Decisão TJSC

Processo: 5000848-39.2025.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 6 de fevereiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6848755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Vinicius Silva Peixoto, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de H. V. P. e R. S. C., imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1): 

(TJSC; Processo nº 5000848-39.2025.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de fevereiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6848755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Vinicius Silva Peixoto, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de H. V. P. e R. S. C., imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):  [...] Fato 1: tráfico de drogas No dia 6 de fevereiro de 2025, por volta das 18hrs, na via pública localizada na Rua João Zardo, sn, no bairro Campo Experimental, em Videira/SC, no interior do veículo Fiat/Punto, placas MFL4449, os denunciados H. V. P. e R. S. C., transportaram e trouxeram consigo 910g de maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressalta-se que a substância entorpecente apreendida têm a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Fato 2: associação para o tráfico Nas mesmas circunstancias de tempo e local, os denunciados H. V. P. e R. S. C., associaram-se entre si, de forma estável e em caráter permanente, com o fim de praticar o tráfico de drogas, notadamente para distribuir a substância estupefaciente a usuários em Videira e região, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 3: desobediência Nas mesmas circunstancia de tempo e local, os denunciados H. V. P. e R. S. C., desobedeceram ordem legal de funcionário público, no interior do veículo Fiat/Punto, placas MFL4449, após ordens de parada (sinais sonoros e giroflex) emanadas dos Policiais Militares Jean Bogoni e Cezar Mariani Ceron, jogaram a droga mencionada no Fato 1 pela janela, e evadiram-se do local. Assim agindo, os denunciados: a) H. V. P., incorreu nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal, b) R. S. C., incorreu nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal. [...] A denúncia foi recebida em 11-2-2025 (evento 6, DOC1). Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Olivia Carolina Germano dos Santos proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 268, DOC1): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado H. V. P. pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o acusado H. V. P. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção, além de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. DEIXO de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos da fundamentação. FORME-SE o PEC provisório. PROCEDA-SE à incineração da droga, caso não realizada. DECLARO o perdimento dos celulares apreendidos pertencentes ao acusado H. V. P., os quais deverão ser encaminhados à doação, se servíveis, ou à destruição, se inservíveis, nos termos do art. 317, III e IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO o perdimento dos valores apreendidos em favor da União (FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas), consoante artigos 91, II, "b", do Código Penal, e 63 da Lei 11.343/03. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. A sentença foi publicada e registrada em 28-7-2025. Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo H. V. P. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa argúi a nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Para tanto alega: a) a ausência do defensor no ato do acondicionamento, b) a incongruência entre a data apontada no invólucro onde estavam os dois aparelhos celulares (1-2-2025) e a data da prisão (6-2-2025), c) a ausência de descrição dos aparelhos apreendidos, referidos apenas como Redmi A3 e Redmi 7A, a fim de possibilitar identificar se o aparelho apreendido foi o periciado, e d) a prova produzida a partir da apreensão de celular em data anterior à prisão é nula.  No mérito, requer a absolvição em virtude da ausência de prova de que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse para uso próprio. Quanto ao crime de desobediência, requer a absolvição com fundamento na ausência de dolo específico, sob o argumento de que o apelante empreendeu fuga e desrespeitou a ordem de parada da autoridade policial com o objetivo de proteger sua liberdade, uma vez que carregava consigo quantidade de droga que ultrapassava 40g. Por fim, pleiteia ainda a modificação do regime de cumprimento de pena fechado para outro mais brando, o semiaberto (evento 13, DOC1). Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 16, DOC1). Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta 11ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 19, DOC1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848755v35 e do código CRC 133c2231. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 06/10/2025, às 13:29:30     5000848-39.2025.8.24.0079 6848755 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6848756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por H. V. P. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória condenando o réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias de detenção, além de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Das preliminares Em suas razões técnicas, a defesa argúi a nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Para tanto alega: a) a ausência do defensor no ato do acondicionamento, b) a incongruência entre a data apontada no invólucro onde estavam os dois aparelhos celulares (1-2-2025) e a data da prisão (6-2-2025), c) a ausência de descrição dos aparelhos apreendidos, referidos apenas como Redmi A3 e Redmi 7A, a fim de possibilitar a identificação se os aparelhos apreendidos foram os periciados, e d) que a prova produzida a partir da apreensão de celular em data anterior à prisão é nula.  Não assiste razão ao recorrente. No que tange à alegação de irregularidade na cadeia de custódia, importa destacar que, conforme preconizado no art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Tal conjunto de procedimentos destina-se a garantir a integridade dos elementos probatórios, assegurando-lhes confiabilidade e autenticidade. Sublinha-se que o instituto da quebra da cadeia de custódia "diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP). A propósito, colhe-se da lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a temática: Cuida-se de nulidade relativa, vale dizer, pode ocorrer uma falha, mas ela depende da prova de prejuízo para a parte. Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas inalteradas para a avaliação pericial, na medida do possível. Então, cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário. (Curso de direito processual penal – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023). Não destoa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS A INDICAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO NAS PROVAS. BENS ALVO DO ASSAQUE LOCALIZADOS POR TERCEIRO QUE OS ENTREGA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, POIS ABANDONADOS PELO APELANTE NUM BAR DE ONDE EMPREENDEU FUGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A SUA IDONEIDADE (ART. 156, CPP). ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563, CPP). PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5001875-09.2022.8.24.0032, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023). HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2 A quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062483-35.2023.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-11-2023). Com efeito, a argumentação defensiva no sentido de haver quebra da cadeia de custódia não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Na audiência de instrução foi solicitada à autoridade policial a apresentação do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (evento 158, DOC1), pelo que a prova aportou aos autos no evento 169, DOC2 e evento 169, DOC2. A defesa do réu (evento 182, DOC1) então requereu que a autoridade policial trouxesse aos autos todos os elementos vinculados à cadeia de custódia da prova pericial produzida, requerimento deferido pelo juiz condutor do feito (evento 197, DOC1). Em razão disso sobrevieram aos autos os esclarecimentos prestados pela Delegacia de Investigação Criminal de Videira, juntados no evento 202, DOC1 e evento 202, DOC2, dos quais se visualiza que os dados foram registrados "de acordo com as condições técnicas e operacionais disponíveis no momento da apreensão". A inscrição constante na embalagem de custódia original foi realizada de próprio punho pelo policial civil Régis Guilherme Bier, contendo a data correta da apreensão 6-2-2025, sendo que a embalagem original permanece acondicionada dentro da nova embalagem fornecida pela Polícia Científica de Santa Catarina após a extração dos dados dos dispositivos. Esclarece, portanto, que a divergência relativa à data de 1-2-2025 consiste em erro material constante de documento acessório. Reforça que o advogado Thomas Grígolo acompanhou presencialmente o procedimento de acondicionamento dos objetos na Central de Plantão Policial de Videira. É possível, portanto, concluir que os aparelhos telefônicos em questão foram regularmente apreendidos e entregues à autoridade policial, a qual acessou o seu conteúdo mediante autorização judicial. O decisum judicial (evento 22, DOC1) que autorizou o acesso ao conteúdo dos celulares foi expresso em sua abrangência, permitindo a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, inclusive arquivos que já tenham sido deletados e que possam ser recuperados pela Perícia Oficial, com acesso integral à comunicação privada armazenada existente nos dispositivos, aos dados existentes nas aplicações instaladas, e também aos arquivos digitais armazenados.  Assim, o acesso posterior ao conteúdo digital do aparelho deu-se dentro dos estritos limites da legalidade e da regular cadeia de custódia, inexistindo qualquer mácula na integridade ou confiabilidade da prova coligida. Neste ponto, como bem delineado pelo Superior nas decisões transcritas, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem, de per si, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à parte. No presente caso, não há qualquer indício de adulteração, inserção dolosa de dados ou comprometimento da veracidade das informações extraídas dos celulares, tampouco demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Ademais, consoante se infere da lição de Guilherme de Souza Nucci, aqui colacionada, a nulidade por eventual falha na cadeia de custódia é de natureza relativa e exige, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não se verifica na espécie. Portanto, demonstrado que: (i) a apreensão dos celulares foi lícita; (ii) houve autorização judicial formal para acesso aos dados armazenados; (iii) não há dúvida que os aparelhos apreendidos sejam os periciados; e (iv) inexiste qualquer indício de manipulação indevida dos registros, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou ilicitude da prova digital coligida. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa, por ausência de comprovação de qualquer vício que comprometa a integridade da prova produzida nos autos. 2. Do mérito 2.1. Do crime de tráfico de drogas A defesa requer a absolvição em virtude da ausência de prova de que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse para uso próprio. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório constantes nos eventos evento 1, DOC1,  pelo relatório da Polícia Civil no APF n. 547.25.00002 (evento 1, DOC9) e pelo relatório de Investigação n. 48.2023 (evento 1, DOC10). Além desses, estão presentes o laudo pericial definitivo da substância entorpecente (evento 20, DOC1), os laudos periciais dos aparelhos telefônicos apreendidos (evento 46, DOC2 e evento 55, DOC3), e os depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. Foram ouvidos nas fases extrajudicial e judicial os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os policiais civis que realizavam a investigação acerca do tráfico de drogas na comarca de Videira, assim como os réus. Os policiais militares Jean Bogoni e Cezar Mariani Ceron declararam que realizavam fiscalização de trânsito quando deram voz de abordagem a um veículo modelo Punto vermelho, conduzido pelo réu e no qual a ré Renalva estava como caroneira, mas ele não atendeu à ordem de parada, fugindo do local. Iniciado o acompanhamento ao veículo, ligaram os sinais sonoros e luminosos, porém o acusado não atendeu e realizou várias manobras arriscadas na tentativa de se evadir. Relataram que num determinado ponto a passageira do automóvel arremessou uma sacola para fora do veículo e após a abordagem um dos policiais militares retornou ao local onde o objeto foi arremessado e localizou a sacola com duas peças e meia de maconha. Informaram ainda que sabiam do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, utilizando o veículo para transportar e fazer entregas de entorpecentes, e que ele já está respondendo a um processo-crime por tráfico (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4). Os policiais civis Lucas Beneduzi Pozzato e Guilherme de Macedo Casas, com atuação na DIC de Videira, informaram que desde o início de 2022 tinham informações de que Higor praticava o tráfico de drogas e passaram a investigá-lo. Afirmaram que no celular apreendido com Leandro Ferrari Lobinski, preso em flagrante com grande quantidade de maconha, foram extraídos dados em que apareceu o nome de Higor como traficante de drogas. Esclareceram não haver dúvida de que a pessoa com quem Leandro conversava naquela ocasião era Higor, pois esse último usava o acebook dele, destacando que nas conversas ele negociava a compra de droga em grande quantidade de entorpecentes, em quilos. Aduziram ainda que a primeira informação de que ele traficava foi extraída no celular do então chefe do PGC em Videira, que vinculava Higor ao PCG, aparecendo em relatórios mensais do PGC. Depois disso ele também apareceu em uma situação recente, em conversas extraídas do aparelho celular de Ezequiel, denunciado por tráfico de drogas, em que ele afirma a terceiro que não tem droga para vender, mas informa que Higor está traficando, mostra a foto dele do facebook na conversa, e afirma que o modo de venda dele é delivery, indicando ao terceiro que converse com ele para adquirir a droga (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6). O réu H. V. P. e a ré R. S. C., no inquérito, usaram do direito de permanecer em silêncio (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8). Em juízo, o acusado respondeu apenas às perguntas da defesa. Afirmou ser usuário de crack, cocaína e maconha. Disse que a droga apreendida em sua residência era para uso pessoal, e que a havia adquirido em grande quantidade para poder ficar alguns meses sem ter que comprá-la e assim evitar as constantes abordagens que sofria quando se dirigia aos pontos de droga para adquiri-la (evento 255, DOC2). A fim de evitar a desnecessária repetição, reproduzo os depoimentos dos policiais militares e civis conforme citados na sentença: Em juízo, a testemunha Jean Bogoni, policial militar, disse (158.1): Que, no dia 06 de fevereiro de 2025, estava em serviço na ROCAM, junto do Cabo Ceron, na região da Vila Verde, em Videira/SC, quando avistaram H. V. P. trafegando em um veículo. Higor percebeu a presença da viatura, demonstrou atitude suspeita e, após receber sinais sonoros de ordem de parada, empreendeu fuga. A perseguição se estendeu por cerca de um a dois quilômetros, até o contorno da cidade, quando a abordagem foi possível. Durante a fuga, o policial viu que Higor ou Renalva, passageira e companheira de Higor, lançou um objeto pela janela do carro. Após a abordagem, voltou ao local onde o objeto foi arremessado e encontrou uma sacola com uma porção de maconha. Confirmou que Higor conduzia o veículo, enquanto Renalva era passageira. Não soube precisar exatamente a distância entre o local da abordagem e o ponto onde a droga foi lançada, estimando entre 600 e 800 metros. Informou que a abordagem foi feita durante o dia, que o veículo tinha insulfilm (mas com os vidros abertos), e que inicialmente a ordem de parada se deu por uma fiscalização de trânsito, embora não lembrasse exatamente se havia algum motivo específico, mencionando que Higor poderia estar sem cinto de segurança. Disse que não havia câmeras corporais ou da viatura funcionando, pois estavam em manutenção, e que após a prisão não foram até a residência de Higor. Por fim, afirmou que o bairro Vila Verde possui histórico de tráfico de drogas, e que Higor já era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico. Ouvido em juízo, a testemunha Cezar Mariani Ceron (158.1), policial militar, declarou: Que, em 06 de fevereiro de 2025, também estava em serviço na região da Vila Verde, participando de uma operação de fiscalização de trânsito. Contou que H. V. P. passou pelo local da abordagem e não acatou a ordem de parada, fugindo em alta velocidade. Durante a fuga, Higor realizou ultrapassagens perigosas, obrigando veículos a saírem para o acostamento e colocando motoristas em risco. Próximo ao trevo do contorno sul de Videira, o veículo foi finalmente abordado, após Higor ficar bloqueado atrás de caminhões e quase colidir com a viatura. No carro estavam Higor e Renalva. Durante o acompanhamento, viu quando foi arremessada uma sacola do lado direito do veículo, mas não soube dizer se foi Higor ou Renalva quem lançou o objeto. A viatura manteve o veículo sob visual constante, ainda que em certos momentos houvesse uma distância de segurança devido ao trânsito. Após a abordagem, outro policial retornou ao local e encontrou a sacola com maconha no gramado do acostamento. Estimou que a droga pesava algo entre 500g e 1kg, mas não tinha certeza da quantidade. Disse que não se recorda de ter sido encontrada qualquer outra substância ilícita dentro do carro, pois sua função era dar segurança externa durante a revista. Afirmou que o veículo de Higor tinha insulfilm, mas não muito escuro, e que tudo ocorreu durante o dia. Esclareceu que a ordem de parada foi parte de uma fiscalização rotineira de trânsito, sem alvo específico, e que o bairro Vila Verde é conhecido por ter pontos de venda de drogas. Confirmou que, após a prisão, não foram até a residência de Higor, permanecendo apenas na delegacia para os procedimentos. A testemunha Guilherme Macedo Casas, policial civil, ouvido em juízo, informou (158.1): Que H. V. P. já vinha sendo investigado pela DIC de Videira há vários anos, aparecendo em registros desde 2022, com novas menções nos anos de 2023 e 2024. Informou ter elaborado um relatório sobre a extração de dados de um celular apreendido em outra investigação de tráfico de drogas, no qual não havia conversas diretas de Higor, mas constava diálogo entre Ezequiel (proprietário do aparelho) e Jonel, em que Jonel afirmava ter comprado maconha com “Japa”, identificado como H. V. P.. Jonel chegou a enviar fotos de Higor, afirmando que ele comprava maconha em Florianópolis para revender em Videira, possuía clientela fixa e não costumava trocar de número de telefone. Que o modo de operação de Higor seria sob demanda, recebendo pedidos via WhatsApp ou Messenger e realizando entregas pela cidade, o que coincidiu com outras investigações da DIC e até mesmo com a apreensão feita pela Polícia Militar, quando Higor foi flagrado com drogas em um veículo. Questionado sobre possível vínculo de Higor com o PGC, confirmou ter havido referência, em outra extração de celular, a uma conversa de Higor com um líder do PGC em 2022, discutindo sobre prestação de contas não realizada após sua prisão. Também citou que Higor havia sido visto no Morro da Mariquinha, conhecido território do PGC em Florianópolis. Disse não ter informação de que Higor atuasse em associação com outras pessoas no tráfico, nem se recordava de menções à R. S. C. nas investigações. Sobre uma busca e apreensão realizada em 2023 na residência de Higor, confirmou ter participado da diligência, mas não se recordava se algo relevante foi apreendido, ressaltando que não foram encontradas drogas nessa ocasião. Esclareceu que, após a busca, não participou diretamente das investigações subsequentes, as quais ficaram a cargo de outra agente. Em juízo, a testemunha Lucas Beneduzi Pozzato, policial civil, relatou (158.1): Que H. V. P. surgiu nas investigações da DIC de Videira em 2022 ou 2023, aparecendo na extração de dados do celular de Leandro Lominski, traficante preso em flagrante na época, onde Higor foi identificado negociando grande quantidade de drogas para revenda via Facebook. Essa investigação originou uma busca e apreensão na casa de Higor, realizada em 2023, na qual foi localizada pequena quantidade de maconha, mas não houve lavratura de prisão em flagrante, e Higor continuou sob investigação. Afirmou que, posteriormente, em 2025, a Polícia Militar abordou Higor, encontrando quase um quilo de maconha em seu poder, momento em que foi instaurado procedimento na DIC, com extração de dados do aparelho celular de Higor. Relatou estar finalizando um relatório que deverá ser juntado aos autos, contendo elementos que indicam a atuação de Higor no tráfico de drogas em Videira. Sobre eventual associação para o tráfico, disse que, até o momento, não conseguiu constatar vínculos de Higor com a namorada R. S. C. nas conversas extraídas do celular. Também afirmou não se lembrar de outros relatórios específicos ou procedimentos abertos exclusivamente para investigar associação criminosa envolvendo Higor, além do que consta na extração do celular. Informou não ter participado pessoalmente da busca e apreensão de 2023, mas disse ter conhecimento de que foi apreendida apenas pequena quantidade de maconha. Ressaltou que, até agora, nas investigações em que atuou, o nome de Renalva não apareceu vinculado às atividades de Higor. Ouvida em juízo, a testemunha Lucila de Souza, declarou (158.1): Que é vizinha de H. V. P., morando a duas casas de distância, na mesma rua sem saída. Disse que, da sua casa, não conseguia ver diretamente a residência de Higor, sendo necessário sair para a rua. Relatou que, em épocas anteriores (aproximadamente por volta de 2017), observava movimentações suspeitas em frente à casa do acusado, com pessoas chegando e saindo frequentemente, incluindo “rapaziada e moças”. Contudo, afirmou que, no último ano ou dois, não percebeu tais movimentações, sobretudo por estar trabalhando em turnos extensos na PRF, saindo de casa à tarde e voltando de madrugada. Afirmou que Higor fumava maconha e que isso era perceptível pelo forte odor característico, que ela sentia com frequência na vizinhança. Disse ter visto uma mulher na casa dele algumas vezes, mas não sabia o nome da companheira e não conhecia R. S. C.. Negou estar sendo intimidada, ameaçada ou orientada por alguém a prestar depoimento, afirmando que veio por vontade própria e estava apenas relatando o que sabia, ciente de que falso testemunho é crime. Em juízo, a testemunha Luiz Carlos Balestieri, narrou (158.1): Afirmou ter empregado H. V. P. em 2022 ou 2023, logo após este sair do presídio. Explicou que o dispensou porque Higor não se adaptou ao serviço pesado da empresa e demonstrava baixo desempenho. Apesar disso, continuou contratando-o eventualmente para trabalhos mais leves, pagos por diária. Especificou que Higor realizava montagens de cercas e telas, serviços menos exigentes fisicamente, sendo remunerado em torno de R$ 100,00 por dia. A frequência do trabalho variava conforme a demanda e as condições climáticas, ocorrendo duas a três vezes por semana em média. Disse que Higor trabalhou até o final do ano anterior (2024), quando a empresa entrou em férias coletivas em dezembro, retornando apenas em janeiro, mas com movimento reduzido. Em juízo, a testemunha Wanderson da Silveira, asseverou (158.1): Que presidiu o auto de prisão em flagrante (APF) de H. V. P. enquanto estava acumulando funções na DIC de Fraiburgo por um período de 15 dias. Confirmou que não havia elementos suficientes no momento para imputar qualquer delito a R. S. C., razão pela qual não a indiciou no APF. Ressaltou que, quanto ao Higor, havia relatório anterior indicando seu envolvimento com tráfico de drogas. Relatou que os aparelhos telefônicos de Higor e Renalva foram apreendidos e que representou pela quebra de sigilo para aprofundar a investigação, a fim de averiguar possível participação dela. Esclareceu que seu contato com o caso limitou-se à lavratura do APF, não tendo participado da investigação após esse momento. Por fim, mencionou que o relatório que embasava o flagrante continha extração de dados do celular de Leandro Lominski, traficante conhecido, com quem Higor negociava compra de drogas, inclusive discutindo preços e qualidade da maconha. Essa conversa teria revelado o envolvimento direto de Higor com o tráfico. A testemunha Lucas Neves dos Santos Bonfim, ouvido em juízo, relatou (255.1): Inicialmente afirmou não se recordar de ter participado da busca e apreensão na residência do acusado Higor em 2023. Posteriormente, alegou ter se recordado da ocorrência, onde foi apreendido um pacote de bicarbonato de sódio, sob suspeitas de que se tratasse da substância entorpecente chamada cocaína. Que na ocasião estavam presentes o acusado, sua avó e sua mãe. Que acredita que o acusado não foi preso na ocasião. Afirmou não recordar se da busca e apreensão se desdobrou alguma ação penal ou relatório que desse continuidade à investigação do acusado. A defesa do acusado sustenta não haver prova acerca da destinação das substâncias entorpecentes apreendidas. No entanto, não é o que se conclui da análise das provas produzidas. As versões apresentadas pelos policiais civis e militares são uníssonas e harmônicas em ambas as fases da persecução penal.  Os policiais militares indicaram com clareza como os fatos ocorreram, desde o momento em que, durante uma fiscalização de trânsito, o réu não obedeceu à ordem de parada, fugindo do local, assim como o fato de ter sido perseguido pelos agentes públicos e, durante essa perseguição, ter arremessado uma sacola plástica para fora do carro contendo substância entorpecente (três porções de maconha pesando 921,2g). Presentes no feito ainda as transcrições das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido com o ora apelante, as quais evidenciam que comercializava substâncias entorpecentes. Nesse ponto destaca-se mensagem trocada com um terceiro no dia da prisão em flagrante, na qual negocia a venda de aproximadamente um quilo de maconha, quantidade de droga que ele transportava e trazia consigo no momento da abordagem policial. Presentes nos autos também as declarações dos policiais civis que atuavam na DIC de Videira, e investigam a prática do tráfico de entorpecentes no município. Os agentes mencionaram que nas conversas extraídas em transcrições de aparelhos telefônicos apreendidos com outras pessoas presas em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, Higor vem sendo citado como traficante de drogas no Município. Numa delas, ocorrida entre Leandro Ferreira Lominski e Higor, ele negocia a compra de substância entorpecente em quilos, discute acerca dos valores considerando a qualidade da droga apreendida, a evidenciar que a aquisição em expressiva quantidade se destinava ao tráfico de drogas. Nesse ponto, sublinha-se que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade". (STJ, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 11/10/2017). As palavras dos agentes públicos, enquanto agentes públicos investidos de fé pública, gozam da presunção de legitimidade. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que agiram de má-fé ou de que possuíam motivos para prejudicar o réu. Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, trata-se de tipo penal misto-alternativo, possuindo dezoito condutas típicas e bastando a prática de uma delas para sua configuração, dentre as quais insere-se trazer consigo e transportar drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Destarte, à luz do conjunto probatório coligido nos autos, é incontestável que a conduta perpetrada pelo acusado subsome-se à norma penal supracitada, demonstrando-se a tipicidade do fato, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.  Logo, as provas reunidas são suficientes a demonstrar que a destinação do entorpecente era a mercancia.  Ademais, ainda que o réu alegue que se trata de usuário de drogas, isso não obsta que atue também como traficante. Por esses fundamentos, mantém-se a condenação do acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e transportar entorpecentes. 2.2 Do crime de desobediência (Art. 330 do CP) A defesa requer a absolvição com fundamento na ausência de dolo específico, sob o argumento de que o apelante empreendeu fuga e desrespeitou a ordem de parada da autoridade policial (mediante sinais sonoros e luminosos) com o objetivo de proteger sua liberdade, uma vez que carregava consigo quantidade de droga que ultrapassava 40g. O ato de desobediência (art. 330 do Código Penal) por parte do réu restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais, que narraram, de forma uníssona, que realizavam operação de trânsito quando dada ordem de parada ao réu que conduzia veículo automotor, ele não atendeu.  Entretanto, o réu, em aberta negativa à ordem legal, não apenas ignorou a determinação para interromper a condução, mas também realizou ultrapassagens perigosas na tentativa de despistar a viatura, obrigando veículos a saírem para o acostamento a fim de evitar uma colisão. A tese defensiva de ausência de dolo específico, sob o argumento de que o réu não atendeu à ordem da autoridade policial com o objetivo de proteger sua liberdade por estar trazendo consigo substância entorpecente em quantidade superior à que configura a posse para uso próprio, não merece prosperar.  Se na tentativa de evitar a prisão em flagrante pelo cometimento de um delito o agente comete novo crime, responderá também pelo novo delito praticado. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 12-11-2024). Grifou-se In casu, a ordem de parada foi emanada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva e o desrespeito a essa ordem configura a conduta penal prevista no art. 330 do Código Penal. Portanto, no caso em apreço, resta evidente que Higor, após receber a inequívoca ordem de parada, deliberadamente descumpriu ordem legal de funcionário público competente para emaná-la, prosseguindo na condução de seu veículo e empregando meios ardilosos para frustrar a atuação efetiva dos agentes policiais. Consequentemente, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 330 do CP é medida impositiva. 3. Do regime de cumprimento de pena Por fim, o pedido de estabelecimento do regime de cumprimento de pena mais brando também não tem como prosperar. Foi estabelecido na sentença o regime fechado diante do quantum de pena imposto e da reincidência específica, nos termos do artigo 33, § 2, “b” do Código Penal, o que não merece adequação. Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848756v113 e do código CRC 6eef6558. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:50     5000848-39.2025.8.24.0079 6848756 .V113 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6848757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA lEI N. 11.343/06) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. Aventada NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE RECHAÇADA. APARELHOs CELULARes APREENDIDos DE FORMA LÍCITA e existência de DECISÃO JUDICIAL aUTORIZANDO O ACESSO AO seu CONTEÚDO. esclarecimentos prestados pela dic suficientes a elucidar os questionamentos feitos pela defesa. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A INDICAR ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. pedido de absolvição ou desclassificação por falta de provas da destinação da substância entorpecente. palavras dos policiais militares que realizaram a abordagem uníssonas e harmônicas reforçadas POR MENSAGEM EXISTENTE NO CELULAR DO ACUSADO EM QUE NEGOCIA A VENDA DE UM QUILO DE DROGA NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO PRESO, LOGO APÓS, COM três porções de maconha pesando 921,2g. depoimento dos policiais civis da dic que investigavam a prática do tráfico de drogas na comarca. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES APRENDIDOS COM TRAFICANTES EM OUTROS CONTEXTOS MENCIONANDO O COMETIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS PELO ORA ACUSADO. autoria e materialidade incontestes e devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. destinação do entorpecente evidenciada. condenação por tráfico que se impõe, nas modalidades trazer consigo e transportar. condenação mantida. desobediência. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA E IGNORADA PELO RÉU, que persistiu em FUGA, realizando MANOBRAS arriscadas na tentativa de DESPISTAR A VIATURA policial. DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA. DELITO CONFIGURADO. incidência DO TEMA 1060 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANdO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. PENA MANTIDA. recurso conhecido E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848757v18 e do código CRC ac9eff32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:50     5000848-39.2025.8.24.0079 6848757 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000848-39.2025.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THOMAS GRIGOLO por H. V. P. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas