Decisão TJSC

Processo: 5001021-26.2024.8.24.0523

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de dezembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6937567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001021-26.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca dea Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. D. S., dnado-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 71 (por três vezes), ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 No dia 31 de dezembro de 2023, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, na Rua Antenor Borges, s/nº (na beira da praia), Canasvieiras, nesta Capital, o denunciado J. S. D. S., imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S20, avaliado em R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), pertencente à vítima Maicon Machado.

(TJSC; Processo nº 5001021-26.2024.8.24.0523; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6937567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001021-26.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca dea Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. D. S., dnado-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 71 (por três vezes), ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 No dia 31 de dezembro de 2023, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, na Rua Antenor Borges, s/nº (na beira da praia), Canasvieiras, nesta Capital, o denunciado J. S. D. S., imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S20, avaliado em R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), pertencente à vítima Maicon Machado. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias do Fato 01, o denunciado J. S. D. S., imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J4 Core, avaliado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais)2 , pertencente à vítima Maria Cleonice Lima Alves do Nascimento. FATO 03 Ainda nas mesmas circunstâncias dos Fatos 01 e 02, o denunciado J. S. D. S., imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, para si, 01 (uma) carteira contendo documentos e cartões bancários pertencentes à vítima Mariana Cristine Maciel da Silva. S ÍNTESE FÁTICA Aproveitando-se do momento de distração das vítimas na praia de Canasvieiras, o denunciado J. S. D. S. subtraiu os bens acima mencionados, sendo flagrado e detido em seguida por populares até a chegada da Polícia Militar. Após busca pessoal, os agentes públicos lograram êxito em localizar as reses furtivas supracitadas na posse do denunciado. […] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público no evento 1, DOC1 e, em consequência: a) ABSOLVO o acusado JOCIMAR SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, no que se refere ao crime descrito no fato 1 da inicial acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENO-O à pena privativa de liberdade consistente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c o art. 71 (por duas vezes - fatos 2 e 3), ambos do Código Penal.  Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a absolvição das imputações com fundamento no art. 386, III, do CPP (princípio da insignificância) e a fixação de honorários advocatícios pela interposição de Apelação Criminal nos termos do item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC (evento 175). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 179). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937567v3 e do código CRC c02b0a09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:48     5001021-26.2024.8.24.0523 6937567 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001021-26.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c o art. 71 (por duas vezes - fatos 2 e 3), ambos do Código Penal.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A defesa de Jocimar Silva dos Santos sustenta, em suas razões de apelação, a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Argumenta que os bens subtraídos, consistente em um celular avaliado em R$ 999,00 e uma carteira com documentos, possuem valor ínfimo, especialmente considerando que foram integralmente recuperados e restituídos às vítimas, não havendo, portanto, lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado. Ressalta que o apelante é primário, não possui antecedentes criminais, não agiu com violência ou grave ameaça e não demonstrou periculosidade social, de modo que sua conduta revela mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, preenchendo os vetores jurisprudenciais para a aplicação do princípio da bagatela. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para a incidência do princípio da bagatela, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. No caso em análise, tais condições não se verificam. Isso porque a conduta praticada pelo apelante revela acentuado grau de reprovabilidade, evidenciado por sua habitualidade delitiva, já que responde a outras investigações criminais e possui processo em trâmite no Estado da Bahia, conforme se verifica do evento 4.2. Tal circunstância demonstra que o comportamento do réu não se trata de episódio isolado, mas de reiteração na prática de delitos patrimoniais, o que afasta a presunção de reduzida periculosidade e inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. Além disso, observa-se que o valor total da res furtiva – dois aparelhos celulares e uma carteira com documentos – foi estimado em R$ 3.789,00, conforme auto de avaliação indireta (evento 1.7, fl. 17, dos autos do inquérito policial), quantia que supera de forma expressiva o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, limite esse consolidado pela jurisprudência como referência objetiva para a incidência do princípio da bagatela. Diante disso, constata-se que a lesão ao bem jurídico tutelado não pode ser considerada inexpressiva. Assim, considerando a existência de antecedentes desfavoráveis, a reiteração criminosa e o valor expressivo dos bens subtraídos, conclui-se pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação imposta em primeiro grau. HONORÁRIOS Por derradeiro, o pleito de fixação de honorários advocatícios a defensora nomeada, pela apresentação das razões recursais, merece prosperar. Considerando o trabalho desempenhado nesta instância e a baixa complexidade da causa, impõe-se a fixação da verba honorária no patamar mínimo previsto, em observância às diretrizes estabelecidas pela Resolução CM n. 5/2019, atualizadas pela Resolução CM n. 5/2023 desta Corte, razão pela qual fixo a remuneração em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937568v3 e do código CRC 64921b71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:48     5001021-26.2024.8.24.0523 6937568 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001021-26.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONTINUADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto continuado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância, diante do alegado valor reduzido dos bens subtraídos e da primariedade do réu, e, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige, para sua incidência, a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. No caso concreto, o apelante não preenche tais requisitos, porquanto ostenta outras investigações criminais e processo em curso no Estado da Bahia, evidenciando habitualidade delitiva e afastando a ideia de fato isolado ou de reduzida reprovabilidade da conduta. 5. Ademais, o valor total da res furtiva – dois aparelhos celulares e uma carteira com documentos, avaliado em R$ 3.789,00 – supera significativamente o limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado pela jurisprudência como referência objetiva para a aferição da bagatela. 6. Nessas circunstâncias, a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostra inexpressiva, razão pela qual não há falar em atipicidade material da conduta, devendo ser mantida a condenação imposta em primeiro grau. 7. Quanto ao pedido de honorários, diante do trabalho desenvolvido pela defensora e da baixa complexidade da causa, fixa-se a verba honorária em R$ 409,11, nos termos das Resoluções CM n. 5/2019 e 5/2023 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937564v3 e do código CRC e1c053c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:48     5001021-26.2024.8.24.0523 6937564 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001021-26.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas