), o que foi deferido (evento 221, DESPADEC1) e feito (evento 224, LAUDO2).  Nova impugnação da parte autora (evento 230, PET1), com novos esclarecimentos do expert (evento 238, LAUDO2). Após nova manifestação da parte autora (evento 245, PET1), restou indeferido novos questionamentos ao perito em decisão fundamentada (evento 248, DESPADEC1).  A parte autora apresentou alegações finais, ratificando sua impugnação ao laudo pericial, uma vez que não há nos autos a comprovação da pesquisa de valores realizada e que foi apontado dados amostrais de áreas urbanas com aproveitamento muito superior ao do imóvel expropriando. Ainda, disse que o perito não apresentou os critérios utilizados para enquadramento dos imóveis nas classificações apontadas. Também afirmou que a avaliação da área ocorreu como um todo sem o devido levantamento das benfeitorias e que a área não possui aproveitamento agrícola. Por fim, alegando não ter se comprovado efetiva perda de renda aos demandados, destacou que os juros compensatórios não devem ser aplicados. Pugnou pela procedência da demanda e a fixação da indenização com base no seu laudo inicial ou no valor apontado pela sua assistente técnica (evento 261, PET1).  A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e concordou com a perícia judicial, requerendo a fixação da indenização com base no valor apresentado pelo expert (evento 262, ALEGAÇÕES1).  Vieram os autos conclusos para sentença.  Sentença [ev. 264.1]: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a desapropriação da área discutida, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 116.896,03. Razões recursais da parte ré [ev. 278.1]: requer a parte apelante [a] a readequação do termo inicial da correção monetária, para que incida desde a apresentação do primeiro laudo pericial; [b] a incidência de juros compensatórios ao caso, dada a produtividade da área desapropriada. Razões recursais da parte autora [ev. 285.1]: almeja a parte apelante [a] a redução da indenização ao valor indicado no laudo unilateral ou, então, a complementação da avaliação judicial; [b] subsidiariamente, a aplicação de redutor mínimo de 20% referente às limitações ambientais da área; [c] a atualização monetária dos valores depositados em juízo pelo mesmo índice aplicável à indenização; [d] o afastamento da incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021; [e] a redução dos honorários ao patamar mínimo de 0,5% e a correção da oferta para fins de apuração do valor da diferença. Contrarrazões [evs. 297.1 e 298.1]: preliminarmente, a parte autora alega a deserção do recurso interposto pela parte ré; no mérito, ambas as partes postulam pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: opina pela ausência de interesse em intervir no feito.  É o relatório. VOTO SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A., A. C. B., L. D. F. D. S. B. e J. B. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela concessionária contra os particulares. 1. ADMISSIBILIDADE A concessionária apelante realizou o pagameto do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Logo, afasta-se a alegação de deserção suscitada em contrarrazões.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. MÉRITO - RECURSO DA PARTE EXPROPRIANTE  2.1. VALOR INDENIZATÓRIO A controvérsia versa sobre o valor indenizatório devido pela desapropriação por utilidade pública de uma área de 2,6250 ha, necessária à exploração do potencial energético pela Usina Hidrelétrica São Roque. O juízo de origem fixou a indenização em R$ 116.896,03, dos quais R$ 85.575,95 correspondem ao valor da terra nua e R$ 31.330,08 às benfeitorias reprodutivas e construtivas, conforme apurado no laudo pericial. A concessionária autora requer a redução da indenização relativa à terra nua para R$ 63.732,51, com base em laudo unilateral juntado com a inicial ou, subsidiariamente, a aplicação de redutor mínimo de 20% sobre o valor fixado na sentença, a fim de refletir as limitações ambientais decorrentes da existência de Área de Preservação Permanente e de reserva legal no local. A insurgência contra o valor apurado pelo perito fundamenta-se nas seguintes alegações: [a] ausência de comprovação documental das amostras; [b] indevida consideração de benfeitorias das amostras na apuração do preço; [c] utilização de amostras incompatíveis, com aproveitamento superior e características diversas da área exproprianda; [d] adoção de classificações subjetivas e critérios não justificados; [e] utilização de meras ofertas imobiliárias, com caráter especulativo; [f] ausência de distinção entre classes de terras e desconsideração de áreas com restrições ambientais.  Nas ações desapropriatórias, a indenização justa é aquela que reflete o valor do imóvel na data da avaliação, buscando recompor adequadamente o valor útil ao expropriado, com base em todas as características do imóvel [CR, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27]. Para determinar esse justo valor, a prova técnica elaborada com metodologias próprias constitui a principal referência ao julgador.  No caso, o perito empregou o método comparativo de dados de mercado para definição do valor da terra nua. Após complementações à prova técnica e incorporação de novos dados, a amostra ficou composta por 68 elementos extraídos de regiões próximas à área expropriada [ev. 238.3]. A prova técnica apresenta detalhamento minucioso de cada amostra utilizada, com indicação das fontes pesquisadas, localização, dimensões, restrições ambientais, acessibilidade, relevo e demais atributos relevantes, além da consignação expressa de descontos quanto a benfeitorias eventualmente existentes. Essa metodologia garante a fidedignidade das informações e afasta as alegações de ausência de lastro probatório ou de inclusão de características destoantes da área desapropriada. Ao contrário do alegado, as amostras não incluíam somente ofertas, mas também vendas efetuadas. Além disso, o perito aplicou um redutor de 10% para as ofertas, visando adequar os valores ao patamar de mercado. Para uniformizar os dados, o perito empregou o procedimento estatístico, contemplando variáveis como a área dos imóveis, restrições ambientais e acessibilidade. Conforme assinalado no laudo, o valor obtido mostrou-se condizente com o preço de mercado da região e alcançou grau de fundamentação II e de precisão III [ev. 238.1]. Com relação às restrições ambientais, o perito reconheceu expressamente que pequena parte da área do imóvel [1.404,150 m² do total de 26.250,000 m²] corresponde a área de preservação permanente [ev. 192.1]. Essa circunstância foi devidamente considerada na valoração, uma vez que o perito analisou o enquadramento ambiental de cada amostra, incorporando a variável "restrições ambientais" na homogenização dos dados. Ou seja, não se trata de hipótese em que o enquadramento ambiental foi totalmente desconsiderado, o que ensejaria a nulidade do laudo, conforme decidido em outras oportunidades por este Relator.  Dessa forma, não procede a alegação de que o laudo teria ignorado a existência de APP ou de reserva legal, de modo que a aplicação de redutor adicional, como pretende a parte, configuraria bis in idem, uma vez que a limitação já foi ponderada na avaliação técnica. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, o julgador só poderá rejeitá-lo fundamentadamente. No caso, o laudo judicial foi elaborado de forma minuciosa, racional e adequada às particularidades do caso, e as discordâncias suscitadas pela apelante foram corretamente ponderadas. Ademais, a mera diferença apontada entre o valor ofertado e aquele apurado pelo perito judicial não evidencia equívoco no valor encontrado pela prova técnica imparcial. Em casos similares, citam-se os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM E FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. [TJSC. Remessa Necessária Cível n. 0300647-64.2018.8.24.0189. Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 16.07.2024]. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PROPOSTA PELA CASAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO CONFORME O LAUDO, EM VALOR SUPERIOR À OFERTA. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE O TERRENO DEVE SER CONSIDERADO RURAL, EM RAZÃO DE SUA DESTINAÇÃO E PORQUE É CADASTRADO NO INCRA. SEM RAZÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEVE PREVALECER. ESTUDO QUE ENFATIZOU QUE NA PARTE DESAPROPRIADA O TERRENO TEM DESTINAÇÃO URBANA. ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO QUE TAMBÉM ESTÁ CADASTRADA NA MATRÍCULA. CONCLUSÃO QUE É IMPARCIAL E DEVE PREVALECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5002110-08.2022.8.24.0086. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 02.07.2024]. Em síntese, não se identificam falhas metodológicas ou inconsistências que comprometam a credibilidade do laudo judicial, devendo-se manter a indenização fixada, por refletir justa recomposição patrimonial. 2.2. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO A concessionária sustenta que o depósito prévio efetuado em juízo, já levantado pelos expropriados, deve ser atualizado monetariamente até a data do laudo pericial para fins de cálculo da indenização remanescente.  Em julgados anteriores desta relatoria, prevaleceu a orientação de que valores depositados em instituição financeira oficial estão sujeitos à remuneração legal específica, não se justificando nova atualização judicial [apelações n. 5019786-02.2020.8.24.0033 e n. 0312369-26.2018.8.24.0018]. Todavia, reavaliando a questão, filio-me ao entendimento de que a ausência de atualização do depósito prévio, para fins de compensação no montante final da indenização, conduz a evidente distorção econômica, ensejando enriquecimento sem causa por parte dos expropriados. O depósito inicial em ações desapropriatórias é considerado adiantamento do preço a ser pago, integrando o valor indenizatório e devendo, portanto, ser abatido da indenização final. Para assegurar paridade nominal entre ambos os valores, a dedução não deve se limitar ao montante nominal do depósito, mas sim ao valor corrigido monetariamente, desde a data do depósito até o momento da apuração, considerando que o valor indenizatório deve refletir o montante contemporâneo à avaliação [Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 26]. A diferença entre o valor depositado corrigido e o valor apurado constitui o saldo remanescente em favor do expropriado, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento integral [STF, Súmula 561]. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DA AUTORA VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO SOB ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO NA PESQUISA DE PREÇOS DO PERITO, DESRESPEITO ÀS NORMAS TÉCNICAS E INCORRETA APLICAÇÃO DOS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO. PRETENSÃO, AINDA, DE CORREÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO IPCA-E, EXCLUSÃO DA TAXA DE CORRETAGEM E APLICAÇÃO DE DESCONTO PELO PAGAMENTO À VISTA. PLEITO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL PELO IPCA-E, COM O OBJETIVO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÕES REFERENTES À REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, EXCLUSÃO DA TAXA DE CORRETAGEM E DESCONTO PELO PAGAMENTO À VISTA REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL COM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E COM OS PRECEDENTES DESSA CORTE. 2) RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COMPLEXIDADE DO FEITO E PELO VALOR ENVOLVIDO.  ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL, MAS LIMITADA A 2,5%, EM RESPEITO ÀS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [TJSC. Apelação n. 5026995-85.2021.8.24.0033. Rel.: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 03.04.2025]. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXEQUENTES.  ARGUIÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS ESTÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PLEITO PARA CONSIDERAR O CÁLCULO PERICIAL EFETIVADO SOBRE A LITERALIDADE DO COMANDO DA SENTENÇA, AO DEIXAR DE ABATER DO MONTANTE FINAL DA CONDENAÇÃO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. SEM RAZÃO. SENTENÇA ESCORREITA. ENTENDIMENTO APLICADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM AQUELE PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO INICIAL FEITO PELO DESAPROPRIANTE DEVE SER CONSIDERADO PELO VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DESAPROPRIADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FERE A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000063-64.2014.8.24.0014. Rel.: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 21.05.2024]. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ente municipal visando à incorporação de área de 10.000 m² ao seu patrimônio. A sentença declarou a incorporação da área, fixou a indenização em R$ 29.800,00 e determinou o pagamento de R$ 20.800,00, deduzido o valor previamente depositado. O ente público interpôs apelação, sustentando que o valor depositado deveria ser corrigido monetariamente para fins de abatimento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor previamente depositado para imissão na posse deve ser considerado com correção monetária para fins de abatimento do valor da indenização fixada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desapropriação e o direito à indenização são incontroversos, restringindo-se a controvérsia ao valor indenizatório.2. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial, sendo correta a sua adoção pela sentença.3. A sentença incorreu em erro ao não considerar a atualização monetária do depósito prévio, contrariando entendimento consolidado do STJ.4. O valor depositado deve ser considerado com os rendimentos legais para fins de abatimento da indenização, evitando enriquecimento ilícito.5. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento:"1. O valor previamente depositado para fins de imissão na posse deve ser considerado com os rendimentos legais para fins de abatimento do valor da indenização fixada judicialmente. 2. A ausência de atualização do depósito prévio configura erro material que deve ser corrigido para assegurar a paridade entre os valores." Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 683.257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 12.12.2007;STJ, AgRg no REsp 1.244.700/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017. [TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 0000821-77.2010.8.24.0141. Rel.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Segunda Câmara de Direito Público. Julgadas em 22.07.2025]. Assim, acolho a insurgência para determinar a incidência de correção monetária sobre o depósito prévio realizado em Juízo pelo mesmo índice fixado para a condenação [IPCA-E]. 2.3. APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021 Defende a concessionária, ainda, a inaplicabilidade da Emenda Constitucional n. 113/2021 às ações desapropriatórias.  A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que, a partir de sua vigência, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" [art. 3º]. A referida previsão é plenamente aplicável às ações desapropriatórias, desde que compatibilizada com as particularidades da ação. Considerando que o índice engloba correção monetária e juros de mora, não é possível a incidência da Selic desde logo, pois os juros de mora só devem incidir posteriormente, conforme estipulado sentencialmente. A taxa Selic, portanto, deve ser aplicada apenas a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o pagamento deveria ser efetuado, incidindo no período anterior apenas o IPCA-E, a fim de se evitar sobreposição indevida de índices. Portanto, a sentença merece pequena readequação no ponto, para consignar essa modulação.  Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INCONFORMISMO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate versa sobre eventual omissão no acórdão quanto à extensão da área desapropriada a ser indenizada; ou seja, se deve nela deve ser incluída a faixa de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000757-23.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTES AUTORA E RÉ. [1] RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. [1.1] PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL OU APLICAÇÃO DE REDUTOR POR LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL MINUCIOSO E FUNDAMENTADO. AMOSTRAS DE MERCADO COM DESCONTOS DAS BENFEITORIAS E APLICAÇÃO DA HOMOGENEIZAÇÃO ESTATÍSTICA. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. [1.2] PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. SUBSISTÊNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DESAPROPRIADO. [1.3] ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 AO CASO. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE MERA COMPATIBILIZAÇÃO COM O PREVISTO NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE APÓS A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. [1.4] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO REJEITADO. APLICAÇÃO COERENTE COM § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. [1.5] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [2] RECURSO DOS RÉUS. [2.1] PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO PRODUTIVA E PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. [2.2] PLEITO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. LAUDO COMPLEMENTAR ADOTADO COMO BASE PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL MANTIDO. [2.3] RECURSO DESPROVIDO. [3] PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso da parte expropriada e negar-lhe provimento; [b] conhecer do recurso da concessionária expropriante e dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência de correção monetária sobre o depósito prévio realizado em juízo pelo mesmo índice fixado para a condenação [IPCA-E] e consignar a modução de efeitos com relação à aplicação da EC n. 113/2021 ao caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6645681v9 e do código CRC 5df94035. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:55     5000757-23.2020.8.24.0014 6645681 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000757-23.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO DA PARTE EXPROPRIADA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; [B] CONHECER DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO EM JUÍZO PELO MESMO ÍNDICE FIXADO PARA A CONDENAÇÃO [IPCA-E] E CONSIGNAR A MODUÇÃO DE EFEITOS COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021 AO CASO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas