Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7032058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000940-92.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO J. M. ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 16.12.2020, que ocasionou fratura no calcâneo direito. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/6335337790) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
(TJSC; Processo nº 5000940-92.2025.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7032058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000940-92.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
J. M. ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 16.12.2020, que ocasionou fratura no calcâneo direito. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/6335337790) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia médica (evento 8, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14, CONT1, EP1G). Em preliminar, aduziu o não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1, EP1G).
Acostado o laudo (evento 23, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram (evento 31, PET1 e evento 33, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 36, SENT1, EP1G):
"[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 17.4.2021, compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo requerente no período.
Sobre as parcelas vencidas, os encargos moratórios deverão incidir da seguinte forma:
a) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (TEMA 810), da data em que o benefício deveria ter sido pago o benefício, mês a mês, até 8.12.2021;
b) A partir de 9.12.2021, incidirá sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial da SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021;
c) Quanto aos juros de mora, incidirão desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir tão somente sobre as parcelas já vencidas, em face das limitações impostas pela Súmula n. 111 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000940-92.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PREFACIAL SUPLANTADA. INSTRUÇÃO REGULAR DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. INSUBSITÊNCIA. PERÍCIA QUE, EMBORA NÃO INDIQUE DATA PRECISA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO E DA TESE FIRMADA NO TEMA 862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032059v4 e do código CRC 837cb00f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:39
5000940-92.2025.8.24.0054 7032059 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:30.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000940-92.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas