RECURSO – Documento:6947522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001014-84.2024.8.24.0086/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de Santa Catarina a fim de que o perito que realizou a perícia na ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por H. G. C., I. A. T. R., J. P. R. e O. G. C., complemente o laudo e forneça os documentos faltantes para fins do registro da área. Ato contínuo, o magistrado, nos termos do art. 487, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual (9.1).
(TJSC; Processo nº 5001014-84.2024.8.24.0086; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001014-84.2024.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de Santa Catarina a fim de que o perito que realizou a perícia na ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por H. G. C., I. A. T. R., J. P. R. e O. G. C., complemente o laudo e forneça os documentos faltantes para fins do registro da área.
Ato contínuo, o magistrado, nos termos do art. 487, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual (9.1).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a complementação da perícia realizada na fase de conhecimento. Sustentou que o registro da área desapropriada constitui decorrência lógica e necessária da sentença condenatória, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de modo que a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo, tornou inexequível o título judicial, uma vez que sem os documentos técnicos exigidos pelo registro imobiliário é impossível efetivar a transferência da propriedade. Defendeu que a confecção do levantamento topográfico, do memorial descritivo georreferenciado e da Anotação de Responsabilidade Técnica é atribuição do perito judicial, conforme entendimento pacificado pelo Superior , pedido que foi deferido pelo magistrado (120.1), com a consequente determinação de expedição.
Por sua vez, o Ofício de Registro de Imóveis destacou a necessidade da apresentação do georreferenciamento da área a ser desapropriada, e esclareceu que, para a regularização do procedimento, devem ser apresentados o mapa, o memorial descritivo e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) referentes ao projeto, devidamente quitados e assinados pelas partes. Ressaltou, ainda, que, tendo ocorrido a desapropriação de parte de imóvel rural, será indispensável o georreferenciamento da área com certificação pelo INCRA (143.1).
Em virtude disso, o Estado de Santa Catarina requereu a intimação do perito para que complementasse o laudo pericial, de modo a atender às exigências formuladas pelo Ofício de Registro de Imóveis (147.1). Contudo, o pedido foi indeferido pelo magistrado sob o fundamento de que o ente público dispõe de corpo técnico próprio e qualificado para cumprir a nota de exigências expedida pela serventia extrajudicial, bem como salientou que não se justifica a transferência do encargo ao perito que atuou no feito há mais de dez anos, sobretudo após o trânsito em julgado da demanda (149.1).
Posteriormente, o Estado ajuizou o incidente de cumprimento de sentença para compelir o mesmo perito judicial a complementar o laudo e apresentar os documentos técnicos necessários ao registro da área. Para justificar o pedido, informou que solicitou à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) a realização do levantamento topográfico, mas não obteve êxito, pois a empresa contratada não conseguiu localizar os imóveis. Acrescentou que a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n. 0080/2021 estava expirada, exigindo nova licitação, e que o corpo técnico do Estado é reduzido e sobrecarregado, o que impõe a terceirização desses serviços. Diante disso, sustentou que a produção judicial dos documentos, pelo mesmo perito que elaborou o laudo original, seria mais célere, econômica e segura, assegurando o contraditório e a coerência técnica do trabalho (1.1).
No entanto, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender inexistente o interesse processual. Fundamentou que o pedido de intimação do perito já havia sido indeferido nos autos principais. Acrescentou que a elaboração dos documentos técnicos poderia ser realizada pela via administrativa, mediante contratação de profissionais habilitados, sem necessidade de intervenção judicial, o que tornaria desnecessário o prosseguimento do incidente (9.1).
Como se vê, a controvérsia posta não diz respeito à efetiva execução do título judicial, mas à tentativa de reabrir discussão sobre a suficiência da prova pericial já consolidada na fase de conhecimento, o que é vedado nesta etapa processual.
Com efeito, a fase de cumprimento de sentença tem por objetivo apenas assegurar a efetividade do título judicial já constituído, não se prestando à reabertura da instrução probatória ou à complementação de perícia.
Não obstante esta Corte, em algumas oportunidades, tenha admitido a complementação de prova pericial na fase executiva, divirjo dessa orientação no caso em exame. Após a tentativa frustrada de obtenção dos documentos junto à Secretaria de Estado da Infraestrutura, o ente público não promoveu novas diligências administrativas nem demonstrou a existência de impedimento concreto ou insuperável para a elaboração dos documentos técnicos exigidos pelo Registro de Imóveis.
Ademais, a alegação de sobrecarga de equipe técnica tampouco justifica a judicialização da medida, pois o ente público dispõe de diversos instrumentos administrativos e contratuais para suprir demandas técnicas, inclusive mediante contratação direta ou convênios com órgãos de engenharia.
Além disso, o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 confere à sentença expropriatória plena eficácia registral, constituindo título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis após o pagamento ou a consignação. A exigência de documentos complementares – como o memorial descritivo, planta e ART georreferenciada – decorre de exigências administrativas da Lei n. 6.015/1973 (arts. 212 e 213), que podem ser atendidas na via extrajudicial, sem qualquer necessidade de reabrir a instrução judicial ou compelir o perito a atuar novamente.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, porquanto a confecção dos documentos exigidos é obrigação administrativa do ente expropriante, desvinculada do título judicial. Não demonstrada a impossibilidade de adoção de providências na esfera administrativa, mantém-se a extinção do incidente.
Portanto, não há necessidade de, no bojo do cumprimento de sentença, expedir novo laudo pericial complementar, visto que eventuais exigências técnicas para o registro da área podem ser plenamente atendidas pela via administrativa, cabendo ao expropriante adotar tais providências junto ao Registro de Imóveis e aos órgãos técnicos competentes.
Logo, a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer para negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947522v27 e do código CRC 640beabc.
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Documento:6947523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001014-84.2024.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃo. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de apelação interposta em cumprimento de sentença promovido pelo ente público com o propósito de determinar a intimação do perito nomeado na fase de conhecimento - ou, subsidiariamente, de novo perito - para elaborar documentos técnicos exigidos pelo Registro de Imóveis, sob o argumento de que o título judicial se tornou inexequível sem esses elementos. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse processual, por se tratar de providência de natureza administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reabertura da instrução processual na fase de cumprimento de sentença, com a intimação do perito judicial para complementação do laudo técnico, a fim de atender a exigências administrativas do Registro de Imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade apenas conferir efetividade ao título judicial, não sendo meio adequado para reabrir a instrução probatória ou complementar perícia já realizada.
(ii) Embora esta Corte, em situações excepcionais, tenha admitido a complementação pericial na etapa executiva, no caso concreto o Estado não demonstrou obstáculo concreto ou insuperável que inviabilizasse a elaboração dos documentos técnicos pela via administrativa.
(iii) O art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 assegura à sentença expropriatória plena eficácia registral, bastando o pagamento ou a consignação da indenização para o registro da propriedade. Exigências complementares - como planta, memorial e ART georreferenciada - derivam de normas administrativas (Lei n. 6.015/1973, arts. 212 e 213) que podem ser supridas extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção judicial.
(iv) A alegação de insuficiência de equipe técnica interna tampouco justifica a judicialização do tema, diante da possibilidade de contratação ou celebração de convênios para execução dos serviços.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reabertura da instrução ou à complementação de prova pericial, devendo eventuais exigências técnicas ser atendidas pela via administrativa.
2. O art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 confere à sentença expropriatória eficácia plena para o registro da propriedade, independentemente de nova intervenção judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 513; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 29; Lei n. 6.015/1973, arts. 212 e 213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947523v7 e do código CRC cc2abe40.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001014-84.2024.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 175 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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