Decisão TJSC

Processo: 5001147-06.2024.8.24.0126

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de setembro de 2023

Ementa

RECURSO – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. PROFISSIONAIS COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR O DANO AMBIENTAL, SUA EXTENSÃO E NATUREZA, ASSIM COMO IDENTIFICAR OS BIOMAS, FLORA E FAUNA AFETADOS PELO CRIME AMBIENTAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PENA SUBSTITUTIVA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE À ...

(TJSC; Processo nº 5001147-06.2024.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6935518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001147-06.2024.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por L. D. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, em razão da prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, substituída por uma pena privativa restritiva de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (evento 62, SENT1). A denúncia consubstanciou-se no seguinte (evento 1, DENUNCIA1): Em datas e horários a serem precisados durante a instrução processual, mas constatada a infração penal ambiental no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 11:45, na Rua Estrada Centenária, s/n, bairro Saí Guaçu, Município de Itapoá/SC, o denunciado, agindo com consciência e vontade, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e danificou, por meio de corte raso com destoca e bosqueamento, uma área de 1,63 hectares de vegetação nativa secundária em estado avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente. Em suas razões, o apelante sustenta: a) a ausência de dolo, afirmando que o apelante agiu de boa-fé ao consultar a Prefeitura Municipal sobre a necessidade de licenciamento ambiental, acreditando estar autorizado a realizar a intervenção e, portanto, invoca o art. 20, §1º, do Código Penal, para reconhecer o erro escusável que afasta a culpabilidade ou, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; b) que não há prova de que o dano tenha sido causado exclusivamente pelo recorrente, motivo pelo qual requer a redução do montante arbitrado a título de danos materiais (R$ 14.000,00), com observância ao princípio da proporcionalidade e ao art. 13 do Código Penal; c) que tomou providências para se informar e não pode ser responsabilizado objetivamente por desconhecimento técnico da legislação ambiental; d) no tocante à dosimetria, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, bem como o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e a redução da pena pela metade, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, diante da inexistência de dolo e da reduzida gravidade da conduta; e) por fim, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Aline Tomaz (OAB/SC 35.881), nomeada no evento 18 dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para o fim de absolver o apelante, ou subsidiariamente, desclassificar a conduta para a modalidade culposa, com a redução do valor indenizatório e da pena aplicada (evento 70, APELAÇÃO1).  Apresentadas contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito Em suas razões, o apelante pugna pela absolvição por ausência de dolo e erro escusável, alegando que agiu de boa-fé ao consultar a prefeitura sobre a necessidade de licenciamento ambiental. Sustenta a ausência de prova pericial técnica, a indevida inversão do ônus da prova quanto à caracterização da área e a inexistência de comprovação de que o réu tenha sido o único causador do dano. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento de atenuantes. Não obstante os argumentos invocados, deve ser mantida a bem lançada sentença de primeiro grau. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Infração Ambiental n. 11964-E, pelo Relatório de Fiscalização n. 166/11964-E/2023, pelo Auto de Constatação n. 118/2023, além dos registros fotográficos e da prova oral colhida em juízo, confirmando que o apelante suprimiu 1,63 hectare de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. A autoria é igualmente certa. O próprio réu confessou ter promovido a abertura de via de acesso, a construção de rancho e a roçada da área, afirmando apenas desconhecer a necessidade de licença ambiental. Nesse sentido, conforme destacou a sentença e reafirmou a Procuradoria de Justiça, a configuração do tipo penal do art. 38-A não exige dolo específico, sendo suficiente que o agente queira realizar a supressão da vegetação, ainda que desconheça tecnicamente a classificação ambiental da área Veja-se a propósito, o teor do depoimento prestado em juízo, conforme transcrição contida na sentença: "(...) que não sabia que não poderia desmatar a área, até porque a informação que tinha era de que a área era agrossilvipastoril. Relatou que negociou um pedaço de chácara com o senhor conhecido como "Baio". Afirmou que, em momento algum, foi informado de que não poderia desmatar a área. Segundo ele, há muitas chácaras ao redor, onde outras pessoas mantêm plantações e criações. Destacou que sua chácara não é a última do local, havendo ainda mais duas localizadas mais ao fundo. Disse que, após a negociação, começou a roçar a vegetação pela parte inferior, abrindo uma rua no terreno. Declarou que desmatou apenas um “pedacinho” e utilizou o espaço para plantar aipins. Alegou que não sabia que esse tipo de intervenção era proibido. Esclareceu que as madeiras utilizadas na construção do rancho vieram da própria estrada, recolhidas após terem sido arrancadas pelo maquinário utilizado na abertura da via. Por isso, acreditou que não havia necessidade de solicitar autorização na prefeitura, já que se tratava apenas da construção de uma rua e de um rancho — e não de uma casa de alvenaria. Relatou que esse tipo de ação é comum na região e que todos fazem o mesmo. Descreveu a vegetação original como uma mata normal, porém fechada. Informou que há uma via chamada rua Centenária, antiga, que passa em frente à propriedade. Disse que chegou a ir até a prefeitura para perguntar se a área era considerada de preservação ambiental e lhe foi dito que não, que se tratava de uma área classificada como agrossilvipastoril. Mencionou que o próprio Baio possui um porto de areia, pastagens e criações na região, o que, segundo ele, reforça o entendimento de que não se trata de área de preservação. Afirmou ainda que um policial lhe comentou que, se tivesse condições de montar uma empresa no local, poderia desmatar. Que bastaria ir à prefeitura e obter autorização formal para instalar seu próprio empreendimento. No entanto, como não possui essas condições financeiras, entendeu que, para abrir apenas uma rua e construir um rancho, não seria necessário obter nenhuma autorização ambiental. Finalizou dizendo que ainda está pagando pela área, com parcelas equivalentes a um salário por mês." Ademais, a prova testemunhal, prestada por agentes da Polícia Militar Ambiental, foi clara e coesa ao relatar o desmate e o uso de maquinário hidráulico, confirmando a ausência de qualquer autorização ambiental. Nesse sentido, os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha Luan Aguiar de Oliveira relatou que se recorda dos fatos. Informou que, além dos elementos já constatados, havia diversas propriedades que foram vendidas pelo indivíduo conhecido como "vulgo Baio", sendo uma delas a que estava sob posse de Luciano. Segundo a testemunha, Luciano adquiriu a propriedade diretamente de Baio, e lembra-se claramente de sua localização: ao entrar, situava-se à direita, sendo a última propriedade antes de um fragmento florestal ainda preservado. Foi aberta uma via de acesso ao local, com aproximadamente 100 a 120 metros de extensão, que conduzia até uma área dentro da fração adquirida por Luciano, onde ele havia construído ou estava construindo um rancho com madeira nativa. Para viabilizar essa construção, que, segundo a testemunha, seria destinada a uma chácara de fim de semana, Luciano utilizou maquinário hidráulico para abrir a via, realizar a destoca e limpar a área. Naquele momento, o local ainda não apresentava condições de moradia; estava em estágio bastante precário e as intervenções eram recentes. Além da clareira aberta para a construção do rancho, foi realizada uma roçada no sub-bosque, mantendo-se a vegetação mais alta e limpando-se a parte inferior. A medição da área foi feita inicialmente com o uso de drone e, posteriormente, com vistoria em solo e GPS, já que o drone não era eficaz para medir o sub-bosque. As duas técnicas de medição foram utilizadas para confrontar os valores com a planta da propriedade adquirida. Verificou-se que, em grande parte da área dentro da matrícula, Luciano havia realizado intervenções como roçada de sub-bosque (menos danosa) e outras mais graves, como abertura de vias, valas de drenagem e a construção do rancho. Havia vários tocos com cortes retos, indicando o uso de motosserra. Luciano não estava presente no local no momento da vistoria, mas, após várias visitas à área para levantamento das propriedades, a testemunha conseguiu entrar em contato com ele por telefone e solicitou que se apresentasse no quartel, o que foi prontamente atendido; que, ao ser questionado sobre a existência de autorização ambiental, Luciano afirmou desconhecer que seria necessário obter autorização para realizar tais ações. Disse acreditar que o impacto era pequeno e que, por se tratar da construção de uma casa, não seria exigido nenhum tipo de licença. Os procedimentos administrativos foram lavrados, e Luciano colaborou plenamente, explicando os fatos sem apresentar resistência ou negar o ocorrido. A análise in loco confirmou que a vegetação na área onde foi inserida a propriedade do réu não era pasto. A constatação de que se tratava de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, seguiu o Procedimento Operacional Padrão (POP 11) da Polícia Ambiental. Foram coletados parâmetros que indicam o estágio sucessional da vegetação, a partir da comparação com áreas próximas não antropizadas. Utilizaram-se parcelas de 200 m², medição de DAP (diâmetro à altura do peito), altura da vegetação, diversidade biológica, serrapilheira e outros elementos, com base na Resolução CONAMA 04/1994. Os dados indicaram que o estágio sucessional era avançado, com vegetação alta e diversidade típica. Ressaltou-se que esse fragmento é um dos poucos ainda existentes na região norte, sendo um importante refúgio de fauna, cuja manutenção depende de vegetação mais antiga. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Alcides Vieira, foram encontrados diversos contratos de compra e venda de fragmentos florestais. Um desses contratos foi apresentado por Luciano, confirmando que comprou a propriedade de Alcides. Contou que Alcides fragmentou uma grande área e a vendeu a diversas pessoas. Mesmo que a área seja classificada como agrossilvipastoril, isso não a isenta da obrigatoriedade de autorização ambiental para supressão de vegetação. O crime constatado foi o dano causado à vegetação sem a devida autorização. O fato de se tratar de área rural não elimina essa exigência legal. Sobre outras construções na mesma região, disse que este foi o décimo ou décimo quinto depoimento colhido em relação a propriedades semelhantes. Afirmou que há muitas situações similares naquela localidade, com mais de trinta propriedades inseridas na área, cada uma com características distintas. Algumas foram transformadas em chácaras de fim de semana, outras em áreas agrícolas, enquanto algumas foram preservadas sem desmatamento, e outras, como a do denunciado, passaram por intervenção e desmatamento. Informou que o réu alegou desconhecer a necessidade de autorização e acreditava que, por se tratar de uma área pequena, não haveria necessidade de licença ambiental. Destacou que o denunciado lhe pareceu um trabalhador que comprou a propriedade com intenção de uso recreativo e demonstrou ingenuidade em suas ações, colaborando durante todo o processo e sem oferecer qualquer resistência (evento 52). Por sua vez, a testemunha Júlio Cezar Carvalho de Mello narrou, em juízo, que esteve envolvido apenas no início da operação, especificamente na lavratura do RTO (Relatório Técnico Operacional), acompanhando a equipe de inteligência no início das atividades. Informou que acompanhou o Cabo Luan em um dos dias em que este realizou o voo com drone, com o objetivo de, posteriormente, realizar o geoprocessamento da área pertencente ao acusado. Relatou ter ido até o local, onde havia um barraco construído com madeira nativa. Segundo a testemunha, o acusado havia aberto um caminho no terreno, o qual, inicialmente, teria sido concedido a ele como forma de pagamento por serviços prestados ao indivíduo conhecido como "vulgo Baio". Foi feita análise da vegetação remanescente, bem como a comparação com imagens de satélite anteriores. Ficou evidente que a vegetação, embora secundária, era intocada, apresentando características de um estágio avançado de regeneração. Tratava-se de vegetação ombrófila densa, bastante fechada e preservada. Houve destruição significativa da área, e a testemunha estimou que, na parte correspondente ao acusado, a intervenção teria atingido quase dois hectares. Ressaltou que não havia qualquer pastagem na área — apenas vegetação densa em estágio avançado de regeneração. Afirmou ainda que não existia nenhuma autorização ambiental para aquela intervenção, até porque, segundo seu entendimento, a área sequer seria passível de autorização para esse tipo de supressão (evento 52). Sob o crivo do contraditório, o réu alegou que não sabia que não poderia desmatar a área, até porque a informação que tinha era de que a área era agrossilvipastoril. Relatou que negociou um pedaço de chácara com o senhor conhecido como "Baio". Afirmou que, em momento algum, foi informado de que não poderia desmatar a área. Segundo ele, há muitas chácaras ao redor, onde outras pessoas mantêm plantações e criações. Destacou que sua chácara não é a última do local, havendo ainda mais duas localizadas mais ao fundo. Disse que, após a negociação, começou a roçar a vegetação pela parte inferior, abrindo uma rua no terreno. Declarou que desmatou apenas um “pedacinho” e utilizou o espaço para plantar aipins. Alegou que não sabia que esse tipo de intervenção era proibido. Esclareceu que as madeiras utilizadas na construção do rancho vieram da própria estrada, recolhidas após terem sido arrancadas pelo maquinário utilizado na abertura da via. Por isso, acreditou que não havia necessidade de solicitar autorização na prefeitura, já que se tratava apenas da construção de uma rua e de um rancho — e não de uma casa de alvenaria. Relatou que esse tipo de ação é comum na região e que todos fazem o mesmo. Descreveu a vegetação original como uma mata normal, porém fechada. Informou que há uma via chamada rua Centenária, antiga, que passa em frente à propriedade. Disse que chegou a ir até a prefeitura para perguntar se a área era considerada de preservação ambiental e lhe foi dito que não, que se tratava de uma área classificada como agrossilvipastoril. Mencionou que o próprio Baio possui um porto de areia, pastagens e criações na região, o que, segundo ele, reforça o entendimento de que não se trata de área de preservação. Afirmou ainda que um policial lhe comentou que, se tivesse condições de montar uma empresa no local, poderia desmatar. Que bastaria ir à prefeitura e obter autorização formal para instalar seu próprio empreendimento. No entanto, como não possui essas condições financeiras, entendeu que, para abrir apenas uma rua e construir um rancho, não seria necessário obter nenhuma autorização ambiental. Finalizou dizendo que ainda está pagando pela área, com parcelas equivalentes a um salário por mês. Como se depreende dos referidos depoimentos, as testemunhas relataram de forma coerente que o apelante realizou intervenções recentes em área de sua posse, consistentes na abertura de estrada, destoca, limpeza de sub-bosque e construção de rancho em madeira nativa, utilizando maquinário hidráulico, sem autorização ambiental. Ambos confirmaram que se tratava de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, e que a área desmatada correspondia a aproximadamente 1,6 a 2 hectares, sem indícios de uso anterior como pastagem. Destacaram, ainda, que o réu admitiu ter feito a intervenção, alegando desconhecimento da necessidade de licença e acreditando tratar-se de área rural comum.  Ainda, no Auto de Infração Ambiental 11964-E depreende-se que o réu causou dano à vegetação nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ao proceder à supressão de 1,63 hectare, sem apresentar licença ou autorização ambiental (evento 1, OUT3, p. 1): Assim também o Relatório de Fiscalização n. 166/11964-E/2023 (evento 1, OUT3, p. 5): Os fatos narrados foram registrados por meio de fotografias das áreas afetadas ( pp. 11-15): Ademais, a falta de laudo técnico ambiental não invalida a condenação. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça admite que, em crimes ambientais, o laudo pericial é dispensável quando há outros elementos suficientes de prova, como é o caso dos autos; confira-se: EMENTA: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. PROFISSIONAIS COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR O DANO AMBIENTAL, SUA EXTENSÃO E NATUREZA, ASSIM COMO IDENTIFICAR OS BIOMAS, FLORA E FAUNA AFETADOS PELO CRIME AMBIENTAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PENA SUBSTITUTIVA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE À GRAVIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO PARA QUE CONSTE NO ACÓRDÃO QUE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD) IMPORTARÁ NA REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DIRIGIDA A IMPEDIR EVENTUAL E FUTURA AÇÃO CIVIL PARA A COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE TERCEIROS COMO O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS E A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXVI, A, E XXXV, DA CF). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki) (RHC n. 117.465, do Distrito Federal, rel. Min.. Ricardo Lewandowski, j. em 4-2-2014). 'Quando os elementos de prova atestam, com segurança, que o acusado destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98' (Apelação Criminal n. 5002863-58.2022.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 24-10-2024). (Apelação Criminal n. 5001630-59.2022.8.24.0141, de Presidente Getúlio, de minha relatoria, j. em 20-5-2025). 'Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias' (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015) (AgRg no AREsp n. 1.799.446, de Minas Gerais, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 17-6-2025). 'A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza 'propter rem'. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.' (STJ, AgRg no REsp 1254935/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/03/2014). (...) (Apelação Cível n. 0037590-97.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-08-2020). (TJSC, ApCrim 5000197-34.2020.8.24.0159, 3ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES , julgado em 07/10/2025) (grifei) EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGO 29 E NO ARTIGO 64, POR DUAS VEZES, AMBOS DA LEI N. 9.605/98.). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL DE SENTENÇA PROCEDENTE DOS CRIMES DE MAUS-TRATOS E AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E TRANSPORTE DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO E PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM: I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS CRIMES DEVIDO À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE; (II) AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE DOLO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 64 DA LEI N. 9.605/98; (III) RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ARTIGO 29 DA LEI N. 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS INDICARAM QUE O APELANTE ERGUEU DUAS CONSTRUÇÕES (UMA CASA E UM BARRACO) EM UMA ÁREA ONDE NÃO É PERMITIDO CONSTRUIR DEVIDO AO SEU VALOR ECOLÓGICO, POIS ESTÃO LOCALIZADAS EM UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A MENOS DE 100 METROS DAS MARGENS DO RIO CHAPECÓ. ALÉM DISSO, ELE CAPTUROU OU APRISIONOU QUATRO AVES DA FAUNA SILVESTRE E AS MANTEVE EM CATIVEIRO, TUDO ISSO EM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS. 4. A AUSÊNCIA DE UM LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO PARA COMPROVAR A SUPOSTA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NÃO LEVA AUTOMATICAMENTE À ABSOLVIÇÃO QUANDO OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA, COMO OCORRE NO CASO EM QUESTÃO. EXISTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS AUTOS DE CONSTATAÇÃO E OS RELATÓRIOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL QUANDO A INFRAÇÃO É COMPROVADA POR MEIO DESSES DOCUMENTOS. 5. DOLO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 64 DA LEI N. 9.605/98 COMPROVADO. RECORRENTE, PLENAMENTE CONSCIENTE DE SEU DEVER DE CAUTELA E DA ILEGALIDADE DE SUA CONDUTA, NÃO HESITOU EM CONSTRUIR DUAS EDIFICAÇÕES EM UMA ÁREA ONDE A CONSTRUÇÃO É PROIBIDA. ESSA ATITUDE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE ELE TINHA A INTENÇÃO DELIBERADA DE REALIZAR A OBRA, MESMO SABENDO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS E AMBIENTAIS APLICÁVEIS ÀQUELA ÁREA ESPECÍFICA. 6. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 29 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. INVIÁVEL. A CONDUTA EM QUESTÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA DE MENOR RELEVÂNCIA, POIS ENVOLVIA QUATRO AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO SEM A DEVIDA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, O QUE VIOLA DIRETAMENTE O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA INCRIMINADORA, QUE É O MEIO AMBIENTE E, ESPECIFICAMENTE, A FAUNA SILVESTRE. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5001018-76.2022.8.24.0059, 1ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA , julgado em 27/03/2025) (grifei) Dessarte, não prospera a tese de ausência de dolo. Ademais, tampouco há falar erro escusável, pois o apelante, ao realizar intervenções significativas em área de mata, tinha o dever de diligenciar sobre a legalidade de sua conduta.  Conforme salientado pela Procuradoria de Justiça, o Bioma Mata Atlântica possui regime protetivo federal (Lei n. 11.428/2006 e Decreto n. 6.660/2008), e todo o território catarinense está inserido nesse bioma, não havendo espaço para dúvida quanto à necessidade de autorização prévia. Com efeito, ainda que o apelante afirme ter consultado o órgão municipal antes de iniciar as intervenções, não há qualquer prova nos autos de que tenha sido emitida orientação formal ou autorização administrativa que o dispensasse de obter o devido licenciamento ambiental. Também não se comprovou a existência de documento expedido por autoridade competente que pudesse legitimar a supressão da vegetação constatada. Como se sabe, o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP) e eventual desconhecimento da ilicitude do fato deve ser demonstrado nos autos, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (LEI N. 9.605/1998, ARTIGOS 38, CAPUT, E 51). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no seu mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 38, caput, e 51 da Lei n. 9.605/1998. A pena corporal restou substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em aferir se: (i) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita; (ii) o substrato probatório dos autos é suficiente para a condenação do apelante pela prática do delito disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/1998; (iii) é possível a absolvição pelo crime previsto no artigo 51 da referida norma penal, por ele desconhecer da obrigatoriedade de registro da motosserra; e (iv) devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, por já ter sido deferida na instância de origem, carecendo, portanto, de interesse recursal. 4. A condenação do acusado deve ser mantida, diante da convergência dos elementos probatórios colacionados nas fases investigatória e judicial - boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos firmes e coerentes dos Guardas Municipais, declarações do informante e confissão parcial do próprio acusado - os quais demonstram, de forma segura, a autoria e a materialidade dos crimes ambientais descritos na exordial acusatória. 5. Não merece acolhida a tese defensiva de desconhecimento da ilicitude quanto à ausência de registro da motosserra, porquanto o erro de proibição, como causa excludente da culpabilidade, exige que o agente, diante das circunstâncias concretas, esteja impossibilitado de compreender a ilicitude do fato, o que não foi demonstrado pela defesa. 6. A despeito do entendimento anteriormente firmado, esta Câmara Criminal, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, passa a reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em sede recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCrim 5020682-40.2023.8.24.0033, 1ª Câmara Criminal , Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO , julgado em 16/09/2025) (grifei) EMENTA: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA INEXISTÊNCIA DE DATA CERTA DO CRIME. REJEIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE OCORRIDOS OS DANOS AMBIENTAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. MATÉRIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO E FALTA DE DOLO. REJEIÇÃO. RÉU QUE TINHA CONDIÇÕES DE SUPOR A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. INESCUSÁVEL DESCONHECIMENTO DA LEI. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE PELA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. DESTRUIÇÃO E SUPRESSÃO DE 0,2 HA DE VEGETAÇÃO INSERIDA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REJEIÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.405.262, de Minas Gerais, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 4-6-2024). A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001147-06.2024.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais. 2. Pleito de absolvição por ausência de dolo e erro escusável, por consulta prévia aos órgãos municipais sobre a necessidade de licenciamento, inexistência de laudo técnico, ou prova de que o réu tenha sido o único causador do dano. 3. Subsidiariamente, pretensão de afastamento da condenação pecuniária por dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de dolo e a ocorrência de erro de proibição escusável; (ii) examinar a suficiência de provas da materialidade delitiva sem laudo pericial; e (iii) avaliar a proporcionalidade da pena e da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR.  5. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio do Auto de Infração Ambiental n. 11964-E, do Relatório de Fiscalização n. 166/11964-E/2023, do Auto de Constatação n. 118/2023 e de registros fotográficos, confirmando a supressão de 1,63 hectare de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. 6. Depoimentos dos policiais ambientais firmes e coerentes, que atestam que o réu realizou abertura de via, destoca e construção de rancho, utilizando maquinário hidráulico. Confissão do acusado, que admitiu as intervenções, reforça a autoria. 6. O dolo exigido pelo art. 38-A é genérico. Basta a vontade de suprimir vegetação nativa, sendo irrelevante o desconhecimento técnico sobre a classificação ambiental da área. Erro escusável que não se verifica, pois o apelante tinha o dever de diligenciar quanto à licitude de sua conduta. 7. A ausência de laudo pericial não impede a condenação. Jurisprudência reconhece que, em crimes ambientais, outros meios de prova são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 8. Indenização de R$ 14.000,00 corretamente fixada. Proporcionalidade no tocante à área degradada e fundamentada em parâmetros técnicos oficiais (Decreto n. 6.514/2008 e Portaria IMA/BPMA n. 143/2023). 9. Pena-base estabelecida no mínimo legal, com reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade de redução aquém do mínimo, conforme Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935519v3 e do código CRC 971eb249. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:51     5001147-06.2024.8.24.0126 6935519 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001147-06.2024.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas