EMBARGOS – Documento:6501953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001085-51.2022.8.24.0282/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento (evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2). Nas razões dos embargos, sustenta que o voto foi omisso sobre jurisprudência relevante ao tratar da ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito Embargante. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos (evento 25, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5001085-51.2022.8.24.0282; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6501953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001085-51.2022.8.24.0282/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento (evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2).
Nas razões dos embargos, sustenta que o voto foi omisso sobre jurisprudência relevante ao tratar da ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito Embargante.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos (evento 25, EMBDECL1).
Intimada a parte embargada a se manifestar sobre o recurso, apresentou contrarrazões no evento 30, CONTRAZ1.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos.
Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto à legitimidade passiva da embargante.
Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
"A jurisprudência deste , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso em tela, é incontroverso que o seguro prestamista foi contratado junto à instituição financeira apelante.
A teoria da aparência e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) reforçam o reconhecimento da legitimidade passiva da Instituição Financeira neste caso e, consequentemente, a responsabilidade solidária pela restituição dos valores pagos a partir do falecimento do segurado.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada."
De mais a mais, "Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos, tais como o indicado nos aclaratórios, tendo em vista que vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado" (TJSC, Apelação n. 0007937-52.2009.8.24.0018, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022).
Ademais, acerca do prequestionamento, cumpre salientar que inexiste obrigação processual do magistrado esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que explicite os motivos do seu convencimento para a solução do litígio.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, mesmo que a pretexto de prequestionamento.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0303979-61.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021).
Sufragando o mesmo entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(1) CONTRADIÇÃO. MENÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERMO CORRETO ADOTADO NO RESTANTE DO JULGADO. MERO ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. - Constando do corpo do Acórdão a menção à alienação fiduciária, onde deveria constar arrendamento mercantil, e sendo certo que no restante do julgado utiliza-se o termo correto, constata-se a ocorrência de mero erro material, e não contradição, cujo saneamento é indiferente à conclusão do Acórdão. (2) OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC.- Sabe-se que os embargos declaratórios são viáveis na presença de uma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem ainda se verificado qualquer erro material. - Se ausentes as omissões e contradições apontadas, a sua rejeição é medida que se impõe. (3) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC - ED n. 0007314-96.2009.8.24.0079, de Videira. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 29/02/2016).
Convém destacar, também, que "a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
Sobre o assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO. "[...] A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005227-09.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 09-08-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA SEDE ELEITA QUANDO NÃO VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018373-80.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 09-08-2016).
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Ainda que para efeito de prequestionamento, é fundamental que o recurso tenha como base os fundamentos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018956-25.2004.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 09-08-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0300188-57.2017.8.24.0008, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6501953v4 e do código CRC 15967046.
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Documento:6501954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001085-51.2022.8.24.0282/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento em ação envolvendo seguro prestamista. A embargante sustenta que o voto foi omisso sobre jurisprudência relevante ao tratar da ilegitimidade passiva da cooperativa de crédito, requerendo o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à análise da legitimidade passiva da cooperativa de crédito em relação ao seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porém não se verifica qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. O acórdão foi devidamente fundamentado e expresso quanto à legitimidade passiva da embargante, tendo a relatora destacado que a jurisprudência do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6501954v4 e do código CRC 1109134d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001085-51.2022.8.24.0282/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, AUSENTES SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 1.022 DO CPC), NEGO-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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