Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6987822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000935-98.2024.8.24.0056/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Florestal Segundo Planalto Ltda. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 16, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, mantendo a sentença de procedência proferida na ação anulatória de origem. A embargante alega a existência de omissão em relação à necessidade de majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5000935-98.2024.8.24.0056; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000935-98.2024.8.24.0056/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Florestal Segundo Planalto Ltda. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 16, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, mantendo a sentença de procedência proferida na ação anulatória de origem.
A embargante alega a existência de omissão em relação à necessidade de majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o relatório necessário.
VOTO
Como consabido, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
No presente caso, constata-se a omissão apontada pela embargante, tendo em vista que, apesar do desprovimento do recurso interposto pelo Estado, deixou-se de majorar a verba honorária fixada em sentença, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Sobre a majoração dos honorários em sede recursal, cita-se, ainda, a tese firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000935-98.2024.8.24.0056/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo sentença de procedência em ação anulatória. A parte embargante alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC.
Verificou-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários, apesar do desprovimento do recurso de apelação.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 estabelece que a majoração dos honorários é devida quando o recurso é integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser suprida por meio de embargos de declaração.” “2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.059.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento), mantida a base de cálculo determinada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987823v4 e do código CRC 161ca631.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:07
5000935-98.2024.8.24.0056 6987823 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000935-98.2024.8.24.0056/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO), MANTIDA A BASE DE CÁLCULO DETERMINADA EM SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas