RECURSO – Documento:6908192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001003-26.2020.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. K. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, exarada pela MM.ª Juíza Isabela Ferreira Sauer em sede de cumprimento de sentença de demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, que, diante do falecimento do exequente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (processo 5001003-26.2020.8.24.0141/SC, evento 111, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5001003-26.2020.8.24.0141; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6908192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001003-26.2020.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. K. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, exarada pela MM.ª Juíza Isabela Ferreira Sauer em sede de cumprimento de sentença de demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, que, diante do falecimento do exequente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (processo 5001003-26.2020.8.24.0141/SC, evento 111, SENT1).
A parte recorrente requereu, em síntese, a cassação do decisum, porquanto "ausente as diligências necessárias e legais para a 'intimação do Autor, de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros', pelo Juízo a quo, conforme requer expressamente o inciso II, §2º do art. 313 do CPC, considerando que a Procuração outorgada ao Procurador Judicial do Autor/Exequente teve seus poderes cessados no momento do seu falecimento, como determina o art. 682, II do Código Civil". Ao final, pleiteou o provimento do reclamo (evento 116).
Com as contrarrazões (evento 127), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Inviável o conhecimento do presente recurso de apelação.
Sabe-se que, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato extingue-se com a morte da parte, acarretando, assim, na cessação dos poderes conferidos ao seu procurador.
Na presente hipótese, verifica-se que recurso restou interposto em nome da parte falecida, por advogado que já não detinha poderes de representação, em razão da extinção do mandato com o falecimento da outorgante, pelo que não se mostra possível admitir o processamento da presente irresignação, por ausência de legitimidade postulatória.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SUSPENSÃO POR QUASE 6 (SEIS) MESES SEM ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA - POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES - TRANSCURSO DO PRAZO - DECISÃO UNIPESSOAL DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - PRESENTE RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE FALECIDA POR ADVOGADO QUE NÃO MAIS DETINHA PODERES - MANDATO EXTINTO COM A MORTE DA AUTORA, CONFORME ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0005990-37.2008.8.24.0037, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 17.12.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O FALECIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE FALECIDA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS DETINHA PODERES, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE MANDATO EXTINGUE-SE COM A MORTE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 682, II, DO CC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. CAUSÍDICO QUE, EMBORA INTIMADO PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, MANTEVE-SE INERTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Com a morte da exequente, o advogado da falecida não poderia ter desafiado o recurso de apelação em seu nome, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas a morte do mandatário, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, não há como se conhecer do recurso interposto em nome de parte falecida, dada a ausência de capacidade de ser parte e, por consequência, do pressuposto recursal atinente à legitimidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0302037-02.2015.8.24.0019, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 05.06.2017).
Assim, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.
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Documento:6908193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001003-26.2020.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTo o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, inc. IV, do código de processo civil, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO POLO EXEQUENTE.
RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PARTE FALECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 682, inc. II, DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001003-26.2020.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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