Decisão TJSC

Processo: 5000976-05.2016.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS, NO CURSO DA DEMANDA. INSULINA TRESIBA E INSULINA HUMALOG. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU POR AÇÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lages contra sentença que o condenou ao fornecimento de Insulina Tresiba e Insulina Humalog a menor portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. Após a prolação do acórdão, o processo retornou para juízo de retratação à luz do Tema 1234/STF, diante da posterior incorporação das insulinas ao SUS e da definição de competência e ressarcimento interfederativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas...

(TJSC; Processo nº 5000976-05.2016.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6915755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000976-05.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Em decisão colegiada (evento 25, RELVOTO1), este Órgão Fracionário negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000976-05.2016.8.24.0005, ajuizado por L. C. F. J., julgou extinto o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 205, SENT1). O Ente Público interpôs Recurso Extraordinário (evento 38, RECEXTRA1), razão pela qual os autos foram sobrestados até a definição do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 57, DESPADEC1). Com o julgamento do paradigma em 13/09/2024, a 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Câmara para fins de juízo de retratação (evento 99, DESPADEC1). Este é o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.030, inciso II, c/c artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornam a esta Câmara para juízo de retratação, em razão do julgamento definitivo do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC), cuja publicação se deu em 19/09/2024, com trânsito em julgado em 07/03/2025. A controvérsia central diz respeito à pretensão do Município de Balneário Camboriú de ver reconhecida a legitimidade passiva da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento Quetiapina 200 mg encontra-se incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, o seu custeio competiria à esfera federal. Paralelamente, o ente municipal postula o ressarcimento dos valores que alega ter suportado indevidamente durante o cumprimento da obrigação judicial, bem como a devolução de quantias correspondentes a supostos excessos na dispensação do fármaco ao exequente. Este último pleito, contudo, foi afastado pela ausência de comprovação nos autos e não será apreciado em juízo de retratação.  Desde já, adianta-se que o julgado não comporta alteração. O voto anteriormente proferido negou provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF), afastando a inclusão da União no polo passivo da lide e remetendo eventual pretensão de ressarcimento à via administrativa ou à propositura de ação autônoma. Contudo, com o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF, foram estabelecidas diretrizes vinculantes que impactam diretamente a matéria discutida, especialmente no que tange à competência jurisdicional e aos mecanismos de ressarcimento interfederativo, os quais devem ser observados mesmo nos feitos ajuizados anteriormente à modulação de efeitos, como é o caso dos autos. De início, não há falar na inclusão da União no polo passivo da demanda e na remessa da lide à esfera Federal. Sobre a matéria, restou fixada a seguinte tese pela Suprema Corte, in verbis:  [...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico (STF. RE 1366243 ED, Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024) Ou seja, os efeitos do julgamento foram modulados estabelecendo que, tanto para medicamentos incorporados quanto não incorporados ao SUS, as novas regras somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/09/2024. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/05/2016, portanto anterior à modulação de efeitos definida pelo STF. Assim, a competência da Justiça Estadual permanece inalterada, e não há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Em relação ao mecanismo de custeio, a observância à tese firmada no Tema n. 1.234 também não altera o julgamento da apelação. No ponto, veja-se o entendimento firmado: [...] III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. [...] (STF. RE 1366243, Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024) Ademais, para consolidar o entendimento firmado, editou-se a Súmula Vinculante n. 60, in verbis: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Pois bem. Conforme se extrai da página do InfoSUS da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, o medicamento Quetiapina 200mg está inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Essa classificação, em tese, implicaria na atribuição de responsabilidade primária e direta à União para o custeio e fornecimento do medicamento, conforme os parâmetros estabelecidos nos fluxos operacionais pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), nos termos da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n. 7.508/2011 e dos acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234. No entanto, ainda que o Município de Balneário Camboriú não seja, em regra, o ente diretamente responsável pelo fornecimento do medicamento em questão, não se pode ignorar a natureza solidária da obrigação entre os entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016). A presente ação foi proposta exclusivamente contra o Município, o que, diante da ausência da União e do Estado no polo passivo, autoriza a responsabilização direta do ente local, ainda que de forma excepcional, justamente em razão da solidariedade que rege a prestação de serviços de saúde. Essa lógica se sustenta na jurisprudência que reconhece a possibilidade de responsabilização conjunta dos entes federativos, sobretudo quando a omissão de um deles compromete a efetividade do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º c/c art. 196). É certo, contudo, que essa responsabilização não exclui o direito de regresso do Município contra os entes que, de acordo com a legislação vigente, deveriam assumir o custeio da obrigação. O artigo 35, inciso VII, da Lei n. 8.080/1990 garante expressamente ao ente que arcou com despesas de competência alheia o direito ao ressarcimento, mediante procedimento administrativo próprio. Portanto, ainda que o Município tenha sido compelido ao cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento por ter sido o único demandado, permanece resguardado o seu direito de buscar o reembolso dos valores eventualmente suportados, em respeito aos princípios da cooperação entre os entes federativos e da distribuição justa dos encargos no âmbito do SUS. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:  EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS, NO CURSO DA DEMANDA. INSULINA TRESIBA E INSULINA HUMALOG. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU POR AÇÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lages contra sentença que o condenou ao fornecimento de Insulina Tresiba e Insulina Humalog a menor portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. Após a prolação do acórdão, o processo retornou para juízo de retratação à luz do Tema 1234/STF, diante da posterior incorporação das insulinas ao SUS e da definição de competência e ressarcimento interfederativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incorporação das insulinas Tresiba e Humalog ao SUS altera a responsabilidade do Município pelo fornecimento; (ii) estabelecer se há possibilidade de ressarcimento administrativo pela União, nos termos do Tema 1234/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por meio do Tema 1234, estabeleceu que o fornecimento e custeio de medicamentos incorporados ao SUS devem seguir os fluxos e acordos interfederativos homologados, sendo a União responsável pela aquisição dos fármacos do Grupo 1A do CEAF, caso das insulinas em questão. 4. A solidariedade entre os entes federativos permanece, mas deve-se identificar o ente responsável pelo custeio, permitindo ressarcimento administrativo ou a propositura de ação própria quando a obrigação for cumprida por ente diverso. 5. A modulação de efeitos do Tema 1234 impede a alteração de competência para ações ajuizadas antes de 20.09.2024, mas não afasta o direito de ressarcimento na via administrativa ou em ação própria. 6. É importante distinguir a hipótese em exame da maioria dos casos que chegam ao IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de Retratação Positivo. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, cabendo ao Judiciário identificar o ente responsável pelo custeio conforme as normas do SUS, nos termos do Tema 1234/STF. 9. O ente que suportar o custo de medicamento cuja aquisição compete a outro ente público faz jus ao ressarcimento administrativo ou em ação própria. (TJSC, ApCiv 5021616-48.2021.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 19/08/2025) Ainda, cabe esclarecer que, conforme o item 6.1 do Tema 1.234, o magistrado deve avaliar, com base nos critérios acordados entre os entes federativos, qual deles é efetivamente responsável pelo fornecimento do medicamento. Essa identificação é relevante não apenas para fins de cumprimento da obrigação, mas também para orientar eventuais pedidos de ressarcimento, mesmo que o ente competente não tenha sido incluído na ação desde o início. Entretanto, quando a demanda é proposta exclusivamente contra o Município, como ocorre neste caso, e os demais entes não figuram no polo passivo, não há imposição automática de redirecionamento da obrigação. Ante o exposto, com fundamentação no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de ratificar o resultado do julgamento anterior, com ajuste de fundamentação para adequação ao entendimento firmado no Tema 1.234/STF. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915755v22 e do código CRC 8baf75fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:41     5000976-05.2016.8.24.0005 6915755 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6915756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000976-05.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.234/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (QUETIAPINA). AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. PRETENSA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.234/STF. POLO PASSIVO INALTERADO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. FÁRMACO ENQUADRADO NO GRUPO 1-A DO CEAF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO QUE AUTORIZA O ENTE MUNICIPAL A PERSEGUIR O RESSARCIMENTO QUE LHE É DE DIREITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS PACTUADOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO JULGADO COM A TESE FIRMADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM REEXAME. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, ratificar o resultado do julgamento anterior, com ajuste de fundamentação para adequação ao entendimento firmado no Tema 1.234/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915756v7 e do código CRC f91bd985. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:41     5000976-05.2016.8.24.0005 6915756 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000976-05.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.234/STF. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas