RECURSO – Documento:7064112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000822-93.2022.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO ANIELE DORNELES VELOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro ajuizada por empresa contra seguradora, visando o recebimento integral da indenização securitária prevista em apólice empresarial no valor de R$ 1.000.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o montante devido em R$ 139.401,64. Ambas as partes apelaram: a a...
(TJSC; Processo nº 5000822-93.2022.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000822-93.2022.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
ANIELE DORNELES VELOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança de seguro ajuizada por empresa contra seguradora, visando o recebimento integral da indenização securitária prevista em apólice empresarial no valor de R$ 1.000.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o montante devido em R$ 139.401,64. Ambas as partes apelaram: a autora, para pleitear a condenação no valor integral da apólice, argumentando violação ao dever de informação pela seguradora; a requerida, para ver julgados improcedentes os pedidos, ao fundamento de suposta má-fé contratual e suspeita de incêndio doloso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a seguradora pode se eximir do pagamento integral da indenização sob alegação de incêndio criminoso; e
(ii) se a parte segurada faz jus ao recebimento do valor integral da apólice, diante da alegada perda total dos bens e da ausência de cláusula contratual clara quanto à limitação da cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a boa-fé do segurado. A seguradora não comprovou de forma cabal a existência de dolo ou fraude por parte da segurada, não se desincumbindo do ônus probatório. A alegação de incêndio criminoso baseou-se em indícios insuficientes, não havendo comprovação de autoria ou intencionalidade. A proposta de seguro apresentada pela própria autora indicava expressamente o “limite de capital segurado”, o que afasta a tese de desconhecimento contratual. A indenização securitária deve observar os prejuízos efetivamente apurados, não sendo devida a integralidade do capital segurado quando não demonstrada a extensão dos danos. O valor de R$ 139.401,64 foi apurado com base em laudo técnico e não foi impugnado pela parte autora. A sentença observou corretamente os limites contratuais e legais da cobertura securitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A seguradora somente pode se eximir do dever de indenizar mediante prova cabal de conduta dolosa ou fraudulenta do segurado.”
“2. A cláusula contratual que estabelece o ‘limite de capital segurado’ delimita o teto da indenização, não implicando pagamento automático do valor integral da apólice.”
“3. A indenização securitária deve corresponder aos prejuízos efetivamente apurados, respeitado o limite máximo contratado.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 757 e 758 do Código Civil; 47 e 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao limite da indenização do capital segurado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ciência do segurado acerca da limitação da extensão dos danos", pois "no momento da celebração do contrato de seguro não houve ciência do segurado acerca da limitação pela extensão dos danos".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 6º e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "em nenhum momento da contratação foi vinculado o valor da apólice aos danos efetivamente sofridos"; que "o valor ofertado da apólice de seguro era de um milhão de reais, sem qualquer limitação"; que "no caso houve a perda integral do estabelecimento comercial pelo sinistro/incêndio, fato pela qual não há como submeter o pagamento da indenização vinculada a prova dos danos, quando tal fato não foi submetido anteriormente com a contratação da apólice de seguro"; que "o limite da apólice é justamente para caso os danos ultrapassem tal montante, eventual indenização não possa gerar indenizar em quantia superior"; que "uma vez demonstrada a perda total, deverá ser indenizada com cobertura total"; e que "no momento da celebração do contrato de seguro não houve ciência do segurado acerca da limitação pela extensão dos danos" (evento 43, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o segurado teve ciência dos termos do contrato, concluindo que "descabe falar em indenização no valor total do capital segurado, ou seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vez que a proposta não deixa dúvidas que o pagamento da indenização será até o limite contratado, sendo que a apuração do valor devido se dará de acordo com os prejuízos/danos efetivamente ocorridos no sinistro e não que o pagamento da indenização, indistintamente, seria feito no valor máximo contratado"
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1):
Por conseguinte, no que diz respeito ao valor da indenização securitária objeto de insurgência do recurso de apelação da parte Requerente, que sustenta fazer jus ao recebimento integral do capital segurado (R$ 1.000.000,00), sob o argumento de que houve perda total do imóvel e dos bens, e que não foi previamente informada sobre limitações contratuais, igualmente entende-se que não merece ser acolhida.
E tal assertiva se faz, porque ao contrário do que sustenta a Requerente em suas razões recursais, a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, não prospera, pois ainda que não tenha sido comprovada a disponibilização das condições gerais do seguro, mediante assinatura do segurado, não se pode deixar de observar que a própria requerente colacionou aos autos a Proposta de Seguro, na qual constam as devidas informações sobre vigência, coberturas, capital segurado, dentre outras coisas [evento 01 – Documento7 – 1].
E do referido documento observa-se que ao elencar as coberturas contratadas, no caso do risco de incêndio, indica no campo “valor da indenização” o termo “limite de capital segurado”. Logo, pela simples leitura da expressão revela, de forma clara e objetiva, que a indenização será paga até determinado limite, e não que o valor integral será automaticamente devido em qualquer sinistro, especialmente quando não demonstrado que os danos atingiram tal patamar, do que se conclui ter se perfectibilizado a ciência inequívoca da segurada, acerca das disposições do contrato, não vislumbrando, por consequência, violação ao dever de informação por parte da seguradora Apelada, obrigando-a, com base neste argumento, ao adimplemento da integralidade da cobertura pleiteada.
Ora, o limite de capital segurado para cada cobertura constante no contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
Nesse viés, descabe falar em indenização no valor total do capital segurado, ou seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vez que a proposta não deixa dúvidas que o pagamento da indenização será até o limite contratado, sendo que a apuração do valor devido se dará de acordo com os prejuízos/danos efetivamente ocorridos no sinistro e não que o pagamento da indenização, indistintamente, seria feito no valor máximo contratado.
E do contexto probatório, notadamente os documentos da regulação do sinistro, denota-se que a perda decorrente do incêndio foi apurada no valor de R$ 139.401,64 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), montante necessário para reconstrução do imóvel, reposição do conteúdo e diárias pela paralisação das atividades [evento 1 - DOC12 - 1], cuja prova não restou devidamente impugnada ou desconstituída pela demandante, de modo que deve ser levada a efeito para fins da indenização.
Até porque, conforme constou no parecer do regulador, “O prédio é alugado e o proprietário possui apólice para Prédio com LMI de R$ 150.000,00, contratado junto à Bradesco Seguros - item 12 da apólice, portanto, o prejuízo relativo ao prédio será distribuído entre as Seguradoras”, e portanto, totalmente descabida a pretensão da Requerente em receber a integralidade do capital segurado, devendo a reparação ser proporcional aos danos verificados.
Dessa forma, o valor da indenização está correto, devendo ser mantida a sentença e desprovido o recurso da requerente. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ademais, quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064112v7 e do código CRC 996abd8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:37
5000822-93.2022.8.24.0031 7064112 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:18.
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