RECURSO – Documento:6985459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001037-15.2023.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara Única da Comarca de Garopaba, O. S. C., devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação anulatória de ato administrativo", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Narrou, em apertada síntese, que foi autuado por infração ambiental, com imposição de multa pela "prática de parcelamento irregular do solo, com abertura da rua e venda de lotes, bem como dificultar a regeneração natural da vegetação".
(TJSC; Processo nº 5001037-15.2023.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001037-15.2023.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da Comarca de Garopaba, O. S. C., devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação anulatória de ato administrativo", em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que foi autuado por infração ambiental, com imposição de multa pela "prática de parcelamento irregular do solo, com abertura da rua e venda de lotes, bem como dificultar a regeneração natural da vegetação".
Afirmou que não praticou a conduta mencionada, pois sofreu sanção por ato semelhante, no ano de 2017, e tem consciência de que a tentativa de supressão de vegetação nativa ensejaria nova penalização administrativa e criminal.
Além disso, alegou que seus irmãos também detêm a posse do imóvel, razão pela qual a responsabilidade deveria recair sobre eles, ou, sobre terceiro que eventualmente tenha cometido as infrações.
Defendeu, ainda, a inexistência de provas da autoria, sendo parte ilegítima para responder pelos fatos apontados.
Com base nesses argumentos, postulou a anulação dos autos de infração e das multas aplicadas.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Devidamente citado, o ente estatal apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
Ato contínuo, sobreveio sentença da MMª. Juíza de Direito, Drª. Bianca Fernandes Figueiredo, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por O. S. C. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - observada a retificação do montante, nos termos da fundamentação -, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional, O. S. C., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do feito.
Defendeu que a prova testemunhal poderia comprovar que os atos de parcelamento irregular de solo foram praticados por seus irmãos e está sendo indevidamente responsabilizado.
Aduziu, ainda, que não praticou as infrações a ele imputadas.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Ângela Valença Bordini, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Vieram-me conclusos em 20/10/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por O. S. C., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em face do Estado de Santa Catarina.
Pretende o insurgente a anulação dos "autos lavrados e decisões contidas nos processos administrativos 21700.2020.62118 e 21700.2020.62119 e, consequentemente, a ilegalidade/inexigibilidade de todas as sanções aplicadas".
Defendeu, para tanto, que a decisão apelada incorreu em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente o feito, pois, segundo acredita, a prova testemunhal poderia comprovar que não foi o autor das infrações ambientais.
Adianta-se, desde já, que a insurgência não comporta acolhimento.
Isso porque, vale registrar que o simples fato de o julgamento ter sido proferido de modo antecipado, sem a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de cerceamento de defesa.
O próprio diploma processual civil, neste contexto, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Ademais, o julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pela parte, sob o argumento de indispensabilidade para o deslinde da controvérsia, pois a finalidade da instrução é justamente fornecer elementos suficientes para a formação de seu convencimento, não se prestando à realização de diligências avaliadas como prescindíveis.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, desnecessária a instrução processual, afastando-se, portanto a alegação de cerceamento de defesa (TJSC, Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 0302535-27.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 22-8-2017).
No caso vertente, a Magistrada a quo entendeu haver por completo os elementos suficientes ao seu juízo de convencimento, até porque é fato incontroverso que o demandante, ora recorrente, é co-proprietário do terreno objeto da lide, bem como participou da comercialização dos lotes irregulares.
Além disso, como bem pontuado pela sentenciante, houve o "reconhecimento da responsabilidade do ora autor pelo parcelamento irregular do solo urbano no bojo da ação civil pública autuada sob nº 5000737-87.2022.8.24.0167.".
Como cediço, ademais, quando o juiz encontrar a formação de seu convencimento, já por intermédio do acervo probatório amealhado ao processo, está autorizado a sentenciar o feito, de forma antecipada.
Vale enaltecer: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento" (TJSC, Apelação Cível n. 0300030-91.2016.8.24.0119, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 22-8-2017).
No mesmo rumo:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
1) PRELIMINARES.
1.1) NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA LEI N. 13.465/2017 - REURB. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO. TESE AFASTADA.
1.2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
2) MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REGULARIZAÇÃO QUE CONSTITUI DEVER DOS SUCESSORES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 0301968-93.2015.8.24.0075, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E SUA ZONA DE AMORTECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, condenando o possuidor da área e o construtor, além do Município e do órgão ambiental, a promover a desocupação de área ambientalmente protegida, a remoção de construções e a recuperação ambiental. O apelante, construtor da obra, alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de contestar a responsabilidade por dano ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o construtor possui legitimidade passiva para responder à ação, mesmo não possuindo vínculo com o imóvel; (iii) saber se há interesse processual na propositura da ação civil pública; e (iv) saber se está caracterizada a responsabilidade do construtor por dano ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando, instruídos os autos com elementos suficientes para a solução do caso, a parte pretende produzir provas sobre fatos incapazes de influenciar na decisão.
4. O construtor possui legitimidade passiva para responder por dano ambiental provocado por sua atividade, mesmo contratado por terceiro e sem ter vínculo com o imóvel.
5. Diante da natureza solidária da obrigação de reparar o meio ambiente, a identificação de pelo menos um dos responsáveis pela obra é suficiente para justificar a propositura de ação civil pública, estando configurado o interesse processual.
6. O construtor pode ser responsabilizado a reparar dano ambiental provocado pela sua atividade, com fundamento no princípio do poluidor-pagador, ainda que não possua vínculo com o imóvel. Afinal, auferiu lucro com serviço danoso ao meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. [...]
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007404-04.2021.8.24.0045, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA PARA A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A citação por edital, quando baldadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, desvela-se procedimento hígido.
2. Descabe cogitar validamente da ocorrência de cerceio de defesa se suficientes as provas coligidas e desnecessária a realização de perícia.
3. A vinculação direta da empresa recorrente com o loteamento irregular, confessada por um de seus sócios, desautoriza qualquer cogitação de ilegitimidade passiva.
4. É de manter-se a multa cominatória imposta, que ostenta viés inibitório, voltado para compelir o seu destinatário ao cumprimento de obrigação de fazer.
(TJSC, Apelação n. 5001422-34.2020.8.24.0048, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Portanto, sendo a juíza de origem a responsável pela condução e pela forma de instrução do processo (CPC, art. 371), e, tendo opinado pelos elementos constantes nos autos como suficientes à solução da lide, fora a demonstração de necessidade de dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa.
Logo, afasta-se a proemial ventilada.
Quanto ao mérito, observa-se que não há discussão acerca da efetiva ocorrência do parcelamento irregular do solo e do dano ambiental, restringindo-se a controvérsia em relação à autoria dos fatos.
Nesse contexto, importa destacar o teor da Súmula 623 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001037-15.2023.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PROPTER REM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por O. S. C., contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, proposta contra o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de desconstituir autos de infração ambiental e respectivas sanções, aplicadas por suposto parcelamento irregular do solo e supressão de vegetação nativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) o possuidor do imóvel pode ser responsabilizado pelas infrações ambientais, que alega não ter cometido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e propter rem, podendo ser atribuída ao proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que não tenha sido o causador direto do dano, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985460v4 e do código CRC e6ef1ad9.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:52
5001037-15.2023.8.24.0167 6985460 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001037-15.2023.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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