Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador: Turma, j. 7/8/2018).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7021326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000787-32.2024.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de Porto Belo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de A. D. S. B., pelo cometimento, em tese, do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): Consta do caderno indiciário que, na data de 13 de novembro de 2023, por volta das 21h20, no pedágio de Porto Belo/SC, na Rodovia BR 101, km 157, Porto Belo/SC, o denunciado A. D. S. B., dolosamente, portava e/ou transportava e/ou mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo, uma arma de fogo, consistente em uma pistola, marca Bersa, modelo BP9CC, calibre 9mm, de uso r...
(TJSC; Processo nº 5000787-32.2024.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, j. 7/8/2018).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7021326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000787-32.2024.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Na comarca de Porto Belo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de A. D. S. B., pelo cometimento, em tese, do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
Consta do caderno indiciário que, na data de 13 de novembro de 2023, por volta das 21h20, no pedágio de Porto Belo/SC, na Rodovia BR 101, km 157, Porto Belo/SC, o denunciado A. D. S. B., dolosamente, portava e/ou transportava e/ou mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo, uma arma de fogo, consistente em uma pistola, marca Bersa, modelo BP9CC, calibre 9mm, de uso restrito1 , número de série H73020, municiada com 9 munições do mesmo calibre2 . Ocorre que, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a Polícia Rodoviária Federal, em operação tática de fiscalização, fazia abordagens aos veículos que passavam no pedágio de Porto Belo/SC, quando avistaram no automóvel conduzido pelo denunciado, veículo PEUGEOT/208 ALLURE, placas NSC-1G50, o que poderia ser uma arma de fogo entre o console do carro. No momento da abordagem, constatou-se tratar de um simulacro de pistola, contudo, ao revistarem o porta luvas, encontraram a pistola verdadeira supramencionada. Diante da arma de fogo que portava, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 66, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A. D. S. B., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (13 de novembro de 2023), por infração ao artigo 16 da Lei 10.826/03.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia por parte do Ministério Público, o que era necessário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 7/8/2018).
Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois permaneceu solto no curso do feito, inexistindo razões para modificar tal cenário no presente momento.
Custas pela parte ré (art. 804 do CPP).
Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, (a) a nulidade da busca veicular, diante da ausência de fundada suspeita concreta; (b) a fragilidade e contradição dos depoimentos policiais, que não se coadunam com a realidade dos fatos, a implicar na improcedência da condenação diante da dúvida razoável quanto à autoria; e (c) subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ou (d) a redução da pena pecuniária fixada. (evento 13, RAZAPELA1).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 16, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 26, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Preliminar.
A defesa argumenta que não houve fundada suspeita para justificar a abordagem, realizada à noite, com o veículo em movimento, tornando improvável a visualização segura de uma arma de fogo no interior do veículo conduzido pelo réu. Discorre que a ausência de elementos objetivos e as contradições nos depoimentos policiais indicam arbitrariedade, tornando ilícitas as provas obtidas, conforme jurisprudência do STJ.
Sobre a matéria, eis o teor da decisão combatida:
2.1 Preliminar de nulidade da busca veicular.
Sustenta a defesa, inicialmente, a ilegalidade da busca veicular, fundamentando a alegação na ausência de fundada suspeita.
Nesse sentido, dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...)
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (Grifou-se)
Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido como válida a abordagem policial com a busca veicular em contexto de fiscalização de rotina, especialmente em rodovias federais, como se verifica no presente caso. A atuação da Polícia Rodoviária Federal insere-se no exercício regular do poder de polícia, sendo legítima a abordagem de veículos em deslocamento para verificação de documentação e condições de trânsito, o que, por si só, não caracteriza violação a direitos fundamentais.
O Superior :
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS AGIRAM COM BASE EM INFORMAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DE VEÍCULO ESPECIFICADO TERIA EXIBIDO ARMA DE FOGO DURANTE ULTRAPASSAGEM. ABORDAGEM FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. ATUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO POLICIAL ALEATÓRIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016619-03.2025.8.24.0000, do , rel. Vania Petermann, Quinta Câmara Criminal, j. 08-05-2025).
No caso em tela, o boletim de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 3 a 8) relata que o veículo apresentava más condições visuais e que, a partir de observação externa, os policiais visualizaram um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, localizado entre o console central e o banco do passageiro. Diante dessa fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem, realizando a busca pessoal nos ocupantes do veículo e, posteriormente, a busca veicular, conduta esta legitimada pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a busca veicular encontra-se devidamente justificada e amparada por elementos objetivos, não havendo que se falar em ilicitude da prova, tampouco em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, visto que todos esses elementos, conforme registrado na ocorrência, consubstanciaram a fundada suspeita por parte dos agentes policiais, ensejando, de forma legítima, a realização da busca pessoal e da busca veicular.
Nesse sentido, cumpre destacar que a busca pessoal em indivíduos sobre os quais recaia fundada suspeita independe da prévia expedição de mandado judicial, conforme expressamente previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Diante do exposto, reputa-se lícita a abordagem policial realizada in casu, uma vez configurada a fundada suspeita prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual afasto a preliminar de ilegalidade da abordagem da busca veicular, determinando-se o regular prosseguimento da análise do mérito.
Superada a preliminar, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo à análise do mérito.
Em que pese os argumentos defensivos, entendo ter agido com acerto a magistrada prolatora.
E importante anotar que a busca pessoal/veicular exige tão somente fundada suspeita (art. 240, § 2º e art. 244, CPP), ou seja, o standard probatório não pode ser confundido com aquele reivindicado para a incursão domiciliar, com contornos nitidamente mais rigorosos, já que imprescindível a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP).
Nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. Complementa o artigo 244 do mesmo diploma que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Inclusive, recentemente, tanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como do Superior há apenas três dias, conforme ele próprio declarou. Nada há nos autos que indique qualquer intenção dos agentes públicos de prejudicar pessoalmente o acusado. Por outro lado, o réu não forneceu qualquer explicação plausível para a presença de um simulacro e de uma arma de fogo no interior do veículo que conduzia. Ainda que tenha adquirido o automóvel recentemente, o simulacro estava em local de amplo acesso e visualização ao motorista, o que reforça a tese de que o réu tinha ciência da sua presença e, por consequência, da existência de uma arma de fogo em compartimento velado.
Não bastasse, o réu já foi abordado em situação semelhante, portando arma de fogo em seu estado natal, conforme reconheceu em juízo. Declarou exercer a atividade de motorista de aplicativo há mais de sete anos e, portanto, é presumivelmente familiarizado com o uso e a inspeção de veículos. É pouco crível que, sendo experiente na condução de automóveis e tendo adquirido o veículo há poucos dias, não tenha percebido a presença de um simulacro visível no console central, tampouco de uma arma de fogo em outro compartimento.
Diante disso, o conjunto probatório revela-se firme e suficiente para a formação do juízo condenatório, não havendo campo para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A autoria está demonstrada de forma segura, e a versão defensiva, isolada e desprovida de respaldo probatório, não se sustenta diante da prova oral e documental produzida nos autos.
4. Desclassificação.
A defesa, em caráter subsidiário, requer a desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/2003, haja vista a controvérsia acerca da classificação do calibre 9mm como de uso permitido ou restrito, devendo prevalecer a interpretação mais benéfica ao réu.
Sem razão, mais uma vez.
Eis a acertada fundamentação lançada na sentença:
No tocante ao pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no artigo 12 da mesma legislação. O acusado pleiteia a desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
Conforme se extrai do laudo pericial constante do evento 57, DOC1, restou devidamente comprovado que a arma que o réu transportava era de uso restrito.
Ressalta-se que, nos termos da Portaria Conjunta C.EX/DG-PF n. 2 de 6 de novembro de 2023, determinadas armas anteriormente classificadas como de uso permitido passaram a ser enquadradas como de uso restrito, reforçando, no presente caso, a tipificação da conduta no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Não fosse isso, observa-se que a arma de fogo é de extração automática, sendo considerada de uso restrito, conforme art. 12, I, do Decreto n. 11.615/2023.
Portanto, embora a defesa tenha requerido a desclassificação do crime imputado ao acusado, cumpre salientar que os fatos ocorreram após a publicação do Decreto n. 11.615/2023, regulamentado pela Portaria Conjunta n.º 2 C.EX/DG-PF de 6 de novembro de 2023, a qual classificou como de uso restrito os acessórios de arma de fogo apreendidos em poder do réu.
No presente caso, trata-se de uma pistola marca Bersa, modelo BP9CC, calibre 9mm, número de série H73020, municiada com nove munições do mesmo calibre, cuja classificação atual é de uso restrito, nos termos da normativa vigente.
Ademais, não merece acolhida a tese defensiva segundo a qual a arma de fogo apreendida não pertenceria ao denunciado, tampouco estaria em sua posse ou sob sua guarda no momento dos fatos. Tal alegação revela-se insustentável diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual evidencia, de maneira clara, coerente e harmônica, a vinculação do acusado à arma e munições apreendidas. Demonstrando-se assim, de forma suficiente, tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado.
Sustenta, ainda, a defesa a atipicidade da conduta, ao pleitear a absolvição do acusado sob o argumento de inexistência de potencialidade lesiva do artefato apreendido, igualmente não prospera a argumentação. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, é prescindível a comprovação da aptidão da arma para o disparo, bastando a posse ou o porte do objeto, independentemente de seu pleno funcionamento no momento da apreensão.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000787-32.2024.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO defensivo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo de uso restrito no interior de seu veículo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve: (i) alegação de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) suposta fragilidade probatória quanto à autoria; (iii) pedido subsidiário de desclassificação para o tipo do art. 12 da Lei 10.826/2003; (iv) pleito de redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença acertadamente reconheceu a legalidade da busca veicular, realizada em contexto de fiscalização de rotina, com fundada suspeita decorrente da visualização externa de objeto semelhante a arma de fogo entre o console e o assento do veículo conduzido pelo réu.
4. A autoria delitiva foi demonstrada por meio de prova oral e documental firme, coerente e convergente. Os relatos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, foram realistas e compatíveis com os elementos materiais dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o laudo pericial. A versão defensiva revelou-se isolada e desprovida de respaldo probatório, não oferecendo explicação plausível para a presença de um simulacro visível e de uma arma de fogo de uso restrito em compartimento oculto do veículo conduzido pelo réu.
5. A arma apreendida, de calibre 9mm, foi corretamente classificada como de uso restrito pela Portaria Conjunta C.EX/DG-PF n. 2/2023 e pelo Decreto n. 11.615/2023, vigentes à época dos fatos. A desclassificação é, portanto, incabível.
6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu, ao passo que a primariedadejá foi devidamente considerada na dosimetria, refletindo-se na fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo, assim, excesso ou ilegalidade.
Iv. dispositivo
6. Recurso (conhecido/não conhecido) e (provido/desprovido/parcialmente provido)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021327v3 e do código CRC a57d7619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:15
5000787-32.2024.8.24.0139 7021327 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000787-32.2024.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 227 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:24.
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