Decisão TJSC

Processo: 5000762-46.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 08/06/2022)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6922521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000762-46.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Rio do Sul, A. M. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em 15.2.2005, "foi vítima de acidente de trabalho com microtrator acarretando em amputação parcial da falange proximal do 5º dedo da mão esquerda (CID 10 – S68.1 e T92.9)"; que trabalhava na agricultura em regime de economia familiar; que, em face da lesão, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TJSC; Processo nº 5000762-46.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 08/06/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000762-46.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Rio do Sul, A. M. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em 15.2.2005, "foi vítima de acidente de trabalho com microtrator acarretando em amputação parcial da falange proximal do 5º dedo da mão esquerda (CID 10 – S68.1 e T92.9)"; que trabalhava na agricultura em regime de economia familiar; que, em face da lesão, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial; que não há redução da capacidade laborativa. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, e que há nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho desenvolvido na agricultura, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.  Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." O autor alega que trabalhava na agricultura em regime de economia familiar e, em 15.2.2005, "foi vítima de acidente de trabalho com microtrator acarretando em amputação parcial da falange proximal do 5º dedo da mão esquerda (CID 10 – S68.1 e T92.9)", o que lhe ocasionou diminuição permanente da capacidade para o trabalho habitual, na função de agricultor exercida à época, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. O compulsar dos autos não revela, contudo, a ocorrência de acidente de trabalho, mas tão somente alegações da parte autora de que no exercício de suas atividades na agricultura sofreu amputação do 5º dedo da mão esquerda, corroboradas por um exame de raio x, que atesta "fratura da falange medial do 5º dedo" (evento 1, EXMMED15). Todavia, não há referência de que tal lesão traumática tenha ocorrido no desempenho de suas atividades laborais de agricultor.  Embora o perito médico tenha atestado que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exerce, não há qualquer documento que comprove a ocorrência do acidente de trabalho que tenha ocasionado tal lesão. Não fora isso, apesar do relato do autor, não restou comprovada a sua qualidade de segurado especial, considerando que, na época dos fatos, tinha menos de 12 anos de idade e, nessa situação, "considerando que na infância a pessoa não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade, prova contundente nesse sentido" (TRF4, AC 5003882-69.2020.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 08/06/2022). Bem observou o Magistrado sentenciante, Dr. EDISON ZIMMER, na fundamentação de sua sentença, que, por coincidir com a opinião deste Relator, passa a integrar o presente voto: "Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, o segurado deverá preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91 (Lei dos Benefícios), que é concedido "como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento". "Visualiza-se pela referida norma que o auxílio-acidente somente deve ser concedido quando, em razão de sequelas decorrentes do acidente do trabalho, sobrevier redução, no mínimo, da capacidade laboral da atividade exercida, na época do infortúnio pelo segurado, obrigando-o a maior esforço físico para o exercício das atividades laborais rotineiras. "Além disso, a benesse deve respeitar as normas constitucionais, especialmente as vedações ao trabalho infantil, prevista no art. 7º, XXXIII, Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;      "Portanto, somente com 14 (quartorze) anos é possível o labor, rural ou urbano, na qualidade de aprendiz: "a nova redação do preceito elevou para 16 anos a idade mínima abaixo da qual não podem os menores ser admitidos no mercado de trabalho. Mas o inciso ressalvou que, a partir de 14 anos, eles podem trabalhar na condição de aprendizes. Assim, os menores de 18 anos estão proibidos de exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Já os menores de 16 anos não podem desempenhar qualquer labor. Contudo, a partir de 14 anos, é-lhes facultado exercer o mister laboral na condição de aprendizes. Aprendiz é o adolescente que recebe orientação, inclusive por parte de entidades como o SENAC, o SENAI, o SENAR. (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 16. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 731 - destaquei) "No presente caso, a parte autora afirma ter desenvolvido atividade campesina em regime de economia familiar e foi vítima de acidente de trabalho em 15.02.2005 (evento 1, INIC1, p. 2), quando tinha 11 (onze) anos de idade e manobrava um microtrator carregado de cebola (evento 37, LAUDO1, p. 3), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. "Além disso, não se pode olvidar que a parte autora pudesse colaborar com a atividade campensina em regime de economia familiar, todavia, não há elementos, ainda que mínimos, que demonstrem que ela efetivamente participava, tanto é que,  durante o infortuito, também frequentava o ensino escolar (evento 1, OUT9), obtendo aprovação do período letivo de 2005 (evento 1, OUT9, p. 12). "Vale ressaltar, ainda, que é possível observar que a frequência escolar da parte autora desde 2000, conforme extrato emitido pela Prefeitura do Município de Ituporanga/SC (evento 1, OUT9, p. 2) e seguiu até 2005 (evento 1, OUT9, p. 4-12). "Igualmente, em 1º.4.2010, com 16 (dezesseis) anos, começou a trabalhar na empresa Expreso DJs Ltda (evento 4, CNIS2, p. 1), na função de carregador, e a partir de então nunca mais exerceu a profissão rural - se é que a exerceu -, conforme extraído do evento 18, OUT2, inclusive laborando como motorista atualmente (evento 1, INIC1, p. 3). "E mais, a parte autora somente informou o labor rural em 2024, com o procedimento administrativo indeferido (evento 1, PROCADM13), e com a autodeclaração efetuada apenas em 2025 (evento 33, DECL2), ou seja, proximadamente 20 (vinte) anos após o acidente. "Portanto, além do trabalho exercido pela parte autora ser proibido, denota-se que não elementos mínimos que demonstrem que ela efetivamente participava em regime familiar - qualidade de segurado especial - durante a atividade rural com 11 (onze) anos, o que impõe a rejeição dos pedidos iniciais. "A propósito, o Tribunal Catarinense também já decidiu neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO INCAPACITANTE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM ATIVIDADE RURAL QUANDO O BENEFICIÁRIO ERA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A DATA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LABOR RURÍCOLA EXERCIDO PELO AUTOR E SUA FAMÍLIA. RELATO DESCONTEXTUALIZADO DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300730-51.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019 - destaquei)". Efetivamente, a Constituição Federal estabelece, no art. 7º, inciso XXVIII, o direito de todo trabalhador ao seguro contra acidentes de trabalho, mas, no inciso XXXIII, proíbe o "trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"; e o art. 227, § 3º, incisos I e II, regula que "o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; [...]". Por sua vez, o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da época do suposto infortúnio (2005), portanto, anteriormente às Leis n. 11.718/2008 e 12.873/1013, que lhe fizeram diversas modificações, inclusive elevação para 16 anos da idade mínima do filho, para participar ativamente das atividades agrícolas do grupo familiar (art. 11, § 6º, na redação atual), dizia o seguinte: "VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." Ou seja, à época da ocorrência fatídica alegada pela parte demandante (em 2005), o autor sequer tinha a idade de 14 anos, que o dispositivo previa para que os filhos pudessem ser considerados segurados especiais do grupo familiar de trabalho na agricultura. Disso tudo se conclui que, além da impossibilidade de o demandante exercer atividades rurais em regime de economia familiar, para ser considerado segurado especial do INSS, o nexo causal entre o acidente que acarretou a amputação do dedo do autor e o trabalho supostamente exercido não ficou demonstrado nos autos. Para obtenção de benefício de natureza acidentária, cumpria ao autor provar, além da incapacidade ou redução da capacidade laboral, a ocorrência do acidente laboral e o efetivo exercício do trabalho na agricultura que pudesse outorgar-lhe a condição de segurado especial do INSS, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus da prova. Assim, ante tudo o que foi exposto, pela inexistência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho que o autor exercia, e a ausência de demonstração da qualidade de segurado especial, o desprovimento do recurso é medida que se deve impor, já que não é possível a concessão de benefício de natureza acidentária pleiteado.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922521v12 e do código CRC 39fa971f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:33     5000762-46.2025.8.24.0054 6922521 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000762-46.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA direito previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. INSS. AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE TAL LESÃO E O TRABALHO DO AUTOR, BEM COMO DE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO ALEGADO. autor menor de 12 anos na época dos fatos. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA de improcedência mantida. RECURSO desPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, ante a ausência de prova acerca da qualidade de segurado especial do autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a documentação juntada aos autos comprova que o autor trabalhava na agricultura em regime de economia familiar quando da ocorrência do suposto acidente de trabalho, bem como se poderia ser considerado segurado especial do INSS.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral. 4. A documentação apresentada pelo autor não comprova de forma consistente o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar quando da ocorrência do acidente de trabalho.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento:  "Não demonstrado o nexo causal entre a lesão e a ocorrência de algum acidente de trabalho, não é devido é o benefício acidentário de auxílio-acidente".  "Ausentes elementos mínimos que demonstrem que o autor, com 11 anos de idade, efetivamente trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar, para constituir sua qualidade de segurado especial do INSS, o pedido inicial de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente deve ser rejeitado".  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII e XXXIII, art. 227, § 3º, I; Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 11, inciso VII, na redação anterior às Leis n. 11.718/2008 e 12.873/2013, art. 86 e seus parágrafos, art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003882-69.2020.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 08/06/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0300730-51.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922522v7 e do código CRC b8975dc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:33     5000762-46.2025.8.24.0054 6922522 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000762-46.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas