Decisão TJSC

Processo: 5000893-73.2024.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 5 de julho de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6948456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000893-73.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra W. J., dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes e artigo 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 12 vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 5000893-73.2024.8.24.0533 Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa "EXCELLENCE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA", inscrita no CNPJ sob o n. 15.358.300/0002-03 e com Inscrição Estadual n. 25.691.471-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rodovia Antônio Heil, n. 1.001, Km 01, Galpão 2, Módulo 3 e 4, Bairro Itaipava, no Município de Ita...

(TJSC; Processo nº 5000893-73.2024.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de julho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6948456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000893-73.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra W. J., dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes e artigo 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 12 vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 5000893-73.2024.8.24.0533 Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa "EXCELLENCE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA", inscrita no CNPJ sob o n. 15.358.300/0002-03 e com Inscrição Estadual n. 25.691.471-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rodovia Antônio Heil, n. 1.001, Km 01, Galpão 2, Módulo 3 e 4, Bairro Itaipava, no Município de Itajaí/SC, e com o seguinte objeto social: "comércio atacadista, varejista, importação e exportação de tecidos, artigos e acessórios do vestuário em geral como bolsas, mochilas, malas e todas as linhas atuais, modernas e antigas em couro, calçados masculinos e femininos em geral, artigos de bijuterias e cosméticos. A sociedade terá ainda como ramo de atividade secundária a comercialização no atacado e varejo, a importação e exportação de mercadorias diversas tais como relógios de pulso, bijuterias, acessórios diversos para aparelhos celulares, aparelhos eletrônicos de uso pessoal, diversos materiais de acabamento para construção civil como pisos, azulejos, metais e sanitários e outros, móveis em madeira e MDF e correlatos, bem como a prestação de serviços de apoio a comercialização e utilização desses produtos. A sociedade poderá ter ainda a participação como sócia ou acionista de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas direta ou indiretamente com as suas próprias" (documentação anexa). Portanto, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado, nos períodos de abril de 2021 a janeiro de 2022, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Diante disso, o Fisco Estadual, em 5 de julho de 2023, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030225005, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa). 0900088-41.2018.8.24.0033 Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa LOFTY INTERNATIONAL COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – Filial (fl. 59), CNPJ n. 15.358.300/0002-03 e Inscrição Estadual n. 25.691.471-0, estabelecida na Rodovia Antônio Heil n. 1.001, Km 01, Galpão 02, bairro Itaipava, Itajaí/SC, que tem por objeto social o descrito na Cláusula II do Contrato Social (fl. 58). Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, o denunciado, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados. [...] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Processo n. 5000893-73.2024.8.24.0533 Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu W. J. às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, à razão de 2 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação. Processo n. 0900088-41.2018.8.24.0033 Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu W. J. às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, à razão de 2 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 12 (doze) vezes, c/c art. 71 do Código Penal. Irresignados com a sentença, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, a defesa de W. J. requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RHC n.º 163.334/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No mérito, postulou a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e de contumácia delitiva (evento 58, RAZAPELA1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a fixação de valor a título de reparação dos danos causados pela infração penal (evento 64, APELAÇÃO1). Foram ofertadas contrarrazões  (evento 71, CONTRAZAP1,evento 72, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo "a) conhecimento e provimento do recurso interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO; b) conhecimento e desprovimento do apelo de W. J."(evento 9, PARECER1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948456v3 e do código CRC f2cb277e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:16     5000893-73.2024.8.24.0533 6948456 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000893-73.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público e por W. J., ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí. Na decisão, o magistrado julgou procedente a denúncia apresentada condenando o réu à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. A condenação decorreu da prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 (onze) vezes, caracterizando a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Recurso da defesa- Preliminar A defesa requer a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.334/SC, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria ali discutida possui relação direta com os fundamentos da presente ação penal. No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, já foi objeto de apreciação pela Suprema Corte, que reconheceu a validade da tipificação penal, consolidando entendimento no sentido de que a conduta é compatível com os princípios constitucionais que regem o direito penal e tributário. Ademais, embora ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos no referido recurso, não há qualquer determinação por parte do STF que imponha o sobrestamento de processos judiciais que versem sobre a mesma matéria. A jurisprudência atual não aponta para a existência de repercussão geral ou medida cautelar que suspenda o trâmite de ações penais envolvendo o referido tipo penal. Nesse contexto, o , que tem entendido que a reincidência na omissão de recolhimento do ICMS declarado configura elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal. O réu, conforme consta dos autos, deixou de repassar o tributo ao Erário nos períodos de abril de 2021 a janeiro de 2022, causando expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que afasta qualquer alegação de mera inadimplência ou erro contábil. A contumácia da conduta, longe de servir como excludente de tipicidade, reforça o dolo de apropriação, evidenciando que o agente atuou de forma consciente e reiterada, apropriando-se de valores que não lhe pertenciam, em violação direta à legislação tributária e penal. Sobre o assunto:   PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA PRATICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PREVIAMENTE DECLARADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO IGUALMENTE CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. 3. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AMPARADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE SUPRALEGAL NÃO CONFIGURADA, NEM MESMO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Criminal n. 5005641-51.2021.8.24.0082, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-05-2023). Diante da análise do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada, verifica-se que estão plenamente configurados, no caso concreto, tanto o dolo específico de apropriação quanto a contumácia na inadimplência tributária, elementos que caracterizam, de forma inequívoca, o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. No mais, não merece acolhida eventual alegação defensiva de dificuldade financeira como justificativa para o não recolhimento do tributo, uma vez que, como já amplamente demonstrado, o administrador da empresa não é o contribuinte de fato, mas sim o responsável legal pelo repasse ao Fisco dos valores que já foram pagos pelos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços tributados. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza objetiva, que independe da situação econômica da empresa, pois os valores do ICMS já foram incorporados ao preço final e arrecadados junto ao consumidor. No ponto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AS COFRES PÚBLICOS -ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990, POR 9 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENUNCIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ADEMAIS, MÁCULA INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA TESE. II. MÉRITO. II.I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO, FALTA DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS  E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM VALOR SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS FACTUAIS QUE COMPROVAM A CONTUMÁCIA, NOS TERMOS DO TESE FIRMADO NO JULGAMENTO JULGAMENTO DO RHC 163.334/SC DO STF.  ADEMAIS, RÉU QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO CRIME TRIBUTÁRIO. II.II. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.  INVIABILIDADE.  ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. APELANTE QUE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR 9 MESES NESTA AÇÃO PENAL, SONEGANDO AO FISCO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ICMS E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. SITUAÇÃO NÃO SE COADUNA COM A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. II.III. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR NOVE VEZES. DÉBITO QUE É APURADO MENSALMENTE CONFORME O ARTIGO 53, CAPUT, DO RICMS/SC-01.  HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5028899-09.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025 - grifei). Cumpre destacar que o delito em análise não se confunde com a mera inadimplência tributária, que, por sua natureza, não atrai a incidência da norma penal. A conduta aqui examinada é substancialmente diversa: o agente, na qualidade de contribuinte de direito, recebeu o valor do tributo de terceiro  no caso, o ICMS e deixou de repassá-lo aos cofres públicos, retendo indevidamente quantia que não lhe pertencia, em benefício próprio ou da empresa que administra. Tal conduta configura verdadeira apropriação indevida de valores públicos, revestida de dolo específico, o que afasta qualquer tentativa de enquadramento como simples inadimplemento fiscal. A jurisprudência tem sido firme e reiterada ao reconhecer a tipicidade penal da conduta de não recolhimento do ICMS declarado e cobrado do consumidor, por se tratar de tributo indireto, cuja retenção configura violação ao dever legal de repasse. Nesse sentido, é oportuno citar o entendimento consolidado pelo , que tem se posicionado de forma clara sobre a matéria: “A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0900192-29.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019). Portanto, diante da comprovação do dolo específico de apropriação, da reiterada omissão no repasse do tributo e da inexistência de justificativa legítima para o descumprimento da obrigação tributária, é patente a configuração do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, impondo-se a manutenção da condenação imposta ao réu, sendo inviável a absolvição com base na alegada atipicidade da conduta. Recurso do Ministério Público  O Ministério Público requer em suas razões recursais a reforma da sentença para o fim de fixar valor a ser pago pelo réu a título de reparação de danos, consistente no valor global sonegado. Referido pleito foi rejeitado na sentença, mediante os seguintes fundamentos: Fixação do valor mínimo indenizatório  Ausente o interesse processual, por se tratar de dívida pré-constituída e para a qual há procedimento próprio de cobrança. Com a devida vênia ao entendimeno do Magistrado, entende-se que a sentença deve ser reformada no ponto. Isso porque a existência de outros meios possíveis à cobrança dos débitos tributários pela Fazenda Pública não excluem o previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe:   Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   Da mesma forma, prevê o art. 91, inc. I, do Código Penal:   Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]   Assim, considerando que houve nos presentes autos não só o pedido expresso de reparação por parte da acusação, mas também a comprovação efetiva do dano por meio da demonstração e apuração dos débitos inadimplidos, materializados, os quais foram devidamente apresentados ao réu, possibilitando a estes, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, não se vislumbra qualquer irregularidade ou impossibilidade no procedimento capaz de impedir a aplicação do preceito legal reparatório. Nesse sentir, impõe-se o valor mínimo de reparação no montante de R$ 542.903,94 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), descontados eventuais valores prescritos ou pagos na via administrativa ou judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados das datas de seus respectivos vencimentos e/ou da última atualização realizada. Desse modo, de rigor acolher a pretensão acusatória no ponto. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer em parte do recurso da defesa e negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso ministrial e dar-lhe provimento para o fim de fixar o valor de R$ 542.903,94 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948457v5 e do código CRC 6fa5a0e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:15     5000893-73.2024.8.24.0533 6948457 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000893-73.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. crime tributário.  deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos (art. 2, inciso II, da lei 8.137/90).  SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.  recurso do ministério público provido. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIME tributário. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. recurso da defesa. as questões em discussão consistem em (I) verificar o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.334/SC, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal;  (iI) analisar a possibilidade de absolvição face a atipicidade da conduta, diante da AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAção e de contumácia da inadimplência; 3. recurso do ministério público. a questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de fixação de valor a ser pago pelos réus a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.  recurso da defesa.  4.1 preliminar. a controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, já foi objeto de apreciação pela Suprema Corte, que reconheceu a validade da tipificação penal, consolidando entendimento no sentido de que a conduta é compatível com os princípios constitucionais que regem o direito penal e tributário. Ademais, embora ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos no referido recurso, não há qualquer determinação por parte do STF que imponha o sobrestamento de processos judiciais que versem sobre a mesma matéria. A jurisprudência atual não aponta para a existência de repercussão geral ou medida cautelar que suspenda o trâmite de ações penais envolvendo o referido tipo penal. 4.2 mérito. ausência de dolo e de contumácia da inadimplência.  4.3 Quanto ao elemento subjetivo do tipo, entende-se que o delito em questão exige apenas o dolo genérico, que restou perfeitamente evidenciado nos autos, pois a ré era a responsável pelos negócios e, deliberadamente, deixou de honrar com o pagamento dos tributos devidos ao Fisco. 4.4 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a conduta criminosa sob julgamento passou a exigir, também, a demonstração do dolo de apropriação por parte do agente. 4.4 Conforme entendimento da Jurisprudência Catarinense, tal exigência se mostra consubstanciada pela prática reiterada do delito que, no caso, está assente nos períodos de abril de 2021 a janeiro de 2022 em que o réu deixou de repassar o tributo ao Erário. 4.5 Devidamente configurado na hipótese o dolo específico  de apropriação e a contumácia da inadimplência, patente a configuração do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, impondo-se a manutenção da sua condenação. 4.6 Não há como admitir eventual alegação de dificuldade financeira, afastando-se o pleito de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, porquanto o administrador da empresa é mero repassador dos valores que efetivamente foram suportados pelos consumidores ao adquirirem os produtos tributados.  4.7 Não tendo sido recolhido o tributo, portanto, é evidente a tipicidade da conduta omissiva perpetrada, razão pela qual a condenação, tal como imposta em primeira instância, deve ser mantida na sua integralidade. 5. recurso do ministério público. 5.1 considerando que houve nos presentes autos não só o pedido expresso de reparação por parte da acusação, mas também a comprovação efetiva do dano por meio da demonstração e apuração dos débitos inadimplidos, materializados por meio de  Notificação Fiscal, a qual foi devidamente apresentada ao réu, possibilitando a este,  o devido contraditório e ampla defesa, não se vislumbra qualquer irregularidade ou impossibilidade no procedimento capaz de impedir a aplicação do preceito legal reparatório. IV. DISPOSITIVO 6 .RECURSO da defesa conhecido e desprovido. recurso do ministério público provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte do recurso da defesa e negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso ministrial e dar-lhe provimento para o fim de fixar o valor de R$ 542.903,94 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948455v5 e do código CRC 88360faf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:16     5000893-73.2024.8.24.0533 6948455 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000893-73.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA DEFESA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (II) CONHECER DO RECURSO MINISTRIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE FIXAR O VALOR DE R$ 542.903,94 (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas