RECURSO – Documento:6868377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001061-11.2023.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Piratuba deduziu apelação contrastando sentença proferida em "ação de cobrança" proposta por C. S. A. assim rematada (evento 33, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de C. S. A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR MUNICÍPIO DE PIRATUBA-SC ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, dos períodos aquisitivos: 01.3.2013 a 01.2.2018 e 16.2.2014 a 16.2.2019, descontados os 30 (trinta) dias fruídos na atividade, tendo por base a última remuneração bruta percebida, atualizada desde 14/09/2022 pelo IPCA-E e com juros de mora desde 12/05/2023, pela Taxa Selic, a qual engloba também correção monetária a pa...
(TJSC; Processo nº 5001061-11.2023.8.24.0016; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6868377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001061-11.2023.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Município de Piratuba deduziu apelação contrastando sentença proferida em "ação de cobrança" proposta por C. S. A. assim rematada (evento 33, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de C. S. A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para:
a) CONDENAR MUNICÍPIO DE PIRATUBA-SC ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, dos períodos aquisitivos: 01.3.2013 a 01.2.2018 e 16.2.2014 a 16.2.2019, descontados os 30 (trinta) dias fruídos na atividade, tendo por base a última remuneração bruta percebida, atualizada desde 14/09/2022 pelo IPCA-E e com juros de mora desde 12/05/2023, pela Taxa Selic, a qual engloba também correção monetária a partir da incidência;
b) CONDENAR MUNICÍPIO DE PIRATUBA-SC ao pagamento de indenização relativa às férias adquiridas e não gozadas, dos períodos aquisitivos: 16.02.2019 a 15.02.2020 e 01.03.2019 a 28.02.2020, tendo por base a última remuneração bruta percebida, atualizada desde 14/09/2022 pelo IPCA-E e com juros de mora desde 12/05/2023, pela Taxa Selic, a qual engloba também correção monetária a partir da incidência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora (art. 85, caput, CPC), sendo estes fixados no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3°e 4°, do Código de Processo Civil.
Processo não sujeito à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc. III, do CPC).[...]
Irresignado, o apelante alega, em epítome, que "a inocorrência de gozo dos períodos de férias e licenças-prêmio decorreu de culpa exclusiva da Apelada, a qual foi demitida pela prática de crimes junto ao apelante". Pugna, assim, pela reforma do decisum de modo a julgar-se improcedente o pedido exordial (evento 40, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões ao decidido (evento 45, CONTRAZ1).
O Ministério Público manifestou-se formalmente (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A controvérsia que dimana dos autos consiste em definir se é devi- do --- ou não --- o pagamento do valor correspondente às férias integrais e proporcionais, acrescidas de um terço, bem como às licenças-prêmio não usufruídas pela autora, em razão da ruptura do vínculo estatutário que mantinha com o Município de Piratuba, réu neste feito.
Defende, a Municipalidade apelante, a reforma da sentença de procedência do pedido autoral, sob o argumento de que "a parte autora não traz prova de impedimento administrativo ao gozo da licença, restringindo-se a afirmar que não usufruiu de sua integralidade enquanto na atividade, pelo que a culpa exclusiva da parte afasta a responsabilidade administrativa" (evento 40, APELAÇÃO1).
Obtempero, de pronto, que bem andou o Magistrado singular ao julgar parcialmente procedente o pedido. Reproduzo, a propósito, a fundamentação de que se serviu (evento 33, SENT1):
Requer a parte autora, em breve síntese, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas relativas às licenças-prêmio dos períodos aquisitivos 01.3.2013 a 01.2.2018 e 16.2.2014 a 16.2.2019, dos quais gozou somente 30 (trinta) dias cada; e férias não gozadas dos períodos de 16.02.2019 a 15.02.2020 e 01.03.2019 a 28.02.2020, valores a serem apurados em liquidação, pois integrados ao patrimônio jurídico da parte. Sucessivamente, requereu a condenação no valor de R$ 51.508,90 a título de licença e R$ 34.339,26.
Aplica-se ao caso o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do município de Piratuba-SC, previsto na Lei Complementar 65/2015, além dos do estatuto constitucional do direito a férias e o entendimento dos tribunais sobre a conversão de licenças-prêmio e férias não gozadas na atividade.
Não há controvérsia sobre a sujeição da parte autora ao regime estatutário municipal; os períodos aquisitivos dos benefícios pleiteados; os períodos de férias e licença gozados (art. 374, inc. III, do CPC). A controvérsia cinge-se sobre o motivo de a parte autora não ter fruído os benefícios e sua repercussão sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, se é que existe, e em que termos.
Inicio o exame da matéria pela licença-prêmio.
A licença-prêmio é um direito previsto aos servidores públicos do Município de Piratuba na Lei Complementar 65/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos) da seguinte forma:
Art. 128 A cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo ou estável fará jus a 3 (três) mês de licença-prêmio remunerada, com a remuneração do cargo.
Parágrafo único. O período de estágio probatório não será computado para contagem como tempo de serviço para o benefício previsto no caput.
Ademais, não será concedida nos seguintes casos:
Art. 129 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família
b) licença para tratar de interesses particulares
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva
d) desempenho de mandato classista.
III - tenha recebido conceito insatisfatório, nas avaliações anuais previstas no artigo 42 deste Estatuto.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Destaco, pois oportuno, já que alegado pelo Município réu, que uma das hipóteses de vedação à concessão é a condenação do servidor à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, desde a condenação ocorra no período aquisitivo do benefício.
A respeito da conversão da licença-prêmio em valores, dispõe a norma:
Art. 131 O servidor poderá converter, parcial ou integralmente, em dinheiro a licença-prêmio adquirida, devendo gozá-la previamente à passagem para a inatividade.
§ 1º A conversão da licença - prêmio em dinheiro obedecerá a seguinte norma:
I - no valor de 1/3 (um terço) da licença mediante requerimento do servidor e acatamento da administração.
II - integralmente, quando da passagem para a inatividade, quando não gozadas previamente por imperiosa necessidade do serviço, por ato motivado da autoridade competente;
III - integralmente, quando na exoneração do cargo a pedido.
§ 2º A indenização da licença prêmio correspondente a 1 (uma) vez de sua remuneração mensal, para cada período de 30 (trinta) dias de licença-prêmio adquirida e não gozada.
Ou seja, não há, pela legislação municipal, direito irrestrito à conversão da licença não fruída em dinheiro. A conversão está ligada a hipóteses legais taxativas, algumas para o servidor inativo, outras para o servidor ativo.
Ocorre que, o tema já foi objeto de exame dos tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal, ainda em 2014, decidiu pela possibilidade de conversão de férias – e também, de licença-prêmio – em indenização pelo servidor que não possa mais gozá-los, como aposentados e exonerados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, nestes termos:
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" (Tema n. 635/STF).
O Superior tem incidente de resolução de demandas repetitivas julgado sobre a matéria, aplicável aos servidores públicos estaduais. Embora não seja aplicável diretamente à parte autora, servidora municipal, as razões de decidir são valiosas ao deslinde, como se vê:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se "existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição" (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este tem entendimento pacificado sobre a matéria, motivo pelo qual adoto como exemplo o seguinte asserto:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. SERVIDOR EXONERADO QUE NÃO USUFRUIU DAS FÉRIAS ADQUIRIDAS DURANTE A ATIVIDADE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DO SEU DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, COM INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 635 E 30 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
"Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" (Tema n. 635/STF).
"I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias" (Tema n. 30/STF). (TJSC, Apelação n. 5054106-74.2021.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023).
Mais uma vez, desde que o servidor preencha os pressupostos necessários à obtenção de férias, as vantagens integram seu patrimônio jurídico, o que autoriza a indenização no caso de término do vínculo estatutário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.
Embora o município réu indique que o parágrafo 5° do art. 137 do Estatuto dos Servidores Públicos admita a conversão apenas de 1/3 das férias, no interesse da Administração, a norma é destinada para os casos de manutenção do vínculo, enquanto o parágrafo 2° do mesmo artigo, já citado, diz respeito aos casos de rompimento do vínculo estatutário, em perfeita adequação à situação da parte autora.
Como se vê, a lei não faz diferenciação relativa a causa do desligamento do servidor, não devendo a Administração fazê-lo sem respaldo legal.
Portanto, acolho o pedido da parte autora, a fim de que a parte ré seja condenada a ressarci-la pelas verbas relativas às férias não gozadas dos períodos aquisitivos: 16.02.2019 a 15.02.2020 e 01.03.2019 a 28.02.2020.
A indenização terá por base a última remuneração bruta percebida pela servidora antes da quebra do vínculo, como decidido no IRDR n. 3 do TJSC.
Neste aspecto, o cumprimento da sentença depende de meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual a liquidação de sentença é dispensável.
Outrossim, deixo de examinar o requerimento sucessivo, uma vez que acolhido, na íntegra, o pedido principal quanto à licença-prêmio.
Para ambas as verbas, é cabível atualização monetária desde a quebra do vínculo estatutário: 14/09/2022 (ev. 1, OUT5), na forma do enunciado de Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde a citação da parte ré (12/05/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil.
No período em que incidente somente a atualização monetária, é aplicável o IPCA-E como índice de correção da depreciação da moeda (Tema 905, STJ).
A partir da incidência conjunta de correção monetária e juros da mora, aplica-se, em única incidência, a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
Considero que o decisum a quo clama por confirmação, na medida em que a autora, pelo rompimento do vínculo com o serviço público, não pôde mais usufruir das férias e da licença-prêmio adquiridas, exsurgindo, assim, o seu direito à indenização em pecúnia, sob pena de prevalecer o enriquecimento ilícito da Administração.
A legislação municipal (LC n. 65/2015) prevê o direito às licenças-prêmio e às férias, disciplinando hipóteses restritivas de conversão.
E a jurisprudência consolidada, tanto na ambiência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635), quanto na do Superior , QUE TEM COMO OBJETO O PAGAMENTO: A) DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ESTAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL; B) DE FOLGAS DE PLANTÃO; E C) DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO ADIMPLIDAS DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADA A TAXA SELIC. 1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A) SUSTENTADO QUE AUTOR NÃO POSSUI DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, SOBRETUDO PORQUE "O OBSTÁCULO AO USUFRUTO RESULTOU DE FATO PRÓPRIO, E NÃO DE IMPEDIMENTO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO". TESE REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, A DESPEITO DO MOTIVO QUE LEVOU O AUTOR A NÃO USUFRUIR DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE QUE "AS HORAS DECORRENTES DE 'PLANTÕES/SOBREAVISO' NÃO PODEM SER TIDAS COMO HORA EXTRAS EFETIVAMENTE PRESTADAS, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO TENHA OCORRIDO QUALQUER CHAMAMENTO AO TRABALHO". PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS/HORAS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS DECORRERAM DA PERMANÊNCIA DO AUTOR EM REGIME DE PLANTÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE 178,13 HORAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO AO AUTOR, UMA VEZ QUE ADMITIDO PELA PRÓPRIA CHEFE DE SECRETARIA DO FORO DA COMARCA NA QUAL SE ENCONTRAVA LOTADO À ÉPOCA. DECISÃO UNIPESSOAL PRESERVADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303102-98.2016.8.24.0018, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21/5/2024).
Tem-se, no caso concreto, a alegação defensiva de que a autora/ apelada não usufruiu os períodos de férias e de licença-prêmio em razão de afastamento judicial, circunstância, que, no entanto, não se presta para obstar o dever de indenização, pois o efetivo impedimento decorreu do término do vínculo, sendo irrelevante o motivo que o determinou.
Ademais, a condenação criminal imposta à parte apelada transitou em julgado após os períodos aquisitivos em discussão, não atraindo, portanto, a vedação do art. 129, inc. II, alínea "c", do Estatuto local.
Ao que se vê, não se trata de conversão, mas de indenização pela impossibilidade de gozo, até porque somente no exercício de suas funções é que a autora poderia usufruir dessa modalidade de descanso remunerado.
Outrossim, "o fato de haver ou não pedido de solicitação do gozo dos períodos de licença-prêmio durante o tempo em que a parte autora estava na ativa, não caracteriza renúncia ao direito indenizatório" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5001086-42.2019.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/8/2020).
Logo, deve o Município ser compelido a efetuar o pagamento da indenização correspondente, tal como sentenciado.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, faz-se mister acrescer 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apuração em liquidação, na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868377v17 e do código CRC 4e7260b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:26
5001061-11.2023.8.24.0016 6868377 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6868378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001061-11.2023.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO em AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGimento DO MUNICÍPIO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO NÃO GOZO DOS BENEFÍCIOS em foco. INSUBSISTÊNCIA. DIREITOS QUE SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO JURÍDICO Da SERVIDORa, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO funcional. conversibilidade EM PECÚNIA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO POSTERIOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Do poder público. alegação defensiva de que a autora não usufruiu os períodos de férias e de licença-prêmio em razão de afastamento judicial. circunstância, que, no entanto, não se presta para obstar o dever de indenização, pois o efetivo impedimento decorreu do término do vínculo, sendo irrelevante o motivo que o determinou. Ademais, a condenação criminal imposta à parte apelada transitou em julgado após os períodos aquisitivos em discussão, não atraindo a vedação do art. 129, inc. II, alínea "c", do Estatuto local. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868378v6 e do código CRC 31dc6262.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:26
5001061-11.2023.8.24.0016 6868378 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001061-11.2023.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas