Relator: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 24.09.2024].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6908448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001082-54.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante V. J. B. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50010825420238240026. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REVISÃO DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por V. J. B. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora aduz que: a) recebeu, em julho de 2022, uma cobrança de R$ 1...
(TJSC; Processo nº 5001082-54.2023.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 24.09.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6908448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001082-54.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante V. J. B. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50010825420238240026.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REVISÃO DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por V. J. B. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora aduz que: a) recebeu, em julho de 2022, uma cobrança de R$ 12.854,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) referente ao período de 2017 a 2020, sob alegação de irregularidade no medidor de energia; b) entretanto, nunca foi notificado sobre problemas no equipamento, que foi substituído sem seu acompanhamento; c) mesmo contestando administrativamente a cobrança, seu recurso foi negado; d) em janeiro de 2023, o débito foi protestado no valor de R$ 16.078,03 (dezesseis mil setenta e oito reais e três centavos); d) diante da impossibilidade de pagamento e da negativa de parcelamento acessível, teve o fornecimento de energia suspenso em fevereiro de 2023 e e) sempre cumpriu com seus pagamentos, desconhece qualquer irregularidade e não foi formalmente intimado para a perícia técnica, o que viola seu direito à ampla defesa. Ao fim, requereu a declaração da inexistência do débito referente as faturas de energia elétrica do valor da cobrança de R$ 12.854,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), o religamento da energia elétrica em sua unidade consumidora, inclusive em sede de antecipação de tutela e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos.
Em decisão liminar, deferiu-se o pedido do autor para determinar que a requerida CELESC reestabeleça o fornecimento de energia da UC de nº 9388427 e deferiu-se a gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que sustentou, em síntese, que: a) seguiu todos os procedimentos da ANEEL, oferecendo ao autor oportunidades de recurso, acompanhamento da perícia e parcelamento, buscando apenas recuperar valores não faturados devido à irregularidade constatada no medidor; b) o autor é titular da Unidade Consumidora 9388427 desde 09/06/2017 e, em 26/08/2020, foi constatada irregularidade na medição, com o medidor sem lacre e sem registrar o consumo correto; c) após análise técnica em 08/07/2022, foi confirmada adulteração intencional; d) os valores das faturas mensais pagas pelo autor antes da autuação eram baixos, entre R$ 17,88 e R$ 38,47; e) após a troca do medidor, os valores aumentaram significativamente, variando de R$ 136,84 a R$ 273,53; f) a revisão de faturamento foi calculada com base na Resolução 1000/2021 da ANEEL, utilizando o consumo médio após a regularização, resultando em um débito de R$ 12.854,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) referente ao período de 15/09/2017 a 26/08/2020; g) o autor interpôs recurso administrativo em 08/08/2022, mas a distribuidora manteve a cobrança, alegando que a irregularidade foi comprovada tecnicamente e que o consumidor, como titular, é responsável pela unidade; h) o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) é um documento emitido pelo fiscal da Concessionária ao identificar irregularidades na medição, servindo como início do processo administrativo, sem acusar o cliente, e permitindo a solicitação imediata de perícia e i) a Resolução 414/2010 proíbe a suspensão do fornecimento após 90 dias do vencimento da fatura não paga, sem considerar o período faturado, salvo impedimentos justificáveis, e nos casos de irregularidade comprovada, a suspensão pode ocorrer independentemente desse prazo. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos apresentados na peça vestibular. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, houve pedido de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e realização de perícia.
A decisão saneadora definiu que a questão de fato pendente é a regularidade do medidor de energia elétrica, o que será resolvido por prova pericial, sendo desnecessária a prova oral.
O laudo pericial foi apresentado aos autos.
Intimadas para manifestação, apenas a parte autora apresentou suas conclusão quanto ao estudo técnico apresentado.
Sentença [ev. 84.1/origem]: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Razões recursais [ev. 103.1/origem]: requer a parte apelante a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 20.000, a título de compensação por danos morais.
Contrarrazões [ev. 109.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo não conhecimento do recurso. Requer, de forma sucessiva, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
É o relatório.
VOTO
V. J. B. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que na inspeção realizada em sua residência, em 26.08.2020, os representantes da concessionária substituíram o medidor sem a presença do apelante. Narra que teve ciência do procedimento somente em 18.07.2022, quando foi notificado da suposta irregularidade.
No tocante ao procedimento adotado pela concessionária, infere-se da Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 09.09.2010:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012:
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Infere-se do Laudo Pericial de ev. 70.1:
Da análise do Termo de Ocorrência e Inspeção [TOI], lavrado em 26.08.2020, constata-se que o aparelho foi trocado sem a ciência e a participação do consumidor [ev. 23.16].
Percebe-se que ninguém acompanhou a inspeção. Foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção somente com a assinatura e matrícula daqueles que realizaram o procedimento.
Após dois anos [18.07.2022], foi enviada ao apelante a notificação acerca da irregularidade na medição da unidade consumidora, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a cópia do TOI [ev. 1.6].
O fato é que: 1. o consumidor não acompanhou a inspeção e nem lhe foi entregue cópia do TOI; 2. a concessionária retirou o medidor à revelia do apelante e não lhe entregou o comprovante do procedimento; 3. o consumidor não teve ciência da avaliação técnica ocorrida em 08.07.2022.
Assim, o contraditório e a ampla defesa foram tolhidos, ante a falta de ciência do consumidor. Diante do quadro de evidências, o Termo de Ocorrência de Inspeção datado de 26.08.2020 é nulo e, por consequência, a cobrança no valor de R$ 12.854,00 também.
Sobre o tema, colhe-se julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE PREPOSTO. NOTIFICAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, ENVIADA MAIS DE QUATRO MESES DEPOIS DA FISCALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DECISUM REFORMADO, NO PONTO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ANGUSTIA DECORRENTE DA COBRANÇA. MERO DISSABOR. PRECEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5015768-83.2021.8.24.0038. Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 24.09.2024].
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DERIVADO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONSTATOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A CELESC NÃO RESPEITOU A DISPOSIÇÃO DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU UM REPRESENTANTE. DOCUMENTO QUE SOMENTE TERIA SIDO DISPONIBILIZADO À PARTE MESES DEPOIS, JUNTO COM A COBRANÇA. PROCEDIMENTO EIVADO DE VÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITO CONSTITUÍDO QUE É INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5009246-75.2022.8.24.0015. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.08.2024].
No que toca ao dano moral, verifica-se que o serviço de energia elétrica foi interrompido em 27.01.2023, sendo restabelecido em 13.03.2023. O prejuízo decorrente dessa interrupção prolongada configura hipótese de dano moral in re ipsa.
Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico [sem enriquecimento injustificado] e a de servir de desestímulo [ainda que adotada a teoria mitigada], na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i] situação ensejadora do evento; ii] comportamento das partes e distribuição da culpa [boa-fé objetiva e seus institutos]; iii] extensão [tempo, espaço e meios] do comportamento danoso; iv] capacidade econômico-financeira dos envolvidos; e, v] aspectos psicológicos das partes envolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001082-54.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ARBITRADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO [TOI] SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU REPRESENTANTE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO COMPROVANTE DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção datado de 26.08.2020, com a consequente invalidação da cobrança no valor de R$ 12.854 e fixar a compensação por danos morais em R$ 10.000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908449v5 e do código CRC 8c0d365c.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:16
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001082-54.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO DATADO DE 26.08.2020, COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA NO VALOR DE R$ 12.854 E FIXAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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