Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 01/10/2019).
Data do julgamento: 17 de janeiro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6948444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001019-71.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. F. e A. M. D. S. D. A. dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/0, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – Associação para o tráfico Em data a ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente durante o ano de 2024, os denunciados J. F. e A. M. D. S. D. A. associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do delito de tráfico de ilícito de entorpecentes.
(TJSC; Processo nº 5001019-71.2025.8.24.0539; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 01/10/2019).; Data do Julgamento: 17 de janeiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6948444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001019-71.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. F. e A. M. D. S. D. A. dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/0, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATO 1 – Associação para o tráfico
Em data a ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente durante o ano de 2024, os denunciados J. F. e A. M. D. S. D. A. associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do delito de tráfico de ilícito de entorpecentes.
Para tanto, ambos eram concomitantemente responsáveis pela guarda, comercialização, ocultação e transporte das substâncias psicoativas crack e maconha, cujo comércio é proibido em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
FATO 2 – Tráfico ilícito de entorpecentes
Foi assim, que no dia 17 de janeiro de 2025, Policiais Militares, após receberem informações da agência de inteligência sobre o transporte de drogas pelo veículo GM Vectra Sedan Elegance, placa MHL9D80, cor prata, deslocaram-se na Rodovia BR 282, trevo de acesso ao aeroporto, nesta municipalidade, quando por volta das 3 horas, procederam a abordagem do referido veículo, no qual se encontravam os denunciados J. F. e A. M. D. S. D. A.
Ato contínuo, procedida a revista no interior do veículo, os agentes estatais localizaram, no assoalho em frente ao banco do caroneiro, uma bolsa feminina, a qual continha 3 (três) tabletes de maconha e 1 (uma) sacola de plástico também contendo crack. Apreenderam ainda, 2 (dois) telefones celulares, também relacionados ao comércio espúrio.
Merece ser frisado que a totalidade da droga apreendida 2.025 Kg (dois quilos e vinte e cinco gramas) de maconha e 2.095 Kg (dois quilos e noventa e cinco gramas) de crack, destinavam-se ao comércio ilegal de entorpecentes (Auto de constatação n. 000006/2025 [evento 11]).
Assevera-se que os denunciados J. F. e A. M. D. S. D. A. adquiriram, transportavam, traziam consigo e guardavam substâncias entorpecentes, todos de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, ressalta-se o envolvimento da criança A. O. de A. (nascida em 1º de novembro de 2016), filha da denunciada A. M. D. S. D. A. que encontrava-se no interior do veículo quando da abordagem policial (evento 14 – CERTNASC7).
[...]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia constante do evento 1 para:
1. ABSOLVER A. M. D. S. D. A. da prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Determino a revogação das medidas cautelares fixadas em face da sentenciada Ana Maria. Intime-se a Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME para retirada do equipamento eletrônico.
2. ABSOLVER J. F. da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
3. CONDENAR J. F. como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, III, d, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado em seu grau máximo, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, e a restituição do veículo apreendido, por entender que o bem não guarda relação direta com o delito imputado (evento 15, RAZAPELA1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso (evento 18, CONTRAZAP1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948444v4 e do código CRC 090ee2d4.
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Documento:6948446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001019-71.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por J. F., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
1. Admissibilidade
Analisados os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.Mérito
De início, cumpre salientar que não houve, por parte da defesa, qualquer insurgência quanto à materialidade ou à autoria dos delitos imputados ao recorrente. O presente recurso limita-se, exclusivamente, à pretensão de reforma da dosimetria da pena imposta, com foco na aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado.
Em síntese, a defesa requer a aplicação da referida minorante em seu grau máximo, correspondente à redução de dois terços da pena, sob o argumento de que o recorrente preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, para que seja possível a concessão da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a aplicação da benesse legal.
Segundo a Corte Superior "[...] a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (STJ, AgRg no HC 445.991/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019).
No caso em exame, ao proceder à dosimetria da pena, a magistrada sentenciante apresentou fundamentação detalhada, especialmente na fase final do cálculo, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado.
Para tanto, considerou que o acusado preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, por se tratar de agente primário, detentor de bons antecedentes e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Todavia, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da natureza particularmente nociva de parte deles, como o crack, a julgadora, no exercício da discricionariedade conferida pela norma, aplicou a referida causa de diminuição na fração mínima de 1/6.
No caso em análise, restou amplamente comprovado nos autos que foram apreendidos 2 kg de crack substância cujo princípio ativo é a cocaína, reconhecida pelo elevado potencial lesivo em quantidade expressiva, além de 2 kg de maconha, circunstância que evidencia a maior gravidade da conduta perpetrada.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que, na fixação da pena, o magistrado deverá considerar, com preponderância sobre os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Tais elementos devem ser analisados com especial atenção, sobretudo em casos que envolvem diversidade e volume significativo de substâncias ilícitas.
No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da mesma legislação, é importante destacar que, uma vez reconhecida sua incidência, o magistrado possui discricionariedade para estabelecer a fração redutora entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, variedade e naturaza, a Magistrada de origem entendeu por adequado aplicar a fração intermediária de 1/6 (um sexto). Tal decisão encontra respaldo nos parâmetros legais e jurisprudenciais, revelando-se proporcional e compatível com a gravidade dos fatos apurados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.408/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C §4º DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir se existiam fundadas razões a legitimar a busca veicular por parte dos policiais rodoviários federais; ii) saber se a intermunicipalidade do crime de tráfico de drogas legitima a negativação das circunstâncias do crime; iii) avaliar se a hipótese admite a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (2/3) e iv) analisar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando (aberto).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular foi precedida de denúncia anônima especificada, com indicação da placa e características do veículo, além de menção ao transporte de mala com possível conteúdo ilícito (drogas), o que preenche as fundadas suspeitas necessárias a legitimar a medida, nos termos do art. 244 do CPP. Precedentes.
4. A intermunicipalidade do crime de tráfico de drogas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude do modus operandi mais gravoso da conduta.
5. A aplicação da fração mínima de 1/6 à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, mostra-se proporcional, considerando a natureza e a quantidade da drogas apreendidas, cerca de mais de 13kg de maconha, em consonância com os critérios do art. 42 da mesma lei.
6. É incabível o abrandamento do regime inicial para o aberto, tendo em vista a pena imposta (superior a 4 e inferior a oito anos) e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5000273-43.2024.8.24.0539, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-08-2025).
Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida na origem está devidamente fundamentada, respaldada em elementos concretos extraídos dos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. A motivação apresentada revela uma análise minuciosa dos fatos e das provas constantes no processo.
O apelante também pleiteia o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, que incide quando há envolvimento de criança ou adolescente na prática do crime de tráfico de drogas.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo jurídico.
No caso em análise, restou evidenciado que o apelante transportava substâncias entorpecentes no interior do veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa MHL9D80, cor prata, tendo como passageiras A. M. D. S. D. A. e a menor Anny Olívia de Athayde. Tal fato, por si só, configura o envolvimento direto de menor de idade na prática delitiva, o que autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a presença da criança no interior do veículo contribui para conferir aparência de normalidade à situação, transmitindo a ideia de se tratar de uma família, circunstância que tende a afastar eventuais abordagens de rotina pelas autoridades policiais, facilitando, assim, a liberdade de trânsito do agente
Em situação semelhante decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTA CÂMARA, QUANDO INDEFERIDO NA SENTENÇA, ASSIM COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
MÉRITO. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE CONDENAÇÃO DEFINTIVIVA CUJA REPRIMENDA NÃO FOI EXTINTA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INCREMENTO DE PENA ADMITIDO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DO POTENCIAL NOCIVO DE ALGUMAS DELAS PARA OS USUÁRIOS, EM ESPECIAL 'CRACK' E COCAÍNA, QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. REQUERIDA A MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA NEGATIVAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTOS NA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS, OBSERVANDO A FRAÇÃO DE 1/6, AMPLAMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERCEIRA ETAPA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU ENVOLVEU SEUS FILHOS, MENORES DE IDADE, NO TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELANTE QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTROSSIM, CONTEXTO DA PRISÃO E MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO APELANTE QUE EVIDENCIAM A SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. REPRIMENDA MANTIDA.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO (SUPERIOR A 4 ANOS) E VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO ESTATUTO REPRESSIVO.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, NA HIPÓTESE. RÉU, ADEMAIS, QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. BENESSE INCABÍVEL
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002397-17.2024.8.24.0533, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2025 - grifei).
Quanto ao pleito de restituição do veículo apreendido, sob a alegação de que pertenceria a terceiro de boa-fé, igualmente não merece acolhida, conforme bem fundamentou a magistrada:
Em relação ao automóvel apreendido nos presentes autos (GM Vectra Sedan Elegance, placa MHL9D80), restou plenamente demonstrado que referido bem foi utilizado como instrumento para a prática da traficância, conforme fundamentação, já que inegavelmente foi usado para transporte do entorpecente.
Deste modo, aplicável o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, que determina:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de Repercussão Geral nos seguintes termos:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647, 17.05.2017).
Destarte, verificada a utilização do bem para o tráfico ilícito de entorpecentes, este se sujeita ao perdimento, mesmo que sua utilização não seja habitual ou haja modificação em sua estrutura para transporte.
Ocorre que sobre o veículo em questão há pedido de restituição formulado em alegações finais por Scheila Mari Silva de Athayde, esposa do acusado J. F. e proprietária registral do bem.
A defesa sustenta que o veículo teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas sem o consentimento da proprietária, a qual figuraria como terceira de boa-fé.
Argumenta-se, ainda, que Scheila enfrenta problemas graves de saúde, razão pela qual o acusado teria aceitado transportar os entorpecentes. Para sustentar tais alegações, juntou-se carta escrita de próprio punho pela suposta proprietária.
Contudo, os fundamentos apresentados não se mostram suficientes para autorizar a restituição do bem.
Isso porque não se comprovou que Scheila desconhecia a utilização do veículo para o tráfico de drogas, ônus esse que competia exclusivamente à defesa. A simples alegação de boa-fé, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não possui força probatória capaz de afastar a expressão previsão legal que estabelece o perdimento dos veículos utilizados para a prática da traficância.
Nesse sentido, já decidiu o :
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO POR CONTA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RECORRENTE QUE ALEGA SER TERCEIRA DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL QUE SE ADQUIRE MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO VEÍCULO EM SEU NOME QUE NÃO É SUFICIENTE À RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE QUE O AUTOMÓVEL FOI UTILIZADO, POR SEU COMPANHEIRO, NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. MEAÇÃO (EM DECORRÊNCIA DA COMUNHÃO PARCIAL), ALIÁS, QUE SE PRESUME POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO REGIME DE BENS. PERDIMENTO DEVIDAMENTE ORDENADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. PLEITO RELACIONADO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas. 2. Se constatado, pelas provas dos autos de origem, que o automóvel foi utilizado para promover o tráfico de drogas, deve ter seu perdimento decretado em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06. 3. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita quando não submetido ao juízo de primeiro grau, competente para apreciá-lo. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000062-82.2023.8.24.0008, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Thu Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2023).(TJSC - 5000062-82.2023.8.24.0008, Relator(a): Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal)
Do mesmo modo, os supostos problemas de saúde enfrentados pela companheira do acusado, além de não terem sido demonstrados por meio de documentação idônea, tampouco seriam suficientes para justificar a prática do crime em exame.
Assim, ausente prova inequívoca da condição de terceira de boa-fé, e considerando que o veículo foi utilizado na prática de crime de tráfico de drogas, o pedido de restituição formulado pela defesa deve ser indeferido.
Impositivo, portanto, o perdimento do veículo que foi instrumento para a prática de crime.
Contudo, nota-se que o bem está alienado fiduciariamente junto à Instituição Financeira "BANCO VOTORANTIM S.A." (ev. 11, extrato 2), o que impossibilita seu perdimento em detrimento da financeira na qualidade de terceira de boa-fé.
Assim, deve ser intimada a pessoa jurídica para que requeira o que entender de direito sobre o bem.
Dito isso, passo à aplicação da pena em relação ao denunciado J. F..
A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, estabelece de forma expressa que todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será objeto de confisco e destinado a fundo especial com finalidade específica, voltada à prevenção e repressão do crime.
Em complemento, a Lei n.º 11.343/2006 disciplina a matéria nos arts. 62 e 63: o primeiro determina que veículos, embarcações, aeronaves e demais meios de transporte utilizados na prática do tráfico deverão permanecer sob custódia da autoridade policial; o segundo dispõe que caberá ao magistrado, por ocasião da sentença, decidir sobre o perdimento dos bens apreendidos. Tais dispositivos evidenciam a intenção do legislador de impedir que instrumentos utilizados na prática criminosa retornem à esfera patrimonial dos envolvidos, garantindo sua destinação legal e reforçando a política de enfrentamento ao tráfico de drogas.
Ademais, conforme consignado na sentença, o referido bem encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à proprietária fiduciária do veículo, comunicando a apreensão, para que possa exercer os direitos que entender cabíveis sobre o bem.
De todo modo, não há qualquer hipótese de devolução do veículo ao acusado, como por ele requerido, seja pelo efetivo perdimento decorrente da utilização do automóvel para o transporte de substâncias entorpecentes, seja pelo fato de não ser o proprietário de fato, uma vez que o bem está alienado à instituição financeira.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948446v8 e do código CRC 1bbb479d.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
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5001019-71.2025.8.24.0539 6948446 .V8
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Documento:6948442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001019-71.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
EMENTA PENAL. direito penal e PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. tráfico de drogas. sentença parcialmente procedente. RECURSO DA DEFESA desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal. Crime de tráfico de drogas. Sentença afirmou a suficiência de provas de autoria e materialidade, concluiu, assim, pela condenação do apelante à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) O reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo; (ii) o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; (iii) restituição do veículo apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mérito. Insurgência limitada a dosimetria da pena. Tráfico privilegiado em grau máximo. No caso em exame, ao proceder à dosimetria da pena, a magistrada sentenciante apresentou fundamentação detalhada, especialmente na fase final do cálculo, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Para tanto, considerou que o acusado preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, por se tratar de agente primário, detentor de bons antecedentes e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Todavia, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da natureza particularmente nociva de parte deles, como o crack, a julgadora, no exercício da discricionariedade conferida pela norma, aplicou a referida causa de diminuição na fração mínima de 1/6.
4. No caso em análise, restou amplamente comprovado nos autos que foram apreendidos 2 kg de crack substância cujo princípio ativo é a cocaína, reconhecida pelo elevado potencial lesivo em quantidade expressiva, além de 2 kg de maconha, circunstância que evidencia a maior gravidade da conduta perpetrada.
5. No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da mesma legislação, é importante destacar que, uma vez reconhecida sua incidência, o magistrado possui discricionariedade para estabelecer a fração redutora entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, variedade e naturaza, a Magistrada de origem entendeu por adequado aplicar a fração intermediária de 1/6 (um sexto).
6. O apelante também pleiteia o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, que incide quando há envolvimento de criança ou adolescente na prática do crime de tráfico de drogas. No caso em análise, restou evidenciado que o apelante transportava substâncias entorpecentes no interior do veículo tendo como passageira a filha menor. Tal fato, por si só, configura o envolvimento direto de menor de idade na prática delitiva, o que autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, presença da criança no interior do veículo contribui para conferir aparência de normalidade à situação, transmitindo a ideia de se tratar de uma família, circunstância que tende a afastar eventuais abordagens de rotina pelas autoridades policiais
7. Quanto ao pleito de restituição do veículo apreendido. A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, estabelece de forma expressa que todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será objeto de confisco e destinado a fundo especial com finalidade específica, voltada à prevenção e repressão do crime. Ademais, conforme consignado na sentença, o referido bem encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à proprietária fiduciária do veículo, comunicando a apreensão, para que possa exercer os direitos que entender cabíveis sobre o bem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948442v6 e do código CRC 40a635e4.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001019-71.2025.8.24.0539/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 185 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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