Decisão TJSC

Processo: 5000926-11.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6913738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000926-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 43.1] em que figuram como apelante V. F. D. B. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 35.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000926-11.2025.8.24.0054. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000926-11.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000926-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 43.1] em que figuram como apelante V. F. D. B. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 35.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000926-11.2025.8.24.0054. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     V. F. D. B., qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA (ACIDENTE DE TRABALHO) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que foi vítima de acidente de trabalho, sofrido enquanto realizava suas atividades de motorista, decorrente de queda de altura, resultando em fratura na coluna e, após o evento e o seu agravamento, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço para desenvolver suas atividades habituais, encontrando-se com redução da capacidade laboral. Informou, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária (n. 519.378.665-7). Todavia, este foi cessado pela autarquia previdenciária em 15.6.2007. Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e acostou documentos (evento 1, INIC1). Determinada a intimação da parte autora para acostar a declaração de hipossuficiência nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, designada perícia médica e determinada a citação (evento 7, DESPADEC1). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de coisa julgada com os autos n. 006212-14.2017.4.04.7208, no qual, apesar da parte autora requerer benefício diverso, discorre sobre os mesmos fatos e, naquela oportunidade, ficou constadada a ausência de incapacidade. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de que o interesse de agir somente estaria demonstrado com a apresentação do comprovante de indeferimento ou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, e que a citação deve estar acompanhada do laudo pericial. Além disso, discorreu sobre a falta de interesse processual, em razão da ausência do pedido de prorrogação do benefício. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (evento 12, CONT1). Houve réplica (evento 16, DECLPOBRE2), bem como juntou a declaração de hipossuficiência (evento 16, DECLPOBRE2). O laudo pericial foi acostado aos autos (evento 21, LAUDO1), do qual foi dado vista às partes. A parte autora requereu a designação de nova perícia realizada por médico ortopedista, uma vez que não observou a sequela dela (evento 32, PET1). Por sua vez, Por sua vez, o INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 31, PET1).     Sentença [ev. 35.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Razões recursais [ev. 43.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário. Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO V. F. D. B. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário. Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos: [a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária; [b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 21.1]: 10. QUESITOS DO AUTOR [...] Quesito 1. O(A) periciado(a) é portador(a) lesão/sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, ainda que mínima? Qual? Resposta: Não. Negativo. [...] Quesito 4. Apresenta incapacidade parcial e permanente? Resposta: Não, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo. 11. QUESITOS DO RÉU [...] Quesito 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): Quesito 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) QUESITOS DO JUÍZO [...] Quesito 5. Qual a relação da incapacidade apontada pelo perito judicial com a atividade laboral exercida na época do acidente pelo periciando? E com a atividade laboral exercida atualmente? Resposta: Não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo." (evento 21, LAUDO1). A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 35.1]: Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, o segurado deverá preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91 (Lei dos Benefícios), que é concedido "como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento". Visualiza-se pela referida norma que o auxílio-acidente somente deve ser concedido quando, em razão de sequelas decorrentes do acidente do trabalho, sobrevier redução, no mínimo, da capacidade laboral da atividade exercida, na época do infortúnio pelo segurado, obrigando-o a maior esforço físico para o exercício das atividades laborais rotineiras. Efetivamente, não há dúvida a respeito da qualidade de segurada da parte autora, da carência para a concessão do benefício requerido e do nexo de causalidade entre as sequelas e suas atividades laborais, ao analisar o laudo pericial e porque a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho n. 519.378.665-7 de 27.1.2007 a 15.6.2007 (evento 4, INFBEN3). A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se, mesmo depois desse período afastado de suas funções laborais, se as lesões já se consolidaram e implicam em redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (caso de auxílio-acidente) ou, ainda, se as lesões não apresentam qualquer redução que inviabilize a capacidade laborativa do requerente. Neste ponto, o perito judicial, o médico Mario Yoshio Yoshino, concluiu no seu laudo pericial que: "Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde o Autor informou que sofreu acidente de trabalho, com lesão na coluna torácica (CID10: S22.0 – Fratura de vértebra torácica) e através da avaliação dos exames complementares de ressonância magnética da coluna lombar, foram identificadas alterações degenerativas e na coluna torácica foram identificadas seqüelas de fratura. O exame clínico realizado não foi encontrado alteração, portanto, não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa." (evento 21, LAUDO1 - destaquei). Ou seja, como se vê, é bem verdade que a parte autora é acometida por patologia em seus membros inferiores, mas também é verdade que, segundo atesta o expert, não há incapacidade laborativa, nem perda ou redução funcional. Portanto, encontra-se ela (a parte ora requerente) apto para exercer a atividade de AJUDANTE DE MOTORISTA normalmente. A propósito, veja-se, ainda, as respostas do perito em relação aos quesitos formulados: "QUESITOS DA  PARTE AUTORA Quesito 1. O(A) periciado(a) é portador(a) lesão/sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, ainda que mínima? Qual? Resposta: Não. Negativo. [...] QUESITOS DA PARTE RÉ [...] Quesito 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): Quesito 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): Resposta: Item 4.1. QUESITOS DO JUÍZO [...] Quesito 5. Qual a relação da incapacidade apontada pelo perito judicial com a atividade laboral exercida na época do acidente pelo periciando? E com a atividade laboral exercida atualmente? Resposta: Não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo." (evento 21, LAUDO1). Assim, não é o fato de a parte autora ser acometido por patologia que poderia lhe conferir direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente, se não existe redução funcional ou incapacidade laborativa, de tal sorte que, atualmente, ela reúne condições de retornar e desempenhar o seu trabalho como AJUDANTE DE MOTORISTA normalmente. Ora, se não existe incapacidade laboral para as atividades habituais desempenhadas há que se primar pelo retorno à atividade, o afastamento pelo auxílio-doença tem justamente esse fundamento – que o trabalhador retorne à atividade o mais rápido possível. E, se não existe redução da capacidade laboral (redução funcional), ainda que mínima, então, também não é devido o auxílio-acidente por acidente do trabalho, pois consiste em indenização ao segurado, após a consolidação das lesões, pelas sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho. Bem se sabe, sobre isso, que "não há o dever de ressarcimento quanto a mal de saúde em si, que deixe de repercutir prejuízo à aptidão para o labor" (TJSC, Apelação Cível n. 0036507-46.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11.10.2018). Neste passo, se já não foi concedido o benefício acidentário à parte autora administrativamente, quer dizer que o perito do INSS já havia entendido também que ela já se encontra apto para o seu labor, e se a conclusão do perito judicial foi nesse mesmo sentido, é óbvio que ambos só podem ter levado em consideração a mesma documentação, exames e informações prestadas pela parte requerente. Portanto, em face de todo o exposto, sopesando as provas colhidas nos autos, conclui-se que, apesar da existência da lesão, esta não implica em redução da capacidade laboral atual e futura da parte autora, que poderá continuar desenvolvendo suas atividades normalmente, sem qualquer auxílio, de modo que é improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. A propósito, esse é o mesmo entendimento do em casos semelhantes ao presente, vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBE. RECURSO DESPROVIDO. A existência de lesão resultante de infortúnio trabalhista, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou na perda da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019260-3, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28.02.2012 - destaquei). E também, evidente: "ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO FUNCIONAL DISCRETA - AUSÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A ATIVIDADE LABORAL - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. Não se pode admitir como tal, porém, padecimento que seja de tal modo modesto que não interfira de forma representativa no labor. Na hipótese, a prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Nesse sentido, o perito apenas admitiu redução funcional discreta da mão esquerda (no percentual máximo de 5). Não apontou vero malefício, admitindo que a função habitual poderia ser exercida sem algum embaraço. Recurso provido para julgar improcedente o pedido." (TJSC, Apelação Cível n. 0036507-46.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11.10.2018 - destaquei). Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, é consabido que cabe ao INSS realizar as perícias na esfera administrativa para comprovação do direito do segurado ao benefício acidentário, e se não realizada ou se insatisfatória, cabe realizá-la em Juízo, não estando a autarquia isenta da obrigação de arcar com os custos do ato. Pelo contrário, nas demandas de benefícios relacionados à acidentes de trabalho deverá a autarquia ainda adiantar o recolhimento dos honorários do assistente do juízo. Visto isso, a questão passou a ser se adiantados os honorários pela autarquia federal, e se improcedente a pretensão do beneficiário, uma vez sujeito o procedimento acidentário à isenção legal (art. 129 da Lei n. 8.213/91), caberia ou não ao respectivo ente federativo estadual, ou mesmo ao segurado, ressarcir os honorários periciais recolhidos pela autarquia previdenciária. Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público do , com base no art. 555, §1º do Código de Processo Civil, pacificou, através do Enunciado V, que nem o segurado teria a obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, nem o Estado estaria obrigado ao ressarcimento, reconhecendo que na hipótese não seria o caso de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte autora da ação acidentária. Veja-se: "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantadas pela autarquia, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." O Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30.11.2021 - promovi os destaques). Com esse lineamento, por uma questão de isonomia e segurança jurídica, mesmo entendendo de forma diversa, este Juízo passará a adotar o entendimento firmado pelo Superior . Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho. Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade. A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade. Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024]. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023]. Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório. Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido. Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único]. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913738v5 e do código CRC f06e6fe4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:08     5000926-11.2025.8.24.0054 6913738 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6913739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000926-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913739v3 e do código CRC 63840f23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:08     5000926-11.2025.8.24.0054 6913739 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000926-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas