Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador:
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7065470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001065-53.2025.8.24.0218/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ingressa D. A. D. com ação de rito comum em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo. Salientou que o(s) instrumento(s) contratual (is) possui (em) cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, bem assim a condenação à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5001065-53.2025.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7065470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001065-53.2025.8.24.0218/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Ingressa D. A. D. com ação de rito comum em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo. Salientou que o(s) instrumento(s) contratual (is) possui (em) cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, bem assim a condenação à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação e impugnou especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda. Arguiu preliminares.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 16, SENT1), nos seguintes termos:
Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s) nos autos, da seguinte forma:
a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação;
b) Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora.
c) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se.
Irresignada, a parte autora apelou, aduzindo (evento 21, APELAÇÃO1): a) para que ocorra a restituição do indébito; b) para que a correção monetária pelo índice IGP-M; c) majorar os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, ou, ainda, outra quantia arbitrada por este Tribunal.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do (Provimento n. 13 de 24/11/1995), utiliza-se o INPC como indexador da correção monetária nos casos como o em apreço, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a contar da citação válida.
Contudo, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passando a dispor sobre a atualização monetária e os juros.
E, nesse contexto, passou a dispor a Circular CGJ-SC n. 345-2024:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Deste modo, acertada a sentença que condenou a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Assim, mantida a sentença no ponto.
Dos Honorários Advocatícios.
A Autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, ou, ainda, outra quantia arbitrada por este Tribunal.
Colhe-se dos termos da sentença:
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Pois bem.
De fato, diante do provimento do apelo da autora, tem-se que a parte demandada deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª. Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris":
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275)
Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida, podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 110,89), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme estabelecido pelo juízo de origem.
É que, quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC, importa considerar que se trata de "tabela genérica e desprovida de caráter vinculante, não se justificando, salvo melhor juízo, sua aplicação em causas de menor complexidade como a observada no caso em tela" (TJSP. Apelação Cível nº 1007828-02.2022.8.26.0344, rel. Des. José Joaquim DOS Santos, j. em 19.11.2022).
Ademais, não parece acertada referida imposição, porquanto "transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal. O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência.
Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo. Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade.
Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios.
O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42. Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSC. Apelação nº 5031989-07.2021.8.24.0018/SC, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS PRESTADOS EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP. TEMA 958.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5010450-98.2021.8.24.0045, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.04.2023)
E desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INVIABILIDADE. NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO. REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5044796-05.2022.8.24.0930/SC , j. em 13-4-2023)
E do TJSP:
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU SIMILAR. PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 6 DE MARÇO DE 2005. TEMA RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DE R$ 186,63. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22. TABELA DA ORDEM QUE É MERAMENTE REFERENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. TEMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO CONCRETO: AÇÃO DE BAIXO VALOR E EXTREMA SIMPLICIDADE, RESOLVIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM POUCO MAIS DE UM MÊS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Assim, no tocante ao quantum, a sentença merece mantida, pois o valor fixado (R$ 500,00) está de acordo com a regra prevista no §2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico.
Em arremate, deixo de fixar honorários recursais, eis que incabíveis na hipótese.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065470v3 e do código CRC 6efda484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:37
5001065-53.2025.8.24.0218 7065470 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:19.
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