AGRAVO – Documento:7069966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001134-79.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Empreendimentos Imobiliários Fischer Ltda. insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Balneário Camboriú nesses termos (37.1): Trata-se de ação demarcatória proposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FISCHER LIMITADA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e a INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA. Citados, apenas o Município apresentou resposta à inicial, em que alegou sua ilegitimidade passiva. Pois bem. De início, importante decretar a revelia da INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA. Não obstante, impossível a aplicação dos efeitos do instituto em desfavor deste, conforme expressa disposição legal do Código de Processo Civil:
(TJSC; Processo nº 5001134-79.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001134-79.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Empreendimentos Imobiliários Fischer Ltda. insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Balneário Camboriú nesses termos (37.1):
Trata-se de ação demarcatória proposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FISCHER LIMITADA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e a INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA.
Citados, apenas o Município apresentou resposta à inicial, em que alegou sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
De início, importante decretar a revelia da INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA. Não obstante, impossível a aplicação dos efeitos do instituto em desfavor deste, conforme expressa disposição legal do Código de Processo Civil:
"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344, se:"
"I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"
"II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"
“[...]”
Decreto, pois, a revelia da INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA., sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos decorrentes do instituto.
Quanto à ilegitimidade de partes apresentada pelo Município de Balneário Camboriú, tenho que, de fato, a ação demarcatória deve ser proposta contra os confrontantes do terreno, em razão do procedimento possuir natureza dominial.
E, portanto, em que pese adequada a via eleita pelo autor, haja vista querer delimitar a metragem e localização de seu terreno, o Ente Público não é parte confrontante com imóvel do autor para participar desta lide e, portato, a competência da demanda não é atraída para esta Vara da Fazenda Pública.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPÔS AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SEREM HERDEIROS DE CONFRONTANTE FALECIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DEMARCATÓRIA RESTRITA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. FALECIDA A PROPRIETÁRIA E EXISTINDO INVENTÁRIO, A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA É DO RESPECTIVO ESPÓLIO, TITULAR DO DIREITO REAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NO PONTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DE FORMA INTEGRAL. GRATUIDADE QUE ENGLOBA TAMBÉM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 98, § 1°, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE OBSTACULIZA O ACESSO À JUSTIÇA E CONSTITUI OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. DECISÃO REFORMADA, NESTE TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026454-76.2018.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).
E:
DEMARCATÓRIA. AÇÃO COM NATUREZA REAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. MANEJO CONTRA MERO POSSUIDOR. INADMISSIBILIDADE.
A ação demarcatória é uma ação de cunho nitidamente real, pois que a sentença acabará por deitar coisa julgada sobre os limites da propriedade de um e outro confinantes em conflito, constituindo uma nova realidade quanto aos marcos de fronteira. Bem por isto, a legitimidade ativa e passiva da demanda é cometida aos proprietários, pois que, a depender do resultado da demanda, um ou outro poderá adicionar ou perder área imobiliária (caráter dúplice da ação), tendo a sua esfera jurídica diretamente atingida. Não tem legitimidade ativa ou passiva o possuidor.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Ex positis, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
No mais, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Balneário Camboriú.
Intime-se da decisão e, após, remeta-se o feito à Comarca de Camboriú-SC.
Embora o processo tenha sido extinto em relação ao ente público, não houve o efetivo encerramento da fase cognitiva, que prossegue contra a litisconsorte Incorporadora H Schultz Ltda., tanto que declinada a competência para o juízo cível comum.
O provimento, portanto, tem natureza jurídica de decisão interlocutória e deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º, 354, parágrafo único e 1.015, VII, todos do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
[...]
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[...]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
VII - exclusão de litisconsorte;
A interposição equivocada de recurso de apelação, como aqui ocorreu, constitui erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, na linha do que temos decidido neste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA SER FORMALIZADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, INCISO VII, CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO.
O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.05.17).
(TJSC, ApCiv 0300614-52.2016.8.24.0025, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 23/5/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EX OFFICIO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO DO POLO PASSIVO DA ACTIO. EMBARGOS EXTINTOS POR PERDA DE OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA EVIDENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANDO AO INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE, PROSSEGUINDO-SE O FEITO PERANTE OS DEMAIS, NÃO CONFIGURA EXTINÇÃO DA TOTALIDADE DO FEITO, CARACTERIZANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PELO QUE É RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, CUJA INTERPOSIÇÃO, NESSE CASO, É CONSIDERADA ERRO GROSSEIRO. (STJ, MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI).
DISPÕE O ART. 1.015, VII, DO CPC/2015 QUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE [...] EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. O JULGADO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINGUIR O PROCESSO É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE APELAÇÃO, CUJA INTERPOSIÇÃO, NESSE CASO, É CONSIDERADA ERRO GROSSEIRO (AGRG NO AG 1329466/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 10-5-2011). (TJSC, DES. JORGE LUIZ DE BORBA).
CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS, COM PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO CÍVEL, CONSIDERANDO-SE ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DESTA, O QUE IMPEDE A FUNGIBILIDADE RECURSAL. (TJSC, DES. JAIME RAMOS).
(TJSC, ApCiv 0012375-69.2000.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 29/11/2022).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM QUE NÃO RECEBEU O APELO INTERPOSTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO SEM POR FIM AO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS DA DEMANDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1º, E 1.015, VII, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe o art. 1.015, VII, do CPC/2015 que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...] exclusão de litisconsorte. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro (AgRg no Ag 1329466/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0800379-68.2011.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020).
(TJSC, AI 4031207-42.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Carlos Adilson Silva, j. 20/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO - INSUBSISTÊNCIA - PRONUNCIAMENTO ESCORREITO.
O ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação (STJ, AgRg no REsp n. 1.352.229, rel. Min. Og Fernandes, j. em 11.02.2014).
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU - MEIO INADEQUADO - PRECLUSÃO VERIFICADA. A arguição de suspeição de parcialidade do Magistrado ou dos auxiliares da justiça deve feita via incidental e na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (TJSC, AC n. 0300656-71.2015.8.24.0014, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.05.2016).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, AI 0135677-37.2015.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 5/9/2017).
Não altera essa conclusão o fato de o provimento ter sido equivocadamente denominado de "sentença", afinal é a lei, e não o juízo, que determina a natureza jurídica dos atos processuais, e o seu desconhecimento, ainda mais quando há disposição específica quanto ao recurso cabível, é inescusável.
Assim, forte no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJ/SC, não conheço da apelação, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069966v8 e do código CRC 960969e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:39:24
5001134-79.2024.8.24.0005 7069966 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:48:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas